quarta-feira, 1 de junho de 2016

DOERJ de 01/06/2016


1) Lei sobre redução de juros e multas
2) Lei regulariza o encontro de contas entre os débitos de concessionárias e o governo
3) Formalização das mudanças no Conselho do RJPREV
4) Regulamenta o parcelamento de débitos de IPVA não inscritos em dívida ativa
5) Ata da Sessão da Corregedoria

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LEI Nº 7.297 DE 31 DE MAIO DE 2016
MODIFICA A LEI N° 7.116 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015 QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE MULTAS E DOS JUROS RELATIVOS AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O inciso II do parágrafo terceiro do artigo 4° da Lei n° 7.116/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4°- .............
§ 3°- ................
II - existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga por período maior do que 90 (noventa) dias ou 180 (cento e oitenta dias) intercalados, ainda que as demais estejam liquidadas";
Art. 2° - O parágrafo terceiro do artigo 4° da Lei n° 7.116/2015 fica acrescido de inciso III com a seguinte redação:
"Art. 4°-.............
§ 3°-...............
III - inadimplemento do valor mensal do ICMS corrente, por período maior do que 60 (sessenta) dias".
Art. 3° - O artigo 6° da Lei n° 7.116/2015 fica acrescido de § 12º com a seguinte redação:
"Art. 6°- ................
§ 12 - O parcelamento dos débitos cessará caso haja inadimplemento do valor mensal do ICMS corrente, por período maior do que 60 (sessenta) dias".
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2015.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 1612/16
Autoria dos Deputados: Luiz Paulo, Edson Albertassi e Wagner Montes
Id: 1960132

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LEI Nº 7.298 DE 31 DE MAIO DE 2016
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS RECONHECIDAS COM AS CONCESSIONÁRIAS, AUTORIZATÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E FORNECEDORAS DE COMBUSTÍVEIS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado, permissionárias de serviços de transportes rodoviários intermunicipais de passageiros e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS devido pelas concessionárias, autorizatárias, permissionárias e empresas fornecedoras de combustíveis, na forma do previsto nos arts. 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no art. 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
§1º - Às permissionárias de serviços de transportes rodoviários intermunicipais de passageiros que tenham dívidas reconhecidas pelo Estado do Rio de Janeiro decorrentes da gratuidade dos serviços legalmente regulamentados a autorização de que trata o caput estende-se à compensação com créditos tributários, vencidos e vincendos, de qualquer natureza.
§2º - Para os efeitos desta Lei, as dívidas mencionadas no caput serão aquelas devidamente reconhecidas pela Administração, nos termos da legislação vigente, em processo próprio, até 31 de maio de 2016, inclusive em exercícios anteriores, e contraídas em função da prestação dos serviços e do fornecimento dos produtos mencionados no caput aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro, ocorridos até 30 de abril de 2016.
§3º - As dívidas mencionadas no parágrafo anterior serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo às Concessionárias, às autorizatárias, às permissionárias e às empresas fornecedoras de combustíveis requererem a realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 8º desta Lei, até o dia
10 de junho de 2016.
§4º - O Poder Executivo encaminhará em até 90 (noventa) dias, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência, relação consolidada das dívidas líquidas e certas com as concessionárias, autorizatárias, permissionárias e empresas fornecedoras de combustíveis, para fins do disposto no §3º deste artigo.
§5º - V E T A D O
Art. 2º - A compensação mencionada no art. 1º desta Lei, efetivada com créditos tributários vincendos, poderá ser feita em até 30 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar de julho de 2016, devendo o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro planilha com o valor das referidas parcelas mensais.
§1º - A compensação poderá ser efetivada, no que couber, mediante concessão de crédito escritural a ser utilizado na forma dos arts. 32 e 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§2º - O parcelamento de que trata o caput não poderá ultrapassar a data de 31/12/2018.
Art. 3º - É condição à compensação a que se refere o art. 1º desta Lei que a concessionária, a autorizatária, a permissionária e a empresa fornecedora de combustíveis deixe de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo Estado em decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável.
Art. 4º - A opção à compensação prevista nesta Lei implica renúncia expressa por parte da concessionária, da autorizatária, da permissionária e da empresa fornecedora de combustíveis da interposição de recurso administrativo ou ação judicial, importando na sua irrevogabilidade e irretratabilidade.
Art. 5º - O valor a ser compensado deverá prever o repasse da parcela de 25% da repartição do ICMS destinada aos municípios nos termos do disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal e será contabilizado para fins do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 6º - No Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º Quadrimestre de 2016, consoante o art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal deverá constar o quantitativo da dívida compensada pelos créditos vincendos com as respectivas origens.
Art. 7º - O Poder Executivo publicará semestralmente no Diário Oficial e de maneira permanente no portal de transparência do Governo do Estado relatório contendo:
I - listagem das dívidas do Estado do Rio de Janeiro reconhecidas na forma desta lei;
II - os valores já compensados de ICMS;
III - a previsão para liquidação da dívida.
Art. 8º - O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei, em até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício

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ATOS DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DECRETOS DE 31 DE MAIO DE 2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
1) - CONSIDERAR EXTINTO, por motivo de renúncia, o mandato conferido a CLÁUDIA UCHÔA CAVALCANTI, pelo Decreto de 01 de abril de 2015, publicado no D.O. de 06.04.2015, para, na qualidade de representante dos Patrocinadores, exercer as funções de membro titular e presidente do Conselho Deliberativo da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV.
2) - CONSIDERAR EXTINTO, por motivo de substituição, o mandato conferido a FRANCISCO ANTONIO CALDAS DE ANDRADE PINTO, pelo Decreto de 01 de abril de 2015, publicado no D.O. de 06.04.2015, para, na qualidade de representante dos Patrocinadores, exercer as funções de membro titular do Conselho Deliberativo da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV.
3) - DESIGNAR, nos termos da Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012 e do Decreto nº 43.658, de 03 de julho de 2012, FRANCISCO ANTONIO CALDAS DE ANDRADE PINTO para, na qualidade de representante dos Patrocinadores, exercer as funções de membro titular e presidente do Conselho Deliberativo da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, em substituição e completando o mandato conferido a Cláudia Uchôa Cavalcanti, pelo Decreto de 01 de abril de 2015, publicado no D.O. de 06.04.2015.
4) - DESIGNAR, nos termos da Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012 e do Decreto nº 43.658, de 03 de julho de 2012, LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA para, na qualidade de representante dos Patrocinadores, exercer as funções de membro titular do Conselho Deliberativo da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, em substituição e completando o mandato conferido a Francisco Antonio Caldas de Andrade Pinto, pelo Decreto de 01 de abril de 2015, publicado no D.O. de 06.04.2015.
Id: 1960129

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1007 DE 31 DE MAIO DE 2016
REGULAMENTA O ART. 4º DO DECRETO Nº 45.645/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPVA NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, NA FORMA PREVISTA NO PROGRAMA “RECUPERA RIO DE JANEIRO”, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.158/2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 7.158, de 17 de dezembro de 2015, no Decreto nº 45.645, de 3 de maio de 2016, e no processo nº E-04/070/29/2016,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA apurados nos exercícios de 2012 a 2015 e que ainda não se encontrem inscritos em Dívida Ativa poderão ser recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º - Para os fins desta resolução, entende-se por débito fiscal o valor do imposto atualizado monetariamente, acrescido das multas, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação, devidos até a data do pedido.
§ 2º - Ao requerer o benefício, serão consolidados todos os débitos fiscais de IPVA existentes para a pessoa física ou jurídica.
Art. 2º - Para gozar das reduções previstas no art. 4º da Lei nº 7.158, de 17 de dezembro de 2015, que excluem as penalidades e demais consectários pelo inadimplemento, o contribuinte deverá:
I - fazer o pagamento à vista até 29 de dezembro de 2016; ou
II - optar pela quantidade de parcelas de forma a que o vencimento e o pagamento da última parcela seja realizado até 29 de dezembro de 2016.
Parágrafo Único - Nos casos de pagamento parcelado, o vencimento será no dia 15 de cada mês, iniciando-se no mês subsequente ao do pedido.
Art. 3º - Não serão aceitos pedidos de adesão ao parcelamento previsto pelo programa “Recupera Rio de Janeiro” quando o valor consolidado dos débitos de IPVA, excluídas as penalidades e demais consectários pelo inadimplemento sobre eles incidentes, for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
CAPÍTULO II
DO PEDIDO
Art. 4º - O pedido de adesão ao programa “Recupera Rio de Janeiro” poderá ser feito pelo proprietário ou pelo comprador do veículo, desde que, no último caso, a comunicação de venda prevista no art. 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, esteja devidamente registrada no cadastro do DETRAN-RJ.
§ 1º - O pedido de adesão de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado:
I - exclusivamente pelo sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br) quando o interessado for pessoa física ou jurídica proprietária de até 10 veículos; ou
II - nas repartições fazendárias, nos demais casos.
§ 2º - Para as solicitações feitas na forma do inciso I do § 1º deste artigo, o interessado deverá informar o número de CPF ou de CNPJ e o Renavam de um dos veículos para o qual pleiteia o benefício.
§ 3º - No caso das solicitações feitas com base no inciso II do § 1º deste artigo, o contribuinte deve protocolar o pedido nas repartições fazendárias, com a seguinte documentação:
I - formulário “Anexo Único” preenchido;
II - fotocópia do documento de identidade do signatário da petição;
III - procuração com poderes para representar junto ao Poder Público, com firma reconhecida, quando for o caso;
IV - contrato social, ata da assembleia, estatuto social, que habilite a pessoa física que assina a solicitação;
V - comprovante do recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais de que trata o art. 18 desta Resolução.
Art. 5º - Na hipótese de existirem débitos referentes a mais de um veículo de propriedade ou responsabilidade de um mesmo contribuinte, a SEFAZ/RJ consolidará os débitos existentes e apresentará ao contribuinte as condições de pagamento à vista ou parcelado.
§ 1º - O contribuinte optará pela quantidade de parcelas que lhe for conveniente, observadas as disposições do art. 2º desta Resolução.
§ 2º - A solicitação de adesão ao programa “Recupera Rio de Janeiro” deverá ser feita, impreterivelmente, até:
I - 31 de outubro de 2016, na hipótese de pagamento parcelado;
II - 30 de novembro de 2016, na hipótese de pagamento à vista.
§ 3º - Solicitada adesão ao programa e escolhida a forma de pagamento não será possível sua alteração posterior.
CAPÍTULO III
DO DEFERIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO
SEÇÃO I
DO PAGAMENTO À VISTA
Art. 6º- O contribuinte que aderir ao programa dentro do prazo previsto no inciso II do § 2º do art. 5º desta Resolução e efetuar o pagamento à vista do débito fiscal de IPVA até 29 de dezembro de 2016 gozará de todas as reduções previstas no art. 4º da Lei nº
7.158/2015.
SEÇÃO II
DO PARCELAMENTO
Art. 7º- O montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será consolidado na data do pedido:
I - sem acréscimo das multas, atualização monetária, juros de mora e acréscimos previstos na legislação, no caso de parcelamento cuja última parcela vença e seja paga até 29 de dezembro de 2016.
II - com acréscimo das multas, atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação no caso de parcelamento cuja última parcela vença após 29 de dezembro de 2016.
Art. 8º - No caso de parcelamento:
I - a primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da dívida;
II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 9° - Sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, acumulados mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia para títulos federais (SELIC), calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao pagamento, adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
§ 1º - O pagamento efetuado no mesmo mês do pedido não terá qualquer acréscimo.
§ 2º - O pagamento efetuado no mês subsequente ao da apresentação do pedido, até o vencimento, será acrescido de juros de mora, conforme disposto no § 3º do art. 173 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
§ 3º - O pagamento efetuado após o vencimento implicará acréscimos moratórios, conforme disposto nos incisos I e II do art. 173 do Decreto-Lei nº 5/75.
Art. 10 - Sobre as parcelas pagas em atraso, além da incidência de juros apurados na forma do art. 7º desta resolução haverá a incidência de multa de mora contada da data de vencimento da parcela, à razão de 0,33% ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 11 - Aceitas as condições de parcelamento e deferido o pedido, será fornecido o número do Requerimento do Parcelamento - RQP ao contribuinte para que o mesmo emita o(s) DARJ(s) de pagamento no sítio da SEFAZ/RJ na internet.
Parágrafo Único - O pagamento do DARJ deverá ser feito exclusivamente no Banco Bradesco S.A..
SUBEÇÃO I
DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 12 - O parcelamento será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - quando o contribuinte deixar de pagar 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
II - quando ficar pendente de pagamento parcela ou saldo de parcela por período superior a 90 (noventa) dias.
III - quando tiver sido concedido com as reduções previstas no art. 4º da Lei nº 7.158/2015 e não for integralmente quitado até o dia 29 de dezembro de 2016.
§ 1º- Nos casos omissos, o contribuinte poderá protocolar pedido de cancelamento nas repartições fiscais, o qual será apreciado e decidido pelo Inspetor da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA -IFE 09 após parecer fiscal.
§ 2º- O saldo devedor remanescente do parcelamento cancelado constituirá débito autônomo, sujeito à atualização monetária e aos acréscimos moratórios, a partir da data de sua consolidação, em conformidade com o disposto no art. 168 do Decreto-Lei nº 5/75.
§ 3º - O débito autônomo se constituirá do somatório do IPVA não quitado acrescido das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação dispensados nos termos do art. 4° da Lei nº 7158/2015, proporcionais ao valor não pago.
§ 4º - Os débitos apurados em conformidade com o disposto nos § § 2º e 3º deste artigo serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, ficando sujeitos à execução judicial.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - A adesão ao parcelamento nos termos desta Resolução implicará:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido de parcelamento.
Art. 14 - O contribuinte poderá consultar a listagem das repartições fazendárias da capital e do interior do Estado do Rio de Janeiro, disponíveis no sítio da SEFAZ/RJ na internet, para solicitar auxílio no pedido de parcelamento de IPVA previstos nesta Resolução.
Art. 15 - Compete ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 apreciar e decidir quanto às petições apresentadas pelos contribuintes relativas aos parcelamentos objeto desta Resolução.
Art. 16 - Compete ao titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização apreciar e decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas na forma do art. 15 desta Resolução.
Art. 17 - Fica dispensado o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE nos pedidos realizados pela internet.
Art. 18 - Para os pedidos efetuados na repartição fazendária, conforme previsão do inciso II do § 1º do art. 4º desta Resolução, será cobrada TSE no valor de R$ 28,21 para cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou fração de débito parcelado, conforme previsão do Decreto-Lei nº 5/75.
Art. 19 - Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições relativas ao parcelamento ordinário previstas na Resolução SEFAZ nº 680, de 24 de outubro de 2013, naquilo que não conflitar com esta Resolução.
Art. 20 - A Superintendência de Arrecadação adotará, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 21- Os casos omissos serão resolvidos por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
Art. 22 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016
JULIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 330ª SESSÃO DO COLEGIADO
No dia 30 do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis, reuniu-se na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua do Carmo, nº 71, sala 302-A, nesta Capital, tendo como Presidente o Procurador do Estado aposentado Doutor SYLVIO MELO, Corregedor-Chefe da CTCE, e com a presença dos demais membros do Colegiado, Doutor EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY, OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RJ e do Doutor MARCOS ANTONIO DE MESQUITA PINTO FURTADO, representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, foi aberta a sessão, tendo o Colegiado aprovado, à unanimidade de votos, proferidos no Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/097.533/2011, tendo em conta os relatórios conclusivos, unânimes, da Comissão Processante, presidido pelo Corregedor-Auxiliar Diego Barros de Andrade, (fls. 118/127, 128/137 e 158/169), e nos termos da Promoção CTCE nº 24/2016 - ABS, subscrita pelo Assistente Doutor Anderson Breves de Souza (fls. 171/173), no sentido da aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA ao Auditor Fiscal da Receita Estadual e da aplicação da penalidade de REPREENSÃO ao Agente de Fazenda, tendo em vista o conjunto fático-probatório dos autos do presente processo. Por oportuno, com a finalidade de prevenir, informo que o ocorrido será informado aos órgãos superiores da SEFAZ para que sejam adotadas medidas pelo Setor de Arquivo para que só permitam a movimentação de processos com o devido despacho do titular da repartição. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Correge-dor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo-CTCE.
SYLVIO MELO
Corregedor - Chefe
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
Representante da OAB/RJ
MARCOS ANTÔNIO DE MESQUITA PINTO FURTADO
Representante dos Auditores Fiscais da
Receita Estadual

Id: 1959496

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