1)
Secretário Concede Regime Tributário Especial
para Jaguar/Land Rover
2) Dispensa
de Licitação com recursos do FAF
3) Aposentadoria
de Servidores, incluindo AFE
4) Remoção
AFE
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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 891 DE 20 DE MAIO DE 2015
ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À LEI Nº 6.662/2014, QUE CONCEDE TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO ESPECIAL NA IMPLANTAÇÃO, PRÉ-OPERAÇÃO E OPERAÇÃO DA JAGUAR E LAND ROVER
BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E DEMAIS SOCIEDADES INTEGRANTES DO
COMPLEXO INDUSTRIAL LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando
o disposto no § 5º do art. 1º e § 1º do art. 3º da Lei nº 6.662, de 08 de
janeiro de 2014, e o contido no processo nº E-04/058/23/2015,
RESOLVE:
Art. 1º- O tratamento tributário especial da Jaguar e Land Rover Brasil
importação e Comércio de Veículos LTDA. (JRL), previsto na Lei nº 6.662/2014,
em sua fase de implantação, pré-operação, operação da Fábrica da JRL, englobando
a integralidade de suas operações, poderá ser estendido às empresas contratadas
pela própria beneficiária, abrangendo bens, serviços e mercadorias destinados à
contratante, de forma direta ou indireta, exceto energia elétrica, observadas
todas as demais condições estabelecidas na referida lei e os procedimentos
fixados
nesta Resolução.
§ 1º- As empresas contratadas para fazer jus ao tratamento tributário especial
a que se refere o caput deste artigo deverão ser indicadas pela Jaguar e Land
Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. à Secretaria de Estado de
Fazenda, por meio de comunicação à respectiva repartição fiscal de vinculação
acompanhada da documentação prevista no art. 2º desta Resolução.
§ 2º- O disposto no § 1º deste artigo compreende tanto a inclusão como
a exclusão de fornecedores ao longo das operações da beneficiada.
§ 3º- A repartição fiscal verificará o atendimento das condições
previstas no art. 2º da Lei nº 6.662/2014 e, em caso de deferimento, remeterá à
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para decisão e divulgação, mediante
edição de Portaria contendo a relação das empresas beneficiárias do tratamento
tributário especial de que trata o caput deste artigo.
§ 4º- As empresas contratadas de que trata este artigo farão jus ao benefício
a partir da publicação da Portaria a que se refere o § 3º deste artigo.
Art. 2º A indicação à repartição fiscal de vinculação das sociedades integrantes
do complexo industrial da cadeia produtiva localizadas no raio de até 65 Km
(sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Jaguar e Land Rover
Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA., bem assim as que vierem a
integrá-lo, deverá estar instruída com os seguintes documentos:
I - declaração expedida pela Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio
de Veículos LTDA. atestando que a requerente é integrante do complexo
industrial de sua cadeia produtiva;
II - documentação comprobatória de atendimento às exigências previstas nos
incisos II, VI, VII, VIII e IX, do caput, e inciso II do § 1º, todos do art. 2º
da Lei nº 6.662/14:
a) Certidão Negativa da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
b) Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal;
c) Certificado de Regularidade do FGTS;
d) declaração do contribuinte de que não sofreu condenação transitada em
julgado por condições de trabalho análogas ao trabalho escravo;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas comprovando que não está
inadimplente com obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada
em julgado, salvo nas hipóteses de suspensão de sua exigibilidade;
f) Certidão Negativa do IBAMA;
g) declaração do contribuinte de que não sofreu condenação por crimes ambientais;
III - termo de anuência expedido pelas empresas contratadas ao
beneficio da Lei nº 6.662/14 e suas condições.
§ 1º- A repartição fiscal de vinculação das sociedades referidas no caput
deste artigo deverá:
I - certificar quanto ao cumprimento da condição relativa à localização
no raio de até 65 Km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da
Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA.;
II - atestar quanto à regularidade das situações previstas nos incisos I,
III, IV e V do art. 2º da Lei nº 6.662/14.
§ 2º- Nas ações fiscais poderá ser exigida apresentação dos documentos previstos
no inciso II do caput deste artigo dentro do prazo de validade.
§ 3º- Verificada a qualquer tempo o descumprimento das condições estabelecidas
na Lei nº 6.662/14 será proposto ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização o
cancelamento do benefício.
Art. 3º A Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos
LTDA. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia
produtiva poderão transferir a terceiros crédito acumulado do ICMS,
eventualmente apurado em cada trimestre-calendário, das entradas decorrente de
aquisições por seu estabelecimento de ativo fixo, matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, uma vez não utilizado na compensação com
as saídas realizadas no período de apuração.
§ 1º- A transferência de crédito acumulado, observada a
proporcionalidade entre as aquisições totais e as aquisições interestaduais e o
limite de 80% (oitenta por cento) nos primeiros 120 (cento e vinte) meses e
reduzido a 20% (vinte por cento) a partir do 121 (centésimo vigésimo primeiro)
mês, deve atender ao previsto no § 2º do art. 3º da Lei nº 6.662/14 e ocorrerá mediante
a emissão de uma única Nota Fiscal Eletrônica, em cada período de apuração do imposto,
devendo cada sociedade manter demonstrativos da apuração disponíveis ao fisco.
§ 2º - Os procedimentos relativos à transferência de crédito acumulado e
aos controles e comunicações estão estabelecidos no Anexo I dessa Resolução.
§ 3º - A transferência de créditos acumulados a terceiros, que não seja
destinada a Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA.,
somente ocorrerá, mediante solicitação ao fisco, que a autorizará após exame de
sua legitimidade.
Art. 4º - O regime de diferimento de que trata a Lei nº 6.662/14,
concedido à Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA.
e as demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia
produtiva, poderá compreender o valor total ou parcial das operações, por
operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados.
§ 1º- A Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos
LTDA. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial deverão
encaminhar ao fornecedor comunicado escrito, no qual constará a renúncia ao
diferimento, sua proporcionalidade, bem como a indicação do período ou da
operação a que se refere, devendo a correspondência ser arquivada nos
estabelecimentos de ambas as empresas, após registro nos respectivos livros de
Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).
§ 2º- A renúncia a que se refere o § 1º deste artigo deve ser
encaminhada à repartição fiscal de vinculação, acompanhada da ciência do
fornecedor, em até 10 (dez) dias após o recebimento da referida ciência.
Art. 5º- A não exigência do pagamento do imposto por ocasião do desembaraço
aduaneiro em virtude do diferimento de que trata o inciso I do art. 1º da Lei
nº 6.662/2014, obedecerá ao disposto no art. 3º do Livro XI do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo Único- O fornecedor deverá manter a disposição do fisco, relatórios
ou demonstrativos que comprovem a destinação à Jaguar e Land Rover Brasil
Importação e Comércio de Veículos LTDA. ou às demais sociedades integrantes do
complexo industrial de sua cadeia produtiva beneficiadas, dos materiais
passiveis do diferimento do ICMS.
Art. 6º- O regime de diferimento que trata a Lei nº 6.662/2014 se
estende às remessas de veículos acabados de produção nacional, prontos para a
comercialização, documentadas por romaneio diário, para parqueamento e guarda,
por um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias de permanência, em
empresas transportadoras e de logística localizadas no raio de até 65 km
(sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Jaguar e Land Rover
Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA..
§ 1º- Os veículos importados diretamente pelos portos fluminenses
seguirão para os parques a que se refere o caput deste artigo com a Nota Fiscal
Eletrônica (entrada) relativa à importação, na qual deverá constar a
informação: “Veículo segue para guarda no estabelecimento da empresa:
§ 2º- O romaneio a que se refere o caput deve ser emitido
individualizado por empresa que efetuará a guarda e conterá, no mínimo, as
seguintes informações:
I - identificação do remetente e do destinatário;
II - data e hora da saída para armazenamento;
III - em relação aos veículos remetidos para guarda:
a) número do chassi;
b) marca/modelo;
c) ano de fabricação.
§ 3º- O romaneio a que refere o caput deste artigo servirá somente para
acompanhar o trânsito dos veículos no trajeto lógico entre os estabelecimentos e,
se constatada sua utilização indevida, a carga será considerada sem
documentação fiscal para todos os efeitos, sujeita às penalidades previstas na
legislação.
§ 4º- No momento da comercialização dos veículos de que trata o caput e
o § 1º deste artigo a Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de
Veículos LTDA. emitirá Nota Fiscal Eletrônica, na qual deve constar no campo
“Dados Adicionais” o local de retirada, onde se encontra fisicamente o veículo.
§ 5º - A Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos
LTDA. deve elaborar planilha de acompanhamento, em mídia digital, individualizada
por empresa responsável pela guarda do veículo, para apresentação ao fisco
sempre que solicitado, contendo, no mínimo:
I - identificação da empresa responsável pela guarda;
II - data e hora da remessa para armazenamento;
III - identificação dos veículos remetidos para armazenamento:
a) número do chassi;
b) marca/modelo;
c) ano de fabricação;
IV - data e hora da saída do veículo;
V - número da NF-e de comercialização do veículo a que se refere o § 4º
deste artigo.
§ 6º- As empresas responsáveis pela guarda dos veículos devem manter
cópia atualizada do arquivo a que se refere o § 5º deste artigo para exibição
ao Fisco sempre que solicitado.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2015
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 02/01/2015
PROCESSO Nº E-04/056/1377/2013 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos
termos do artigo 26 da Lei nº 8666/93, em favor da ASSOCIAÇÃO NITEROIENSE DE
DEFICIENTES FÍSICOS - ANDEF, no valor de R$ 3.598.681,96 (três milhões,
quinhentos e noventa e oito mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e
seis centavos), com base no artigo 24, inciso XX da Lei 8666/93.
PROCESSO Nº E-04/056/110/2013 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos
termos do artigo 26 da Lei nº 8666/93, em favor da ASSOCIAÇÃO NITEROIENSE DE
DEFICIENTES FÍSICOS - ANDEF, no valor de R$ 3.583.605,15 (três milhões,
quinhentos e oitenta e três mil seiscentos e cinco reais e quinze centavos),
com base no artigo 24, inciso XX da Lei 8666/93.
PROCESSO Nº E-04/070/152/2014 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos
termos do artigo 26 da Lei nº 8666/93, em favor da FUNDAÇÃO INSTITUTO DE
PESQUISAS ECONÔMICAS - FIPE, no valor de R$ 31.669,24 (trinta e um mil
seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), com base no
artigo 24, inciso XIII da Lei 8666/93.
PROCESSO Nº E-04/056/1057/2014 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos
termos do artigo 26 da Lei nº 8666/93, em favor do CENTRO DE TECNOLOGIA DE
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ, no valor de R$
875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), com base no artigo 24, inciso XVI da
Lei 8666/93.
Id: 1834641
SUBSECRETARIA GERAL
ATOS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 20.05.2015
APOSENTA SONIVAL PEREIRA GOMES, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade
Funcional nº 1952592-3 e matrícula nº
0.199.695-8, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do §1°,
inciso I do artigo 40 da Constituição da República, combinado com o art. 6-A da
Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, com redação atribuída
pela Emenda Constitucional n° 70, de 29 de março de 2012. Processo nº
E-04/012/513/2015.
APOSENTA MARIA DE FATIMA DA SILVA E SILVA, Agente de Fazenda 1ª
Categoria, Identidade Funcional nº 1957774-5 e matrícula nº 0.193.653-3, do
Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos
termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº
E-04/007/1302/2015.
APOSENTA CREUMA NUNES DO COUTO, Analista da Fazenda Estadual, Identidade
Funcional nº 1919534-6 e matrícula nº 1.150.507-0, do Quadro Permanente da
Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da
Emenda Constitucional nº 47/05.Processo nº E-04/055/220/2015.
Id: 1836349
SUBSECRETARIA GERAL
APOSTILAS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 20.05.2015
ATO DE APOSENTADORIA DE 29 DE ABRIL DE 2015 – MARIA IDALIA DOS SANTOS
LUZ – Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/055/436/2015, fica
incorporada aos proventos de inativo, de quem trata o presente título, a
importância mensal de R$ 5.631,52 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e
cinquenta e dois centavos), correspondente ao Regime Especial de Trabalho da
Administração Fazendária RETAF, instituído pelos arts. 4º e 9º da Lei nº 1.650/90,
Decretos nºs, 14.956/90 e 16.303/91, com alteração introduzida pela Lei nº
2.241/94.
ATO DE APOSENTADORIA DE 22 DE ABRIL DE 2015 – DALILLA MARIA ANDRADE
RANGEL - Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/023/323/2015, fica
incorporada aos proventos de inativo, de quem trata o presente título, a
importância mensal de R$ 5.631,52 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e
cinquenta e dois centavos), correspondente ao Regime Especial de Trabalho da
Administração Fazendária RETAF, instituído pelos arts. 4º e 9º da Lei nº 1.650/90,
Decretos nºs, 14.956/90 e 16.303/91, com alteração introduzida pela Lei nº
2.241/94.
ATO DE APOSENTADORIA DE 29 DE ABRIL DE 2015 - MARIA HELENA CATTA PRETA
- Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/055/239/2015, fica
incorporada aos proventos de inativo, de quem trata o presente título, a
importância mensal de R$ 20.208,82 (vinte mil duzentos e oito reais e oitenta e
dois centavos), correspondente ao prêmio de produtividade, instituído pelo art.
1º do Decreto Lei nº 232, de 21/07/1975, calculado de acordo com o estabelecimento
nos arts. 5° e 10 do referido Decreto-Lei.
ATO DE APOSENTADORIA DE 29 DE ABRIL DE 2015 – GLORIA MARIA BRASIL
FERREIRA - Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/004/533/2015, fica
incorporada aos proventos de inativo, de quem trata o presente título, a
importância mensal de R$ 5.631,52 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e
cinquenta e dois centavos), correspondente ao Regime Especial de Trabalho da
Administração Fazendária RETAF, instituído pelos arts. 4º e 9º da Lei nº 1.650/90,
Decretos nºs, 14.956/90 e 16.303/91, com alteração introduzida pela Lei nº
2.241/94.
Id: 1836350
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
APOSTILA DO SUBSECRETÁRIO GERAL
DE 21.05.2015
ATO DE APOSENTADORIA DE 22 DE ABRIL DE 2015 – CESAR ENEAS MARZANO -
Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/010/137/2015, fica incorporada
aos proventos de inativo, de quem trata o presente título, a importância mensal
de R$ 20.208,82 (vinte mil duzentos e oito reais e oitenta e dois centavos),
correspondente ao prêmio de produtividade, instituído pelo art. 1º do
Decreto-Lei nº 232, 21/07/1975, calculado de acordo com o estabelecido nos
arts. 5º e 10 do referido Decreto-Lei.
Id: 1836628
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
APOSTILA DO SUBSECRETÁRIO- GERAL
DE 21.05.2015
ATO DE 22 DE ABRIL DE 2015 - CESAR ENEAS MARZANO – Tendo em vista o que
consta do Processo nº E-04/010/137/2015, fica incorporada aos proventos de
inativo de que trata o presente título a importância mensal de R$ 20.208,82
(vinte mil duzentos e oito reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao
prêmio de produtividade, instituído pelo art. 1º do Decreto Lei nº 232,
21/07/1975, calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 5º e 10 do
referido Decreto-Lei.
Id: 1836627
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
DESPACHOS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 20.05.2015
Processo nº E-04/004/614/2015 - NÁDIA DE OLIVEIRA CALDAS - Concedo o
abono de permanência, nos termos do art. 2º, incisos I à III, da EC nº 41/2003,
com efeitos a contar de 03/05/2014.
Processo nº E-04/024/1258/2014 - SONIA CRISTINA DE AZEVEDO TEIXEIRA -
Concedo o abono de permanência, nos termos do art. 2º, incisos I à III, da EC
nº 41/2003, com efeitos a contar de 02/05/2014.
Processo nº E-04/055/385/2015 - ANA MARIA CAMPOS BARRETO - de acordo
com o parecer médico pericial da Superintendência Central de Perícias Médicas e
Saúde Ocupacional, exarado às fls. 15, defiro com validade a contar de
22.04.2015, devendo ser reavaliada após 05 (cinco) anos, a partir da data da
realização da Junta Médica.
Processo nº E-04/022/929/2013 - ISINETE DE ALMEIDA – Concedo o abono de
permanência, nos termos do art. 2º, incisos I à III, da EC nº 41/2003, com
efeitos a contar de 02/05/2014.
Processo nº E-04/065/76/2015 - JOSÉ LUCIANO DA SILVA – Autorizo o
pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução
SEFAZ-RJ 361 de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao
requerimento, nos termos do art. 1°, §1°, da citada Resolução.
Processo nº E-04/068/462/2015 - ALAN VENIZ VARGAS - Autorizo o pagamento
do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ
361 de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos
termos do art. 1°, §1°, da citada Resolução.
Processo nº E-04/008/579/2015 - SÔNIA REGINA MOREIRA DA SILVA -
Autorizo o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na
Resolução SEFAZ-RJ 361 de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente
ao requerimento, nos termos do art. 1°, §1°, da citada Resolução.
Processo nº E-04/065/85/2015 - JORGE JOSÉ DOS SANTOS VIANNA - Autorizo
o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na
Resolução SEFAZ-RJ 361 de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente
ao requerimento, nos termos do art. 1°, §1°, da citada Resolução.
Processo nº E-04/055/239/2015 - APROVO a fixação de proventos mensais
de inatividade a partir de 04/05/2012, em nome da servidora, MARIA HELENA CATTA
PRETA, Auditor Fiscal da Receita 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1949306-01.
Processo nº E-04/023/323/2015 - APROVO a fixação de proventos mensais
de inatividade a partir de 29/04/2015, em nome da servidora, DALILLA MARIA
ANDRADE RANGEL, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1950616-3.
Processo nº E-04/055/436/2015 - APROVO a fixação de proventos mensais
de inatividade a partir de 04/05/2015, em nome da servidora, MARIA IDALIA DOS
SANTOS LUZ, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1954064-7.
Processo nº E-04/004/533/2015 - APROVO a fixação de proventos mensais
de inatividade a partir de 04/05/2015, em nome da servidora, GLORIA MARIA
BRASIL FERREIRA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1955515-6.
Id: 1836351
SUBSECRETARIA-ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
DE 21.05.2015
REMOVE RODRIGO BARROS DRUMMOND, Analista da Fazenda Estadual 3ª
categoria, identidade funcional n° 5019656-1 da Auditoria Geral do Estado, da
Secretaria de Estado e Fazenda, para a Inspetoria Regional de Fiscalização
Centro, da Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de
Estado.
Id: 1836475