Informações Gerais

quinta-feira, 30 de abril de 2015

DOERJ - 30/04/2015



1) Governador regulamenta a "não-similaridade"de produtos do estado para tratamento tributário especial
2) Exonerações na Fazenda
3) Secretário concede Tratamento Tributário Especial para a Petrobras
4) Sub de receita cria grupo para fiscalizar encomendas via correios
5) Remoção de AFE


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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.237 DE 29 DE ABRIL DE 2015
REGULAMENTA A COMPROVAÇÃO DE NÃO SIMILARIDADE COM MERCADORIAS PRODUZIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PREVISTA NOS INCISOS I, III E IV DO ART. 3º DA LEI Nº 6.979/2015, QUE DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL DE CARÁTER REGIONAL APLICADO A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, e o contido no Processo nº E-04/058/24/2015,
CONSIDERANDO:
- que a exigência de não similaridade com mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro para utilização de diferimento do ICMS está prevista nos incisos I, III e IV do art. 3º da Lei nº 6.979/2015;
- que a Lei nº 6.979/2015 entrou em vigor em 01 de abril de 2015, tornando imediatamente exigível a comprovação da referida não similaridade;
- que, portanto, deve ser viabilizada tal comprovação por parte dos contribuintes.
DECRETA:
Art. 1° - Este Decreto regulamenta a comprovação de não similaridade com mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro, prevista nos incisos I, III e IV do art. 3º da Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015.
Art. 2° - Para a comprovação de não similaridade deverá ser apresentado à repartição fiscal competente atestado de que a mercadoria não tem similar nacional ou produzido no Estado do Rio de Janeiro, emitido por órgão público da União ou deste Estado, no âmbito de sua competência, ou entidade habilitada perante a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Energia Indústria e Serviços.
§ 1º - O atestado de não similaridade referido no caput deste artigo deverá:
I - ter validade de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias;
II - ser publicado no Diário Oficial do Estado; e
III - ter sua autenticidade verificada pela repartição fiscal competente.
§ 2º - O atestado de não similaridade poderá ser impugnado por empresa ou entidade representativa empresarial do Estado do Rio de Janeiro, ou rejeitado de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda, ouvido o órgão ou entidade emitente e respeitado o direito à ampla defesa por parte do contribuinte destinatário do atestado.
§ 3º - Invalidado o atestado, nos termos do § 2º deste artigo, para os efeitos da Lei nº 6.979/2015, o beneficiário do diferimento deverá proceder ao pagamento do ICMS com os devidos acréscimos legais.
§ 4º - Fica dispensada a comprovação de não similaridade nas operações relativas a mercadoria constante:
I - da lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; ou
II - da relação de mercadorias sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3° - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Energia Indústria e Serviços disciplinarão, em ato conjunto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, a habilitação para emissão de atestado de não similaridade, bem como os requisitos e os procedimentos para sua elaboração, publicação e impugnação.
Art. 4° - Enquanto não editada a disciplina referida no art. 3º consideram-se habilitados para a emissão de atestado de que a mercadoria não tem similar nacional ou produzido no Estado do Rio de Janeiro:
I - órgão público da União ou deste Estado, no âmbito de sua competência; e
II - entidade com sede ou com unidade e com atuação no Estado do Rio de Janeiro por, pelo menos, 5 (cinco) anos, relativa à emissão de atestados de não similaridade, de exclusividade ou de origem, habilitada mediante ato normativo ou perante órgão público da União ou deste Estado, ou credenciada por federação ou confederação patronal.
Art. 5° - Ficam convalidados os atestados de não similaridade relativos a operações realizadas com diferimento de ICMS, com base nos incisos I, III e IV do art. 3º da Lei nº 6.979/2015, que tenham sido aceitos pela repartição fiscal competente antes da publicação deste Decreto.
Parágrafo Único - Os atestados referidos no caput deste artigo terão seus efeitos limitados às operações verificadas pela repartição fiscal competente antes da publicação deste Decreto, podendo ser reapresentados, caso atendam ao disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 3º ou 4º deste Decreto.
Art. 6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2015.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1826213


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Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 29 DE ABRIL DE 2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 15 de abril de 2015, LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA, ID FUNCIONAL Nº 4272325-6, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/083/123/2015.

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de abril de 2015, BRUNO DA PENHA LEMOS, ID FUNCIONAL Nº 4318058-2, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/069/8/2015.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 24 de abril de 2015, FILIPE DE SOUZA RIBEIRO, ID FUNCIONAL 4378703-7, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/083/122/2015.

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 885 DE 29 DE ABRIL DE 2015
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL DE OBRIGAÇÕES, PRINCIPAL E ACESSÓRIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 48 da Lei nº 2.657/96, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-04/037/224/15,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedido a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – Petrobras o presente Tratamento Tributário Especial, cujo objetivo é facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, principal e acessórias, do contribuinte, Sociedade de Economia Mista da Administração Pública Federal Indireta, sem que haja qualquer alteração no quantum do tributo devido ao Estado do Rio de Janeiro, com vigência de 01 de maio de 2015 até 30 de abril de 2019, nos termos do Processo Administrativo nº E-04/037/224/15.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2015
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1826043


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SUBSECRETARIA DE RECEITA
ATO DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA SSER Nº 95 DE 27 DE ABRIL DE 2015
CRIA O GRUPO DE TRABALHO GTEPI COM O OBJETIVO DE PROPOR NORMAS E FORMAS DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO NA CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS OU BENS, CONTIDOS EM ENCOMENDAS TRANSPORTADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- que a Secretaria de Estado de Fazenda vem aperfeiçoando seus setores de arrecadação e fiscalização com investimentos na modernização dos seus procedimentos e com execuções de medidas mais eficazes de controle e combate à sonegação fiscal, dentro de um novo contexto de ações por atividade econômica e/ou segmento empresarial;
- a intensificação nas vendas de bens e mercadorias pelo E-commerce, tanto em âmbito nacional como internacional, cujas encomendas são remetidas mediante serviço postal;
- a necessidade de controle e fiscalização na entrada de mercadorias ou bens, transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e
- a existência do Protocolo ICMS nº 32/2001, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias ou bens transportados, remetidos e entregues por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
RESOLVE:
Art. 1º - Criar Grupo de Trabalho voltado para a criação de normas de procedimentos e de programas de atuação de controle e fiscalização de mercadorias ou bens, contidos em encomendas postais internacionais, transportadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - GTEPI.
Art. 2º - São objetivos do grupo:
I - estabelecer procedimentos de controle e fiscalização na importação e circulação de mercadorias e bens, contidos em remessas postais, transportados e entregues pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em todo território fluminense, no que tange à regularidade tributária, bem como ao recolhimento do ICMS decorrentes de operação de importação realizada por pessoa física ou jurídica;
II - propor formas de controle e programas de fiscalização nas operações promovidas por contribuintes localizados no Estado por intermédio de serviço postal;
III - intensificar o cumprimento do Protocolo ICMS 32/01 que dispõe sobre Fiscalização de Mercadorias em Trânsito nas unidades de atendimento, bem como nos centros operacionais de distribuição e triagem dos Correios, localizados em território fluminense;
IV - estabelecer uma parceria com as unidades operacionais da Receita Federal do Brasil/RFB, localizadas nos centros operacionais de distribuição e triagem dos Correios, utilizando-se do Convênio de Cooperação Técnica s/nº - 1999, referente à troca de informações e à prestação de mútua assistência na fiscalização, assinado em 26 de abril de 1999, celebrado entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Estado da Fazenda, no sentido de aprimorar o controle e a fiscalização acerca do pagamento do ICMS incidente sobre a operação de importação via remessa postal internacional;
V- difundir às Inspetorias que atuam na área de comércio exterior os dados coletados nos trabalhos desenvolvidos;
VI- acompanhar o desenvolvimento das operações ostensivas e na execução de programas de fiscalização que venham a ser realizadas no setor a nível estadual ou regional;
VII - desenvolver treinamentos e capacitações aos demais agentes da área de comércio exterior e barreiras fiscais nos assuntos que tangem às finalidades deste grupo;
VIII - elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo grupo;
IX- realizar visitas técnicas as secretarias de fazendas de outros estados com o objetivo de buscar as melhores práticas e obter informações e troca de experiência nos programas já em funcionamento das áreas de fiscalização e controle relacionadas às Encomendas Postais Internacionais e as formas de relacionamento com a empresa Correios e Telégrafos.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho será composto por servidores da SSER - Subsecretaria de Receita, da SAR - Subsecretaria-adjunta de Receita, da CIF- Coordenação de Inteligência Fiscal e da SAF-Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, por intermédio das IFE01 – Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais e IFE02 - Inspetoria de Fiscalização Especializada de
Comércio Exterior.
Art. 4º - São componentes do GTEPI:
FUNÇÃO                                
COORDENADORES                
Willian Carlos Pacheco Rio (SSER)
André Moreira Nunes Neto (SAR)
COORDENADORES-ADJUNTOS
Paulo Roberto Sant Anna Junior (IFE-02)
Miguel Angel Casares Gonzalez (IFE-01)
MEMBROS
João Kenichi Tsujimoto (IFE-02)
Paula Maria Nóbrega Baptista (IFE-01)
Waldyr Costa Vilhena (CIF)
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2015
ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL
Subscretário de Receita
Id: 1825410

SUBSECRETARIA-ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
DE 29.04.2015
REMOVE THATIANA DAMASCENO VIANA DA SILVA, Analista da Fazenda Estadual 3ª categoria, identidade funcional n° 4428440-3 da Inspetoria Regional de Fiscalização de Araruama, da Inspetoria de Fiscalização do Interior, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado e Fazenda, para a Inspetoria Regional de Fiscalização de Cabo Frio, da Inspetoria Regional de Fiscalização do Interior, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado.
Id: 1825415



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