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terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Clipping DOERJ 16/12/2014

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1)secretário altera composição do conselho superior de fiscalização.
2)seplag inclui mais um cargo no rol dos técnicos e científicos. Falta o nosso!!
3)débitos de taxa de incêndio vão para dívida ativa.



Página 6

ATO DO SECRETARIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 820 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 105 da Lei Complementar nº 69/90,

RESOLVE:

Art. 1º- O Conselho Superior de Fiscalização Tributária, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda, será composto pelos seguintes membros Conselheiros, para o fim de exercer as atribuições conforme disposto no art. 106 da Lei Complementar nº 69/90:

ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL - Subsecretário Adjunto de Fiscalização, matrícula nº 0.955.839-6, conforme disposto no inciso II do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
ALBERTO DA SILVA LOPES - Superintendente de Tributação, matrícula nº 1.152.132-5, conforme disposto no inciso II do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
ADILSON ZEGUR - Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, matrícula nº 0.294.756-2, conforme disposto no inciso II do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
RICARDO BRAND - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ, matrícula nº 0.294.558-2, conforme disposto no inciso III do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
MAURO FERREIRA ROSA - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro, matrícula nº 0.294.708-3, conforme disposto no inciso V do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
ROBERTO LIPPI RODRIGUES - Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, matrícula nº 0.963.615-0, conforme disposto no inciso IV e no § 6º do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90.

Art. 2º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2014
SERGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1774739


1ª página

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 6933 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

ALTERA O ART. 20, INCISO I, DA LEI Nº 6.357, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012, PARA PERMITIR A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS DE QUAISQUER VALORES ATINENTES À TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Artigo 20, inciso I, da Lei nº 6.357, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 (...)
I - a inscrição na dívida ativa de débitos inferiores ao equivalente em reais a 450 UFIRs-RJ (quatrocentos e cinquenta Unidades Fiscais de Referência), exceto quando relativo à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio. (NR)
II - (...)”

Art. 2º - A inscrição em dívida ativa dos créditos de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio alcança aqueles vencidos após a publicação desta Lei, ainda não pagos, desde que não prescritos.

Art. 3º - O Poder Executivo deverá enviar, aos contribuintes, carta, informando da existência do débito e um prazo para quitação dos mesmos.

Parágrafo Único - O prazo de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a 90 (noventa) dias.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3011/14
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 15/2014
Id: 1775106


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Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 1255 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

INCLUI CARGO NO ANEXO I, DA RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 847, DE 09 DE JANEIRO DE 2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E 01/004/1951/2014,

RESOLVE:

Art. 1º- Fica incluído o cargo de Analista Contábil no Anexo I, da Resolução SEPLAG nº 847, de 09 de janeiro de 2013, que passa a vigorar da seguinte forma:
ANEXO I - CARGOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS
ADMINISTRADOR
ADVOGADO
ANALISTA CONTÁBIL
ANALISTA DE CONTROLE INTERNO
ANALISTA DE O & M
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
ANALISTA DE SISTEMA
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
ANALISTA EM FINANÇAS PÚBLICAS
ARQUITETO
ARQUIVOLOGISTA
ASSISTENTE JURÍDICO
ASSISTENTE SOCIAL
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
BAILARINO
BIBLIOTECÁRIO
BIÓLOGO
BOTÂNICO
CONTADOR
CORISTA
DESENHISTA
ECOLOGISTA
ECONOMISTA
ENFERMEIRO
ENGENHEIRO
ESPECIALISTA EM COMUNICAÇÃO
ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
ESPECIALISTA NA GESTÃO DE SAÚDE
ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL
ESTATÍSTICO
FARMACÊUTICO
FISIOTERAPEUTA
FONOAUDIÓLOGO
GEÓGRAFO
GEÓLOGO
INSTRUMENTISTA
MÉDICO
MÉDICO VETERINÁRIO
MUSEÓLOGO
MUSICOTERAPEUTA
NUTRICIONISTA
ODONTÓLOGO
OFICIAL DE FARMACIA
PEDAGOGO
PROCURADOR DE ESTADO
PROGRAMADOR
PSICÓLOGO
QUÍMICO
SANITARISTA
SOCIÓLOGO
TÉCNICO DE CONTABILIDADE
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
TÉCNICO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL
TÉCNICO DE INFORMATICA
TÉCNICO DE LABORATÓRIO
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO
TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA
TÉCNICO DE RAIO X
TÉCNICO EM SUPORTE E COMUNICAÇÃO EM TI
TÉCNICO PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO
TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR
TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS
TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇAO SOCIAL
TÉCNICO SUPERIOR DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS
TECNICO SUPERIOR JURIDICO
TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO
TERAPEUTA OCUPACIONAL
ZOOTECNISTA

Art. 2º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2014
FRANCISCO ANTONIO CALDAS DE ANDRADE PINTO
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
Id: 1774633



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