1) Regulamentação dos Incentivos para a Rio2016
2) Aditivo no contrato de confecção das carteiras funcionais dos Auditores Fiscais
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.333 DE 05
DE AGOSTO DE 2015
REGULAMENTA A CONCESSÃO
DE INCENTIVOS FISCAIS PARA A REALIZAÇÃO DE APORTES DE RECURSOS PARA PROJETOS VOLTADOS
À REALIZAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS RIO 2016 A QUE SE REFERE A LEI
Nº 7.036/2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em
vista o que consta do processo administrativo n° E-12/001/1615/2015,
CONSIDERANDO:
- a edição da Lei nº 7.036,
de 07 de julho de 2015, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para
a realização de aportes de recursos voltados à realização dos Jogos Olímpicos e
Paralímpicos Rio 2016; e
- a necessidade de
estabelecer procedimentos e critérios para a aprovação dos projetos e concessão
dos referidos incentivos fiscais.
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a
concessão de incentivo fiscal para a realização de aportes de recursos para
projetos voltados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, a
que se refere a Lei nº 7.036, de 07 de julho de 2015.
Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto
neste Decreto, considera-se projeto a produção, criação, geração e realização
de evento de natureza esportiva, inclusive evento-teste, voltado aos Jogos
Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, incluindo a compra de bens móveis e a
construção e reforma de bens imóveis, desde que se destinem, ao final dos
eventos, para uso de toda a população, instalações temporárias, bens
consumíveis e locação de equipamentos em geral.
Art. 2º - O valor do incentivo
fiscal de que trata o caput do art. 1º corresponde ao aporte de recursos pelo
contribuinte no apoio direto a projetos definidos conforme o parágrafo único do
art. 1º.
§ 1º - A utilização do valor do
incentivo fiscal poderá corresponder a, no máximo, 4% (quatro por cento) do
ICMS a recolher em cada período pelo contribuinte, e será aproveitado como
crédito presumido.
§ 2º - O valor total referente à
concessão de incentivos fiscais não ultrapassará o limite de 1% (um por cento)
da arrecadação total do ICMS pelo Estado do Rio de Janeiro no exercício de
2014, sem prejuízo do limite previsto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 1.954, de 26
de janeiro de 1992.
§ 3º - O incentivo fiscal poderá
ser concedido de forma cumulativa, independentemente de a empresa já ser
beneficiária de outros incentivos fiscais.
§ 4º - A concessão do incentivo
fiscal é limitada às empresas contribuintes do ICMS, domiciliadas ou
estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, e não recairá sobre a cota parte
constitucional dos Municípios.
§ 5º - O valor total dos aportes de
recursos realizados com base no disposto neste Decreto será computado em favor
do Estado do Rio de Janeiro para efeito de cumprimento das obrigações assumidas
perante o Comitê Olímpico Internacional para a realização dos Jogos Olímpicos e
Paralímpicos Rio 2016.
Art. 3º - O credenciamento dos
projetos enquadrados na definição prevista no parágrafo único do art. 1º e
aptos ao recebimento de aportes de recursos será realizado pelo Comitê
Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, doravante denominado
Comitê Organizador, e obedecerá às seguintes etapas:
I - encaminhamento, pelo Comitê
Organizador ao Poder Executivo, da relação de projetos passíveis de
enquadramento na definição prevista no parágrafo único do art. 1º, no prazo de
10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, que deverá ser publicada em
Diário Oficial e divulgada de forma ampla;
II - solicitação, pelas empresas
interessadas, ao Comitê Organizador, até 31 de outubro de 2015, de adesão ao
programa de incentivo fiscal de que trata este Decreto, com indicação dos
projetos para os quais desejam aportar recursos e dos respectivos valores,
acompanhada da documentação obrigatória e complementar a ser definida na resolução
de que trata o §6° do art. 4°;
III - avaliação, pelo Comitê
Organizador, das solicitações das empresas interessadas, da documentação
apresentada, e credenciamento dos projetos viabilizados pelos aportes de
recursos aprovados; e
IV - apresentação, pelo Comitê
Organizador, dos projetos por ele credenciados à Comissão de Projetos Olímpicos
e Paralímpicos (CPOP).
Parágrafo Único - No credenciamento dos
projetos, o Comitê Organizador deverá atender de forma isonômica, e sem nenhuma
discriminação, a todos os compromissos assumidos para a realização dos Jogos
Olímpicos e dos Jogos Paralímpicos Rio 2016.
Art. 4º - A avaliação e aprovação
dos projetos serão realizadas pela Comissão de Projetos Olímpicos e
Paralímpicos (CPOP), que terá a seguinte composição:
I - um membro indicado pela
Secretaria de Estado da Casa Civil, que será o Presidente da Comissão; e
II - um membro indicado pela
Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude.
§ 1º - A CPOP deverá verificar se
os projetos estão revestidos de efetiva qualificação olímpica, na forma do
parágrafo único do art. 1°, se apresentam orçamento compatível com os padrões
de mercado, se estão acompanhados da documentação obrigatória e se atendem aos critérios
previstos na resolução conjunta referida no §6° deste artigo.
§ 2º - Os projetos serão avaliados
em rigorosa ordem cronológica de apresentação.
§ 3° - Os pedidos que não
contiverem toda a documentação exigida terão sua tramitação suspensa, perdendo
sua posição na ordem de apresentação.
§ 4° - Os pedidos com tramitação
suspensa referidos no §3º deste artigo somente terão sua análise retomada após
a regularização, que deverá ser efetuada em no máximo 7 (sete) dias úteis, a
contar da correspondente comunicação, sob pena de indeferimento, sendo
redefinida sua posição na ordem de apresentação, considerando-se a data da
regularização.
§ 5º - Os projetos aprovados pela
CPOP receberão o Certificado de Mérito Olímpico e Paralímpico.
§ 6º - A Secretaria de Estado da
Casa Civil e a Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude definirão, em
resolução conjunta, os procedimentos para avaliação e aprovação dos projetos
pela CPOP, a documentação obrigatória e complementar necessária à instrução dos
processos, incluindo previsão orçamentária com a data de início, o valor aportado
e a previsão de término, os limites para os custos dos projetos e despesas de
qualquer natureza, bem como as diretrizes para concessão do Certificado de
Mérito Olímpico e Paralímpico.
Art. 5º - O pedido de concessão de
crédito presumido relativo ao aporte de recursos para projeto detentor do
Certificado de Mérito Olímpico e Paralímpico será apresentado pela empresa
responsável pelo aporte de recursos, no protocolo da sede da Secretaria de
Estado de Fazenda, mediante recibo com registro da data e hora da entrega, acompanhado
de:
I - identificação do
contribuinte, com a indicação de estabelecimento localizado no Estado do Rio de
Janeiro e respectiva inscrição estadual, bem como de representante legal e
endereço eletrônico;
II - Certificado de Mérito
Olímpico e Paralímpico do projeto;
III - valor do projeto;
IV - valor do aporte de recursos
a ser realizado;
V - certidão de regularidade
fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
VI - certidão de regularidade
fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado;
VII - certidão negativa de débitos
previdenciários;
VIII - certificado de
regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
IX - certidão negativa de débitos
trabalhistas;
X - declaração de não ser
beneficiário do projeto objeto do aporte de recursos, da mesma forma seus
sócios ou titulares, incluindo respectivos ascendentes ou descendentes em
primeiro grau, cônjuges e companheiros, e suas coligadas ou controladas; e
XI - declaração de não ter sido
sofrido condenação judicial, transitada em julgado, nem seus sócios, empresas
controladoras ou controladas, por submissão de trabalhadores a condições
análogas à de escravo.
§ 1º - As certidões e declarações
referidas nos incisos do caput deste artigo devem abranger a matriz da empresa
e o estabelecimento indicado, se for diverso.
§ 2º - Cada projeto poderá receber
mais de um aporte de recursos, sendo que os pedidos de concessão de crédito
presumido deverão ser individualizados por aporte.
§ 3º - Os pedidos de concessão de
crédito presumido serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação,
sendo deferidos em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, desde que:
I - sejam apresentadas de forma
regular as informações, certidões e declarações referidas nos incisos do caput
deste artigo; e
II - sejam respeitados os limites
previstos nos §§1° e 2° do art. 2°.
§ 4° - Caso a Secretaria de Estado
de Fazenda não delibere sobre o pedido de concessão no prazo previsto no § 3º
deste artigo, o mesmo será tacitamente deferido, exceto se o atraso ocorrer por
desatendimento às exigências previstas neste artigo.
§ 5° - Os pedidos que não
contiverem todos os documentos, informações e comprovações referidos nos
incisos do caput deste artigo terão sua tramitação suspensa, perdendo sua
posição na ordem de apresentação.
§ 6° - Os pedidos com tramitação
suspensa referidos no §5º deste artigo somente terão sua análise retomada após
a regularização, que deverá ser efetuada em no máximo 7 (sete) dias úteis, a
contar da correspondente comunicação, sob pena de indeferimento, sendo
redefinida sua posição na ordem de apresentação, considerando-se a data da
regularização.
§ 7° - Quando a soma total dos
valores relativos aos pleitos para concessão de crédito presumido aprovados
atingir o limite previsto no §2° do art. 2°, serão indeferidos de plano os
demais pedidos.
§ 8º - A falsidade das declarações
referidas nos incisos X e XI do caput deste artigo, sem prejuízo das sanções
penais e administrativas cabíveis, implicará perda do direito ao crédito
presumido e proibição da associação do nome da empresa com o projeto
financiado, por qualquer meio de divulgação.
Art. 6º - A quantia relativa ao aporte
de recursos deverá ser depositada em conta corrente específica vinculada ao
projeto beneficiado, aberta em instituição bancária credenciada pelo Estado do
Rio de Janeiro, em nome do Comitê Organizador, que atuará como gestor destes recursos.
Parágrafo Único - O Comitê Organizador
deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda e à Comissão de Fiscalização
dos Projetos (CFP), o número da conta corrente, a data de sua abertura e a identificação
das pessoas habilitadas a movimentá-la, bem como autorizar, por escrito, o
livre acesso destas à respectiva movimentação bancária, a qualquer tempo, para
fins de fiscalização e controle.
Art. 7° A execução dos projetos
beneficiados com aporte de recursos será fiscalizada pela Comissão de
Fiscalização dos Projetos (CFP), composta pelos seguintes membros:
I - dois integrantes indicados
pelo Secretário de Estado da Casa Civil;
II - dois integrantes indicados
pelo Secretário de Estado de Esporte, Lazer e Juventude; e
III - dois integrantes indicados
pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo Único - A Comissão será presidida
por integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, que terá voto de
qualidade.
Art. 8º - A apropriação de crédito
presumido autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art.
5º, será feita mensalmente, correspondendo a, no máximo, valor equivalente a 4%
(quatro por cento) do ICMS a recolher no período, somente podendo ser iniciada
no segundo mês subsequente ao do aporte.
§ 1º - A apropriação referida no
caput deste artigo findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total
aportado nos projetos, desde que não seja ultrapassado o prazo limite de 12
(doze) meses após o término dos eventos olímpicos e paralímpicos, estabelecido
no art. 7º da lei regulamentada por este Decreto.
§ 2º - Para os efeitos do disposto
no §1º deste artigo e no art. 7º da lei regulamentada por este Decreto, consideram-se
encerrados os eventos olímpicos e paralímpicos em 18 de setembro de 2016, e o prazo
limite para apropriação de créditos presumidos o mês de setembro de 2017.
§ 3º - O Comitê Organizador
comunicará à CFP e à Secretaria de Estado de Fazenda eventual redução do valor
aportado pela empresa incentivada, em especial para os efeitos do §1° deste
artigo.
§ 4° - Eventuais saldos
remanescentes de valores aportados e não empregados pelo Comitê Organizador nos
projetos para os quais foram inicialmente destinados serão preferencialmente
remanejados para outros projetos credenciados, mediante solicitação do Comitê
Organizador e aprovação do CFP, ou recolhidos à conta do Tesouro.
§ 5º - A escrituração da
apropriação do crédito presumido referida no caput deste artigo deverá ser
realizada conforme definido por resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 9º - Ao término da execução de
cada projeto com aporte de recursos beneficiado, o Comitê Organizador
apresentará à CFP detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e
despendidos, com balancete contábil, comprovação por faturas, notas fiscais e
recibos de cada pagamento efetuado e demonstrativo de receitas e demais requisitos
constantes em resolução conjunta do Secretário de Estado da Casa Civil e
Secretário de Estado de Esporte, Lazer e Juventude.
§ 1º - Os valores aportados e os
projetos nos quais empregados estarão sujeitos a acompanhamento, avaliação
técnica, fiscalização e prestação de contas.
§ 2º - Analisada a prestação de
contas, a documentação será encaminhada pela CFP à Secretaria de Estado de
Fazenda, acompanhada de relatório conclusivo sobre a correta utilização dos
recursos aportados pelo contribuinte, devolvendo o processo para posterior
remessa à Auditoria Geral do Estado.
Art. 10 - É vedado o credenciamento e
aprovação de projetos e a previsão de despesas que beneficiem a empresa que
houver aportado recursos e o gestor dos recursos aportados, seus sócios ou
dirigentes e suas coligadas ou controladas, a qualquer título.
Parágrafo Único - A vedação prevista no
caput se estende a ascendente ou descendente até o terceiro grau, cônjuges e
companheiros, dos titulares e sócios.
Art.11 - Deverá ser disponibilizada
no Portal da Transparência do Comitê Organizador a relação dos projetos
contemplados, com as seguintes informações:
I - os valores aportados em
favor de cada projeto;
II - o cronograma
físico-financeiro de cada projeto; e
III - a relação das empresas que
aportaram recursos, por projeto.
Art. 12 - A Secretaria de Estado de
Fazenda, semestralmente, publicará, no Diário Oficial e em seu site na
internet, e enviará à ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado, relatório
contendo:
I - valor total da renúncia
fiscal que tenha como fundamento a lei ora regulamentada e seu impacto na
receita corrente líquida do Estado;
II - a lista dos processos,
individualizados, com valor dos incentivos fiscais, bem como o prazo inicial e
final para fruição do benefício;
III - lista dos projetos
credenciados pelo Comitê Organizador e aprovados pela CPOP, com benefício
deferido pela Secretaria de Estado de Fazenda, indicando seu objeto e número de
pessoas envolvidas;
IV - as empresas contempladas com
o benefício; e
V - relatório sobre como foram
empregados os recursos arrecadados pelo Comitê Organizador.
Parágrafo Único - O Comitê Organizador
encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda, semestralmente, o relatório
referido no inciso V do caput deste artigo, previamente aprovado pela CFP.
Art. 13 - O Poder Executivo disponibilizará
no seu Portal da Transparência a relação das adesões ao programa de incentivo
fiscal aprovadas, com teor de seus objetos e valores, acompanhada dos estudos que
determinam o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14 - Os Secretários de Estado de
Fazenda, da Casa Civil e de Esporte, Lazer e Juventude adotarão as medidas
complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 15 - O aproveitamento indevido,
por conluio ou dolo, dos benefícios de que trata este Decreto sujeitará o
infrator a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido
autorizado e cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis a todos os envolvidos na prática de crimes
contra a administração pública.
Parágrafo Único - A empresa multada também
será impedida de realizar novos contratos com o Estado pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de agosto
de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1868129
Pág. 16
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO
Secretaria de Estado de Fazenda
EXTRATO DE TERMO
ADITIVO
*INSTRUMENTO: 2° Termo Aditivo ao Contrato
nº 078/2013 - Termo
Contratual nº 066/2015.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, e a empresa THOMAS GREG & SONS GRÁFICA
E SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
OBJETO: prorrogar o prazo de
vigência do Contrato nº 078/2013, relativo à prestação de serviços contínuos de
confecção com fornecimento de carteiras funcionais para os Auditores Fiscais da
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, sem ônus para o contratante, bem como
promover a supressão contratual no valor de R$ 19.975,00 (dezenove mil
novecentos e setenta e cinco reais), que perfaz 25% (vinte e cinco por cento)
do valor inicialmente contratado.
PRAZO: 12 (doze) meses contados a
partir de 02/08/2015.
DATA DA ASSINATURA: 24/07/2015.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/009.867/2012.
*Omitido no D.O. de
31/07/2015.
Id: 1867759
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