Clipping DOERJ - 27/10/2014
1) Após as eleições, governador veta projeto de lei de aumento do MP e Poder Juduciário.
2) Promoção de Agente de Fazenda que se aposentou no intervalo entre a aprovação e a aplicação da lei que promoveu os fazendários.
Ofício
GG/PL nº 304 Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2014
Senhor
Presidente,
Cumprimentando-o,
acuso o recebimento 01 de outubro de 2014, do Ofício nº 267-M, de 30 de
setembro de 2014, referente ao Projeto de Lei nº 3084 de 2014, oriundo da
Mensagem 02/2014 de autoria do Ministério Publico que, “DISPÕE
SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES DO QUADRO
PERMANENTE DE SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Ao
restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei
integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO
DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo
Senhor
Deputado PAULO
MELODD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES
DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3084/2014 DE AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
QUE “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES DO
QUADRO PERMANENTE DE SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO”.
Sem embargo
da elogiável inspiração dessa Egrégia Instituição, fui levado à contingência de
vetar integralmente o presente projeto, que pretende reajustar as remunerações
dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, consignando
que as despesas decorrentes da iniciativa legislativa serão atendidas pelas dotações
orçamentárias próprias do Ministério Público. É que a Lei Complementar nº 101,
estabeleceu limitações atinentes aos gastos com despesas de pessoal, fixando
limitação temporal à prática de atos que ensejam aumento de despesas em ano eleitoral,
proibindo qualquer modalidade de reajuste nos 180 dias que antecedem ao término
do mandado. Assim estabelece o Parágrafo Único do art. 21, da LC 101/2000:
“Art.
21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e
não atenda:
(...)
Parágrafo
único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa
com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do
titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.” Nesse
sentido, em que pese o louvável e nobre objetivo de recompor as perdas
inflacionárias nas remunerações salariais sofridas pelos servidores do Quadro
do Ministério Público do Estado, a presente iniciativa afronta o disposto na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelos
motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto
total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
GovernadorId: 1751910
Ofício
GG/PL nº 305 Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2014
Senhor
Presidente, Cumprimentando-o, acuso o recebimento 01 de outubro de 2014, do
Ofício nº 263-M, de 30 de setembro de 2014, referente ao Projeto de Lei nº 3177
de 2014, oriundo da Mensagem 06/2014 de autoria do Poder Judiciário que, “DISPÕE
SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE
PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo. Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo
Senhor
Deputado PAULO
MELODD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES
DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3177/2014 DE AUTORIA DO PODER JUDICIÁRIO,
QUE “DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO QUADRO
ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Sem embargo
da elogiável inspiração dessa Egrégia Corte Jurídica, fui levado à contingência
de vetar integralmente o presente projeto, que pretende reajustar as
remunerações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro,
consignando que as despesas decorrentes da iniciativa legislativa serão
atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Judiciário. É que a Lei
Complementar nº 101, estabeleceu limitações atinentes aos gastos com despesas
de pessoal, fixando limitação temporal à prática de atos que ensejam aumento de
despesas em ano eleitoral, proibindo qualquer modalidade de reajuste nos 180
dias que antecedem ao término do mandado. Assim estabelece o Parágrafo Único do
art. 21, da LC 101/2000:
“Art.
21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e
não atenda:
(...)
Parágrafo
único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa
com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do
titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.” Nesse
sentido, em que pese o louvável e nobre objetivo de recompor as perdas
inflacionárias nas remunerações salariais sofridas pelos servidores do Quadro
Único do Poder Judiciário do Estado, a presente iniciativa afronta o disposto
na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelos
motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto
total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
APOSTILAS
DO CHEFE DE GABINETE
DE 24.10.2014
ATO DE
APOSENTADORIA DE 28 DE AGOSTO DE 2014 – MARA LUCIA VIEIRA
LOURENÇO - Tendo em vista o que consta do E-04/055/39/2014, fica
incorporada aos proventos de inativo, de quem trata o presente título, a
importância mensal, correspondente ao Regime Especial de Trabalho da
Administração Fazendária RETAF, instituído pelo arts. nºs. 4° e
9° da Lei n° 1.650/90, Decretos n°s. 14.956/90 e 16.303/91, com alteração
introduzida pela Lei n° 2.241/94”.
ATO DE
APOSENTADORIA DE 28 DE AGOSTO DE 2014 – Tendo em vista o que consta no
processo, fica retificado o cargo do Ato de aposentadoria da servidora MARA
LUCIA VIEIRA LOURENÇO, Identidade Funcional nº 1953772-7, para o cargo de
Agente de Fazenda 1º Categoria, publicado no D.O de 01 de setembro de 2014,
Processo nº
E-04/055/39/2014.
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