Informações Gerais

segunda-feira, 11 de maio de 2015

DOERJ - 11/05/2015



1) Disposição de Servidor da SEFAZ para ALERJ
2) Proibição de Cafeteira individual no Prédio Sede
3) Contagem de tempo para aposentadoria de AFE
4) Concessão de Licença Prêmio
5) Nova Resolução sobre Estágio Probatório e Avaliação de Desempenho


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DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE

DE 08 DE MAIO DE 2015

PROCESSO Nº E-15/001/1047/2015 - AUTORIZO à disposição do servidor estadual da SEFAZ, HUGO LEÃO DE CASTRO FILHO, matrícula nº 02.680.089-0, ID Funcional nº 1945376-0, Analista, para a ALERJ/Gabinete do Deputado Eliomar Coelho.

PROCESSO Nº E-15/001/989/2015 - AUTORIZO à disposição do servidor estadual da SEFAZ, NEUZI ANTUNES DOS SANTOS, matrícula nº 185.291-2, Agente de Fazenda, para a SEGOV.


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DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

ATO DA DIRETORA-GERAL

PORTARIA DGAF Nº 1391 DE 06 DE MAIO DE 2015

PROÍBE O USO DE CAFETEIRAS NAS ÁREAS DE TRABALHO DO EDIFÍCIO SEDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.

A DIRETORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, conforme indicado no processo administrativo nº E-04/000.770/2012,

CONSIDERANDO:

- que os circuitos elétricos simples e estabilizados localizados nas áreas de trabalho de cada setor não foram dimensionados para carga extra;

- que a sobrecarga dos circuitos elétricos poderá ocasionar a interrupção da rede de dados, bem como a queima de equipamento nobreak causando sérios prejuízos à instituição;

- que as áreas de trabalho possuem materiais inflamáveis, tais como: cortinas, tapete, processo entre outros; e

- que o item 10.1.1 da Resolução SEFAZ nº 608, de 14/03/2013, determina que: o servidor que desejar tomar um café deverá se dirigir à área de convivência de cada andar, onde poderá servir-se gratuitamente de café nas máquinas instaladas, arcando com o custo extra no caso de outra dentre as bebidas ofertadas no equipamento, consumindo a bebida escolhida naquela área, descartando o copo nos recipientes existentes nas bancadas,

RESOLVE:

Art. 1º - Proibir o uso de cafeteiras nas áreas de trabalho de cada setor, sob pena de responsabilização do servidor, pelos riscos decorrentes do descumprimento da norma.

Art. 2º - Conceder, mediante autorização da Diretoria Geral de Administração e Finanças, a utilização de cafeteiras nas copas dos andares, sendo o equipamento de inteira responsabilidade do servidor.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2015

DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES

Diretora-Geral de Administração e Finanças

Id: 1829421


DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO

DESPACHO DA COORDENADORA

DO 08/05/2015

PROCESSO Nº E-04/055/302/2015 - ROBERTO DA SILVA ANDRADE, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4419180-4. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria, disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º do art. 201, com alteração determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, nos períodos de 21/07/1994 a 14/09/1994, 18/11/1998 a 04/01/2000, 01/02/2004 a 28/01/2005, 01/03/2005 a 31/07/2006, 08/08/2006 a 01/02/2007, 02/02/2007 a 30/04/2007, 12/03/2008 a 16/06/2009, 01/08/2009 a 31/08/2009, 06/10/2009 a 31/01/2011 e 01/02/2011 a 13/10/2011, desprezando-se o período de 14/10/2011 a 31/10/2011, por ser  concomitante com o da posse nesta Secretaria de Estado, totalizando 2.839 (dois mil oitocentos e trinta e nove) dias de efetivo exercício e tornando sem efeito o despacho de 30/03/2015, publicado no D.O. de 31/03/2015.

Id: 1829739

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO

DESPACHOS DA COORDENADORA

DE 08.05.2015

PROCESSO Nº E-04/067.531/1999 - EUGENIO MANUEL DA SILVA MACHADO, Analista de Controle Interno, Id. Funcional nº 3216384-3. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurado entre: 19/09/2009 a 17/09/2014.

PROCESSO Nº E-04/055/501/2015 - CELSO ASSIS DE OLIVEIRA, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1958892-5. CONCEDO 06 (seis) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurado entre: 01/10/2001 a 29/09/2006 e 30/09/2006 a 28/09/2011.

PROCESSO Nº E-04/097.808/1997 - PLÍNIO SABURO SHIOGA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 1955644-6. CONCEDO 09 (nove) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo aos períodos base de tempo de serviço apurado entre: 28/10/1995 a 25/10/2000, 26/10/2000 a 24/10/2005 e 25/10/2005 a 23/10/2010.

Id: 1829675



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Secretaria de Estado de Fazenda

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 888 DE 07 DE MAIO DE 2015

DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO, A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO, O DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E A CONVERSÃO DE PONTOS PARA PAGAMENTO DE GDA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO - SEFAZ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO:

- o disposto no art. 41 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998; o disposto pelo art. 90, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- o disposto nas Leis Estaduais nº 830 de 07 de janeiro de 1985, nº 5.756, de 28 de Junho de 2010, nº 5355 de 29 de junho de 2010, nº 6600 e nº 6601 de 28 de novembro de 2013, nº 6846 e nº 6856 de 30 de junho de 2014,

- o disposto no Decreto 44.912 de 13 de agosto de 2014; e

- a necessidade de implantação da Avaliação Especial de Desempenho e da Avaliação Periódica de Desempenho para os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituída a Avaliação Especial de Desempenho e a Avaliação Periódica de Desempenho, na forma do Decreto 44.912, de 13 de agosto de 2014, a serem aplicadas aos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.

§ 1º - Os servidores em estágio probatório que, na data de publicação desta Resolução, já tenham sido submetidos a pelo menos uma etapa de avaliação segundo a metodologia estabelecida pelo Decreto nº 43.249, de 24 de outubro de 2011 e pela Resolução SEFAZ nº 612, de 02 de abril de 2013, continuarão a ser avaliados daquela forma até a conclusão de seu estágio probatório.

§ 2º - Após o término do estágio probatório, os servidores a que se refere o parágrafo anterior passarão a ser avaliados conforme o descrito no Decreto 44.912, de 13 de agosto de 2014, e na presente Resolução.

Art. 2º - Para fins de aplicação desta Resolução, considera-se:

I - Avaliação Especial de Desempenho: avaliação aplicável aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo em período de estágio probatório.

II - Avaliação Periódica de Desempenho: avaliação aplicável aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que já alcançaram a estabilidade funcional e aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão.

Art. 3º - Os dados referentes à Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho serão registrados no módulo para Avaliação de Desempenho do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.

Parágrafo Único - Em caso de impossibilidade de utilização do módulo, tanto a Avaliação Especial de Desempenho como a Avaliação Periódica de Desempenho deverá ser realizada através do formulário contido no Anexo I desta Resolução.

CAPÍTULO II - Da Avaliação Especial de Desempenho

Art. 4º - Avaliação Especial de Desempenho é a modalidade de Avaliação de Desempenho aplicável a todos os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo em período de estágio probatório, particularmente orientada para fins de apuração da aptidão ao desempenho do cargo efetivo e aquisição de estabilidade funcional.

Parágrafo Único - Considera-se estágio probatório o período de 3 (três) anos de efetivo exercício de cargo público, previsto no caput do artigo 41 da Constituição Federal, após o qual poderá ser conferida estabilidade ao servidor, mediante Avaliação  special de Desempenho conduzida por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 5º - O processo de Avaliação Especial de Desempenho do servidor será realizado por etapas anuais de avaliação, a serem aplicadas pela Coordenação de Recursos Humanos e Desenvolvimento de Carreiras da SEFAZ - CRH.

§ 1º - O servidor que não permanecer em efetivo exercício no mesmo setor durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde estiver lotado no momento da aplicação da avaliação.

§ 2º - Caso o servidor avaliado esteja desempenhando suas atividades há menos de 60 dias no setor em que estiver lotado no momento da aplicação da avaliação, o avaliador deverá solicitar ao chefe imediato anterior do seu avaliado informações para subsidiar a sua avaliação.

§ 3º - Ao completar 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, o servidor em período de estágio probatório deverá ser submetido a uma Avaliação Especial de Desempenho Final, independente da data em que tenha sido realizada sua última avaliação.

§ 4º - O servidor deverá ter no mínimo 02 (dois) meses de efetivo exercício para ser submetido à primeira Avaliação Especial de Desempenho.

Art. 6º - A sistemática da Avaliação Especial de Desempenho caracteriza-se como processo pedagógico, possibilitando a reavaliação periódica do trabalho realizado.

Parágrafo Único - A chefia imediata deverá dar ciência da nota ao seu avaliado, explicando os motivos que levaram a proceder tal avaliação. Art. 7º - A Avaliação Especial de Desempenho será efetivada mediante apuração dos seguintes fatores:

I. Produtividade;

II. Qualidade;

III. Conhecimento do trabalho;

IV. Cooperação;

V. Interesse;

VI. Iniciativa;

VII. Relacionamento interpessoal;

VIII. Aprendizagem;

IX. Disciplina;

X. Capacidade de Realização.

XI. Assiduidade e pontualidade

Art. 8º - Para cada fator de avaliação de desempenho individual citado no art. 7º, deverá ser atribuída uma nota de 0 a 3 correspondendo aos seguintes conceitos:

3 = ÓTIMO

2 = BOM

1 = INSUFICIENTE

0 = RUIM

Parágrafo Único - A atribuição de 0 a 3 pontos para cada fator resultará em uma nota final na avaliação que varia entre 0 e 33 pontos.

Art. 9º - A Avaliação Especial de Desempenho deverá ser efetuada pela chefia imediata do servidor, utilizando o módulo específico do SIGRH para Avaliação de Desempenho.

§ 1º - Será oferecido treinamento aos avaliadores para utilização do módulo de Avaliação de Desempenho, a ser ministrado pela CRH.

§ 2º - Caso não seja possível à utilização do módulo de Avaliação de Desempenho, a chefia imediata poderá utilizar o formulário contido no Anexo I desta Resolução para realizar a Avaliação Especial de Desempenho.

§ 3º - A CRH deverá distribuir os formulários às chefias imediatas dos servidores pertencentes às carreiras da SEFAZ que estejam exercendo suas funções em outros órgãos ou entidades, no mesmo prazo estabelecido para os demais servidores em exercício na SEFAZ.

§ 4º - Cada avaliador deverá remeter à CRH as fichas de avaliação de todos os seus avaliados, em processos administrativos individualizados, devidamente preenchidas e assinadas, para publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ – da pontuação obtida por cada servidor.

Art. 10 - Em cada etapa do processo de Avaliação Especial de Desempenho, o servidor poderá solicitar reconsideração contra o resultado da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data de sua publicação no DOERJ, junto à CRH, que juntará o pedido de reconsideração ao processo e encaminhará à Chefia Imediata do servidor, a qual deverá responder no prazo de cinco dias úteis a contar do seu recebimento.

§ 1º - O pedido de reconsideração deverá ser realizado através do formulário contido no Anexo II desta Resolução.

§ 2º - Após o término do prazo de resposta, a qual deverá ser fundamentada, os resultados dos pedidos de reconsideração serão publicados no DOERJ.

Art. 11 - Poderá interpor recurso junto à Comissão de Avaliação de Desempenho, após qualquer uma das etapas de avaliação, o servidor que tiver seu pedido de reconsideração indeferido pela chefia imediata, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos da publicação no DOERJ do indeferimento.

§ 1º - O pedido de recurso deverá ser realizado através do formulário contido no Anexo III desta Resolução.

§ 2º - Os servidores das carreiras SEFAZ que estiverem com exercício descentralizado deverão interpor recurso junto à Comissão de Avaliação de Desempenho do órgão ou entidade em que estiverem lotados no momento da avaliação.

§ 3º - Após a análise dos pedidos de recurso, a qual deve ser fundamentada, a Comissão de Avaliação de Desempenho divulgará no DOERJ o resultado definitivo de cada etapa da Avaliação Especial de Desempenho.

Art. 12 - Ao final de todas as etapas da Avaliação Especial de Desempenho, será calculada a média aritmética simples das notas obtidas pelo servidor em todas as etapas de avaliação de que tenha participado ao longo de seu estágio probatório, incluindo a Avaliação Especial de Desempenho Final.

Parágrafo Único - Será considerado aprovado no estágio probatório e apto para a aquisição da estabilidade o servidor que atingir média igual ou superior a 20 pontos.

Art. 13 - O servidor que obtiver média inferior a 20 pontos será considerado inapto e será exonerado mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Parágrafo Único - A exoneração do servidor considerado inapto se dará imediatamente após a conclusão do processo administrativo, ainda que a data de conclusão ultrapasse o prazo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, contados a partir da data de início do estágio probatório.

Art. 14 - O resultado final da Avaliação Especial de Desempenho deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro até 60 (sessenta) dias após o servidor completar 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, salvo se, por motivo justo e devidamente consignado no processo administrativo em que realizada a avaliação, não for possível à Administração Pública concluí-la nesse período, promovida, em qualquer caso, a responsabilidade de quem tiver dado causa ao atraso injustificado.

Parágrafo Único - O resultado final da Avaliação Especial de Desempenho do servidor deverá ser submetido ao Secretário de Estado de Fazenda, na forma de ato de reconhecimento de estabilidade, que deverá ser objeto de publicação.

Art. 15 - Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório, e prorrogado o período de Avaliação Especial de Desempenho, nos casos de afastamento, licença ou qualquer outra interrupção do exercício das atribuições do cargo superiores a 60 (sessenta) dias, corridos ou intercalados, em cada ciclo anual de avaliação.

§ 1º - No caso de suspensão da contagem de tempo do estágio probatório, a Avaliação Especial de Desempenho Final ficará prorrogada pelo mesmo período de afastamento do servidor, a contar da data em que o servidor completar 36 meses de sua posse.

§ 2º - O servidor que estiver afastado de suas funções há menos de 60 (sessenta) dias corridos quando for iniciada a etapa de avaliação deverá ser avaliado.

§ 3º - O servidor que estiver afastado de suas funções há mais de 60 (sessenta) dias corridos quando for iniciada a etapa de avaliação não deverá ser avaliado.

§ 4º - Na hipótese do servidor ficar afastado por mais de 60 (sessenta) dias corridos durante o ciclo anual de avaliação e retornar desse afastamento durante os 60 (sessenta) dias que antecedem o início do período de aplicação da avaliação, ele não deverá ser avaliado.

§ 5º - Na hipótese do § 4º, o servidor será avaliado somente 30 (trinta) dias corridos após a publicação do resultado final da etapa de avaliação da qual ele não pôde participar.

§ 6º - Não se inclui nos casos de suspensão de que trata o caput a ocupação de cargo em comissão no âmbito da Administração Pública direta ou indireta por servidor em estágio probatório, desde que, a critério da Comissão de Avaliação de Desempenho, as atribuições do cargo em comissão sejam equivalentes às do cargo efetivo.

Art. 16 - O resultado de cada etapa da Avaliação Especial de Desempenho, inclusive a avaliação final, também poderá ser utilizado, quando couber, para fins de desenvolvimento funcional do servidor em sua carreira, bem como para fins de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade a que o servidor eventualmente faça jus, em razão de lei específica.

Parágrafo Único - No que tange ao aproveitamento da Avaliação Especial de Desempenho para fins de progressão funcional, os servidores das carreiras SEFAZ abrangidos por esta Resolução poderão progredir imediatamente, caso já tenham cumprido os requisitos exigidos pela lei específica do cargo que ocupam e se obtiverem nota igual ou superior a 20 pontos na última avaliação realizada.

Art. 17 - O resultado de cada etapa anual de Avaliação Especial de Desempenho poderá, ainda, ser utilizado como critério de elegibilidade e/ou quantificação de vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contrato de gestão assumido no âmbito da Administração Pública, desde que tal hipótese seja expressamente prevista no referido contrato.

CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

Art. 18 - Avaliação Periódica de Desempenho é a modalidade de Avaliação de Desempenho aplicável aos servidores de cargos de provimento efetivo que já tenham alcançado a estabilidade funcional, bem como aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão.

Art. 19 - O processo de Avaliação Periódica de Desempenho do servidor será realizado por etapas anuais de avaliação, a serem aplicadas pela Coordenação de Recursos Humanos - CRH.

§ 1º - O servidor que não permanecer em efetivo exercício no mesmo setor durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde estiver lotado no momento da aplicação da avaliação.

§ 2º - Caso o servidor avaliado esteja desempenhando suas atividades há menos de 60 dias no setor em estiver lotado no momento da aplicação da avaliação, o avaliador deverá solicitar ao chefe imediato anterior do seu avaliado informações para subsidiar a sua avaliação.

Art. 20 - A sistemática da Avaliação Periódica de Desempenho seguirá as mesmas regras, fatores e critérios de pontuação utilizados para a Avaliação Especial de Desempenho, conforme disposto nos artigos 6º ao 11º dessa resolução.

Art. 21 - Não deverá ser avaliado o servidor estável que estiver afastado há mais de 180 (cento e oitenta) dias corridos quando for iniciada a etapa de avaliação, ficando sua avaliação postergada até a próxima etapa anual em que ele esteja no desempenho regular de suas funções.

Art. 22 - O resultado de cada etapa anual da Avaliação Periódica de Desempenho poderá ser utilizado, quando couber, para fins de desenvolvimento funcional do servidor em sua carreira, bem como para fins de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade a que o servidor eventualmente faça jus, em razão de lei específica.

Parágrafo Único - No que tange ao aproveitamento da Avaliação Periódica de Desempenho para fins de progressão funcional, os servidores das carreiras da SEFAZ regidos pelas leis que compõem esta Resolução e que estejam em exercício efetivo na SEFAZ, poderão progredir imediatamente, caso já tenham cumprido os requisitos exigidos pela lei específica do cargo que ocupam e se obtiverem nota igual ou superior a 20 pontos na última avaliação realizada.

Art. 23 - O resultado de cada etapa anual de Avaliação Periódica de Desempenho poderá, ainda, ser utilizado como critério de elegibilidade e/ou quantificação de vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contrato de gestão assumido no âmbito da Administração Pública, desde que tal hipótese seja expressamente prevista no referido contrato.

CAPÍTULO IV - DA CONVERSÃO DOS PONTOS OBTIDOS NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM PERCENTUAIS DA PARCELA INDIVIDUAL DE GDA.

Art. 24 - A parcela individual da Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA, instituída pelas Leis Estaduais nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008 e nº 5756 de 28 de junho de 2010, será paga com base nos resultados aferidos na Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho aos servidores das carreiras de Analista em Finanças Publicas e Analistas de Controle Interno.

Art. 25 - Sempre que os servidores das carreiras citadas no artigo anterior forem submetidos à Avaliação Especial de Desempenho, seja etapa anual ou avaliação final, ou ainda a Avaliação Periódica de Desempenho, perceberão a GDA de acordo com a pontuação obtida, a partir do primeiro pagamento subsequente à publicação do resultado definitivo da etapa de que tenham participado.

§ 1º - A correspondência entre a pontuação obtida na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação Periódica de Desempenho e a parcela individual de GDA, bem como o reflexo desta correspondência no valor integral da GDA, se dará conforme o quadro do Anexo IV desta Resolução.

§ 2º - Caso seja a primeira etapa de Avaliação Especial de Desempenho de que o servidor esteja participando após a sua posse, serão compensadas as eventuais diferenças existentes, a maior ou a menor, entre o valor efetivamente pago de GDA e o valor a que o servidor fizer jus.

§ 3º - Os servidores em estágio probatório que, na data de publicação desta Resolução, já tenham sido submetidos a pelo menos uma etapa de avaliação segundo a metodologia estabelecida pelo Decreto nº 43.249, de 24 de outubro de 2011 e pela Resolução SEFAZ nº 612, de 02 de abril de 2013, continuarão a ter a correspondência entre a pontuação obtida na Avaliação Especial de Desempenho e a parcela individual de GDA daquela forma até a conclusão de seu estágio probatório.

§ 4º - Após o término do estágio probatório, os servidores a que se refere o parágrafo anterior passarão a ter a correspondência entre a pontuação obtida na Avaliação Periódica de Desempenho e a parcela individual de GDA conforme o quadro do Anexo IV desta Resolução.

Art. 26 - Até que haja publicação do resultado da avaliação do cumprimento das metas institucionais no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a parcela institucional de GDA das carreiras de Analista em Finanças Publicas e Analista de Controle Interno será paga em seu valor máximo.

Art. 27 - Caberá a Coordenação de Recursos Humanos - CRH – publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a lista com os nomes dos servidores aptos à progressão funcional em razão do alcance de nota satisfatória na Avaliação Especial de Desempenho ou Avaliação Periódica de Desempenho e interstício mínimo estabelecido em lei.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 - Compete à chefia imediata de cada servidor prestar esclarecimento sobre a avaliação realizada, quando solicitada pela Comissão de Avaliação de Desempenho.

Art. 29 - Fica instituída no âmbito da SEFAZ, sem aumento de despesa, a Comissão de Avaliação de Desempenho, composta por 3 (três) membros titulares e de 2 (dois) suplentes, servidores efetivos lotados e em exercício na SEFAZ, a serem oportunamente designados pelo Titular desta Pasta.

Parágrafo Único - Caso não seja possível atender ao disposto no caput deste artigo, a Comissão de Avaliação de Desempenho deverá ser formada por servidores que ocupem o cargo de Subsecretário ou Secretário.

Art. 30 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda

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