Informações Gerais

sexta-feira, 29 de maio de 2015

DOERJ - 29/05/2015




1) Ponto facultativo dia 5/6
2) Secretário cria grupo de trabalho para promover ajuste de contas entre o FAF e o Tesouro do estado.
3) Aposentadoria de servidores, incluindo AFE


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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.262 DE 28 DE MAIO DE 2015
 CONSIDERA FACULTATIVO O PONTO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NO DIA 05 DE JUNHO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica considerado facultado o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 05 de junho de 2015 (sexta-feira).
Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1839937

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 893 DE 22 DE MAIO DE 2015
CONSTITUI GRUPO DE TRABALHO VISANDO PROMOVER O AJUSTE DE CONTAS ENTRE O FUNDO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - FAF E O TESOURO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- que o FAF foi regulamentado pela Lei Complementar 134, de 29 de dezembro de 2009, alterada pela Lei Complementar 160, de 15 de junho de 2014;
- que os recursos do FAF previstos nos incisos de I a III do artigo 4º da Lei Complementar 134/2009, alterada pela Lei Complementar 160/2014, estão à disposição do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro e do saldo são deduzidos os pagamentos de despesas do FAF efetuados pelo Tesouro, na forma do §3º do art. 16 da Resolução SEFAZ 825, de 22 de dezembro de 2014;
- que em 2013 e 2014 foram feitos lançamentos de baixa dos recursos do FAF movimentados pelo Tesouro do ERJ, considerados extintos por prescrição, consubstanciados nos Pareceres da Assessoria Jurídica, constantes do processo nº E-04/049/2/2013; e - que novos ajustes devam ser realizados.
RESOLVE:
Art. 1º - Constituir, no âmbito da SEFAZ/RJ, Grupo de Trabalho visando promover o termo de ajuste de contas entre o Fundo Especial da Administração Fazendária – FAF e o Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, denominado GTFAF.
Art. 2º - O GTFAF ora constituído terá como atividades:
I - Revisar os registros contábeis pertinentes aos recursos do FAF previstos nos incisos de I a III do artigo 4º da LC nº 134/2009;
II - Apurar o saldo dos recursos do FAF à disposição do Tesouro do ERJ, ressaltando que o saldo deverá permanecer no Tesouro do ERJ em cumprimento ao Decreto nº 44.899, de 05 de agosto de 2014;
III - Indicar a forma e os documentos necessários para se proceder ao termo de ajuste de contas entre o FAF e o Tesouro do ERJ;
IV - Solicitar informações e relatórios a quaisquer órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;
V - Revisar os lançamentos de baixas realizados em 2013 e 2014, dos recursos do FAF movimentados pelo Tesouro do ERJ, considerados extintos por prescrição, consubstanciados nos Pareceres da Assessoria Jurídica, constantes do processo nº E-04/049/2/2013;
VI - Propor medidas que possam aprimorar o ajuste de contas entre o FAF e o Tesouro do ERJ;
VII - Requisitar especialistas nas diversas áreas de atuação da SEFAZ/RJ ou de outros órgãos, que se fizerem necessários;
VIII - Registrar os debates e decisões decorrentes das reuniões em ata;
IX - Elaborar e manter em arquivo as atas do GTFAF;
X - Emitir nota técnica do trabalho desenvolvido; e
XI - Elaborar minuta de resolução que apresente a rotina de procedimentos para que se proceda ao ajuste de contas entre o FAF e o Tesouro do ERJ a partir do ajuste de contas estabelecido na nota técnica, objetivando sua realização nos exercícios posteriores ao de 2014.
Parágrafo Único - Os documentos citados nos incisos X e XI deste artigo devem ser submetidos à apreciação do Subsecretário Geral de Fazenda até 31 de agosto de 2015.
Art. 3º - O GTFAF de que trata esta Resolução será constituído por integrantes das seguintes unidades da SEFAZ/RJ:
I - Subsecretaria Geral de Fazenda;
II - Fundo Especial da Administração Fazendária;
III - Contadoria Geral do Estado;
IV - Auditoria Geral do Estado;
V - Subsecretaria de Finanças; e
VI - Subsecretaria da Receita.
§ 1º - Os Titulares das unidades relacionadas neste artigo enviarão Ofício, até o quinto dia útil da data da publicação dessa Resolução, à Subsecretaria Geral, indicando o servidor que representará a sua unidade.
§ 2º - O servidor indicado como participante do Grupo de Trabalho deverá participar das reuniões e responderá pela sua unidade na tomada de decisões, sem prejuízo de suas funções.
§ 3º - As reuniões serão convocadas pela Gestora do FAF por determinação do Sr. Subsecretário Geral de Fazenda.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2015
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda Id: 1839183


SUBSECRETARIA GERAL
ATOS DO SUBSECRETÁRIO GERAL
DE 27.05.2015
APOSENTA VERA LUCIA DOS REIS FARIA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1947563-2 e matrícula nº 0.183.622-0, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/029/565/2015.
APOSENTA DEBORA FATIMA GALHANO PAULA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 1949873-0 e matrícula nº 0.183.570-1, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/012/609/2015.
APOSENTA NEIDE OLIVEIRA DO ROSARIO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1949866-7 e matrícula nº 0.183.563-6, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/012/514/2015.

Id: 183918

quinta-feira, 28 de maio de 2015

DOERJ - 28/05/2015


1) Governador designa servidor substituto na CGE
2) Portaria conjunta SEPLAG/SEFAZ designa comissão de Planejamento e Orçamento
3) Designa servidores (Incluindo AFE) para o Grupo de Educação Fiscal - GEFE-RJ
4) Secretario publica nova resolução sobre Bens Móveis, nomeando AFE como gestora
5) Regime Especial para AMBEV

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Atos do Governador
DECRETOS DE 27 DE MAIO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE:
CESSAR OS EFEITOS do Decreto de 09 de janeiro de 2014, publicado no D.O. de 10/01/2014, que designou, nos termos do Art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, BRUNO CAMPOS PEREIRA, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5015469-9, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, o titular da Coordenação de Normas Técnicas, da Superintendência de Normas Técnicas, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas faltas e impedimentos legais. Processo nº E-04/053/31/2015.
DESIGNAR, nos termos do Art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, DANIELLE RANGEL PINHEIRO CARVALHO, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5015478-8, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, o titular da Coordenação de Normas Técnicas, da Superintendência de Normas Técnicas, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas faltas e impedimentos legais. Processo nº E-04/053/31/2015.
Id: 1839177

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Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
ATO DA SECRETÁRIA E DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEFAZ Nº 438 DE 15 DE MAIO DE 2015
DESIGNA, NO ÂMBITO DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E DE FAZENDA, OS MEMBROS DA COMISSÃO SETORIAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - SEFAZ. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, com base no Decreto Estadual nº 45.150/2015, que institui o Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO; no Decreto Estadual nº 45.202/2015, que cria as Comissões Central e Setoriais de Planejamento e Orçamento; e na Resolução SEPLAG nº 1.312/2015, que determina as atribuições específicas das Comissões Central e Setoriais de Planejamento e Orçamento, CONSIDERANDO: - a necessidade de cumprir diretrizes, metodologia, cronograma de atividades e demais procedimentos relativos aos processos de planejamento e orçamento; - a necessidade de operacionalizar os processos de planejamento e orçamento, com destaque para o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA; e - a necessidade de captar e organizar, de forma permanente e sistematizada, dados e informações setoriais relativos a planejamento e orçamento; RESOLVEM:
Art. 1º - Ficam designados, no âmbito das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e de Fazenda - SEFAZ, os membros da Comissão Setorial de Planejamento e Orçamento - SEFAZ a seguir discriminados:
SEFAZ 
JOSÉLIA CASTRO DE ALBUQUERQUE - ID Funcional nº 0057165-1 - Presidente
DANIELA DE MELO FARIA - ID Funcional nº 0431862-1
KÁTIA MARIA MONTEIRO TAVARES - ID Funcional nº 0201633-4
GUSTAVO SOARES PEREIRA ESPINHO - ID Funcional nº 4322974- 3

SEPLAG
LEONARDO BRAGA HABIB SILVA - ID Funcional nº 5025122-8 - Vice-Presidente
RAQUEL HORA AIMONE - ID Funcional nº 5025307-7
MICHEL DOS SANTOS COZENDEY NEVES - ID Funcional nº 5014994-1
VITOR MEDEIROS ZERVELIS - ID Funcional nº 5007751-1

Parágrafo Único - A Comissão Setorial de Planejamento e Orçamento - SEFAZ será convocada a reunir-se sempre que necessário pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente, sendo suas deliberações registradas em atas.
Art. 2º- As questões não definidas nesta resolução serão objeto de normas a serem divulgadas posteriormente.
Art. 3º- Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2015
CLÁUDIA UCHÔA CAVALCANTI
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1838593

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 894 DE 26 DE MAIO DE 2015
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 876, DE 06 DE ABRIL DE 2015, QUE DESIGNA SERVIDOR REPRESENTANTE DO GRUPO DE TRABALHO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GEFE-RJ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando o art. 4º do Decreto nº 26.023, de fevereiro de 2000, que instituiu o Programa de Educação Fiscal no Estado do Rio de Janeiro, e criou o Grupo de Trabalho de Educação Fiscal - GEFE, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Fazenda, e tendo em vista o que consta no processo nº E- 04/089/45/2014,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o art. 2º da Resolução SEFAZ nº 876, de 06 de abril de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Designar como representantes da Secretaria Estadual de Fazenda e Coordenadoras Adjuntas do Grupo de Trabalho de Educação Fiscal - GEFE, Viviane da Silva Azevedo, Identidade Funcional nº 5000373-9, Auditora Fiscal da Receita Estadual e Joana Alves dos Santos, Identidade Funcional nº 5019028-8, Analista da Fazenda Estadual.
Art. 2º - O art. 2º da Resolução SEFAZ nº 876, de 06 de abril de 2015 é renumerado como art. 3º.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2015
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1838424

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 895 DE 26 DE MAIO DE 2015
APROVA NOVAS ROTINAS DE GESTÃO DE BENS MÓVEIS, CRIA UNIDADES APOIADAS, CRIA SUBUNIDADES DE CONTROLE PATRIMONIAL, DESIGNA SEUS RESPECTIVOS GESTORES E ENCARREGADOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SEFAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, considerando o disposto no Decreto nº 44.558, de 13 de janeiro de 2014 e na Instrução Normativa AGE n° 29 de 06 de novembro de 2014, RESOLVE:
Art. 1º - Designar, como Gestor de Bens Móveis da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, a servidora Gilmara de Jesus Azevedo Martins, ID Funcional 5019029-6, com as seguintes atribuições:
a) assessorar o Titular da Unidade nos assuntos relativos à gestão de bens móveis;
b) responder pela escrituração da gestão dos bens móveis da Unidade, incorporando ou baixando, conforme o caso, todo bem móvel doado, transferido ou recebido;
c) organizar o inventário de encerramento de exercício financeiro relativo aos bens móveis existentes na Unidade;
d) organizar os inventários, no caso de transferência de responsabilidade;
e) elaborar os processos de destinação dos bens móveis considerados inservíveis, perdidos ou extraviados, para autorização do Titular da Unidade;
f) organizar e instruir os processos de prestações de contas dos bens móveis da Unidade;
g) manter arquivados todos os documentos que validem os inventários, transferências de responsabilidades, destinações e demais movimentações dos bens móveis da Unidade;
h) manter em arquivo organizado, para efeito de controle interno e externo, as prestações de contas dos bens móveis e os documentos que as validam;
i) orientar, tecnicamente, os Encarregados de Subunidades e os usuários da Unidade;
j) responder pelo controle de localizações, subunidades e responsáveis dos bens móveis da Unidade.
Art. 2º - Criar as Subunidades de Controle Patrimonial, abaixo listadas, designando como seus respectivos Encarregados de Subunidade os servidores relacionados, com as seguintes atribuições:
a) assumir a responsabilidade pelos bens móveis que estão destinados a sua Subunidade;
b) receber, efetuar o registro e a identificação dos bens móveis recebidos, por meio de plaquetas de identificação, fixadas nos bens móveis de caráter permanente, ou ainda outro meio que auxilie na correta identificação dos bens móveis, como tinta permanente, marcação térmica, marcação em baixo-relevo, e outros, sempre cuidando para não interferir na integridade física ou estética do bem móvel;
c) extrair e controlar os Termos de Responsabilidade dos bens móveis distribuídos na Unidade;
d) gerar e controlar os Termos de Responsabilidades e Inventários de bens móveis;
e) registrar as transferências de bens móveis quando ocorrer a sua mudança física ou quando houver alteração do responsável;
f) instruir processos de baixa dos bens móveis;
g) propor a doação e/ou alienação dos bens móveis considerados inservíveis, bem como acompanhar a retirada desses bens móveis, sempre observando as normas em vigor;
h) encaminhar, sempre que necessário, os documentos relacionados à gestão dos seus bens móveis à Unidade Contábil a que estiver vinculada para fim de controle e lançamento contábil;
i) zelar para a conservação e correto manuseio dos bens móveis de sua Subunidade;
j) adotar e propor à chefia imediata providências que preservem a segurança e conservação dos bens móveis existentes em sua Subunidade;
k) manter os bens móveis de pequeno porte em local seguro;
l) comunicar, imediatamente, ao Gestor de Bens Móveis qualquer irregularidade ocorrida com o material sob a sua responsabilidade;
m) nos impedimentos legais temporários (férias, licenças, afastamentos, etc.), informar o nome do seu substituto ao Gestor de Bens Móveis para que lhe seja atribuída à responsabilidade provisória pela guarda dos bens;
n) comunicar ao Gestor de Bens Móveis qualquer movimentação dos bens móveis sob a sua responsabilidade;
o) prestar informações a respeito dos bens móveis da sua Subunidade;
p) manter registro com informações detalhadas sobre os bens móveis que estão em garantia ou que são objeto de contrato de manutenção;
q) informar, quando for solicitado, o quantitativo de computadores e notebooks com seu respectivo usuário;
r) Apoiar, no que for solicitado, a realização de levantamentos e inventários.
§ 1° - O Encarregado de Subunidade, ao ser desvinculado do cargo, função ou emprego, deverá passar a responsabilidade dos bens móveis sob sua guarda a outrem.
§ 2° - Impossibilitado de fazer pessoalmente a passagem de responsabilidade dos bens móveis, o Encarregado de Subunidade poderá delegar a terceiros essa tarefa.
§ 3° - Não tendo o Encarregado de Subunidade procedido na forma do parágrafo anterior, o Titular da Unidade deverá designar servidor da própria Unidade ou instituir comissão especial (nos casos de carga mais vultosa), para conferência e passagem de responsabilidade dos bens móveis.
§ 4° - O Encarregado de Subunidade só se desobriga da responsabilidade pelos bens móveis mediante a emissão de Termo de Nada Consta expedido pelo Gestor de Bens Móveis.
§ 5° - A passagem de responsabilidade deverá ser realizada, obrigatoriamente, com a verificação física dos bens móveis pertencentes à respectiva Subunidade e a lavratura de novo Termo de Responsabilidade.
§ 6° - A verificação física deverá ser realizada pelo Encarregado da Subunidade que receberá o material e, sempre que possível, deverá estar acompanhado do Encarregado da Subunidade que passará a responsabilidade;
§ 7° - Caberá ao Encarregado de Subunidade que estiver deixando o cargo, função ou emprego, tomar as providências preliminares para a passagem de responsabilidade, junto ao Gestor de Bens Móveis da Unidade, apresentando Prestação de Contas por Término de Responsabilidade Pela Guarda de Bens Móveis da Subunidade, prevista na IN AGE nº 29/2014.
§ 8° - As Prestações de Contas de Bens Móveis devem ser elaboradas no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do término do mês a que se refere a Prestação de Contas. § 9° - A Prestação de Contas por Término de Responsabilidade pela Guarda de Bens Móveis das Subunidades deve ser feita em até 30 dias da ocorrência do fato.
§ 10 - As subunidades serão criadas ou extintas e os seus responsáveis designados por meio de Portaria do Departamento Geral de Administração e Finanças.
Art. 3° - Considera-se extintas todas as unidades de controle da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Todos os Responsáveis deverão entregar à Divisão de Bens Patrimoniais, no prazo de 30 (trinta) dias, os seus respectivos processos de Prestação de Contas por Extinção de Unidade, conforme § 2.º do art. 19 da Deliberação TCE/RJ N.º 198/96, observando a data de validade da extinção da unidade.
Art. 4º - Todo servidor público poderá ser chamado à responsabilidade pelo desaparecimento do bem que lhe for confiado, para guarda ou uso, bem como pelo dano que, dolosa ou culposamente, causar a qualquer bem, esteja ou não sob sua guarda:
a) é dever do servidor, comunicar, imediatamente, a quem de direito, qualquer irregularidade ocorrida com os bens entregues aos seus cuidados;
b) nenhum material deverá ser liberado aos usuários antes de cumpridas as formalidades de recebimento, aceitação e registro no competente instrumento de controle da unidade, unidade apoiada ou subunidade;
c) a divisão de patrimônio ou unidade equivalente deverá acompanhar a movimentação de material ocorrida no âmbito desta Secretaria, registrando os elementos indispensáveis ao respectivo controle físico periódico;
d) nenhum equipamento ou material permanente poderá ser distribuído à unidade requisitante sem a respectiva carga, que se efetiva com o competente Aviso de transferência assinado pelo consignatário, ressalvados aqueles de pequeno valor econômico;
e) cumpre aos gestores e encarregados, no que concerne aos bens distribuídos, cuidar da sua localização, recolhimento e redistribuição, assim como a emissão dos competentes avisos de transferência que deverão conter os elementos necessários à perfeita caracterização dos mesmos; f) toda movimentação de bem permanente deverá ser comunicada ao gestor de bens móveis da unidade.
Art. 5º - Das penalidades:
§ 1° - Caso o servidor deixe de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, de acordo com o inciso III do artigo12 da lei 8.429/1992 ficará sujeito a:
a) ressarcimento integral do dano, se houver;
b) perda da função pública;
c) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;
d) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
§ 2° - Caracterizada a existência de responsável pela avaria ou desaparecimento do bem, apurada através da devida sindicância, ficará o responsável sujeito, conforme o resultado da averiguação, além de outras penalidades, a:
a) arcar com as despesas de recuperação do material;
b) substituir o material por outro com as mesmas características;
c) indenizar, em dinheiro, esse material, a preço de marcado, valor que deverá ser apurado em processo regular através de comissão especial designada pelo dirigente do DGAF ou unidade equivalente.
Art. 6º - Gestores e Encarregados deverão apresentar anualmente a declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
Art. 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com validade a contar de 01/01/2015, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1838425

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SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATOS DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
PORTARIA SAF N° 1768 DE 27 DE MAIO DE 2015
REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 41.557/2008.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º- Fica o contribuinte, abaixo designado, autorizado a usufruir o Regime Especial de que trata o mencionado Decreto. Empresa enquadrada no Regime especial do Decreto nº 41.557/2008.

Inscrição                 CNPJ                               Empresas Comerciais            Pocesso nº                      Início do Benefício
79.998.001             07.526.557/0046-01         Ambev S/A                           E-04/079/4268/2013       13/12/2013

Art. 2º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a data de início do benefício.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2015
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO

Subsecretário-Adjunto de Fiscalização


quarta-feira, 27 de maio de 2015

DOERJ - 27/05/2015


1) Governador Autoriza pedido de revisão de ex-afre
2) Ratifica inexibilidade de licitação a serviço relativo a concessão do Maracanã
3) Exonerações e Nomeações na Fazenda

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Despachos do Governador
EXPEDIENTE DE 26 DE MAIO DE 2015
PROCESSO Nº E-12/001/2815/2014 - AUTORIZO o pedido de revisão formulado por SÉRGIO ROBERTO CARDOZO, ex-Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), na forma do pronunciamento exarado pela Subsecretaria Jurídica da Secretaria de Estado da Casa Civil, nos autos do Processo Administrativo nº E-12/001/2815/2014, cujos termos adoto como fundamento da decisão. À Secretaria de Estado de Fazenda, em devolução, para adoção das providências necessárias, com observância ao disposto no art. 81, do Decreto-Lei nº 220/75 e no art. 347 do Decreto nº 2.479/79.
Id: 1838517

EXPEDIENTE DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015 *
PROCESSO Nº E-12/001/26/2015 - RATIFICO, nos termos do art. 26, da Lei 8.666/93, a dispensa de licitação, com fulcro no artigo 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, em favor da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, que tem por objeto a prestação de serviço de consultoria visando a análise técnica e validação do estudo econômico financeiro de reequilíbrio do Contrato de Concessão do Complexo Maracanã, no valor de R$ 752.000,00 (setecentos e cinquenta e dois mil reais), nos termos da autorização do Sr. Secretário Estado Chefe da Casa Civil, autoridade ordenadora da despesa. *Omitido no D.O. de 25/ 02/2015.
Id: 1838535

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ATOS DO GOVERNADOR
DECRETOS DE 26 DE MAIO DE 2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, a pedido, LEVI BATISTA DA SILVA, , Fiscal de Rendas de 1ª Categoria ID FUNCIONAL Nº 1952482-0, do cargo em comissão de Inspetor, símbolo DAS-8, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Campo dos Goytacazes, da Inspetoria Regional de Fiscalização do Interior, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/067/143/2015.
NOMEAR ULISSES SCHMID, Auditor Fiscal da Recita Estadual 3º Categoria, ID FUNCIONAL Nº 4344442-3, para exercer o cargo em comissão de Inspetor, símbolo DAS-8, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Campo dos Goytacazes, da Inspetoria Regional de Fiscalização do Interior, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Levi Batista da Silva, ID Funcional nº 1952482-0. Processo nº E-04/067/143/2015.
EXONERAR, a pedido, SILVANA MONTEIRO DE ABREU SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID FUNCIONAL Nº 1952136-7, do cargo em comissão de Subinspetor, símbolo DAS-6, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Campo dos Goytacazes, da Inspetoria Regional de Fiscalização do Interior, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/067/143/2015.
NOMEAR ARTUR GONÇALVES VIEIRA FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 3º Categoria, ID FUNCIONAL Nº 5006154-2, para exercer o cargo em comissão de Subinspetor, símbolo DAS-6, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Campo dos Goytacazes, da Inspetoria Regional de Fiscalização do Interior, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Silvana Monteiro de Abreu Silva, ID Funcional nº 1952136-7. Processo nº E-04/067/143/2015.
NOMEAR VALERIA MARIA DO NASCIMENTO RONFINO, ID FUNCIONAL Nº 5030009-1, para exercer, com validade a contar de 04 de maio de 2015, o cargo em comissão de Assistente Técnico, símbolo DAS-6, da Coordenação de Controle de Pagamentos, da Superintendência do Tesouro Estadual, da Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Josué Castanho, ID Funcional nº 5015351-0. Processo nº E-04/080/26/2015.
NOMEAR ZÉLIO MARQUES TEIXEIRA DA NÓBREGA JUNIOR para exercer, com validade a contar de 07 de maio de 2015, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Leonardo Silva Dias, ID Funcional nº 5011987-7. Processo nº E-04/069/11/2015.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 12 de maio de 2015, FABIANA FERNANDES DOS SANTOS TOSTES, ID FUNCIONAL Nº 5023406-4, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/084/18/2015.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 12 de maio de 2015, LEONARDO PACHECO DE MENDONÇA, ID FUNCIONAL Nº 4177720-4, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/084/19/2015.
NOMEAR ILTON TERREZO NUNES, ID FUNCIONAL Nº 3214728-7, para exercer o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Luiza Santos Vianna, ID Funcional nº 5009969-8. Processo nº E-04/068/488/2015.
EXONERAR, com validade a contar de 18 de maio de 2015, LUIZA SANTOS VIANNA, ID FUNCIONAL Nº 5009969-8, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/068/488/2015.
EXONERAR, com validade a contar de 18 de maio de 2015, WAYNE DOS SANTOS GONÇALVES, ID FUNCIONAL Nº 1951467-0, do cargo em comissão de Corregedor-Auxiliar, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/084/22/2015.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 04 de maio de 2015, JÚLIO CESAR TEIXEIRA DE MORAIS, ID FUNCIONAL Nº 419093-6, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/070/171/2015.
NOMEAR YASMIN FELIX DOS SANTOS para exercer o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado
por Júlio Cesar Teixeira de Morais, ID Funcional nº 419093-6. Processo nº E-04/070/171/2015

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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL
ATO DO SUBSECRETÁRIO GERAL DE 19.05.2015
EXONERA, a pedido, nos termos do art. 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, WARLEY FRANCISCO DE ARAUJO PEREIRA, Identidade Funcional nº 607963-6, vínculo 2, do cargo de ANALISTA DE CONTROLE INTERNO, do Quadro I, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 01.04.2015, nos termos das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução SEFAZ n° 843, de 23 de fevereiro de 2015. Processo nº E-04/055/350/2015.

Id: 1836994

terça-feira, 26 de maio de 2015

DOERJ - 26/05/2015



1)      Remoção de servidores da Fazenda
2)      Secretário ratifica inexibilidade de licitação
3)      Secretário aplica multa na Oi
4)      Retificação de publicação envolvendo AFE



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Secretaria de Estado de Fazenda
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 25.05.2015
REMOVE, A PEDIDO, AMANDA CARDOSO COSTA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, 3ª Categoria, identidade funcional nº 5005993-9, da Inspetoria Regional de Fiscalização de Cantagalo, da Inspetoria Regional de Fiscalização do Interior, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Inspetoria Regional de Fiscalização Meier, da Inspetoria Regional de Fiscalização Capital, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/067/151/2015.
REMOVE, A PEDIDO, GUILHERME NEVES MONTEIRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual, 1ª Categoria, identidade funcional nº 1949633-8, da Inspetoria Regional de Fiscalização Norte, da Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Inspetoria Regional de Fiscalização Oeste, da Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/067/147/2015.
REMOVE, A PEDIDO, LEONARDO LUCAS SALIBA DE PAULA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, 1ª Categoria, identidade funcional nº 4323022-9, da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Produtos Alimentícios, da Inspetoria de Fiscalização Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Inspetoria de Fiscalização Especializada de Bebidas, da Inspetoria de Fiscalização Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/067/144/2015.
REMOVE RODRIGO DOS SANTOS NEVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual, 2ª Categoria, identidade funcional nº 4387054-6, do Posto de Controle Interestadual de Mambucaba, da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais Trânsito de Mercadorias Prestação
de Serviços, da Inspetoria de Fiscalização Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para o Posto de Controle Interestadual de Nhangapi, da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais Trânsito de Mercadorias Prestações de Serviços, da Inspetoria de Fiscalização Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/033/449/2015.
Id: 1837231

DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 24/03/2015
PROCESSO Nº E-04/065/37/2015 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor da empresa CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE MINAS GERAIS, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com base no art. 25, caput da Lei nº 8.666/93.
DE 11/05/2015
PROCESSO Nº E-04/060/60/2015 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor de SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE ÁGUA E ESGOTO DE VOLTA REDONDA, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 25, caput da Lei nº 8.666/93.
Id: 1837220

DESPACHO DO SECRETÁRIO
DE 25.05.2015
PROCESSO Nº E-04/005.412/2012 - APLICO a penalidade de MULTA de 5% sobre o valor de Contrato nº 30/2012, por falha na execução do objeto contratual à empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, CNPJ nº 33.000.118/0001-79.
Id: 1837673

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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
RETIFICAÇÃO D.O. DE 20/05/2015 PÁGINA 07 - 1ª COLUNA DESPACHO DA DIRETORA GERAL DE 18/05/2015
PROCESSO Nº E-04/026.721/2007- GECILDA RESENDE PINTO MONTEIRO ONDE SE LÊ: ... Agente de Fazenda 1ª Categoria... LEIA-SE: ... Analista de Fazenda Estadual...

Id: 1836929

segunda-feira, 25 de maio de 2015

DOERJ - 25/05/2015





1)      Secretário Concede Regime Tributário Especial para Jaguar/Land Rover
2)      Dispensa de Licitação com recursos do FAF
3)      Aposentadoria de Servidores, incluindo AFE
4)      Remoção AFE

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 891 DE 20 DE MAIO DE 2015
ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À LEI Nº 6.662/2014, QUE CONCEDE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL NA IMPLANTAÇÃO, PRÉ-OPERAÇÃO E OPERAÇÃO DA JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E DEMAIS SOCIEDADES INTEGRANTES DO COMPLEXO INDUSTRIAL LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 5º do art. 1º e § 1º do art. 3º da Lei nº 6.662, de 08 de janeiro de 2014, e o contido no processo nº E-04/058/23/2015,
RESOLVE:
Art. 1º- O tratamento tributário especial da Jaguar e Land Rover Brasil importação e Comércio de Veículos LTDA. (JRL), previsto na Lei nº 6.662/2014, em sua fase de implantação, pré-operação, operação da Fábrica da JRL, englobando a integralidade de suas operações, poderá ser estendido às empresas contratadas pela própria beneficiária, abrangendo bens, serviços e mercadorias destinados à contratante, de forma direta ou indireta, exceto energia elétrica, observadas todas as demais condições estabelecidas na referida lei e os procedimentos fixados
nesta Resolução.
§ 1º- As empresas contratadas para fazer jus ao tratamento tributário especial a que se refere o caput deste artigo deverão ser indicadas pela Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de comunicação à respectiva repartição fiscal de vinculação acompanhada da documentação prevista no art. 2º desta Resolução.
§ 2º- O disposto no § 1º deste artigo compreende tanto a inclusão como a exclusão de fornecedores ao longo das operações da beneficiada.
§ 3º- A repartição fiscal verificará o atendimento das condições previstas no art. 2º da Lei nº 6.662/2014 e, em caso de deferimento, remeterá à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para decisão e divulgação, mediante edição de Portaria contendo a relação das empresas beneficiárias do tratamento tributário especial de que trata o caput deste artigo.
§ 4º- As empresas contratadas de que trata este artigo farão jus ao benefício a partir da publicação da Portaria a que se refere o § 3º deste artigo.
Art. 2º A indicação à repartição fiscal de vinculação das sociedades integrantes do complexo industrial da cadeia produtiva localizadas no raio de até 65 Km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA., bem assim as que vierem a integrá-lo, deverá estar instruída com os seguintes documentos:
I - declaração expedida pela Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. atestando que a requerente é integrante do complexo industrial de sua cadeia produtiva;
II - documentação comprobatória de atendimento às exigências previstas nos incisos II, VI, VII, VIII e IX, do caput, e inciso II do § 1º, todos do art. 2º da Lei nº 6.662/14:
a) Certidão Negativa da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
b) Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal;
c) Certificado de Regularidade do FGTS;
d) declaração do contribuinte de que não sofreu condenação transitada em julgado por condições de trabalho análogas ao trabalho escravo;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas comprovando que não está inadimplente com obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado, salvo nas hipóteses de suspensão de sua exigibilidade;
f) Certidão Negativa do IBAMA;
g) declaração do contribuinte de que não sofreu condenação por crimes ambientais;
III - termo de anuência expedido pelas empresas contratadas ao beneficio da Lei nº 6.662/14 e suas condições.
§ 1º- A repartição fiscal de vinculação das sociedades referidas no caput deste artigo deverá:
I - certificar quanto ao cumprimento da condição relativa à localização no raio de até 65 Km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA.;
II - atestar quanto à regularidade das situações previstas nos incisos I, III, IV e V do art. 2º da Lei nº 6.662/14.
§ 2º- Nas ações fiscais poderá ser exigida apresentação dos documentos previstos no inciso II do caput deste artigo dentro do prazo de validade.
§ 3º- Verificada a qualquer tempo o descumprimento das condições estabelecidas na Lei nº 6.662/14 será proposto ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização o cancelamento do benefício.
Art. 3º A Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia produtiva poderão transferir a terceiros crédito acumulado do ICMS, eventualmente apurado em cada trimestre-calendário, das entradas decorrente de aquisições por seu estabelecimento de ativo fixo, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, uma vez não utilizado na compensação com as saídas realizadas no período de apuração.
§ 1º- A transferência de crédito acumulado, observada a proporcionalidade entre as aquisições totais e as aquisições interestaduais e o limite de 80% (oitenta por cento) nos primeiros 120 (cento e vinte) meses e reduzido a 20% (vinte por cento) a partir do 121 (centésimo vigésimo primeiro) mês, deve atender ao previsto no § 2º do art. 3º da Lei nº 6.662/14 e ocorrerá mediante a emissão de uma única Nota Fiscal Eletrônica, em cada período de apuração do imposto, devendo cada sociedade manter demonstrativos da apuração disponíveis ao fisco.
§ 2º - Os procedimentos relativos à transferência de crédito acumulado e aos controles e comunicações estão estabelecidos no Anexo I dessa Resolução.
§ 3º - A transferência de créditos acumulados a terceiros, que não seja destinada a Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA., somente ocorrerá, mediante solicitação ao fisco, que a autorizará após exame de sua legitimidade.
Art. 4º - O regime de diferimento de que trata a Lei nº 6.662/14, concedido à Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia produtiva, poderá compreender o valor total ou parcial das operações, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados.
§ 1º- A Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial deverão encaminhar ao fornecedor comunicado escrito, no qual constará a renúncia ao diferimento, sua proporcionalidade, bem como a indicação do período ou da operação a que se refere, devendo a correspondência ser arquivada nos estabelecimentos de ambas as empresas, após registro nos respectivos livros de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).
§ 2º- A renúncia a que se refere o § 1º deste artigo deve ser encaminhada à repartição fiscal de vinculação, acompanhada da ciência do fornecedor, em até 10 (dez) dias após o recebimento da referida ciência.
Art. 5º- A não exigência do pagamento do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro em virtude do diferimento de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 6.662/2014, obedecerá ao disposto no art. 3º do Livro XI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo Único- O fornecedor deverá manter a disposição do fisco, relatórios ou demonstrativos que comprovem a destinação à Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. ou às demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia produtiva beneficiadas, dos materiais passiveis do diferimento do ICMS.
Art. 6º- O regime de diferimento que trata a Lei nº 6.662/2014 se estende às remessas de veículos acabados de produção nacional, prontos para a comercialização, documentadas por romaneio diário, para parqueamento e guarda, por um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias de permanência, em empresas transportadoras e de logística localizadas no raio de até 65 km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA..
§ 1º- Os veículos importados diretamente pelos portos fluminenses seguirão para os parques a que se refere o caput deste artigo com a Nota Fiscal Eletrônica (entrada) relativa à importação, na qual deverá constar a informação: “Veículo segue para guarda no estabelecimento da empresa:
§ 2º- O romaneio a que se refere o caput deve ser emitido individualizado por empresa que efetuará a guarda e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do remetente e do destinatário;
II - data e hora da saída para armazenamento;
III - em relação aos veículos remetidos para guarda:
a) número do chassi;
b) marca/modelo;
c) ano de fabricação.
§ 3º- O romaneio a que refere o caput deste artigo servirá somente para acompanhar o trânsito dos veículos no trajeto lógico entre os estabelecimentos e, se constatada sua utilização indevida, a carga será considerada sem documentação fiscal para todos os efeitos, sujeita às penalidades previstas na legislação.
§ 4º- No momento da comercialização dos veículos de que trata o caput e o § 1º deste artigo a Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. emitirá Nota Fiscal Eletrônica, na qual deve constar no campo “Dados Adicionais” o local de retirada, onde se encontra fisicamente o veículo.
§ 5º - A Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. deve elaborar planilha de acompanhamento, em mídia digital, individualizada por empresa responsável pela guarda do veículo, para apresentação ao fisco sempre que solicitado, contendo, no mínimo:
I - identificação da empresa responsável pela guarda;
II - data e hora da remessa para armazenamento;
III - identificação dos veículos remetidos para armazenamento:
a) número do chassi;
b) marca/modelo;
c) ano de fabricação;
IV - data e hora da saída do veículo;
V - número da NF-e de comercialização do veículo a que se refere o § 4º deste artigo.
§ 6º- As empresas responsáveis pela guarda dos veículos devem manter cópia atualizada do arquivo a que se refere o § 5º deste artigo para exibição ao Fisco sempre que solicitado.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2015
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda


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FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 02/01/2015
PROCESSO Nº E-04/056/1377/2013 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8666/93, em favor da ASSOCIAÇÃO NITEROIENSE DE DEFICIENTES FÍSICOS - ANDEF, no valor de R$ 3.598.681,96 (três milhões, quinhentos e noventa e oito mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), com base no artigo 24, inciso XX da Lei 8666/93.
PROCESSO Nº E-04/056/110/2013 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8666/93, em favor da ASSOCIAÇÃO NITEROIENSE DE DEFICIENTES FÍSICOS - ANDEF, no valor de R$ 3.583.605,15 (três milhões, quinhentos e oitenta e três mil seiscentos e cinco reais e quinze centavos), com base no artigo 24, inciso XX da Lei 8666/93.
PROCESSO Nº E-04/070/152/2014 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8666/93, em favor da FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS - FIPE, no valor de R$ 31.669,24 (trinta e um mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), com base no artigo 24, inciso XIII da Lei 8666/93.
PROCESSO Nº E-04/056/1057/2014 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8666/93, em favor do CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ, no valor de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), com base no artigo 24, inciso XVI da Lei 8666/93.
Id: 1834641

SUBSECRETARIA GERAL
ATOS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 20.05.2015
APOSENTA SONIVAL PEREIRA GOMES, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional  nº 1952592-3 e matrícula nº 0.199.695-8, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de  Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do §1°, inciso I do artigo 40 da Constituição da República, combinado com o art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, com redação atribuída pela Emenda Constitucional n° 70, de 29 de março de 2012. Processo nº E-04/012/513/2015.
APOSENTA MARIA DE FATIMA DA SILVA E SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1957774-5 e matrícula nº 0.193.653-3, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/007/1302/2015.
APOSENTA CREUMA NUNES DO COUTO, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 1919534-6 e matrícula nº 1.150.507-0, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05.Processo nº E-04/055/220/2015.
Id: 1836349

SUBSECRETARIA GERAL
APOSTILAS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 20.05.2015
ATO DE APOSENTADORIA DE 29 DE ABRIL DE 2015 – MARIA IDALIA DOS SANTOS LUZ – Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/055/436/2015, fica incorporada aos proventos de inativo, de quem trata o presente título, a importância mensal de R$ 5.631,52 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao Regime Especial de Trabalho da Administração Fazendária RETAF, instituído pelos arts. 4º e 9º da Lei nº 1.650/90, Decretos nºs, 14.956/90 e 16.303/91, com alteração introduzida pela Lei nº 2.241/94.
ATO DE APOSENTADORIA DE 22 DE ABRIL DE 2015 – DALILLA MARIA ANDRADE RANGEL - Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/023/323/2015, fica incorporada aos proventos de inativo, de quem trata o presente título, a importância mensal de R$ 5.631,52 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao Regime Especial de Trabalho da Administração Fazendária RETAF, instituído pelos arts. 4º e 9º da Lei nº 1.650/90, Decretos nºs, 14.956/90 e 16.303/91, com alteração introduzida pela Lei nº 2.241/94.
ATO DE APOSENTADORIA DE 29 DE ABRIL DE 2015 - MARIA HELENA CATTA PRETA - Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/055/239/2015, fica incorporada aos proventos de inativo, de quem trata o presente título, a importância mensal de R$ 20.208,82 (vinte mil duzentos e oito reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao prêmio de produtividade, instituído pelo art. 1º do Decreto Lei nº 232, de 21/07/1975, calculado de acordo com o estabelecimento nos arts. 5° e 10 do referido Decreto-Lei.
ATO DE APOSENTADORIA DE 29 DE ABRIL DE 2015 – GLORIA MARIA BRASIL FERREIRA - Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/004/533/2015, fica incorporada aos proventos de inativo, de quem trata o presente título, a importância mensal de R$ 5.631,52 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao Regime Especial de Trabalho da Administração Fazendária RETAF, instituído pelos arts. 4º e 9º da Lei nº 1.650/90, Decretos nºs, 14.956/90 e 16.303/91, com alteração introduzida pela Lei nº 2.241/94.
Id: 1836350

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
APOSTILA DO SUBSECRETÁRIO GERAL
DE 21.05.2015
ATO DE APOSENTADORIA DE 22 DE ABRIL DE 2015 – CESAR ENEAS MARZANO - Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/010/137/2015, fica incorporada aos proventos de inativo, de quem trata o presente título, a importância mensal de R$ 20.208,82 (vinte mil duzentos e oito reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao prêmio de produtividade, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 232, 21/07/1975, calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 5º e 10 do referido Decreto-Lei.
Id: 1836628

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
APOSTILA DO SUBSECRETÁRIO- GERAL
DE 21.05.2015
ATO DE 22 DE ABRIL DE 2015 - CESAR ENEAS MARZANO – Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/010/137/2015, fica incorporada aos proventos de inativo de que trata o presente título a importância mensal de R$ 20.208,82 (vinte mil duzentos e oito reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao prêmio de produtividade, instituído pelo art. 1º do Decreto Lei nº 232, 21/07/1975, calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 5º e 10 do referido Decreto-Lei.
Id: 1836627

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
DESPACHOS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 20.05.2015
Processo nº E-04/004/614/2015 - NÁDIA DE OLIVEIRA CALDAS - Concedo o abono de permanência, nos termos do art. 2º, incisos I à III, da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 03/05/2014.
Processo nº E-04/024/1258/2014 - SONIA CRISTINA DE AZEVEDO TEIXEIRA - Concedo o abono de permanência, nos termos do art. 2º, incisos I à III, da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 02/05/2014.
Processo nº E-04/055/385/2015 - ANA MARIA CAMPOS BARRETO - de acordo com o parecer médico pericial da Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional, exarado às fls. 15, defiro com validade a contar de 22.04.2015, devendo ser reavaliada após 05 (cinco) anos, a partir da data da realização da Junta Médica.
Processo nº E-04/022/929/2013 - ISINETE DE ALMEIDA – Concedo o abono de permanência, nos termos do art. 2º, incisos I à III, da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 02/05/2014.
Processo nº E-04/065/76/2015 - JOSÉ LUCIANO DA SILVA – Autorizo o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ 361 de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1°, §1°, da citada Resolução.
Processo nº E-04/068/462/2015 - ALAN VENIZ VARGAS - Autorizo o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ 361 de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1°, §1°, da citada Resolução.
Processo nº E-04/008/579/2015 - SÔNIA REGINA MOREIRA DA SILVA - Autorizo o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ 361 de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1°, §1°, da citada Resolução.
Processo nº E-04/065/85/2015 - JORGE JOSÉ DOS SANTOS VIANNA - Autorizo o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ 361 de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1°, §1°, da citada Resolução.
Processo nº E-04/055/239/2015 - APROVO a fixação de proventos mensais de inatividade a partir de 04/05/2012, em nome da servidora, MARIA HELENA CATTA PRETA, Auditor Fiscal da Receita 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1949306-01.
Processo nº E-04/023/323/2015 - APROVO a fixação de proventos mensais de inatividade a partir de 29/04/2015, em nome da servidora, DALILLA MARIA ANDRADE RANGEL, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1950616-3.
Processo nº E-04/055/436/2015 - APROVO a fixação de proventos mensais de inatividade a partir de 04/05/2015, em nome da servidora, MARIA IDALIA DOS SANTOS LUZ, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1954064-7.
Processo nº E-04/004/533/2015 - APROVO a fixação de proventos mensais de inatividade a partir de 04/05/2015, em nome da servidora, GLORIA MARIA BRASIL FERREIRA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1955515-6.
Id: 1836351

SUBSECRETARIA-ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
DE 21.05.2015
REMOVE RODRIGO BARROS DRUMMOND, Analista da Fazenda Estadual 3ª categoria, identidade funcional n° 5019656-1 da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado e Fazenda, para a Inspetoria Regional de Fiscalização Centro, da Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado.
Id: 1836475


sexta-feira, 22 de maio de 2015

Opinião - Júlio Bueno


22/05/2015

Brasil Econômico
Dificuldades de ajuste do setor público (Opinião)

Júlio Bueno
Em momentos de crise econômica e das finanças de todas as instâncias de governo, como o atual, fica evidente a enorme dificuldade de ajuste enfrentada pelo setor público brasileiro. O fato é que o gestor público não tem flexibilidade alguma para gerenciar os recursos que recebe: não pode reduzir o custo da folha de pagamento e, mais que isso, tem recursos determinados constitucionalmente que é obrigado a garantir, mesmo que, eventualmente, não sejam necessários.
A Constituição exige, por exemplo, que 25% dos recursos arrecadados sejam direcionados para a Saúde e 12%, para a Educação. Por vezes, pode ser mais importante colocar recursos na área educacional do que na Saúde, mas essa escolha não é possível. Essa obrigatoriedade causa uma distorção enorme, já que nunca é possível antever, exatamente, a arrecadação com a qual se pode contar.
É muito difícil dispor da necessária flexibilidade em relação aos recursos e, em momentos de crise, isso se torna mais complexo, pois é preciso, mais que nunca, administrar melhor os gastos. Para os governos, a situação é bem diferente da área privada que, em uma crise, pode diminuir o ritmo de produção.
Na esfera governamental, quando há redução da despesa corrente, não existe uma diminuição proporcional do volume de despesas. Alguém considera viável reduzir o número de atendimentos de um hospital ou de crianças nas escolas? Diante disso, a única alternativa é ajustar os investimentos, o que é uma tragédia para um país pobre como o Brasil.
É bom lembrar que esse limite não é recente. Nos anos 70, a proposta que destinava percentuais fixos de investimento em educação pela União (18%) e pelos estados e municípios (25%) foi apresentada — e aprovada - pelo então senador da Arena, João Calmon. O entendimento, naquele momento, era de que a vinculacão mudaria o Brasil o que, como sabemos, não ocorreu.
Em países como a Inglaterra, por exemplo, a vinculacão não existe. Aqui, é constitucional. De cada R$ 1 que entra nos cofres dos estados, os governantes só podem decidir sobre cerca de RS 0,08. Ou seja, o poder de decisão sobre a destinação dos recursos é ínfimo.
A alternativa a esse engessamento dos governantes é dar ao gestor a liberdade para que ele possa gerir os seus recursos da forma que considere correta. Na verdade, o Orçamento deveria ser constituído por uma ampla discussão com a sociedade e, em particular, com as Assembléias Legislativas.

A manutenção dessa regra referenda uma desconfiança da sociedade sobre as decisões do poder executivo e, mais que isso, uma falta de confiança da sociedade em seu poder de cobrar e direcionar as decisões de governo. O direcionamento dos recursos do Orçamento é uma questão de responsabilidade do povo brasileiro. Será que não seria muito mais eficiente se, no lugar da vinculacão, o Orçamento fosse discutido em profundidade pela sociedade civil e pelo Legislativo?
Não quero aqui, em nenhuma hipótese, questionar a importância e a legitimidade dos investimentos em áreas cujo bom desempenho é claramente crucial para toda a sociedade, como educação e saúde. Mas tenho usado a imagem de um corpo humano para mostrar a importância que têm todas as áreas de atuação do setor público: existe a cabeça, o cérebro, como são esses citados setores, mas uma unha encravada é capaz de matar se não for tratada com os cuidados devidos. Tudo é importante. Aos governantes deveria ser dada a responsabilidade de definir suas prioridades, de acordo com as necessidades do momento.

Júlio Bueno é secretário estadual de Fazenda do Rio de Janeiro