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segunda-feira, 27 de outubro de 2014

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Clipping DOERJ - 27/10/2014


1) Após as eleições, governador veta projeto de lei de aumento do MP e Poder Juduciário.
2) Promoção de Agente de Fazenda que se aposentou no intervalo entre a aprovação e a aplicação da lei que promoveu os fazendários.


Ofício GG/PL nº 304 Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2014

Senhor Presidente,

Cumprimentando-o, acuso o recebimento 01 de outubro de 2014, do Ofício nº 267-M, de 30 de setembro de 2014, referente ao Projeto de Lei nº 3084 de 2014, oriundo da Mensagem 02/2014 de autoria do Ministério Publico que, “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DE SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Excelentíssimo Senhor
Deputado PAULO MELO
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3084/2014 DE AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DE SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Instituição, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente projeto, que pretende reajustar as remunerações dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, consignando que as despesas decorrentes da iniciativa legislativa serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Ministério Público. É que a Lei Complementar nº 101, estabeleceu limitações atinentes aos gastos com despesas de pessoal, fixando limitação temporal à prática de atos que ensejam aumento de despesas em ano eleitoral, proibindo qualquer modalidade de reajuste nos 180 dias que antecedem ao término do mandado. Assim estabelece o Parágrafo Único do art. 21, da LC 101/2000:

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
(...)

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.” Nesse sentido, em que pese o louvável e nobre objetivo de recompor as perdas inflacionárias nas remunerações salariais sofridas pelos servidores do Quadro do Ministério Público do Estado, a presente iniciativa afronta o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 1751910

Ofício GG/PL nº 305 Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2014
Senhor Presidente, Cumprimentando-o, acuso o recebimento 01 de outubro de 2014, do Ofício nº 263-M, de 30 de setembro de 2014, referente ao Projeto de Lei nº 3177 de 2014, oriundo da Mensagem 06/2014 de autoria do Poder Judiciário que, “DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo. Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Excelentíssimo Senhor
Deputado PAULO MELO
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3177/2014 DE AUTORIA DO PODER JUDICIÁRIO, QUE “DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Corte Jurídica, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente projeto, que pretende reajustar as remunerações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, consignando que as despesas decorrentes da iniciativa legislativa serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Judiciário. É que a Lei Complementar nº 101, estabeleceu limitações atinentes aos gastos com despesas de pessoal, fixando limitação temporal à prática de atos que ensejam aumento de despesas em ano eleitoral, proibindo qualquer modalidade de reajuste nos 180 dias que antecedem ao término do mandado. Assim estabelece o Parágrafo Único do art. 21, da LC 101/2000:

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
(...)

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.” Nesse sentido, em que pese o louvável e nobre objetivo de recompor as perdas inflacionárias nas remunerações salariais sofridas pelos servidores do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado, a presente iniciativa afronta o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

APOSTILAS DO CHEFE DE GABINETE
DE 24.10.2014

ATO DE APOSENTADORIA DE 28 DE AGOSTO DE 2014 MARA LUCIA VIEIRA LOURENÇO - Tendo em vista o que consta do E-04/055/39/2014, fica incorporada aos proventos de inativo, de quem trata o presente título, a importância mensal, correspondente ao Regime Especial de Trabalho da Administração Fazendária RETAF, instituído pelo arts. nºs. 4° e 9° da Lei n° 1.650/90, Decretos n°s. 14.956/90 e 16.303/91, com alteração introduzida pela Lei n° 2.241/94”.

ATO DE APOSENTADORIA DE 28 DE AGOSTO DE 2014 – Tendo em vista o que consta no processo, fica retificado o cargo do Ato de aposentadoria da servidora MARA LUCIA VIEIRA LOURENÇO, Identidade Funcional nº 1953772-7, para o cargo de Agente de Fazenda 1º Categoria, publicado no D.O de 01 de setembro de 2014, Processo nº E-04/055/39/2014.

 

 

 

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