1) Decreto do Governados cria o Termo de Ajuste de Conduta Tributária (TACT)
2) Nomeações na Fazenda
3) Portaria Conjunta Seplag/Sefaz que designa membros da Comissão Setorial de Planejamento e Orçamento
4) Aposentadoria servidores Sefaz
5) Pauta FAF
6) Publicação da Portaria CRH/SEFAZ 001/2015 que divulga o resultado da Avaliação Periódica de Servidores
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.285 DE 18 DE JUNHO DE 2015
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.020, DE 11 DE
JUNHO DE 2015, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE AJUSTE DE
CONDUTA TRIBUTÁRIA - TACT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 9º da
Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015, e o que consta do Processo nº
E-04/083/186/2015,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de contribuinte que não cumpriu
adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa, objeto de
litígio judicial ou administrativo, poderão ser objeto de Termo de Ajuste de
Conduta Tributária - TACT, a requerimento do sujeito passivo da obrigação
tributária, nos termos e condições previstos na Lei nº 7.020, de 11 de junho de
2015 e neste Decreto.
Art. 2º - São condições mínimas para celebração do TACT:
I - que os créditos tributários envolvidos tenham sido objeto de lançamento
de ofício até a data da publicação da Lei nº 7.020/15, inscritos ou não em
dívida ativa;
II - a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS,
em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto
de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e
em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja
ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente;
III - o total de créditos tributários envolvidos seja superior à R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais).
§ 1º - Ficam excepcionados das exigências dos incisos I e II deste artigo
os casos de denúncia espontânea de débitos indicados nos termos do art. 3º, §
2º, deste decreto devendo ser indicada divergência interpretativa e observados
os demais termos.
§ 2º - Para fins de cômputo do limite previsto no inciso III deste
artigo serão considerados o valor do Imposto, multas e juros de todos os créditos
tributários envolvidos no mesmo requerimento.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas
decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste
caso, a data de vencimento da multa, que deve ser, no máximo, até aquela
correspondente à data da publicação da Lei nº 7.020/15, desde que referente à
divergência interpretativa, objeto de litígio judicial ou administrativo.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Art. 3º - O requerimento para celebração de TACT será endereçado ao
Governador do Estado, em 2 (duas) vias, em formulário próprio, até 31 de julho
de 2015, na Inspetoria de Fazenda a que o contribuinte for vinculado, devendo
ser instruído com:
I - prova de que o signatário é representante legal do contribuinte, quando
for o caso;
II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração
com consolidação;
III - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de
carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;
IV - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência
da pessoa física, inclusive do representante legal;
V - formulário indicando todos os créditos tributários em que a
divergência esteja sendo discutida, inscritos ou não em dívida ativa, e que deverão
ser incluídos no TACT, e os respectivos números dos processos administrativos
ou judiciais;
VI - recolhimento da taxa de serviços estaduais.
§ 1º - No caso de uma mesma pessoa jurídica possuir estabelecimentos vinculados
a mais de uma Inspetoria de Fazenda, o requerimento deverá ser apresentado na
Inspetoria da inscrição principal.
§ 2º - Nos casos de apresentação espontânea de débitos em que não exista
processo administrativo ou judicial, a divergência interpretativa deverá ser
exposta em petição própria, com a indicação, dentre outros elementos, do ato em
que haja posicionamento da Fazenda Pública, ainda que em relação a outro
contribuinte.
§ 3º - O requerimento de que trata o caput importa:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha
indicado;
II - confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354,
todos da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
III - renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação
futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos
aos créditos;
IV - desistência de recursos ou medidas, judiciais ou administrativas,
já interpostos;
V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas na Lei nº 7.020/2015, neste Decreto e em sua regulamentação.
§ 4º - A expressa e irretratável renúncia ao direito em que se funda a
ação deverá ser comprovada até a data da assinatura do Termo de Ajuste de
Conduta Tributária, pela apresentação das cópias das petições protocoladas.
§ 5º - O requerimento previsto no caput suspende a exigibilidade dos créditos
tributários envolvidos, nos termos do art. 151, III, do CTN.
§ 6º - Tratando-se de requerimento que envolva créditos inscritos em dívida
ativa, o contribuinte, para os fins do § 5º deste artigo, deve apresentar cópia
do requerimento feito na forma do caput deste artigo à Procuradoria da Dívida
Ativa, para fins de anotação no sistema informatizado.
Art. 4º - Cada crédito do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será consolidado na data do
requerimento previsto no artigo anterior, com todos os acréscimos legais.
§ 1º - Os créditos tributários, inscritos em dívida ativa, indicados
pelo contribuinte para extinção nos termos deste Decreto não poderão ser quitados
parcialmente.
§ 2º - As reduções objeto deste Decreto não são cumulativas com outras
previstas na legislação vigente.
§ 3º - Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito
judicial para fins de pagamento com base neste Decreto, sendo que as garantias já
apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação
do crédito.
Art. 5º Recebido o requerimento e verificada a devida instrução,
deverá ser imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio,
feitas as anotações nos devidos sistemas, e encaminhado para a Comissão
prevista no Anexo deste Decreto.
Art. 6º - A Comissão deverá verificar a existência da divergência
interpretativa, delimitando a conduta, conforme inciso I do art. 8º deste Decreto,
e outras condições a serem indicadas no Termo de Ajuste de Conduta Tributária,
no prazo de até 60 (sessenta) dias da data do requerimento.
§ 1º - A Comissão terá o suporte técnico e administrativo
proporcionado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - A Comissão poderá convocar outros servidores da Secretaria de
Estado de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado para, se necessário à
análise do requerimento, prestar subsídios necessários à elaboração do parecer.
Art. 7º - A Comissão encaminhará seu parecer para ratificação do
Secretário de Estado da Fazenda e da Procuradora Geral do Estado, que o
submeterão à decisão do Exmo. Sr. Governador do Estado.
Art. 8º - Deferido o requerimento, será celebrado o Termo de Ajuste de
Conduta que deverá prever, dentre outras condições:
I - o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por
conta de divergência interpretativa objeto de impugnação administrativa ou
medida judicial;
II - a realização do pagamento à vista de todos os créditos
tributários relacionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, com a
exclusão de 100% (cem por cento) das multas e redução de 60% (sessenta por
cento) dos juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do
Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único - Nos casos em que o crédito tributário mencionado no
inciso II do art. 8º deste Decreto esteja limitado à aplicação da multa, esta
será reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, assim como os
respectivos juros de mora.
Art. 9º - Após a publicação do Extrato do Termo de Ajuste de Conduta Tributária
no Diário Oficial do Estado, serão emitidos os DARJs para pagamento dos
créditos tributários relacionados no TACT.
§ 1º - O contribuinte deverá comparecer ao local onde apresentou o seu
requerimento em até cinco dias após a publicação referida no caput para
requerer a emissão do DARJ, ou na Procuradoria Geral do Estado, para os
créditos inscritos em dívida ativa.
§ 2º - Com relação aos créditos inscritos em dívida ativa, os honorários
advocatícios previstos na Lei federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, e
devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado
- Fundo Orçamentário, na forma do disposto no artigo 5.º, parágrafo único, da
Lei n.º 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à
razão de 5% no caso de débitos ajuizados e de 3% no caso de débitos não
ajuizados, devendo ser pagos conjuntamente com os DARJs emitidos nos termos deste
artigo.
§ 3º - Os honorários previstos no § 2.º deste artigo referem-se apenas
ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em
dívida ativa, e pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos
integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o
débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas.
Art. 10 - A celebração do Termo de Ajuste de Conduta Tributária será objeto
de registro no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências - RUDFTO.
CAPÍTULO III
DO DESCUMPRIMENTO DO TACT
Art. 11 - O descumprimento do disposto no inciso II do art. 8º deste Decreto
implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados
mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, com o envio imediato para
inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscrito, independentemente de
qualquer notificação prévia.
Art. 12 - Caso o contribuinte volte a praticar a conduta prevista no inciso
I do artigo 8º deste Decreto, ser-lhe-á aplicada multa administrativa correspondente
a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor objeto de perdão previsto no
inciso II do art. 8º, acrescida da Taxa Selic a partir da data da celebração do
TACT.
Art. 13 - O Auditor Fiscal da Receita Estadual que constatar a prática
da conduta prevista no artigo 12 deverá lavrar o auto de infração relativo ao
descumprimento da norma tributária, com a necessidade de expressa menção ao
descumprimento do TACT, e informar diretamente a Subsecretária de Estado de
Receita- SSER o ocorrido.
Art. 14 - Será formado procedimento administrativo separado para a apuração
do descumprimento previsto artigo 12, nos termos de regulamentação própria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15 - O pagamento efetuado com as reduções deste Decreto não importa
em presunção absoluta de correção dos cálculos, ficando resguardado o direito
da Fazenda Estadual de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 16 - Na hipótese de pelo pagamento efetuado na forma deste Decreto,
decorrer crédito escritural do ICMS a ser aproveitado pelo contribuinte, na
forma da legislação aplicável, o mesmo será considerado extemporâneo e o seu
aproveitamento:
I - será efetuado na forma, prazo e condições autorizadas em processo administrativo
pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II - não poderá ser realizado em período inferior a 30 (trinta) meses;
III - em qualquer hipótese, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento)
do valor a recolher apurado em cada mês.
Art. 17 - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do
Estado Estado remeterão à Secretaria de Estado da Casa Civil, mensalmente,
relatório circunstanciado sobre o Termos de Ajuste de Conduta Tributária de que
trata este Decreto, para fins de cumprimento do disposto no § 8º do art. 4º da
Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015.
Art. 18 - A Secretaria de Estado de Fazenda, a Procuradoria Geral do
Estado e a Secretaria de Estado da Casa Civil regulamentarão, caso necessário,
os procedimentos para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1848703
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Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 18 DE JUNHO DE 2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que
lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, a pedido, PORFIRIO CORREA BRAGA, Auditor Fiscal da Receita
Estadual de 1º Categoria, ID Funcional nº 1955964-0, do cargo em comissão de
Inspetor, símbolo DAS-8, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Sul, da
Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da Subsecretaria-Adjunta de
Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda.
Processo nº E-04/067/222/2015.
NOMEAR ANDRE COUTINHO DE BARROS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 3ª
Categoria, ID Funcional nº 4365076-7, para exercer o cargo em comissão de
Inspetor, símbolo DAS-8, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Sul, da
Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da Subsecretaria-Adjunta de
Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda,
anteriormente ocupado por Porfirio Correa Braga, ID Funcional nº 1955964-0.
Processo nº E-04/067/222/2015.
EXONERAR, com validade a contar de 09 de junho de 2015, FLAVIA FERREIRA
DE OLIVEIRA, Analista de Finanças Públicas, ID Funcional nº 4333898-4, do cargo
em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Coordenação de Planejamento
Financeiro, da Superintendência do Tesouro Estadual, da Subsecretaria de
Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/080/30/2015.
EXONERAR, a pedido, ARTHUR CARLOS GOMES, Auditor da Receita Estadual
de 1ª Categoria, ID Funcional nº 1955732-9, do cargo em comissão de
Subinspetor, símbolo DAS-6, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Sul, da
Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da Subsecretaria-Adjunta de
Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda.
Processo nº E-04/067/222/2015.
NOMEAR RICARDO MARINHO BRANDÃO SIMÃO, Auditor Fiscal da Receita
Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4385031-6, para exercer o cargo em
comissão de Subinspetor, símbolo DAS-6, da Inspetoria Regional de Fiscalização
- Sul, da Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Arthur Carlos Gomes,
ID Funcional nº 1955732-9. Processo nº E-04/067/222/2015.
EXONERAR RICARDO MARINHO BRANDÃO SIMÃO, Auditor Fiscal da Receita
Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4385031-6, do cargo em comissão de
Assistente II, símbolo DAI-6, da SubsecretariaAdjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
E-04/067/222/2015.
NOMEAR RONALDO CORDEIRO para exercer, com validade a contar de 15 de
junho de 2015, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da
Assessoria de Tecnologia da Informação, do Gabinete do Secretário, da
Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Bruno da Penha Lemos,
ID Funcional nº 4318058-2. Processo nº E-04/069/14/2015.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 15 de junho de 2015,
RODRIGO MENDES MARQUES, ID Funcional nº 4350275-0, do cargo em comissão de
Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, do
Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
E-04/069/013/2015.
EXONERAR, com validade a contar de 10 de junho de 2015, RODRIGO DE
LIMA FIGUEIRA, ID Funcional nº 5030589-1, do cargo em comissão de Secretário
II, símbolo DAI-5, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda. Processo nº E-04/073/100/2015.
NOMEAR ALEXANDRE BORGES FERNANDES GUIMARÃES para exercer, com validade
a contar de 10 de junho de 2015, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo
DAI-5, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda,
anteriormente ocupado por Rodrigo de Lima Figueira, ID Funcional nº 5030589-1.
Processo nº E-04/073/100/2015.
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Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão
ATO DA SECRETÁRIA E DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEFAZ Nº 447 DE 18 DE JUNHO DE 2015
DESIGNA, NO ÂMBITO DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E
DE FAZENDA, OS MEMBROS DA COMISSÃO SETORIAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO- SEFAZ.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, com base no Decreto
Estadual nº 45.150/2015, que institui o Sistema de Planejamento e de Orçamento
do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO; no Decreto Estadual nº 45.202/2015,
que cria as Comissões Central e Setoriais de Planejamento e Orçamento; e na
Resolução SEPLAG nº 1.312/2015, que determina as atribuições específicas das
Comissões Central e Setoriais de Planejamento e Orçamento,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de cumprir diretrizes, metodologia, cronograma de
atividades e demais procedimentos relativos aos processos de planejamento e
orçamento;
- a necessidade de operacionalizar os processos de planejamento e orçamento,
com destaque para o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA; e
- a necessidade de captar e organizar, de forma permanente e
sistematizada, dados e informações setoriais relativos a planejamento e orçamento;
RESOLVEM:
Art. 1º - Ficam designados, no âmbito das Secretarias de Estado de Planejamento
e Gestão - SEPLAG e de Fazenda - SEFAZ, os membros da Comissão Setorial de
Planejamento e Orçamento - SEFAZ a seguir discriminados:
SEFAZ
JOSÉLIA CASTRO DE ALBUQUERQUE - ID Funcional nº 0057165-1- Presidente
DANIELA DE MELO FARIA - ID Funcional nº 0431862-1
KÁTIA MARIA MONTEIRO TAVARES - ID Funcional nº 0201633-4
GUSTAVO SOARES PEREIRA ESPINHO - ID Funcional nº 4322974-3
SEPLAG
LEONARDO BRAGA HABIB SILVA - ID Funcional nº 5025122-8 -
Vice-Presidente
RAQUEL HORA AIMONE - ID Funcional nº 5025307-7
MICHEL DOS SANTOS COZENDEY NEVES - ID Funcional nº 5014994-1
PAOLA CRISTINA CARDOSO MOURA - ID Funcional nº 5025505-8
Parágrafo Único - A Comissão Setorial de Planejamento e Orçamento -
SEFAZ será convocada a reunir-se sempre que necessário pelo Presidente e na
ausência deste pelo Vice-Presidente, sendo suas deliberações registradas em
atas.
Art. 2º- As questões não definidas nesta Resolução serão objeto de normas
a serem divulgadas posteriormente.
Art. 3º- Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2015
CLÁUDIA UCHÔA CAVALCANTI
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1848152
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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL
ATOS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 15.06.2015
*APOSENTA JOSE CARLOS SANTOS, Agente Pagamento Pessoal III, Identidade
Funcional nº 1944592-0 e matrícula nº 0.003.551-9, do Quadro Suplementar da
Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da
Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/055/540/2015.
*APOSENTA CLAUDIA STELLING DE FARIAS, Agente de Fazenda 1ª Categoria,
Identidade Funcional nº 1941454-4 e matrícula nº 0.189.477-3, do Quadro
Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do
art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/002/940/2015.
*Republicados por incorreções nos originais publicados no D.O. de 17/06/2015.
Id: 1847914
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ DE GESTÃO
PAUTA DE REUNIÃO
Pauta de reunião da sessão ordinária do Comitê de Gestão do Fundo Especial
de Administração Fazendária, a realizar-se em 26 de junho de 2015, às 15 horas,
na sala de reuniões à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.
PARTICIPANTES:
FRANCISCO ANTONIO CALDAS DE ANDRADE PINTO
Subsecretário-Geral de Fazenda - Presidente.
ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL
Subsecretário de Receita.
LIGIA HELENA DA CRUZ OURIVES
Subsecretária de Finanças.
JOSÉLIA CASTRO DE ALBUQUERQUE
Subsecretária de Políticas Fiscais.
DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES
Diretora Geral de Administração e Finanças.
ASSUNTOS:
1) ANÁLISE DO PEB 2016/2017;
2) ASSUNTOS GERAIS.
Id: 1848693
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS E GESTÃO DE TALENTOS
ATO DO COORDENADOR
PORTARIA SEFAZ/CRH N° 001 DE 17 DE JUNHO DE 2015
DIVULGA O RESULTADO DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO E AVALIAÇÃO
PERIÓDICA
DE DESEMPENHO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE
JANEIRO.
O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares,
CONSIDERANDO:
- o Decreto n°44.912, de 13 de agosto de 2014, e
- a Resolução SEFAZ n° 888, de 07 de maio de 2015
RESOLVE
Art. 1°- Tornar público o resultado da Avaliação Especial de
Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho, de acordo com o Anexo I desta
Portaria.
Art. 2°- A nota obtida nas avaliações poderá ser utilizada para:
I- Evolução funcional do servidor, de acordo com a legislação
existente;
II- Pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA - de
acordo com a legislação específica para cada carreira.
Art. 3° - O servidor que não concordar com a nota obtida na avaliação,
em ambas as modalidades, poderá solicitar reconsideração contra o resultado da
avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data de
sua publicação no DOERJ, junto à Coordenação de Recursos Humanos, que juntará o
pedido de reconsideração ao processo e encaminhará à chefia imediata do
servidor, a qual deverá responder no prazo de cinco dias úteis a contar do seu recebimento.
§ 1º- O pedido de reconsideração deverá ser realizado através do
formulário contido no Anexo II desta Portaria.
§ 2º- Após o término do prazo de resposta, a qual deverá ser
fundamentada, os resultados dos pedidos de reconsideração serão publicados no
DOERJ.
Art. 4° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015
LEO CUNHA DE ALBUQUERQUE SALGADO
Coordenador de Recursos Humanos e Gestão de Talentos
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