1)
Secretário Concede Regime Tributário Especial
para Jaguar/Land Rover
2) Dispensa
de Licitação com recursos do FAF
3) Aposentadoria
de Servidores, incluindo AFE
4) Remoção
AFE
Pág. 36
Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 891 DE 20 DE MAIO DE 2015
ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À LEI Nº 6.662/2014, QUE CONCEDE TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO ESPECIAL NA IMPLANTAÇÃO, PRÉ-OPERAÇÃO E OPERAÇÃO DA JAGUAR E LAND ROVER
BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E DEMAIS SOCIEDADES INTEGRANTES DO
COMPLEXO INDUSTRIAL LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando
o disposto no § 5º do art. 1º e § 1º do art. 3º da Lei nº 6.662, de 08 de
janeiro de 2014, e o contido no processo nº E-04/058/23/2015,
RESOLVE:
Art. 1º- O tratamento tributário especial da Jaguar e Land Rover Brasil
importação e Comércio de Veículos LTDA. (JRL), previsto na Lei nº 6.662/2014,
em sua fase de implantação, pré-operação, operação da Fábrica da JRL, englobando
a integralidade de suas operações, poderá ser estendido às empresas contratadas
pela própria beneficiária, abrangendo bens, serviços e mercadorias destinados à
contratante, de forma direta ou indireta, exceto energia elétrica, observadas
todas as demais condições estabelecidas na referida lei e os procedimentos
fixados
nesta Resolução.
§ 1º- As empresas contratadas para fazer jus ao tratamento tributário especial
a que se refere o caput deste artigo deverão ser indicadas pela Jaguar e Land
Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. à Secretaria de Estado de
Fazenda, por meio de comunicação à respectiva repartição fiscal de vinculação
acompanhada da documentação prevista no art. 2º desta Resolução.
§ 2º- O disposto no § 1º deste artigo compreende tanto a inclusão como
a exclusão de fornecedores ao longo das operações da beneficiada.
§ 3º- A repartição fiscal verificará o atendimento das condições
previstas no art. 2º da Lei nº 6.662/2014 e, em caso de deferimento, remeterá à
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para decisão e divulgação, mediante
edição de Portaria contendo a relação das empresas beneficiárias do tratamento
tributário especial de que trata o caput deste artigo.
§ 4º- As empresas contratadas de que trata este artigo farão jus ao benefício
a partir da publicação da Portaria a que se refere o § 3º deste artigo.
Art. 2º A indicação à repartição fiscal de vinculação das sociedades integrantes
do complexo industrial da cadeia produtiva localizadas no raio de até 65 Km
(sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Jaguar e Land Rover
Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA., bem assim as que vierem a
integrá-lo, deverá estar instruída com os seguintes documentos:
I - declaração expedida pela Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio
de Veículos LTDA. atestando que a requerente é integrante do complexo
industrial de sua cadeia produtiva;
II - documentação comprobatória de atendimento às exigências previstas nos
incisos II, VI, VII, VIII e IX, do caput, e inciso II do § 1º, todos do art. 2º
da Lei nº 6.662/14:
a) Certidão Negativa da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
b) Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal;
c) Certificado de Regularidade do FGTS;
d) declaração do contribuinte de que não sofreu condenação transitada em
julgado por condições de trabalho análogas ao trabalho escravo;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas comprovando que não está
inadimplente com obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada
em julgado, salvo nas hipóteses de suspensão de sua exigibilidade;
f) Certidão Negativa do IBAMA;
g) declaração do contribuinte de que não sofreu condenação por crimes ambientais;
III - termo de anuência expedido pelas empresas contratadas ao
beneficio da Lei nº 6.662/14 e suas condições.
§ 1º- A repartição fiscal de vinculação das sociedades referidas no caput
deste artigo deverá:
I - certificar quanto ao cumprimento da condição relativa à localização
no raio de até 65 Km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da
Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA.;
II - atestar quanto à regularidade das situações previstas nos incisos I,
III, IV e V do art. 2º da Lei nº 6.662/14.
§ 2º- Nas ações fiscais poderá ser exigida apresentação dos documentos previstos
no inciso II do caput deste artigo dentro do prazo de validade.
§ 3º- Verificada a qualquer tempo o descumprimento das condições estabelecidas
na Lei nº 6.662/14 será proposto ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização o
cancelamento do benefício.
Art. 3º A Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos
LTDA. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia
produtiva poderão transferir a terceiros crédito acumulado do ICMS,
eventualmente apurado em cada trimestre-calendário, das entradas decorrente de
aquisições por seu estabelecimento de ativo fixo, matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, uma vez não utilizado na compensação com
as saídas realizadas no período de apuração.
§ 1º- A transferência de crédito acumulado, observada a
proporcionalidade entre as aquisições totais e as aquisições interestaduais e o
limite de 80% (oitenta por cento) nos primeiros 120 (cento e vinte) meses e
reduzido a 20% (vinte por cento) a partir do 121 (centésimo vigésimo primeiro)
mês, deve atender ao previsto no § 2º do art. 3º da Lei nº 6.662/14 e ocorrerá mediante
a emissão de uma única Nota Fiscal Eletrônica, em cada período de apuração do imposto,
devendo cada sociedade manter demonstrativos da apuração disponíveis ao fisco.
§ 2º - Os procedimentos relativos à transferência de crédito acumulado e
aos controles e comunicações estão estabelecidos no Anexo I dessa Resolução.
§ 3º - A transferência de créditos acumulados a terceiros, que não seja
destinada a Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA.,
somente ocorrerá, mediante solicitação ao fisco, que a autorizará após exame de
sua legitimidade.
Art. 4º - O regime de diferimento de que trata a Lei nº 6.662/14,
concedido à Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA.
e as demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia
produtiva, poderá compreender o valor total ou parcial das operações, por
operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados.
§ 1º- A Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos
LTDA. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial deverão
encaminhar ao fornecedor comunicado escrito, no qual constará a renúncia ao
diferimento, sua proporcionalidade, bem como a indicação do período ou da
operação a que se refere, devendo a correspondência ser arquivada nos
estabelecimentos de ambas as empresas, após registro nos respectivos livros de
Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).
§ 2º- A renúncia a que se refere o § 1º deste artigo deve ser
encaminhada à repartição fiscal de vinculação, acompanhada da ciência do
fornecedor, em até 10 (dez) dias após o recebimento da referida ciência.
Art. 5º- A não exigência do pagamento do imposto por ocasião do desembaraço
aduaneiro em virtude do diferimento de que trata o inciso I do art. 1º da Lei
nº 6.662/2014, obedecerá ao disposto no art. 3º do Livro XI do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo Único- O fornecedor deverá manter a disposição do fisco, relatórios
ou demonstrativos que comprovem a destinação à Jaguar e Land Rover Brasil
Importação e Comércio de Veículos LTDA. ou às demais sociedades integrantes do
complexo industrial de sua cadeia produtiva beneficiadas, dos materiais
passiveis do diferimento do ICMS.
Art. 6º- O regime de diferimento que trata a Lei nº 6.662/2014 se
estende às remessas de veículos acabados de produção nacional, prontos para a
comercialização, documentadas por romaneio diário, para parqueamento e guarda,
por um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias de permanência, em
empresas transportadoras e de logística localizadas no raio de até 65 km
(sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Jaguar e Land Rover
Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA..
§ 1º- Os veículos importados diretamente pelos portos fluminenses
seguirão para os parques a que se refere o caput deste artigo com a Nota Fiscal
Eletrônica (entrada) relativa à importação, na qual deverá constar a
informação: “Veículo segue para guarda no estabelecimento da empresa:
§ 2º- O romaneio a que se refere o caput deve ser emitido
individualizado por empresa que efetuará a guarda e conterá, no mínimo, as
seguintes informações:
I - identificação do remetente e do destinatário;
II - data e hora da saída para armazenamento;
III - em relação aos veículos remetidos para guarda:
a) número do chassi;
b) marca/modelo;
c) ano de fabricação.
§ 3º- O romaneio a que refere o caput deste artigo servirá somente para
acompanhar o trânsito dos veículos no trajeto lógico entre os estabelecimentos e,
se constatada sua utilização indevida, a carga será considerada sem
documentação fiscal para todos os efeitos, sujeita às penalidades previstas na
legislação.
§ 4º- No momento da comercialização dos veículos de que trata o caput e
o § 1º deste artigo a Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de
Veículos LTDA. emitirá Nota Fiscal Eletrônica, na qual deve constar no campo
“Dados Adicionais” o local de retirada, onde se encontra fisicamente o veículo.
§ 5º - A Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos
LTDA. deve elaborar planilha de acompanhamento, em mídia digital, individualizada
por empresa responsável pela guarda do veículo, para apresentação ao fisco
sempre que solicitado, contendo, no mínimo:
I - identificação da empresa responsável pela guarda;
II - data e hora da remessa para armazenamento;
III - identificação dos veículos remetidos para armazenamento:
a) número do chassi;
b) marca/modelo;
c) ano de fabricação;
IV - data e hora da saída do veículo;
V - número da NF-e de comercialização do veículo a que se refere o § 4º
deste artigo.
§ 6º- As empresas responsáveis pela guarda dos veículos devem manter
cópia atualizada do arquivo a que se refere o § 5º deste artigo para exibição
ao Fisco sempre que solicitado.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2015
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Pág. 38
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 02/01/2015
PROCESSO Nº E-04/056/1377/2013 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos
termos do artigo 26 da Lei nº 8666/93, em favor da ASSOCIAÇÃO NITEROIENSE DE
DEFICIENTES FÍSICOS - ANDEF, no valor de R$ 3.598.681,96 (três milhões,
quinhentos e noventa e oito mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e
seis centavos), com base no artigo 24, inciso XX da Lei 8666/93.
PROCESSO Nº E-04/056/110/2013 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos
termos do artigo 26 da Lei nº 8666/93, em favor da ASSOCIAÇÃO NITEROIENSE DE
DEFICIENTES FÍSICOS - ANDEF, no valor de R$ 3.583.605,15 (três milhões,
quinhentos e oitenta e três mil seiscentos e cinco reais e quinze centavos),
com base no artigo 24, inciso XX da Lei 8666/93.
PROCESSO Nº E-04/070/152/2014 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos
termos do artigo 26 da Lei nº 8666/93, em favor da FUNDAÇÃO INSTITUTO DE
PESQUISAS ECONÔMICAS - FIPE, no valor de R$ 31.669,24 (trinta e um mil
seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), com base no
artigo 24, inciso XIII da Lei 8666/93.
PROCESSO Nº E-04/056/1057/2014 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos
termos do artigo 26 da Lei nº 8666/93, em favor do CENTRO DE TECNOLOGIA DE
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ, no valor de R$
875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), com base no artigo 24, inciso XVI da
Lei 8666/93.
Id: 1834641
SUBSECRETARIA GERAL
ATOS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 20.05.2015
APOSENTA SONIVAL PEREIRA GOMES, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade
Funcional nº 1952592-3 e matrícula nº
0.199.695-8, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do §1°,
inciso I do artigo 40 da Constituição da República, combinado com o art. 6-A da
Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, com redação atribuída
pela Emenda Constitucional n° 70, de 29 de março de 2012. Processo nº
E-04/012/513/2015.
APOSENTA MARIA DE FATIMA DA SILVA E SILVA, Agente de Fazenda 1ª
Categoria, Identidade Funcional nº 1957774-5 e matrícula nº 0.193.653-3, do
Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos
termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº
E-04/007/1302/2015.
APOSENTA CREUMA NUNES DO COUTO, Analista da Fazenda Estadual, Identidade
Funcional nº 1919534-6 e matrícula nº 1.150.507-0, do Quadro Permanente da
Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da
Emenda Constitucional nº 47/05.Processo nº E-04/055/220/2015.
Id: 1836349
SUBSECRETARIA GERAL
APOSTILAS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 20.05.2015
ATO DE APOSENTADORIA DE 29 DE ABRIL DE 2015 – MARIA IDALIA DOS SANTOS
LUZ – Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/055/436/2015, fica
incorporada aos proventos de inativo, de quem trata o presente título, a
importância mensal de R$ 5.631,52 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e
cinquenta e dois centavos), correspondente ao Regime Especial de Trabalho da
Administração Fazendária RETAF, instituído pelos arts. 4º e 9º da Lei nº 1.650/90,
Decretos nºs, 14.956/90 e 16.303/91, com alteração introduzida pela Lei nº
2.241/94.
ATO DE APOSENTADORIA DE 22 DE ABRIL DE 2015 – DALILLA MARIA ANDRADE
RANGEL - Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/023/323/2015, fica
incorporada aos proventos de inativo, de quem trata o presente título, a
importância mensal de R$ 5.631,52 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e
cinquenta e dois centavos), correspondente ao Regime Especial de Trabalho da
Administração Fazendária RETAF, instituído pelos arts. 4º e 9º da Lei nº 1.650/90,
Decretos nºs, 14.956/90 e 16.303/91, com alteração introduzida pela Lei nº
2.241/94.
ATO DE APOSENTADORIA DE 29 DE ABRIL DE 2015 - MARIA HELENA CATTA PRETA
- Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/055/239/2015, fica
incorporada aos proventos de inativo, de quem trata o presente título, a
importância mensal de R$ 20.208,82 (vinte mil duzentos e oito reais e oitenta e
dois centavos), correspondente ao prêmio de produtividade, instituído pelo art.
1º do Decreto Lei nº 232, de 21/07/1975, calculado de acordo com o estabelecimento
nos arts. 5° e 10 do referido Decreto-Lei.
ATO DE APOSENTADORIA DE 29 DE ABRIL DE 2015 – GLORIA MARIA BRASIL
FERREIRA - Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/004/533/2015, fica
incorporada aos proventos de inativo, de quem trata o presente título, a
importância mensal de R$ 5.631,52 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e
cinquenta e dois centavos), correspondente ao Regime Especial de Trabalho da
Administração Fazendária RETAF, instituído pelos arts. 4º e 9º da Lei nº 1.650/90,
Decretos nºs, 14.956/90 e 16.303/91, com alteração introduzida pela Lei nº
2.241/94.
Id: 1836350
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
APOSTILA DO SUBSECRETÁRIO GERAL
DE 21.05.2015
ATO DE APOSENTADORIA DE 22 DE ABRIL DE 2015 – CESAR ENEAS MARZANO -
Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/010/137/2015, fica incorporada
aos proventos de inativo, de quem trata o presente título, a importância mensal
de R$ 20.208,82 (vinte mil duzentos e oito reais e oitenta e dois centavos),
correspondente ao prêmio de produtividade, instituído pelo art. 1º do
Decreto-Lei nº 232, 21/07/1975, calculado de acordo com o estabelecido nos
arts. 5º e 10 do referido Decreto-Lei.
Id: 1836628
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
APOSTILA DO SUBSECRETÁRIO- GERAL
DE 21.05.2015
ATO DE 22 DE ABRIL DE 2015 - CESAR ENEAS MARZANO – Tendo em vista o que
consta do Processo nº E-04/010/137/2015, fica incorporada aos proventos de
inativo de que trata o presente título a importância mensal de R$ 20.208,82
(vinte mil duzentos e oito reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao
prêmio de produtividade, instituído pelo art. 1º do Decreto Lei nº 232,
21/07/1975, calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 5º e 10 do
referido Decreto-Lei.
Id: 1836627
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
DESPACHOS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 20.05.2015
Processo nº E-04/004/614/2015 - NÁDIA DE OLIVEIRA CALDAS - Concedo o
abono de permanência, nos termos do art. 2º, incisos I à III, da EC nº 41/2003,
com efeitos a contar de 03/05/2014.
Processo nº E-04/024/1258/2014 - SONIA CRISTINA DE AZEVEDO TEIXEIRA -
Concedo o abono de permanência, nos termos do art. 2º, incisos I à III, da EC
nº 41/2003, com efeitos a contar de 02/05/2014.
Processo nº E-04/055/385/2015 - ANA MARIA CAMPOS BARRETO - de acordo
com o parecer médico pericial da Superintendência Central de Perícias Médicas e
Saúde Ocupacional, exarado às fls. 15, defiro com validade a contar de
22.04.2015, devendo ser reavaliada após 05 (cinco) anos, a partir da data da
realização da Junta Médica.
Processo nº E-04/022/929/2013 - ISINETE DE ALMEIDA – Concedo o abono de
permanência, nos termos do art. 2º, incisos I à III, da EC nº 41/2003, com
efeitos a contar de 02/05/2014.
Processo nº E-04/065/76/2015 - JOSÉ LUCIANO DA SILVA – Autorizo o
pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução
SEFAZ-RJ 361 de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao
requerimento, nos termos do art. 1°, §1°, da citada Resolução.
Processo nº E-04/068/462/2015 - ALAN VENIZ VARGAS - Autorizo o pagamento
do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ
361 de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos
termos do art. 1°, §1°, da citada Resolução.
Processo nº E-04/008/579/2015 - SÔNIA REGINA MOREIRA DA SILVA -
Autorizo o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na
Resolução SEFAZ-RJ 361 de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente
ao requerimento, nos termos do art. 1°, §1°, da citada Resolução.
Processo nº E-04/065/85/2015 - JORGE JOSÉ DOS SANTOS VIANNA - Autorizo
o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na
Resolução SEFAZ-RJ 361 de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente
ao requerimento, nos termos do art. 1°, §1°, da citada Resolução.
Processo nº E-04/055/239/2015 - APROVO a fixação de proventos mensais
de inatividade a partir de 04/05/2012, em nome da servidora, MARIA HELENA CATTA
PRETA, Auditor Fiscal da Receita 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1949306-01.
Processo nº E-04/023/323/2015 - APROVO a fixação de proventos mensais
de inatividade a partir de 29/04/2015, em nome da servidora, DALILLA MARIA
ANDRADE RANGEL, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1950616-3.
Processo nº E-04/055/436/2015 - APROVO a fixação de proventos mensais
de inatividade a partir de 04/05/2015, em nome da servidora, MARIA IDALIA DOS
SANTOS LUZ, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1954064-7.
Processo nº E-04/004/533/2015 - APROVO a fixação de proventos mensais
de inatividade a partir de 04/05/2015, em nome da servidora, GLORIA MARIA
BRASIL FERREIRA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1955515-6.
Id: 1836351
SUBSECRETARIA-ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
DE 21.05.2015
REMOVE RODRIGO BARROS DRUMMOND, Analista da Fazenda Estadual 3ª
categoria, identidade funcional n° 5019656-1 da Auditoria Geral do Estado, da
Secretaria de Estado e Fazenda, para a Inspetoria Regional de Fiscalização
Centro, da Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de
Estado.
Id: 1836475
Nenhum comentário:
Postar um comentário