1) Promoção de 19 AFEs para 2ª categoria!
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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO ESPECIAL
DE DESEMPENHO
ATA DA REUNIÃO
Em 29 de maio de 2015, às 10h, reuniram-se s servidores Leonardo Lopes Francisco Pereira, ID nº 4398755-9, Luzia Gil Hermosa Faria, ID nº 1958531-4 e Silvia Martuscelli da Camara, ID nº 1943821-4, membros da Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho, para analisarem as avaliações dos Analistas da Fazenda Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, para definição da pontuação média percebida para efeito de Estágio Probatório e para as Progressões de Carreira, daqueles que completaram os 36 meses de efetivo exercício, conforme estabelecido na Resolução SEFAZ nº 612, de 2 de abril de 2013, e na Resolução SEFAZ n° 817, de 28 novembro de 2014 e na Lei nº 1791-A, de 15 de janeiro de 1991. Os processos analisados continham o parecer da Coordenação de Recursos Humanos da SEFAZ-RJ sobre a aprovação no Estágio Probatório e sobre a pontuação média dos servidores. Após verificação dos itens avaliados, a Comissão validou os pareceres exarados pela Coordenação de Recursos Humanos, emitindo parecer individual dos servidores listados a seguir, determinando ao fim que os processos de avaliação em comento fossem instruídos com uma cópia desta ATA:
ID Servidor Data de Exercício Média Avaliação Promoção Categoria Processo nº
4428445-4 Bernardo Luiz Orgler 9/4/2012 44 2ª E-04/065/69/2014
5005731-6 Vitor Alexandre Batista Valadão 07/5/2012 43 2ª E-04/065/82/2014
5005574-7 Vanessa Mafra Brandão de Azevedo 8/5/2012 38 2ª E-04/065/85/2014
4428449-7 Claudia Jessula Delgado 9/4/2012 42 2ª E-04/065/33/2014
4428453-5 Fabio Martins Patitucci 9/4/2012 44 2ª E-04//065/77/2014
4424854-7 Fabíola Dantas Soares 9/4/2012 44 2ª E-04/065/68/2014
4428439-0 Gustavo Di Biasi Faro 9/4/2012 41 2ª E-04/065/78/2014
4406055-6 Kátia Aparecida Abreu Feijó 13/4/2012 43 2ª E-04/065/80/2014
4428566-3 Leandro Simões Martins Soares 9/4/2012 44 2ª E-04/065/81/2014
4428457-8 Rosana Cardoso de Oliveira 9/4/2012 41 2ª E04/057/21/2013
4428564-7 Vinicius de Souza Zimmermann 20/4/2012 43 2ª E-04/065/83/2014
4428440-3 Thatiana Damasceno Viana da Silva 9/4/2012 43 2ª E-04/065/86/2014
4428447-0 Patricia Balboa Monni 9/4/2012 44 2ª E-04/065/67/2014
4428442-0 Monica Lobo Esteves 9/4/2012 41 2ª E-04/057/22/2013
570926-1 Marta Martins Poeta 13/4/2012 43 2ª E-04/065/84/2014
4428638-4 José Luiz Diniz Chaves 27/4/2012 44 2ª E-04/065/79/2014
4428441-1 Heloísa Bernardes Rodrigues Pucci 9/4/2012 42 2ª E-04/065/88/2014
4428565-5 Edson Maisonnette Junior 9/4/2012 43 2ª E-04/057/23/2013
LEONARDO LOPES FRANCISCO PEREIRA
Membro da Comissão
LUZIA GIL HERMOSA FARIA
Membro da Comissão
SILVIA MARTUSCELLI CAMARA
Analista de Controle Interno
Id: 1864762
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Secretaria de Estado da Casa Civil
ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE, DO SECRETÁRIO E DA
PROCURADORA-GERAL
RESOLUÇÃO CONJUNTA SECC/SEFAZ/PGE
Nº 93 DE 29 DE JULHO DE 2015
ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CELEBRAÇÃO DO TERMO DE
AJUSTE DE CONDUTA TRIBUTÁRIA (TACT) DE QUE TRATA O DECRETO Nº 45.285/15.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, o SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA e a PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais e, considerando o disposto no art. 18 do Decreto n° 45.285, de 18 de
junho de 2015, tendo
em vista o que consta no Processo nº E-04/083/226/2015,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de contribuinte que não cumpriu
adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa, objeto de
litígio judicial ou administrativo, poderão ser objeto de Termo de Ajuste de
Conduta Tributária - TACT, a requerimento do sujeito passivo da obrigação
tributária, nos termos e condições previstos na Lei nº 7.020, de 11 de junho de
2015, observando-se as condições e limites previstos no Decreto nº 45.285/15 e as
disposições constantes desta Resolução.
Parágrafo Único - Não poderão ser objeto do termo mencionado
no caput os créditos que atualmente sejam objeto de parcelamento junto à
Secretaria de Estado de Fazenda ou à Dívida Ativa Estadual.
Art. 2º - São condições mínimas para celebração do TACT:
I - que os créditos tributários envolvidos tenham sido
objeto de lançamento de ofício até a data da publicação da Lei nº 7.020/15,
inscritos ou não em dívida ativa;
II - a existência de divergência na interpretação da
legislação do ICMS, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou
acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por
parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal
ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os
total ou parcialmente;
III - o total de créditos tributários envolvidos fruto da
divergência seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º - Ficam excepcionados das exigências dos incisos I e II
deste artigo os casos de denúncia espontânea de débitos indicados nos termos do
art. 3º, § 2º, desta Resolução devendo ser indicada divergência interpretativa
e observados os demais termos.
§ 2º - Para fins de cômputo do limite previsto no inciso III
deste artigo serão considerados o valor do Imposto, multas e juros de todos os créditos
tributários envolvidos no mesmo requerimento, consolidados na data do pedido de
ingresso no programa.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às
multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se,
neste caso, a data de vencimento da multa, que deve ser, no máximo, até aquela
correspondente à data da publicação da Lei nº 7.020/15, desde que referente à
divergência interpretativa, objeto de litígio judicial ou administrativo.
Art. 3º - O contribuinte interessado em celebrar o Termo de
Ajuste de Conduta Tributária a que se refere o Decreto nº 45.285/15 deverá
formalizar requerimento ou na Divisão de Atendimento ao Contribuinte da
Subsecretaria da Receita, observando as disposições do Capítulo II desta
Resolução.
Parágrafo Único - No caso de haver créditos inscritos em
dívida ativa, informar a sua adesão ao programa no protocolo da Dívida Ativa, na
sede da Procuradoria-Geral do Estado, juntando cópia do requerimento formulado
nos termos do artigo 5º desta Resolução, indicando o número das inscrições que
farão parte do referido termo.
Art. 4º - O requerimento a que se refere o art. 5º desta
Resolução deve ser apresentado até 31 de julho de 2015.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Art. 5º - O requerimento para celebração de TACT será
endereçado ao Governador do Estado, em 2 (duas) vias, em formulário próprio (Anexo
I), até 31 de julho de 2015, devendo ser instruído com:
I - prova de que o signatário é representante legal do
contribuinte, quando for o caso;
II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações,
ou última alteração com consolidação;
III - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ)
ou de carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o
caso;
IV - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de
residência da pessoa física, inclusive do representante legal;
V - formulários indicando todos os créditos tributários em
que a divergência esteja sendo discutida, inscritos ou não em dívida ativa, e que
deverão ser incluídos no TACT, nos seguintes modelos:
a) Anexo II - Declaração Discriminada de Débitos de Denúncia
Espontânea para permitir ao contribuinte a discriminação dos seus débitos correspondentes
à espécie DENÚNCIA ESPONTÂNEA, subdividido em:
1 - Anexo II-A - Declaração Discriminada de Débitos Denuncia
Espontânea - ICMS; e
2 - Anexo II-B - Declaração Discriminada de Débitos Denuncia
Espontânea - FECP;
b) Anexo III - Declaração Discriminada de Débitos Auto de
Infração ICMS e/ou FECP, para permitir ao contribuinte a discriminação dos seus
débitos correspondentes à espécie AUTO DE INFRAÇÃO;
c) Anexo IV - Declaração Discriminada de Débitos Nota de
Lançamento, para permitir ao contribuinte a discriminação dos seus débitos correspondentes
à espécie NOTA DE LANÇAMENTO, subdividido
em:
1 - Anexo IV-A - Declaração Discriminada de Débitos Nota de
Lançamento - ICMS; e
2 - Anexo IV-B - Declaração Discriminada de Débitos Nota de
Lançamento - FECP;
VI - petição livre indicando a divergência interpretativa e
os respectivos números dos processos administrativos ou judiciais;
VII - recolhimento da taxa de serviços estaduais.
§ 1º - No caso de uma mesma pessoa jurídica possuir
estabelecimentos vinculados a mais de uma Inspetoria de Fazenda, o requerimento
deverá ser apresentado na Divisão de Atendimento ao Contribuinte, para a
formação de procedimento administrativo, que deverá ser instruído com um único
formulário do Anexo I, apenas um exemplar dos documentos dos incisos I, II, VI
e VII do caput deste artigo e tantos documentos previstos nos incisos III, IV e
V do caput deste artigo quantos forem os estabelecimentos com créditos a serem
incluídos no TACT.
§ 2º - Nos casos de apresentação espontânea de débitos em
que não exista processo administrativo ou judicial, a divergência
interpretativa deverá ser exposta em petição própria, conforme inciso VI com a
indicação, dentre outros elementos, do ato em que haja posicionamento da
Fazenda Pública, ainda que em relação a outro contribuinte.
§ 3º - O requerimento de que trata o caput importa:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o
requerente tenha indicado;
II - confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e
354, todos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil;
III - renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à
provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou
acessórios relativos aos créditos;
IV - desistência de recursos ou medidas, judiciais ou
administrativas, já interpostos;
V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas na Lei nº 7.020/2015, no Decreto 45.285/15 e nesta
regulamentação.
§ 4º - A expressa e irretratável renúncia ao direito em que
se funda a ação deverá ser comprovada até a data da assinatura do Termo de Ajuste
de Conduta Tributária, pela apresentação das cópias das petições protocoladas.
§ 5º - O requerimento previsto no caput suspende a
exigibilidade dos créditos tributários envolvidos, nos termos do art. 151, III,
do CTN.
§ 6º - Caso o pedido a que se refere o § 1º deste artigo não
esteja instruído nos termos exigidos nesta Resolução, o contribuinte será
notificado a apresentar a documentação adequada no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 7º - Vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior
sem que sejam cumpridas as exigências, o pedido será indeferido e os débitos dele
constantes serão imediatamente inscritos em dívida ativa.
§ 8º - Caso o contribuinte possua mais de uma divergência
interpretativa, deverá ser formalizado apenas um pedido de celebração de Termo
de Ajuste de Conduta Tributária, devendo o documento previsto no inciso VI do
caput deste artigo expor, de maneira detalhada, cada divergência e respectivos
créditos tributários e processos administrativos ou judiciais.
§ 9º - No caso descrito no parágrafo anterior, os
formulários de denúncia espontânea terão que ser separados por divergência
interpretativa.
§ 10 - Não serão analisados pedidos enviados pelos correios
ou por qualquer outro meio que não o previsto neste artigo.
Art. 6º - Cada crédito do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será consolidado na data do
requerimento previsto no artigo anterior, nos termos do § 2º do artigo 2º desta
Resolução.
§ 1º - Os créditos tributários, inscritos em dívida ativa,
indicados pelo contribuinte para extinção nos termos desta Resolução não
poderão ser quitados parcialmente.
§ 2º - As reduções objeto desta Resolução não são
cumulativas com outras previstas na legislação vigente.
§ 3º - Fica vedada a utilização de montante objeto de
depósito judicial para fins de pagamento com base nesta Resolução, sendo que as
garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a
efetiva liquidação do crédito.
Art. 7º - Recebido o requerimento e verificada a devida
instrução, bem como clareza dos créditos indicados para extinção, deverá ser imediatamente
formalizado procedimento administrativo próprio, feitas as anotações nos
devidos sistemas, e encaminhado à Superintendência de Arrecadação-SUAR para a
consolidação prevista no art. 6º desta Resolução.
Parágrafo Único - No caso de o requerimento apresentar
créditos inscritos em Dívida Ativa, caberá à Subsecretaria de Fazenda para Assuntos
Jurídicos-SUFAJUR obter o valor consolidado junto à Procuradoria da Dívida
Ativa-PG-5, inclusive por acesso à sistema informatizado.
Art. 8º - Realizada a consolidação, o procedimento será
encaminhado à Chefia de Gabinete da SEFAZ, para análise da Comissão prevista no
Decreto nº 45.285/15.
Art. 9º - A Comissão deverá verificar a existência da
divergência interpretativa, delimitando a conduta, conforme inciso I do art. 8º
do Decreto nº 45.285/15, bem como o preenchimento dos demais requisitos previstos
na Lei nº 7.020/2015, no Decreto nº 45.285/15 e nesta Resolução, no prazo de
até 60 (sessenta) dias da data do requerimento.
§ 1º - A Comissão terá o suporte técnico e administrativo proporcionado
pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - A Comissão poderá convocar outros servidores da
Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado para, se necessário
à análise do requerimento, prestar subsídios necessários à elaboração do
parecer.
§ 3º - Caso seja verificada pela Comissão o não
preenchimento de um dos requisitos previstos no artigo 2º desta Resolução, o
contribuinte será notificado para prestar esclarecimentos em 5 (cinco) dias.
Art. 10 - A Comissão encaminhará seu parecer para
ratificação do Secretário de Estado da Fazenda e da Procuradora Geral do
Estado, que o submeterão à decisão do Exmo. Sr. Governador do Estado.
Art. 11 - Deferido o requerimento, será celebrado o Termo de
Ajuste de Conduta que deverá prever, dentre outras condições:
I - o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na
conduta por conta de divergência interpretativa objeto de impugnação
administrativa ou medida judicial;
II - a realização do pagamento à vista de todos os créditos
tributários relacionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, com a
exclusão de 100% (cem por cento) das multas e redução de 60% (sessenta por
cento) dos juros de mora incidentes sobre todas as parcelas do crédito
tributário, no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de
Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único - Nos casos em que o crédito tributário
mencionado no inciso II do art. 8º do Decreto 45.285/15 esteja limitado à
aplicação da multa, esta será reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor,
assim como os respectivos juros de mora.
Art. 12 - Após a publicação do Extrato do Termo de Ajuste de
Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado, serão emitidos os DARJs para
pagamento dos créditos tributários relacionados no TACT.
§ 1º - O contribuinte deverá comparecer ao local onde
apresentou o seu requerimento em até cinco dias após a publicação referida no
caput para requerer a emissão do DARJ, ou na Procuradoria Geral do Estado, para
os créditos inscritos em dívida ativa.
§ 2º - Com relação aos créditos inscritos em dívida ativa,
os honorários advocatícios previstos na Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994,
e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do
Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no artigo 5º, Parágrafo
Único, da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão
devidos à razão de 5% no caso de débitos ajuizados e de 3% no caso de débitos
não ajuizados, devendo ser pagos conjuntamente com os DARJs emitidos nos termos
deste artigo.
§ 3º - Os honorários previstos no § 2º deste artigo
referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente
da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos
integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o
débito.
Art. 13 - A liquidação do crédito não inscrito em Dívida
Ativa será formalizada pelo próprio Sistema da Fazenda Estadual, desde que confirmada
a entrada em receita do valor integral constante dos DARJs.
Art. 14 - Os anexos previstos no artigo 6º desta Resolução
serão disponibilizados para preenchimento na página da Secretaria de Estado de
Fazenda - SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico: www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 15 - A celebração do Termo de Ajuste de Conduta
Tributária será objeto de registro no Livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.
CAPÍTULO III
DO DESCUMPRIMENTO DO TACT
Art. 16 - O descumprimento do disposto no inciso II do art.
10 desta Resolução implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos
créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, com
o envio imediato para inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscrito,
independentemente de qualquer notificação prévia.
Art. 17 - Caso venha a ser identificado que ainda há algum
débito referente à divergência interpretativa objeto do TACT, que não tenha sido
incluído no mesmo, o Auditor Fiscal ou o Procurador do Estado responsável pelo
acompanhamento do feito deverá abrir procedimento administrativo para a
apuração do fato.
Art. 18 - Caso o contribuinte volte a praticar a conduta
prevista no inciso I do artigo 10 desta Resolução, ser-lhe-á aplicada multa
administrativa correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor objeto
de perdão previsto no inciso II do art. 10, acrescida da Taxa Selic a partir da
data da celebração do TACT
Art. 19 - O Auditor Fiscal da Receita Estadual que constatar
a prática da conduta prevista no artigo antecedente deverá lavrar o auto de
infração relativo ao descumprimento da norma tributária, com a necessidade de
expressa menção ao descumprimento do TACT, e informar diretamente a
Subsecretária de Estado de Receita-SSER o ocorrido.
Art. 20 - Será formado procedimento administrativo separado
para a apuração do descumprimento previsto artigo 16, nos termos de
regulamentação própria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - O pagamento efetuado com as reduções desta
Resolução não importa em presunção absoluta de correção dos cálculos, ficando resguardado
o direito da Fazenda Estadual de exigir eventuais diferenças apuradas
posteriormente.
Art. 22 - Na hipótese de, pelo pagamento efetuado na forma
desta Resolução, decorrer crédito escritural do ICMS a ser aproveitado pelo contribuinte,
na forma da legislação aplicável, o mesmo será considerado extemporâneo e o seu
aproveitamento:
I - será efetuado na forma, prazo e condições autorizadas em
processo administrativo pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II - não poderá ser realizado em período inferior a 30
(trinta) meses;
III - em qualquer hipótese, não poderá ser superior a 15%
(quinze por cento) do valor a recolher apurado em cada mês.
Art. 23 - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria
Geral do Estado remeterão à Secretaria de Estado da Casa Civil, mensalmente, relatório
circunstanciado sobre os Termos de Ajuste de Conduta Tributária celebrados,
para fins de cumprimento do disposto no § 8º do art. 4º da Lei nº 7.020, de 11
de junho de 2015.
Art. 24 - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de janeiro, 29 de julho de 2015
LEONARDO ESPÍNDOLA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÚLIO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral do Estado
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DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 29 DE JULHO DE 2015
PROCESSO Nº E-04/055/774/2015 - AUTORIZO à disposição do
servidor estadual da SEFAZ, PAULO ROBERTO PEREIRA LOURO, matrícula nº
817.648-9, Analista de Controle Interno, para o MPRJ.
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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO ESPECIAL
DE DESEMPENHO
ATA DA REUNIÃO
Em 29 de maio de 2015, às 10h, reuniram-se s servidores
Leonardo Lopes Francisco Pereira, ID nº 4398755-9, Luzia Gil Hermosa Faria, ID
nº 1958531-4 e Silvia Martuscelli da Camara, ID nº 1943821-4, membros da
Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho, para analisarem as avaliações dos
Analistas da Fazenda Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do
Rio de Janeiro, para definição da pontuação média percebida para efeito de
Estágio Probatório e para as Progressões de Carreira, daqueles que completaram os
36 meses de efetivo exercício, conforme estabelecido na Resolução SEFAZ nº 612,
de 2 de abril de 2013, e na Resolução SEFAZ n° 817, de 28 novembro de 2014 e na
Lei nº 1791-A, de 15 de janeiro de 1991. Os processos analisados continham o
parecer da Coordenação de Recursos Humanos da SEFAZ-RJ sobre a aprovação no
Estágio Probatório e sobre a pontuação média dos servidores. Após verificação dos
itens avaliados, a Comissão validou os pareceres exarados pela Coordenação de
Recursos Humanos, emitindo parecer individual dos servidores listados a seguir,
determinando ao fim que os processos de avaliação em comento fossem instruídos
com uma cópia desta ATA:
ID Servidor Data
de Exercício Média Avaliação Promoção Categoria Processo nº
4428445-4 Bernardo Luiz Orgler 9/4/2012 44 2ª
E-04/065/69/2014
5005731-6 Vitor Alexandre Batista Valadão 07/5/2012 43 2ª
E-04/065/82/2014
5005574-7 Vanessa Mafra Brandão de Azevedo 8/5/2012 38 2ª
E-04/065/85/2014
4428449-7 Claudia Jessula Delgado 9/4/2012 42 2ª
E-04/065/33/2014
4428453-5 Fabio Martins Patitucci 9/4/2012 44 2ª
E-04//065/77/2014
4424854-7 Fabíola Dantas Soares 9/4/2012 44 2ª E-04/065/68/2014
4428439-0 Gustavo Di Biasi Faro 9/4/2012 41 2ª
E-04/065/78/2014
4406055-6 Kátia Aparecida Abreu Feijó 13/4/2012 43 2ª
E-04/065/80/2014
4428566-3 Leandro Simões Martins Soares 9/4/2012 44 2ª
E-04/065/81/2014
4428457-8 Rosana Cardoso de Oliveira 9/4/2012 41 2ª
E04/057/21/2013
4428564-7 Vinicius de Souza Zimmermann 20/4/2012 43 2ª
E-04/065/83/2014
4428440-3 Thatiana Damasceno Viana da Silva 9/4/2012 43 2ª
E-04/065/86/2014
4428447-0 Patricia Balboa Monni 9/4/2012 44 2ª
E-04/065/67/2014
4428442-0 Monica Lobo Esteves 9/4/2012 41 2ª
E-04/057/22/2013
570926-1 Marta Martins Poeta 13/4/2012 43 2ª
E-04/065/84/2014
4428638-4 José Luiz Diniz Chaves 27/4/2012 44 2ª
E-04/065/79/2014
4428441-1 Heloísa Bernardes Rodrigues Pucci 9/4/2012 42 2ª
E-04/065/88/2014
4428565-5
Edson Maisonnette Junior 9/4/2012 43 2ª E-04/057/23/2013
LEONARDO LOPES FRANCISCO PEREIRA
Membro da Comissão
LUZIA GIL HERMOSA FARIA
Membro da Comissão
SILVIA MARTUSCELLI CAMARA
Analista de Controle Interno
Id: 1864762
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CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 317ª SESSÃO
Aos 28 dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze,
reuniu-se na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua
do Carmo, nº 71, sala 302-A, nesta Capital, tendo como Presidente o Procurador
do Estado aposentado Doutor SYLVIO MELO, Corregedor-Chefe da CTCE, e com a
presença dos demais membros do Colegiado, Doutor EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY,
OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RJ e do
Doutor MARCOS ANTONIO DE MESQUITA PINTO FURTADO, representante dos Auditores
Fiscais da Receita Estadual, foi aberta a sessão, tendo o Colegiado aprovado:
I) à unanimidade de votos, a instauração de processo administrativo disciplinar
nos autos do Processo nº E-04/006.2322/2013, objetivando apurar eventual
responsabilidade funcional pela ocorrência de prescrição de crédito tributário,
nos termos da Promoção 57/15- VASMO, da lavra do Assistente Doutor Vinícius
Alvares e Silva Martins de Oliveira; II) à unanimidade de votos, a instauração
de processo administrativo disciplinar nos autos do Processo nº
E-04/067/254/2015, por suposta ofensa física perpetrada por Auditor Fiscal da
Receita Estadual contra Agente de Fazenda dentro da IRF-02.01-Araruama, nos
termos da Promoção 61/15-ABS, da lavra do Assistente Doutor Anderson Breves de
Souza; III) à unanimidade de votos, a instauração de processo administrativo
disciplinar nos autos do Processo nº E-04/067/210/2015, tendo em conta a
existência de conduta irregular praticada por Agente de Fazenda em exercício na
Inspetoria de Araruama, que resultou em alteração indevida no cadastro de
empresa, nos termos da Promoção 19/15-DCG, da lavra do Assistente Doutor Diego
das Chagas Guimarães; IV) à unanimidade de votos, o arquivamento da Sindicância
nº E-04/010.451/2012, com seus respectivos apensos (Processos nos E-04/084/24/2013
e E-04/084/56/2013), no âmbito desta Corregedoria, com posterior encaminhamento
à Comissão de Estágio do Conselho de Ética da SEFAZ, para a adoção de
providências porventura pertinentes, informando a inexistência de atualizações,
uma vez que, desde 29/04/2013, o processo encontrava-se no próprio Conselho de
Ética (fls. 175/178) e pelo fato do aludido AFRE ter supostamente praticado os
fatos quando servidor federal, não cabendo à CTCE, neste caso, exercer o seu
poder disciplinar, ressalvando que, após a devida análise, os autos deverão
retornar à CTCE para o regular trâmite processual. Nada mais havendo a tratar,
foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo
Corregedor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de
Controle Externo.
SYLVIO MELO
Corregedor - Chefe
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
Representante da OAB/RJ
MARCOS ANTÔNIO DE MESQUITA PINTO FURTADO
Representante dos Auditores Fiscais da
Receita Estadual
Id: 1863838
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