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sexta-feira, 7 de novembro de 2014

DOERJ - 07/11/2014

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1) Regulamenta as cotas nos programas de pós-graduação
2) Nomeações na Fazenda
3) Ata da Reunião do Conselho Superior de Fiscalização Tributária
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 6914 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE SISTEMA DE INGRESSO NOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, COMPREENDENDO PROGRAMAS DE MESTRADO E DOUTORADO, CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o sistema de cotas para ingresso nos cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros instituídos no âmbito das universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro, adotado com a finalidade de assegurar gratuitamente aos graduados o aprimoramento, qualificação e a especialização profissional, desde que carentes, e atendidas às seguintes condições:
 I - 12% (doze por cento) para estudantes graduados negros e indígenas;
II - 12% (doze por cento) para graduados da rede pública e privada de ensino superior;
III - 6% (seis por cento) para pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço.
§1º - Entende-se por estudante carente graduado da rede privada de ensino superior, aquele que, para sua formação, foi beneficiário de bolsa de estudo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, do Programa Universidade para Todos - PROUNI ou qualquer outro tipo de incentivo do governo;
§2º - Por estudante carente graduado da rede de ensino público superior entende-se como sendo aquele assim definido pela universidade pública estadual, que deverá levar em consideração o nível sócio econômico do candidato e disciplinar como se fará a prova dessa condição, valendo-se, para tanto, dos indicadores sócio econômicos utilizados por órgãos públicos oficiais.
§3° - O edital do processo de seleção, atendido ao princípio da igualdade, estabelecerá as minorias étnicas e as pessoas portadoras de deficiência beneficiadas pelo sistema de cotas, admitida a adoção do sistema de autodeclaração para negros e pessoas integrantes de minorias étnicas, e da certidão de óbito, juntamente com a decisão administrativa que reconheceu a morte, em razão do serviço, para filhos dos policiais civis, militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, cabendo à universidade criar mecanismos de combate à fraude.
§4º - As universidades públicas estaduais, no exercício de sua autonomia, adotarão os atos e procedimentos necessários para a gestão do sistema, observados os princípios e regras estabelecidos na legislação estadual, em especial:
I - universalidade do sistema de cotas quanto a todos os cursos e turnos oferecidos;
II - unidade do processo seletivo, respeitada a ordem de classificação.
Art. 2º - Caso persistirem vagas ociosas depois de esgotados os critérios do inciso II do artigo anterior, as vagas remanescentes deverão, obrigatoriamente, ser completadas pelos candidatos não optantes pelo sistema de cotas.
Art. 3º - Fica limitado a 20% (vinte por cento) do total de número de vagas existentes em cada um dos cursos elencados no caput do artigo 1º.
Art. 4º - Fica mantido o procedimento de declaração pessoal para fins de afirmação de pertencimento à raça negra, devendo a administração universitária adotar as medidas disciplinares adequadas nos casos de falsidade.
Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se, no que for cabível, a todas as instituições públicas de ensino superior, mantidas e administradas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º - Aplicar-se-ão as disposições contidas nesta Lei aos cursos oferecidos em parceria com fundações públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos, celebrados mediante convênio ou através de subsídios. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 694-A/2011
Autoria do Deputado: Zaqueu Teixeira
Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade a contar de 01 de novembro de 2014, ANDRÉ PEREIRA DE SOUSA, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 307957-1, do cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DAS-7, do Departamento de Contas de Gestão, do Coordenação de Contas de Gestão e Relatórios Fiscais, da Superintendência de Relatórios Gerenciais, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/055/1615/2014.
NOMEAR GLORIA ISIS DE CARVALHO SOUZA, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5015489-3, para exercer, com validade a contar de 01 de novembro de 2014, o cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DAS-7, do Departamento de Contas de Gestão, do Coordenação de Contas de Gestão e Relatórios Fiscais, da Superintendência de Relatórios Gerenciais, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por André Pereira de Sousa, ID Funcional nº 307957-1. Processo nº E-04/055/1615/2014. 
EXONERAR, com validade a contar de 29 de outubro de 2014, ADDAN SANTANA GRACINDO MARQUES, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4365040-6, do cargo em comissão de Subinspetor, símbolo DAS-6, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Méier, da Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/055/1605/2014. 
NOMEAR MILDO CARLOS FERREIRA DA CUNHA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 1956755- 3, para exercer, com validade a contar de 29 de outubro de 2014, o cargo em comissão de Subinspetor, símbolo DAS-6, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Méier, da Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Addan Santana Gracindo Marques, ID Funcional nº 4365040-6. Processo nº E-04/055/1605/2014. 
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 07 de outubro de 2014, GABRIEL PONTE BARBIERI, ID Funcional nº 5014236-4, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/055/1604/2014.
EXONERAR, com validade a contar de 23 de outubro de 2014, JONATHAS RODRIGUES FERNANDES, ID Funcional nº 5025760-9, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/055/1603/2014.
Secretaria de Estado de Fazenda
CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATA DA 134 ª REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos oito dias do mês de outubro de 2014, na sala de reunião do Gabinete do Exmo. Senhor Secretário de Estado de Fazenda, situado na Avenida Presidente Vargas nº 670, 19º andar, nesta Capital, sob a presidência do Dr. Sergio Ruy Barbosa Guerra Martins, titular da referida Pasta, e presentes os Conselheiros, Flávio do Cabo de Carvalho Nebenzahl, Alberto da Silva Lopes, José Correa da Silva, Roberto Lippi Rodrigues, Ricardo Brand e Mauro Ferreira Rosa, foi aberta às 17h a centésima trigésima quarta sessão ordinária do Conselho Superior de Fiscalização Tributária. Iniciada a reunião, o Presidente passou ao primeiro item da pauta - O Presidente submeteu à apreciação dos Conselheiros a proposta para alteração do Edital para Concurso Público para preenchimento de cargos na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, conforme Ofício 1ª PJPIPD nº 631/14 do Ministério Público do Estado do Estado do Rio de Janeiro. Após alguns debates os Conselheiros opinaram por um novo exame, sendo suspensa a presente reunião, ficando a sessão em aberto. Nada mais foi tratado em razão da suspensão da presente reunião. Reaberta a sessão, em 23 de outubro de 2013, às 10:00horas, no mesmo local, sob a Presidência do Dr. Sergio Ruy Barbosa e presentes os Conselheiros Flávio do Cabo de Carvalho Nebenzahl, Alberto da Silva Lopes, José Correa da Silva, Roberto Lippi Rodrigues, Ricardo Brand e Mauro Ferreira Rosa, foi retomada a apreciação da proposta para alteração do Edital no item concernente a solicitação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, conforme Ofício 1ª PJPIPD nº 631/14, tendo sido aprovada por todos os Conselheiros. Passando ao segundo item da pauta - Processo Administrativo nº E-04/073/99/2013 - o Conselheiro Flávio do Cabo submeteu minuta de Resolução para apreciação e posterior deliberação deste Conselho, continuando a matéria em exame. O Processo Administrativo nº E-04/086/3/2014 será encaminhado à Chefia de Gabinete para adoção das providências necessárias visando à alteração do Edital nos termos do Ofício do Ministério Público 1ª PJPIPD 631/14. Passando ao terceiro item da pauta - a matéria foi submetida ao exame da AJUR/SEFAZ que solicitou orientação da Douta Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. Passando ao quarto item da pauta – Com a palavra a Secretária Executiva, no uso de suas atribuições, submeteu à apreciação proposta para adoção de todas as providências para realização de Promoção dos Auditores Fiscais de 2ª para 1ª Categoria. Os Conselheiros deliberaram então, em conformidade com o determinado no artigo 33 da Lei Complementar 69/90, para que sejam adotadas todas as providências que se fizerem necessárias relativas às citadas Promoções, observados os devidos procedimentos na forma da legislação vigente, inclusive pela formação dos processos administrativos respectivos. Ainda neste item, com a palavra o Conselheiro Roberto Lippi informou que está sob apreciação da AJUR/SEFAZ a proposta de alteração da Resolução Conjunta SEFAZ/PGJ nº 114/2011, em seguida a matéria será revista em conjunto com o Conselheiro Flávio do Cabo, para posterior deliberação deste Conselho. Nada mais foi discutido. Não havendo mais assuntos a tratar deu-se por encerrada a sessão, e eu, Regina Célia Cerqueira da Fonseca, na qualidade de Secretária Executiva, lavrei a presente ata que depois de lida e aprovada, vai por mim assinada e pelos Conselheiros presentes.
SERGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Presidente
FLÁVIO DO CABO DE CARVALHO NEBENZAHL
Conselheiro
ALBERTO DA SILVA LOPES
Conselheiro
JOSÉ CORREA DA SILVA
Conselheiro
ROBERTO LIPPI RODRIGUES
Conselheiro
RICARDO BRAND
Conselheiro
MAURO FERREIRA ROSA
Conselheiro
REGINA CÉLIA CERQUEIRA DA FONSECA
Secretária-Executiva

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