Clipping DOERJ - 07/11/2014
1) Regulamenta as cotas nos programas de pós-graduação
2) Nomeações na Fazenda
3) Ata da Reunião do Conselho Superior de Fiscalização Tributária
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 6914 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE SISTEMA DE INGRESSO NOS
CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, COMPREENDENDO PROGRAMAS DE MESTRADO E DOUTORADO,
CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o sistema de cotas
para ingresso nos cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado
e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros instituídos no
âmbito das universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro, adotado com a
finalidade de assegurar gratuitamente aos graduados o aprimoramento,
qualificação e a especialização profissional, desde que carentes, e atendidas
às seguintes condições:
II - 12% (doze por cento) para graduados da rede pública e
privada de ensino superior;
III - 6% (seis por cento) para pessoas com deficiência, nos
termos da legislação em vigor, filhos de policiais civis e militares, bombeiros
militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou
incapacitados em razão do serviço.
§1º - Entende-se por estudante carente graduado da rede privada
de ensino superior, aquele que, para sua formação, foi beneficiário de bolsa de
estudo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, do Programa Universidade
para Todos - PROUNI ou qualquer outro tipo de incentivo do governo;
§2º - Por estudante carente graduado da rede de ensino público
superior entende-se como sendo aquele assim definido pela universidade pública
estadual, que deverá levar em consideração o nível sócio econômico do candidato
e disciplinar como se fará a prova dessa condição, valendo-se, para tanto, dos
indicadores sócio econômicos utilizados por órgãos públicos oficiais.
§3° - O edital do processo de seleção, atendido ao princípio da
igualdade, estabelecerá as minorias étnicas e as pessoas portadoras de
deficiência beneficiadas pelo sistema de cotas, admitida a adoção do sistema de
autodeclaração para negros e pessoas integrantes de minorias étnicas, e da
certidão de óbito, juntamente com a decisão administrativa que reconheceu a
morte, em razão do serviço, para filhos dos policiais civis, militares,
bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária,
cabendo à universidade criar mecanismos de combate à fraude.
§4º - As universidades públicas estaduais, no exercício de sua
autonomia, adotarão os atos e procedimentos necessários para a gestão do
sistema, observados os princípios e regras estabelecidos na legislação
estadual, em especial:
I - universalidade do sistema de cotas quanto a todos os
cursos e turnos oferecidos;
II - unidade do processo seletivo, respeitada a ordem de
classificação.
Art. 2º - Caso persistirem vagas ociosas depois de
esgotados os critérios do inciso II do artigo anterior, as vagas remanescentes
deverão, obrigatoriamente, ser completadas pelos candidatos não optantes pelo
sistema de cotas.
Art. 3º - Fica limitado a 20% (vinte por cento)
do total de número de vagas existentes em cada um dos cursos elencados no caput
do artigo 1º.
Art. 4º - Fica mantido o procedimento de
declaração pessoal para fins de afirmação de pertencimento à raça negra,
devendo a administração universitária adotar as medidas disciplinares adequadas
nos casos de falsidade.
Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se,
no que for cabível, a todas as instituições públicas de ensino superior,
mantidas e administradas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º - Aplicar-se-ão as disposições contidas
nesta Lei aos cursos oferecidos em parceria com fundações públicas, privadas ou
entidades sem fins lucrativos, celebrados mediante convênio ou através de
subsídios.
Art. 7º - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 694-A/2011
Autoria do Deputado: Zaqueu Teixeira
Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade a contar de 01 de
novembro de 2014, ANDRÉ PEREIRA DE SOUSA, Analista de Controle Interno, ID
Funcional nº 307957-1, do cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo
DAS-7, do Departamento de Contas de Gestão, do Coordenação de Contas de Gestão
e Relatórios Fiscais, da Superintendência de Relatórios Gerenciais, da
Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
E-04/055/1615/2014.
NOMEAR GLORIA ISIS DE CARVALHO SOUZA, Analista de Controle Interno, ID
Funcional nº 5015489-3, para exercer, com validade a contar de 01 de novembro
de 2014, o cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DAS-7, do
Departamento de Contas de Gestão, do Coordenação de Contas de Gestão e
Relatórios Fiscais, da Superintendência de Relatórios Gerenciais, da Contadoria
Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por
André Pereira de Sousa, ID Funcional nº 307957-1. Processo nº
E-04/055/1615/2014.
EXONERAR, com validade a contar de 29 de outubro
de 2014, ADDAN SANTANA GRACINDO MARQUES, Auditor Fiscal da Receita
Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4365040-6, do cargo em comissão de
Subinspetor, símbolo DAS-6, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Méier, da
Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da Subsecretaria-Adjunta de
Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda.
Processo nº E-04/055/1605/2014.
NOMEAR MILDO CARLOS FERREIRA DA CUNHA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de
1ª Categoria, ID Funcional nº 1956755- 3, para exercer, com validade a contar
de 29 de outubro de 2014, o cargo em comissão de Subinspetor, símbolo DAS-6, da
Inspetoria Regional de Fiscalização - Méier, da Inspetoria Regional de
Fiscalização da Capital, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente
ocupado por Addan Santana Gracindo Marques, ID Funcional nº 4365040-6. Processo
nº E-04/055/1605/2014.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 07
de outubro de 2014, GABRIEL PONTE BARBIERI, ID Funcional nº 5014236-4,
do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de
Tecnologia da Informação, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de
Fazenda. Processo nº E-04/055/1604/2014.
EXONERAR, com validade a contar de 23 de outubro
de 2014, JONATHAS RODRIGUES FERNANDES, ID Funcional nº 5025760-9, do
cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de
Administração e Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
E-04/055/1603/2014.
Secretaria de Estado de Fazenda
CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA
ATA DA 134 ª REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos oito dias do mês de outubro de 2014,
na sala de reunião do Gabinete do Exmo. Senhor Secretário de Estado de Fazenda,
situado na Avenida Presidente Vargas nº 670, 19º andar, nesta Capital, sob a
presidência do Dr. Sergio Ruy Barbosa Guerra Martins, titular da referida
Pasta, e presentes os Conselheiros, Flávio do Cabo de Carvalho Nebenzahl,
Alberto da Silva Lopes, José Correa da Silva, Roberto Lippi Rodrigues, Ricardo
Brand e Mauro Ferreira Rosa, foi aberta às 17h a centésima trigésima quarta
sessão ordinária do Conselho Superior de Fiscalização Tributária. Iniciada a
reunião, o Presidente passou ao primeiro item da pauta - O Presidente
submeteu à apreciação dos Conselheiros a proposta para alteração do Edital para
Concurso Público para preenchimento de cargos na carreira de Auditor Fiscal da
Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de
Janeiro, conforme Ofício 1ª PJPIPD nº 631/14 do Ministério Público do Estado do
Estado do Rio de Janeiro. Após alguns debates os Conselheiros opinaram por um
novo exame, sendo suspensa a presente reunião, ficando a sessão em aberto. Nada
mais foi tratado em razão da suspensão da presente reunião. Reaberta a sessão,
em 23 de outubro de 2013, às 10:00horas, no mesmo local, sob a Presidência do
Dr. Sergio Ruy Barbosa e presentes os Conselheiros Flávio do Cabo de Carvalho
Nebenzahl, Alberto da Silva Lopes, José Correa da Silva, Roberto Lippi
Rodrigues, Ricardo Brand e Mauro Ferreira Rosa, foi retomada a apreciação da
proposta para alteração do Edital no item concernente a solicitação do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, conforme Ofício 1ª PJPIPD nº
631/14, tendo sido aprovada por todos os Conselheiros. Passando ao segundo
item da pauta - Processo Administrativo nº E-04/073/99/2013 - o Conselheiro
Flávio do Cabo submeteu minuta de Resolução para apreciação e posterior
deliberação deste Conselho, continuando a matéria em exame. O Processo
Administrativo nº E-04/086/3/2014 será encaminhado à Chefia de Gabinete para
adoção das providências necessárias visando à alteração do Edital nos termos do
Ofício do Ministério Público 1ª PJPIPD 631/14. Passando ao terceiro item da
pauta - a matéria foi submetida ao exame da AJUR/SEFAZ que solicitou
orientação da Douta Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. Passando ao
quarto item da pauta – Com a palavra a Secretária Executiva, no uso de
suas atribuições, submeteu à apreciação proposta para adoção de todas as
providências para realização de Promoção dos Auditores Fiscais de 2ª para 1ª
Categoria. Os Conselheiros deliberaram então, em conformidade com o determinado
no artigo 33 da Lei Complementar 69/90, para que sejam adotadas todas as
providências que se fizerem necessárias relativas às citadas Promoções,
observados os devidos procedimentos na forma da legislação vigente, inclusive
pela formação dos processos administrativos respectivos. Ainda neste item, com
a palavra o Conselheiro Roberto Lippi informou que está sob apreciação da
AJUR/SEFAZ a proposta de alteração da Resolução Conjunta SEFAZ/PGJ nº 114/2011,
em seguida a matéria será revista em conjunto com o Conselheiro Flávio do Cabo,
para posterior deliberação deste Conselho. Nada mais foi discutido. Não havendo
mais assuntos a tratar deu-se por encerrada a sessão, e eu, Regina Célia
Cerqueira da Fonseca, na qualidade de Secretária Executiva, lavrei a presente
ata que depois de lida e aprovada, vai por mim assinada e pelos Conselheiros
presentes.
SERGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Presidente
FLÁVIO DO CABO DE CARVALHO NEBENZAHL
Conselheiro
ALBERTO DA SILVA LOPES
Conselheiro
JOSÉ CORREA DA SILVA
Conselheiro
ROBERTO LIPPI RODRIGUES
Conselheiro
RICARDO BRAND
Conselheiro
MAURO FERREIRA ROSA
Conselheiro
REGINA CÉLIA CERQUEIRA DA FONSECA
Secretária-Executiva
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