1) Disposição de Servidor da SEFAZ para ALERJ
2) Proibição de Cafeteira individual no Prédio Sede
3) Contagem de tempo para aposentadoria de AFE
4) Concessão de Licença Prêmio
5) Nova Resolução sobre Estágio Probatório e Avaliação de Desempenho
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DESPACHOS
DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 08 DE MAIO DE 2015
PROCESSO
Nº E-15/001/1047/2015 - AUTORIZO à
disposição do servidor estadual da SEFAZ, HUGO
LEÃO DE CASTRO FILHO, matrícula nº
02.680.089-0, ID Funcional nº 1945376-0, Analista, para a ALERJ/Gabinete do
Deputado Eliomar Coelho.
PROCESSO
Nº E-15/001/989/2015 - AUTORIZO à
disposição do servidor estadual da SEFAZ, NEUZI ANTUNES DOS SANTOS, matrícula
nº 185.291-2, Agente de Fazenda, para a SEGOV.
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DIRETORIA
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATO
DA DIRETORA-GERAL
PORTARIA
DGAF Nº 1391 DE 06 DE MAIO DE 2015
PROÍBE
O USO DE CAFETEIRAS NAS ÁREAS DE TRABALHO DO EDIFÍCIO SEDE DA SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA.
A
DIRETORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS,
no uso de suas atribuições legais, conforme indicado no processo administrativo
nº E-04/000.770/2012,
CONSIDERANDO:
-
que os circuitos elétricos simples e
estabilizados localizados nas áreas de trabalho de cada setor não foram
dimensionados para carga extra;
-
que a sobrecarga dos circuitos elétricos poderá ocasionar a interrupção da rede
de dados, bem como a queima de equipamento nobreak causando sérios prejuízos à
instituição;
-
que as áreas de trabalho possuem materiais inflamáveis, tais como: cortinas,
tapete, processo entre outros; e
-
que o item 10.1.1 da Resolução SEFAZ nº 608, de 14/03/2013, determina que: o
servidor que desejar tomar um café deverá se dirigir à área de convivência de
cada andar, onde poderá servir-se gratuitamente de café nas máquinas
instaladas, arcando com o custo extra no caso de outra dentre as bebidas
ofertadas no equipamento, consumindo a bebida escolhida naquela área, descartando
o copo nos recipientes existentes nas bancadas,
RESOLVE:
Art.
1º - Proibir o uso de cafeteiras nas
áreas de trabalho de cada setor, sob pena de responsabilização do servidor,
pelos riscos decorrentes do descumprimento da norma.
Art.
2º - Conceder, mediante autorização da
Diretoria Geral de Administração e Finanças, a utilização de cafeteiras nas
copas dos andares, sendo o equipamento de inteira responsabilidade do servidor.
Art.
3º - Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 06 de maio de 2015
DÉBORA
PEÇANHA GONÇALVES
Diretora-Geral
de Administração e Finanças
Id: 1829421
DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO
DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHO
DA COORDENADORA
DO
08/05/2015
PROCESSO
Nº E-04/055/302/2015 - ROBERTO DA SILVA
ANDRADE, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4419180-4. AVERBE-SE,
para fins de aposentadoria, disponibilidade, de acordo com a forma permitida
pela Constituição Federal no atual § 9º do art. 201, com alteração determinada
pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado
ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, nos períodos de 21/07/1994 a 14/09/1994,
18/11/1998 a 04/01/2000, 01/02/2004 a 28/01/2005, 01/03/2005 a 31/07/2006,
08/08/2006 a 01/02/2007, 02/02/2007 a 30/04/2007, 12/03/2008 a 16/06/2009,
01/08/2009 a 31/08/2009, 06/10/2009 a 31/01/2011 e 01/02/2011 a 13/10/2011,
desprezando-se o período de 14/10/2011 a 31/10/2011, por ser concomitante
com o da posse nesta Secretaria de Estado, totalizando 2.839 (dois mil
oitocentos e trinta e nove) dias de efetivo exercício e tornando sem efeito o
despacho de 30/03/2015, publicado no D.O. de 31/03/2015.
Id:
1829739
DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO
DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS
DA COORDENADORA
DE
08.05.2015
PROCESSO
Nº E-04/067.531/1999 - EUGENIO MANUEL DA
SILVA MACHADO, Analista de Controle Interno, Id. Funcional nº 3216384-3.
CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19,
VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº
2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurado entre:
19/09/2009 a 17/09/2014.
PROCESSO
Nº E-04/055/501/2015 - CELSO ASSIS DE
OLIVEIRA, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1958892-5. CONCEDO 06 (seis)
meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do
Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativo ao período base de tempo de serviço apurado entre: 01/10/2001 a
29/09/2006 e 30/09/2006 a 28/09/2011.
PROCESSO
Nº E-04/097.808/1997 - PLÍNIO SABURO
SHIOGA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 1955644-6. CONCEDO
09 (nove) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do
Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativo aos períodos base de tempo de serviço apurado entre: 28/10/1995 a
25/10/2000, 26/10/2000 a 24/10/2005 e 25/10/2005 a 23/10/2010.
Id: 1829675
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Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 888 DE 07 DE MAIO DE 2015
DISPÕE
SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO, A AVALIAÇÃO
PERIÓDICA DE DESEMPENHO, O DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E A CONVERSÃO DE PONTOS
PARA PAGAMENTO DE GDA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE
JANEIRO - SEFAZ.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso
de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO:
- o
disposto no art. 41 da Constituição da República, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998; o disposto pelo art. 90, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro;
- o
disposto nas Leis Estaduais nº 830 de 07 de janeiro de 1985, nº 5.756, de 28 de
Junho de 2010, nº 5355 de 29 de junho de 2010, nº 6600 e nº 6601 de 28 de
novembro de 2013, nº 6846 e nº 6856 de 30 de junho de 2014,
- o
disposto no Decreto 44.912 de 13 de agosto de 2014; e
- a
necessidade de implantação da Avaliação Especial de Desempenho e da Avaliação
Periódica de Desempenho para os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda
do Rio de Janeiro.
RESOLVE:
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º - Fica instituída a Avaliação
Especial de Desempenho e a Avaliação Periódica de Desempenho, na forma do
Decreto 44.912, de 13 de agosto de 2014, a serem aplicadas aos servidores em
exercício na Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
§
1º - Os servidores em estágio probatório
que, na data de publicação desta Resolução, já tenham sido submetidos a pelo
menos uma etapa de avaliação segundo a metodologia estabelecida pelo Decreto nº
43.249, de 24 de outubro de 2011 e pela Resolução SEFAZ nº 612, de 02 de abril
de 2013, continuarão a ser avaliados daquela forma até a conclusão de seu
estágio probatório.
§
2º - Após o término do estágio
probatório, os servidores a que se refere o parágrafo anterior passarão a ser
avaliados conforme o descrito no Decreto 44.912, de 13 de agosto de 2014, e na
presente Resolução.
Art.
2º - Para fins de aplicação desta
Resolução, considera-se:
I
- Avaliação Especial de Desempenho:
avaliação aplicável aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo em
período de estágio probatório.
II
- Avaliação Periódica de Desempenho:
avaliação aplicável aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo
que já alcançaram a estabilidade funcional e aos servidores ocupantes de cargos
de provimento em comissão.
Art.
3º - Os dados referentes à Avaliação
Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho serão registrados no
módulo para Avaliação de Desempenho do Sistema Integrado de Gestão de Recursos
Humanos - SIGRH.
Parágrafo
Único - Em caso de impossibilidade de
utilização do módulo, tanto a Avaliação Especial de Desempenho como a Avaliação
Periódica de Desempenho deverá ser realizada através do formulário contido no
Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO
II - Da Avaliação Especial de Desempenho
Art.
4º - Avaliação Especial de Desempenho é
a modalidade de Avaliação de Desempenho aplicável a todos os servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo em período de estágio probatório,
particularmente orientada para fins de apuração da aptidão ao desempenho do
cargo efetivo e aquisição de estabilidade funcional.
Parágrafo
Único - Considera-se estágio probatório
o período de 3 (três) anos de efetivo exercício de cargo público, previsto no caput
do artigo 41 da Constituição Federal, após o qual poderá ser conferida
estabilidade ao servidor, mediante Avaliação special de Desempenho
conduzida por comissão instituída para essa finalidade.
Art.
5º - O processo de Avaliação Especial de
Desempenho do servidor será realizado por etapas anuais de avaliação, a serem
aplicadas pela Coordenação de Recursos Humanos e Desenvolvimento de Carreiras
da SEFAZ - CRH.
§
1º - O servidor que não permanecer em
efetivo exercício no mesmo setor durante todo o período de avaliação será
avaliado pela chefia imediata de onde estiver lotado no momento da aplicação da
avaliação.
§
2º - Caso o servidor avaliado esteja
desempenhando suas atividades há menos de 60 dias no setor em que estiver
lotado no momento da aplicação da avaliação, o avaliador deverá solicitar ao
chefe imediato anterior do seu avaliado informações para subsidiar a sua
avaliação.
§
3º - Ao completar 36 (trinta e seis)
meses de efetivo exercício, o servidor em período de estágio probatório deverá
ser submetido a uma Avaliação Especial de Desempenho Final, independente da
data em que tenha sido realizada sua última avaliação.
§
4º - O servidor deverá ter no mínimo 02
(dois) meses de efetivo exercício para ser submetido à primeira Avaliação
Especial de Desempenho.
Art.
6º - A sistemática da Avaliação Especial
de Desempenho caracteriza-se como processo pedagógico, possibilitando a
reavaliação periódica do trabalho realizado.
Parágrafo
Único - A chefia imediata deverá dar ciência
da nota ao seu avaliado, explicando os motivos que levaram a proceder tal
avaliação. Art. 7º - A Avaliação Especial de Desempenho será efetivada
mediante apuração dos seguintes fatores:
I.
Produtividade;
II.
Qualidade;
III.
Conhecimento do trabalho;
IV.
Cooperação;
V.
Interesse;
VI.
Iniciativa;
VII.
Relacionamento interpessoal;
VIII.
Aprendizagem;
IX. Disciplina;
X. Capacidade de Realização.
XI. Assiduidade e pontualidade
Art.
8º - Para cada fator de avaliação de
desempenho individual citado no art. 7º, deverá ser atribuída uma nota de 0 a 3
correspondendo aos seguintes conceitos:
3 =
ÓTIMO
2 =
BOM
1 =
INSUFICIENTE
0 =
RUIM
Parágrafo
Único - A atribuição de 0 a 3 pontos
para cada fator resultará em uma nota final na avaliação que varia entre 0 e 33
pontos.
Art.
9º - A Avaliação Especial de Desempenho
deverá ser efetuada pela chefia imediata do servidor, utilizando o módulo
específico do SIGRH para Avaliação de Desempenho.
§
1º - Será oferecido treinamento aos
avaliadores para utilização do módulo de Avaliação de Desempenho, a ser
ministrado pela CRH.
§
2º - Caso não seja possível à utilização
do módulo de Avaliação de Desempenho, a chefia imediata poderá utilizar o
formulário contido no Anexo I desta Resolução para realizar a Avaliação
Especial de Desempenho.
§
3º - A CRH deverá distribuir os
formulários às chefias imediatas dos servidores pertencentes às carreiras da
SEFAZ que estejam exercendo suas funções em outros órgãos ou entidades, no
mesmo prazo estabelecido para os demais servidores em exercício na SEFAZ.
§
4º - Cada avaliador deverá remeter à CRH
as fichas de avaliação de todos os seus avaliados, em processos administrativos
individualizados, devidamente preenchidas e assinadas, para publicação no
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ – da pontuação obtida por
cada servidor.
Art.
10 - Em cada etapa do processo de
Avaliação Especial de Desempenho, o servidor poderá solicitar reconsideração
contra o resultado da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados
a partir da data de sua publicação no DOERJ, junto à CRH, que juntará o pedido
de reconsideração ao processo e encaminhará à Chefia Imediata do servidor, a
qual deverá responder no prazo de cinco dias úteis a contar do seu recebimento.
§
1º - O pedido de reconsideração deverá
ser realizado através do formulário contido no Anexo II desta Resolução.
§
2º - Após o término do prazo de
resposta, a qual deverá ser fundamentada, os resultados dos pedidos de
reconsideração serão publicados no DOERJ.
Art.
11 - Poderá interpor recurso junto à
Comissão de Avaliação de Desempenho, após qualquer uma das etapas de avaliação,
o servidor que tiver seu pedido de reconsideração indeferido pela chefia
imediata, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos da publicação no DOERJ
do indeferimento.
§
1º - O pedido de recurso deverá ser
realizado através do formulário contido no Anexo III desta Resolução.
§
2º - Os servidores das carreiras SEFAZ
que estiverem com exercício descentralizado deverão interpor recurso junto à
Comissão de Avaliação de Desempenho do órgão ou entidade em que estiverem
lotados no momento da avaliação.
§
3º - Após a análise dos pedidos de
recurso, a qual deve ser fundamentada, a Comissão de Avaliação de Desempenho
divulgará no DOERJ o resultado definitivo de cada etapa da Avaliação Especial
de Desempenho.
Art.
12 - Ao final de todas as etapas da
Avaliação Especial de Desempenho, será calculada a média aritmética simples das
notas obtidas pelo servidor em todas as etapas de avaliação de que tenha
participado ao longo de seu estágio probatório, incluindo a Avaliação Especial
de Desempenho Final.
Parágrafo
Único - Será considerado aprovado no
estágio probatório e apto para a aquisição da estabilidade o servidor que
atingir média igual ou superior a 20 pontos.
Art.
13 - O servidor que obtiver média
inferior a 20 pontos será considerado inapto e será exonerado mediante processo
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa
ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo
Único - A exoneração do servidor
considerado inapto se dará imediatamente após a conclusão do processo
administrativo, ainda que a data de conclusão ultrapasse o prazo de 36 (trinta
e seis) meses de efetivo exercício, contados a partir da data de início do
estágio probatório.
Art.
14 - O resultado final da Avaliação
Especial de Desempenho deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio
de Janeiro até 60 (sessenta) dias após o servidor completar 36 (trinta e seis)
meses de efetivo exercício, salvo se, por motivo justo e devidamente consignado
no processo administrativo em que realizada a avaliação, não for possível à
Administração Pública concluí-la nesse período, promovida, em qualquer caso, a
responsabilidade de quem tiver dado causa ao atraso injustificado.
Parágrafo
Único - O resultado final da Avaliação
Especial de Desempenho do servidor deverá ser submetido ao Secretário de Estado
de Fazenda, na forma de ato de reconhecimento de estabilidade, que deverá ser
objeto de publicação.
Art.
15 - Fica suspensa a contagem do tempo
de estágio probatório, e prorrogado o período de Avaliação Especial de
Desempenho, nos casos de afastamento, licença ou qualquer outra interrupção do
exercício das atribuições do cargo superiores a 60 (sessenta) dias, corridos ou
intercalados, em cada ciclo anual de avaliação.
§
1º - No caso de suspensão da contagem de
tempo do estágio probatório, a Avaliação Especial de Desempenho Final ficará
prorrogada pelo mesmo período de afastamento do servidor, a contar da data em
que o servidor completar 36 meses de sua posse.
§
2º - O servidor que estiver afastado de
suas funções há menos de 60 (sessenta) dias corridos quando for iniciada a
etapa de avaliação deverá ser avaliado.
§
3º - O servidor que estiver afastado de
suas funções há mais de 60 (sessenta) dias corridos quando for iniciada a etapa
de avaliação não deverá ser avaliado.
§
4º - Na hipótese do servidor ficar
afastado por mais de 60 (sessenta) dias corridos durante o ciclo anual de
avaliação e retornar desse afastamento durante os 60 (sessenta) dias que
antecedem o início do período de aplicação da avaliação, ele não deverá ser
avaliado.
§
5º - Na hipótese do § 4º, o servidor
será avaliado somente 30 (trinta) dias corridos após a publicação do resultado
final da etapa de avaliação da qual ele não pôde participar.
§
6º - Não se inclui nos casos de
suspensão de que trata o caput a ocupação de cargo em comissão no âmbito
da Administração Pública direta ou indireta por servidor em estágio probatório,
desde que, a critério da Comissão de Avaliação de Desempenho, as atribuições do
cargo em comissão sejam equivalentes às do cargo efetivo.
Art.
16 - O resultado de cada etapa da
Avaliação Especial de Desempenho, inclusive a avaliação final, também poderá
ser utilizado, quando couber, para fins de desenvolvimento funcional do
servidor em sua carreira, bem como para fins de cálculo da Gratificação de
Desempenho de Atividade a que o servidor eventualmente faça jus, em razão de
lei específica.
Parágrafo
Único - No que tange ao aproveitamento
da Avaliação Especial de Desempenho para fins de progressão funcional, os
servidores das carreiras SEFAZ abrangidos por esta Resolução poderão progredir
imediatamente, caso já tenham cumprido os requisitos exigidos pela lei
específica do cargo que ocupam e se obtiverem nota igual ou superior a 20
pontos na última avaliação realizada.
Art.
17 - O resultado de cada etapa anual de
Avaliação Especial de Desempenho poderá, ainda, ser utilizado como critério de
elegibilidade e/ou quantificação de vantagem pecuniária atribuída
ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento
de metas estabelecidas em contrato de gestão assumido no âmbito da
Administração Pública, desde que tal hipótese seja expressamente prevista no
referido contrato.
CAPÍTULO
III - DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Art.
18 - Avaliação Periódica de Desempenho é
a modalidade de Avaliação de Desempenho aplicável aos servidores de cargos de
provimento efetivo que já tenham alcançado a estabilidade funcional, bem como
aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Art.
19 - O processo de Avaliação Periódica
de Desempenho do servidor será realizado por etapas anuais de avaliação, a
serem aplicadas pela Coordenação de Recursos Humanos - CRH.
§
1º - O servidor que não permanecer em
efetivo exercício no mesmo setor durante todo o período de avaliação será
avaliado pela chefia imediata de onde estiver lotado no momento da aplicação da
avaliação.
§
2º - Caso o servidor avaliado esteja
desempenhando suas atividades há menos de 60 dias no setor em estiver lotado no
momento da aplicação da avaliação, o avaliador deverá solicitar ao chefe
imediato anterior do seu avaliado informações para subsidiar a sua avaliação.
Art.
20 - A sistemática da Avaliação
Periódica de Desempenho seguirá as mesmas regras, fatores e critérios de
pontuação utilizados para a Avaliação Especial de Desempenho, conforme disposto
nos artigos 6º ao 11º dessa resolução.
Art.
21 - Não deverá ser avaliado o servidor
estável que estiver afastado há mais de 180 (cento e oitenta) dias corridos
quando for iniciada a etapa de avaliação, ficando sua avaliação postergada até
a próxima etapa anual em que ele esteja no desempenho regular de suas funções.
Art.
22 - O resultado de cada etapa anual da
Avaliação Periódica de Desempenho poderá ser utilizado, quando couber, para
fins de desenvolvimento funcional do servidor em sua carreira, bem como para
fins de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade a que o servidor
eventualmente faça jus, em razão de lei específica.
Parágrafo
Único - No que tange ao aproveitamento
da Avaliação Periódica de Desempenho para fins de progressão funcional, os
servidores das carreiras da SEFAZ regidos pelas leis que compõem esta Resolução
e que estejam em exercício efetivo na SEFAZ, poderão progredir imediatamente,
caso já tenham cumprido os requisitos exigidos pela lei específica do cargo que
ocupam e se obtiverem nota igual ou superior a 20 pontos na última avaliação
realizada.
Art.
23 - O resultado de cada etapa anual de
Avaliação Periódica de Desempenho poderá, ainda, ser utilizado como critério de
elegibilidade e/ou quantificação de vantagem pecuniária atribuída
ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento
de metas estabelecidas em contrato de gestão assumido no âmbito da
Administração Pública, desde que tal hipótese seja expressamente prevista no
referido contrato.
CAPÍTULO
IV - DA CONVERSÃO DOS PONTOS OBTIDOS NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM PERCENTUAIS
DA PARCELA INDIVIDUAL DE GDA.
Art.
24 - A parcela individual da
Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA, instituída pelas Leis Estaduais
nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008 e nº 5756 de 28 de junho de 2010, será paga
com base nos resultados aferidos na Avaliação Especial de Desempenho e
Avaliação Periódica de Desempenho aos servidores das carreiras de Analista em
Finanças Publicas e Analistas de Controle Interno.
Art.
25 - Sempre que os servidores das
carreiras citadas no artigo anterior forem submetidos à Avaliação Especial de
Desempenho, seja etapa anual ou avaliação final, ou ainda a Avaliação Periódica
de Desempenho, perceberão a GDA de acordo com a pontuação obtida, a partir do
primeiro pagamento subsequente à publicação do resultado definitivo da etapa de
que tenham participado.
§
1º - A correspondência entre a pontuação
obtida na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação Periódica de
Desempenho e a parcela individual de GDA, bem como o reflexo desta
correspondência no valor integral da GDA, se dará conforme o quadro do Anexo IV
desta Resolução.
§
2º - Caso seja a primeira etapa de
Avaliação Especial de Desempenho de que o servidor esteja participando após a
sua posse, serão compensadas as eventuais diferenças existentes, a maior ou a
menor, entre o valor efetivamente pago de GDA e o valor a que o servidor fizer
jus.
§
3º - Os servidores em estágio probatório
que, na data de publicação desta Resolução, já tenham sido submetidos a pelo
menos uma etapa de avaliação segundo a metodologia estabelecida pelo Decreto nº
43.249, de 24 de outubro de 2011 e pela Resolução SEFAZ nº 612, de 02 de abril
de 2013, continuarão a ter a correspondência entre a pontuação obtida na
Avaliação Especial de Desempenho e a parcela individual de GDA daquela forma
até a conclusão de seu estágio probatório.
§
4º - Após o término do estágio
probatório, os servidores a que se refere o parágrafo anterior passarão a ter a
correspondência entre a pontuação obtida na Avaliação Periódica de Desempenho e
a parcela individual de GDA conforme o quadro do Anexo IV desta Resolução.
Art.
26 - Até que haja publicação do
resultado da avaliação do cumprimento das metas institucionais no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a parcela institucional de GDA das
carreiras de Analista em Finanças Publicas e Analista de Controle Interno será
paga em seu valor máximo.
Art.
27 - Caberá a Coordenação de Recursos
Humanos - CRH – publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a lista
com os nomes dos servidores aptos à progressão funcional em razão do alcance de
nota satisfatória na Avaliação Especial de Desempenho ou Avaliação Periódica de
Desempenho e interstício mínimo estabelecido em lei.
CAPÍTULO
V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
28 - Compete à chefia imediata de cada
servidor prestar esclarecimento sobre a avaliação realizada, quando solicitada
pela Comissão de Avaliação de Desempenho.
Art.
29 - Fica instituída no âmbito da SEFAZ,
sem aumento de despesa, a Comissão de Avaliação de Desempenho, composta por 3
(três) membros titulares e de 2 (dois) suplentes, servidores efetivos lotados e
em exercício na SEFAZ, a serem oportunamente designados pelo Titular desta
Pasta.
Parágrafo
Único - Caso não seja possível atender
ao disposto no caput deste artigo, a Comissão de Avaliação de Desempenho
deverá ser formada por servidores que ocupem o cargo de Subsecretário ou
Secretário.
Art.
30 - Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 07 de maio de 2015
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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