1) Governador institui a GRE
2) Nomeações e exonerações na Fazenda - Inclui AFE
3) Concessão de Licença Prêmio - Inclui AFE
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DECRETO Nº 45.169 DE 04 DE MARÇO DE 2015 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA
GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GRE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
que consta do Processo nº E-04/080/12/2015, CONSIDERANDO: - o disposto nos
artigos 69, 70, 74, 75, 76 e 77, da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de
1979; - a necessidade de padronizar os procedimentos de arrecadação das
receitas de Órgãos, Fundos, Autarquias, Fundações e demais entidades
integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social; - o princípio da
Unidade de Tesouraria que tem entre seus objetivos garantir que se disponha dos
recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas no momento de sua
exigibilidade; - a necessidade de melhorar os controles de todos os ingressos
governamentais, evitando a movimentação de recursos sem o devido registro
contábil e a devida execução orçamentária; e - a relevância de garantir a
transparência das informações pertinentes das receitas e despesas públicas e o
aprimoramento das ações de controle interno e controle externo. DECRETA:
I - DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º - Fica a SEFAZ autorizada a instituir e regulamentar o
modelo de documento de arrecadação denominado Guia de Recolhimento do Estado do
Rio de Janeiro (GRE) para o recolhimento das receitas de que trata este
Decreto, e também os demais ingressos na Conta Única do Tesouro do Estado do
Rio de Janeiro (CUTE). § 1º - O disposto neste Decreto não se aplica às
receitas recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Estado do Rio de
Janeiro (Darj) e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º - A SEFAZ, em casos excepcionais, comprovada a impossibilidade operacional
de utilização da GRE, poderá autorizar a arrecada- ção de receitas por
documento distinto.
Art. 2º - A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos
Órgãos, Fundos, Autarquias, Fundações e demais entidades integrantes do or-
çamento fiscal e da seguridade social, far-se-á na forma disciplinada pela
SEFAZ, por intermédio dos mecanismos da CUTE. § 1º - O produto da arrecadação,
de que trata o caput deste artigo, será recolhido à CUTE junto ao Agente
Financeiro Oficial do Poder Executivo (Agfin) ou outras contas autorizadas pela
SEFAZ. § 2º - A gestão das receitas arrecadadas será feita por meio de sistema
integrado de administração financeira e controle do Estado do Rio de Janeiro. §
3º - Serão objeto de programação financeira todas as receitas com trânsito pelo
Tesouro Estadual. § 4º - Para fins deste Decreto, entende-se por receita do
Estado todo e qualquer ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário ou
extraordinário, de natureza orçamentária ou extra-orçamentária, seja geral ou
vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado direta ou
indiretamente pelas entidades estaduais. § 5º - Caberão à SEFAZ a apuração e a
classificação da receita arrecadada, observada sua destinação constitucional e
legal.
Art. 3º - O disposto neste Decreto não se aplica ao Fundo Único de
Previdência do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, e a todos os fundos
integrantes da estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado, da Procuradoria
Geral do Estado e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, tais como
o Fundo Especial da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro -
FUNDPERJ, o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNPERJ e o Fundo
Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - FEMP, bom como os
fundos dos respectivos Centros de Estudos Jurídicos dos referidos órgãos.
Parágrafo Único - É facultado aos órgãos mencionados no caput, após solicitação
formal à SEFAZ, a utilização da GRE para recolhimento de suas receitas
diretamente arrecadadas.
Art. 4º - Nos casos de receitas que têm origem no esforço próprio
de órgãos e entidades da administração pública, como nas atividades de
fornecimento de bens ou serviços facultativos; na exploração econô- mica do
patrimônio próprio, remunerados por preço; a SEFAZ poderá autorizar que a
apropriação contábil da receita e o recolhimento do produto da arrecadação
sejam registrados, em sistema integrado de administração financeira e controle
do Estado do Rio de Janeiro, nos respectivos órgãos e entidades.
Art. 5º - A restituição de receitas orçamentárias, descontadas ou
recolhidas a maior, e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou
benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, qualquer que tenha sido o ano da
respectiva cobrança, serão efetuados como anulação de receita, mediante
expresso reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Estadual, pela
autoridade competente, a qual, observado o limite de cota financeira
estabelecido na programação financeira de desembolso, autorizará a entrega da
respectiva importância em documento próprio. § 1º - Antes do pagamento ao
beneficiário do valor de que trata o caput deste artigo, a entidade responsável
por promover a cobrança originária deverá reconhecer o direito creditório
contra a Fazenda Estadual e efetuar o respectivo registro contábil da obrigação
a pagar. § 2º - Para os efeitos deste artigo, o registro contábil da
restituição e de qualquer deduções da receita será o de caixa, qualquer que
seja o ano da respectiva cobrança, devendo o mesmo ser efetuado por meio de
contas retificadoras de receita. § 3º - A restituição de receitas será efetuada
com os recursos das dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito
adicional, caso não exista receita a anular. § 4º - A restituição de receitas
orçamentárias observará limite de cota financeira estabelecido na programação
financeira de desembolso.
Art. 6º - Revertem à dotação a importância da despesa anulada no
exercício e os correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro
Estadual, caso em que a unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu
limite da cota financeira. Parágrafo Único - Quando a anulação ocorrer após o
encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que
se efetivar, em conformidade com o art. 38, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964.
II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - A SEFAZ é competente para instituir formulários e modelos
de documentos necessários à execução financeira do Estado, e para expedir as
orientações à execução deste Decreto, visando a padronização e uniformidade de
procedimentos.
Art. 8º - Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a
disciplinar, por ato próprio, a aplicação das normas definidas neste Decreto,
ou delegar competência para tanto, visando a operacionalidade do Sistema e a
estabelecer cronograma de implantação.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 09 de março de 2015, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de março de
2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
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NOMEAR SANDRO DE ABREU CORRÊA PARENTE, ID FUNCIONAL Nº 5030740-1, para
exercer, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2015, o cargo em comissão
de Assessor, símbolo DAS-8, da Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de
Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Sandra Dib de Sousa Silva, ID
Funcional nº 5015449-4. Processo nº E-04/080/6/2015.
NOMEAR NEUSA LOURENÇO SILVA, Analista de Finanças Públicas, ID Funcional
nº 4204055-8, para exercer, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2015, o
cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenação de Análise de
Parcerias Públicas Privadas, da Superintendência de Captação de Recursos, da
Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente
ocupado por Denise Gomes de Castro, ID Funcional nº 4426909-9. Processo nº
E-04/080/6/2015.
EXONERAR, com validade a contar
de 01 de fevereiro de 2015, NEUSA
LOURENÇO SILVA, Analista de Finanças Públicas, ID Funcional nº 4204055-8,
do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de
Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/080/6/2015.
EXONERAR, com validade a contar
de 01 de fevereiro de 2015, SANDRO DE
ABREU CORRÊA PARENTE, ID FUNCIONAL Nº 5030740-1, do cargo em comissão de
Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de
Estado de Fazenda. Processo nº E-04/080/6/2015.
NOMEAR MARCOS BUARQUE MONTENEGRO, Analista da Fazenda Estadual de 3º
Categoria, ID Funcional nº 5033379-8, para exercer, com validade a contar de 01
de fevereiro de 2015, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da
Coordenação de Planejamento Financeiro, da Superintendência do Tesouro
Estadual, da Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda,
anteriormente ocupado por Michael Vinicius Pomim de Oliveira, ID Funcional nº
4407259-7. Processo nº E-04/080/11/2015.
EXONERAR, com validade a contar
de 05 de janeiro de 2015, EDUARDO GRECO
TEIXEIRA, ID FUNCIONAL Nº 4397065-6, do cargo em comissão de Assistente II,
símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Secretaria
de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/055/92/2015.
NOMEAR WALLYNE SCHUWARTZ DE ALMEIDA para exercer, com validade a contar de
05 de janeiro de 2015, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do
Departamento Geral de Administração e Finanças, da Secretaria de Estado de
Fazenda, anteriormente ocupado por Eduardo Greco Teixeira, ID Funcional nº
4397065-6. Processo nº E-04/055/92/2015.
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DEPARTAMENTO GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA COORDENADORA DE 03.03.2015
PROCESSO Nº E-04/446.978/1987 - HUGO LEÃO DE CASTRO FILHO, Analista da
Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1945376-0. CONCEDO 09 (nove) meses de
licença prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo o art. 129 do Decreto nº 2.479/79, relativa aos
períodos base de tempo de serviço apurados de 11/08/1999 a 08/08/2004, 09/08/2004
a 07/08/2009 e de 08/08/2009 a 06/08/2014.
PROCESSO Nº E-04/045.447/2003 - ADEMIR RODRIGUES CESAR, Analista de
Controle Interno, Id. Funcional nº 2013576-9. CONCEDO 06 (seis) meses de
licença prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo o art. 129 do Decreto nº 2.479/79, relativo aos
períodos base de tempo de serviço apurado de 22/03/2003 a 20/03/2008 e de
21/03/2008 a 19/03/2013.
PROCESSO Nº E-04/009.059/2015 - DIEGO CANDIDO SILVA, Auditor Fiscal da
Receita Estadual, Id. Funcional nº 4322998-0. CONCEDO 03 (três) meses de
licença prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo o art. 129 do Decreto nº 2.479/79, relativa ao
período base de tempo de serviço apurado de 28/02/2008 a 25/02/2013.
PROCESSO Nº E-04/045/031/2015 - DANIEL LUCIEN DE BURLET, Auditor Fiscal
da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4365288-3. CONCEDO 03 (três) meses de
licença prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo o art. 129 do Decreto nº 2.479/79, relativa ao
período base de tempo de serviço apurado de 05/10/2009 a 03/10/2014.
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