Clipping DOERJ 30/09/2014
1)
Governador prorroga prazo para Programa Especial
de Parcelamento
2)
Governador abre crédito suplementar de 61 milhões
3)
Detran concede Auxílio-Saúde aos Servidores no
valor de até R$ 400
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 44.974 DE 29 DE SETEMBRO DE 2014
PRORROGA O PRAZO PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA ESPECIAL DE
PARCELAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº
E-04/073/116/2014,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica prorrogado para 30 de novembro de 2014 o prazo a que se refere o art. 4º
do Decreto nº 44.780, de 07 de maio de 2014, para ingresso no Programa Especial
de Parcelamento, mantidos os demais critérios previstos no ato e na Resolução
Conjunta SEFAZ/PGE nº 176, de 17 de julho de 2014.
Parágrafo Único - Para os pedidos de parcelamento de débitos não inscritos em
dívida ativa realizados entre 01 de outubro e 30 de novembro de 2014, o
pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao do deferimento do pedido.
Art. 2º - O
contribuinte que possua auto de infração não inscrito em dívida ativa poderá,
obedecidas as condições estabelecidas em ato a ser editado pela Secretaria de
Estado de Fazenda e no período de 15 de outubro até 30 de novembro de
2014, requerer o pagamento à vista da parte desse auto que entenda devida,
utilizando-se das reduções previstas na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
1996, e dos benefícios conferidos pelo Decreto nº 44.780/2014, vedado o seu
parcelamento ou a utilização de saldos credores do ICMS.
§ 1º -
Para usufruir do benefício a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte
deverá, expressamente, desistir da impugnação ou do recurso da parte do auto de
infração que deseja liquidar, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria
de Estado de Fazenda.
§ 2º - O
pagamento da parte do auto de infração, a que se refere o caput deste
artigo, deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do
deferimento do pedido.
§ 3º -
Ao requerimento e ao pagamento de parte do auto de infração a que se referem o
caput deste artigo aplicam-se as demais disposições contidas no Decreto nº
44.780/2014.
Art. 3º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
DECRETO Nº 44.975 DE 29 DE SETEMBRO DE 2014
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR Á ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS NO VALOR
GLOBAL DE R$ 61.152.391,54, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO
EM VIGOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o art. 5º da Lei Estadual nº 6.668, de 13 de janeiro de 2014,
que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o
exercício financeiro de 2014;
- o Decreto nº 44.567, de 16 de janeiro de 2014, que dispõe
sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução
orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2014;
- e o que consta do Processo nº E-01/004/112/2014,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de
Órgãos e Entidades Estaduais, no valor global de R$ 61.152.391,54 (sessenta e
um milhões, cento e cinquenta e dois mil trezentos e noventa e um reais e
cinquenta e quatro centavos), para reforço de dotações orçamentárias, na forma
do Anexo I.
Art. 2º - O
crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do § 2º, item 3
do art. 120 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, com anulação de
igual valor nos saldos de dotações orçamentárias, na forma do Anexo I.
Art. 3º- Fica
alterado o valor estabelecido no Decreto nº 44.567, de 16 de janeiro de 2014,
na forma do Anexo II.
Art. 4º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2014
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 4521 DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS
DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - DETRAN/RJ, no
uso de suas atribuições legais, tendo em vista o art. 3º da Lei Estadual nº
6.845/2014 e o consta no processo administrativo nº E-12/061/12023/2013,
RESOLVE:
Art. 1º - O
auxílio-saúde consiste no reembolso de despesa com pagamento de mensalidade de
plano de saúde efetivamente realizada pelos servidores estatutários desta
Autarquia.
§ 1° - Entende-se
como mensalidade, para os fins do disposto na presente Portaria, todo pagamento
realizado pelo servidor para fazer frente às despesas relativas ao plano ou
seguro de saúde contratado, de livre escolha do mesmo.
§ 2°- O
auxílio-saúde tem caráter assistencial e será pago sob a forma de reembolso.
Art. 2°- O
auxílio-saúde será concedido a:
I - servidores
ativos, ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente ou
Suplementar de Pessoal, inclusive durante o período de estágio probatório, em
exercício no DETRAN/RJ;
II - servidores
ocupantes de cargos em comissão da estrutura do DETRAN/RJ;
III - servidores
cedidos por outros órgãos, de qualquer esfera pública, em exercício no
DETRAN/RJ, desde que nomeados para o exercício de cargo em comissão.
Parágrafo Único - O beneficiário, quando servidor cedido ao DETRAN/RJ, ocupante de
cargo em comissão, deverá declarar, no momento da entrega do requerimento
inicial, a ausência de percepção de benefício com a mesma finalidade do
auxílio-saúde, nos termos do Anexo III da presente Portaria. Havendo benefício
semelhante pago pelo órgão de origem, o servidor poderá optar pela percepção do
auxílio-saúde, enquanto estiver à disposição do DETRAN/RJ, desde que
comprove a suspensão do benefício pago pelo órgão cedente.
Art. 3°- O
limite global do valor de reembolso mensal das despesas do beneficiário e de
seus dependentes será de até R$400,00 (quatrocentos reais).
§ 1°- São
considerados dependentes para efeitos desta Portaria, desde que regularmente
inscritos nos assentamentos funcionais do servidor:
I - o
cônjuge e o companheiro na união estável;
II - o
companheiro na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para
o reconhecimento da união estável;
III - filho
ou enteado com menos de 21 (vinte e um) anos, ou até 24 (vinte e quatro) anos
de idade, se comprovar matrícula em curso superior ou profissionalizante;
IV - filho
ou enteado, com qualquer idade, desde que interdito ou incapacitado para
atividade laboral;
V - criança
ou adolescente sob guarda ou tutela até sua cessação.
§ 2º- É
vedado o reembolso a mais de um servidor quanto a despesas realizadas com o
pagamento de mensalidade de plano de saúde em favor do mesmo dependente.
Art. 4°- Para
fazer jus à percepção do auxílio-saúde, o servidor deverá solicitar o benefício
por meio de requerimento próprio, na forma estabelecida no Anexo I desta
Portaria, anexado o comprovante da despesa declarada e, caso possua
dependentes, cópia do comprovante da dependência, como certidão de nascimento
de filhos menores, certidão de casamento, dentre outros, nos termos do rol
descrito no § 1° do artigo anterior.
§ 1°- O
cadastramento para percepção do auxílio saúde de que trata esta Portaria é
etapa inicial e obrigatória e sua realização ocorrerá do dia 01 a 10/10/2014,
com entrega do requerimento - Anexo I, nos locais indicados nos itens II e III
do § 3º.
§ 2°- Nesta
etapa inicial, o servidor deverá apresentar, ainda, o Anexo II, com a quitação
da despesa (boleto e comprovante de pagamento), do dia 13 ao dia 20/10/2014, na
forma prevista no parágrafo seguinte (itens I, II ou III).
§ 3°- Sequencialmente,
até todo dia 20 de cada mês, o servidor deverá encaminhar, à título de
comprovação, a solicitação mensal de reembolso do auxílio saúde (Anexo II desta
Portaria), acompanhada do boleto e documento de quitação da mensalidade, assim:
I -
Preferencialmente, por meio da Intranet do DETRAN/RJ, deverá acessar o Menu
Sistemas - Aplicações Web Novo, utilizando para tal o seu login de acesso, em
área específica, sob o título de Sistema de Benefício, onde anexará todos os
comprovantes escaneados (seus e dos dependentes). Caso não possua login de
acesso, deverá contatar a DSI, pelo e-mail: dsi.web@detran.rj.gov.br;
II - Por
meio de entrega, numa das CIRETRANs relacionadas no Anexo IV da presente
Portaria;
III - Na
Divisão de Benefício e Segurança, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas,
localizada na Sede deste DETRAN/RJ - Av. Pres. Vargas, nº 817 - 30º andar -
Centro - RJ.
§ 4º- O
servidor que optar pelo envio pela Intranet do DETRAN/RJ, deverá monitorar a
validação do documento ou eventual negativa para esta validação, podendo
retransmitir o documento, respeitado o prazo fixado no § 3°, deste artigo,
estando ciente que, qualquer novo envio, anula o anterior.
§ 5º- Excepcionalmente,
caso a imagem do documento encaminhado pela Intranet apresente alguma crítica,
a ser monitorada pelo servidor, terá até o dia 25 para reapresentar novo
documento que, então, deverá ser feito de forma presencial nos locais indicados
nos itens II e III, do § 3° deste artigo.
§ 6º- Em
caso de débito automático em conta corrente, o servidor deverá apresentar a
declaração da operadora do plano ou seguro de saúde atestando o pagamento e/ou
o comprovante que demonstre o pagamento.
§ 7º - Caso
o plano ou seguro de saúde não seja individual, é necessário comprovar o valor
referente à parcela paga pelo servidor e dependente que faça jus, por meio de
demonstrativo próprio.
§ 8º- Se
não ocorrer a apresentação do comprovante mencionado até a data fixada no § 3°
deste artigo, o servidor não receberá o auxílio saúde no mês seguinte, só
voltando a recebê-lo no mês posterior, desde que atendidos os requisitos
fixados.
§ 9º- Excepcionalmente,
o servidor poderá apresentar, até o último dia útil do mês, diretamente na
Divisão de Benefício e Segurança, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas,
justificativa escrita para a não entrega do comprovante no prazo estipulado no
§ 3°, deste artigo. Caso a justificativa apresentada para a não entrega do
comprovante, seja julgada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas como relevante,
o recebimento do valor do auxílio poderá ocorrer cumulativamente com o do
mês subsequente.
Art. 5°- A
Coordenadoria de Gestão de Pessoas ou órgão interno competente para tal poderá
solicitar, a qualquer tempo, cópia do contrato ou declaração da unidade gestora
do plano ou seguro de saúde, bem como outros documentos que se façam
necessários ao esclarecimento de eventuais dúvidas ou inconsistências.
Parágrafo Único - Não serão reembolsados quaisquer valores pagos a título de
multa, juros, correção monetária ou comissão de permanência.
Art. 6°- A
falsidade das informações prestadas no requerimento ou dos documentos
apresentados para a comprovação das despesas acarretará as seguintes
conseqüências, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório:
I - suspensão
do benefício por 01 (um) ano;
II - ressarcimento
aos cofres públicos dos valores indevidamente recebidos pelo beneficiário,
mesmo que já desligado dos Quadros de Pessoal, por meio de cobrança
administrativa, que poderá gerar, no caso da não devolução, o envio de
notificação à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - aplicação
das sanções disciplinares cabíveis à espécie.
Parágrafo Único - Transcorrido o período de suspensão previsto no inciso I,
deste artigo e, desde que ressarcidos todos os valores indevidamente recebidos,
o benefício poderá ser restabelecido, mediante novo requerimento do
interessado.
Art. 7°- Fica
vedada a percepção do auxílio-saúde por servidor em gozo de licença ou
afastamento que implique cessação da percepção de vencimentos.
Parágrafo Único - Tão logo o vencimento seja restabelecido, devido ao retorno ao
exercício, o servidor deverá, caso seja de seu interesse, apresentar novo
requerimento, com a devida atualização do valor.
Art. 8°- Nas
hipóteses de afastamentos definitivos, tais como exoneração, demissão,
falecimento e cessação da disposição ao DETRAN/RJ, o benefício deixará de ser
concedido a partir da data do afastamento do servidor.
Art. 9°- Compete
a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, o controle e a prática dos atos
necessários à operacionalização do pagamento do auxílio-saúde, nos estritos
termos da presente Portaria.
Art. 10- A
responsabilidade administrativa, civil e penal decorrente de infrações a
quaisquer das normas previstas na presente Portaria, serão apurados em
procedimento administrativo próprio.
Art. 11 -
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência desta Autarquia, ouvida,
preliminarmente, a Diretoria de Administração e Finanças, com apoio da
Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
Art. 12 -
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos
financeiros a contar de 01/11/2014.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2014
FERNANDO AVELINO B. VIEIRA
PRESIDENTE DO
DETRAN/RJ
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEsta é lei que permite que, por simples Portaria do Presidente, possa ser instituída o benefício:
ResponderExcluirLei Estadual nº 6.845/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado o vencimento-base dos servidores do Quadro Permanente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN em:
I - 1º de julho de 2014 nos valores constantes do Anexo I;
II - 1º de julho de 2015 nos valores constantes do Anexo II;
III - 1º de janeiro de 2016 nos valores constantes do Anexo III.
Art. 2º Fica absorvida e extinta a Gratificação Temporária por Participação no Programa de Avaliação de Desempenho - GTPAD de que trata o Decreto 42.224, de 08 de janeiro de 2010, para os servidores do Quadro Permanente do DETRAN a partir de 1º de julho de 2014 em decorrência do reajuste realizado na forma do artigo 1º.
§ 1º Observada a irredutibilidade da remuneração bruta, o valor correspondente à gratificação mencionada no caput deste artigo que exceder o valor do reajuste efetuado pelo artigo 1º será mantido a título de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI.
§ 2º A vantagem pessoal nominalmente identificada a que se refere o parágrafo 1º deste artigo será paulatinamente absorvida pelas posteriores majorações remuneratórias de caráter geral.
Art. 3º Fica autorizada a concessão de auxílio-saúde aos servidores estatutários do Detran, a ser regulamentada em ato próprio do Poder Executivo.
(...)