1) Secretário estabelece novas normas sobre execução de procedimentos fiscais
2) Aposentadoria de servidores, incluindo AFE
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 929 DE 14 DE SETEMBRO DE 2015
ESTABELECE NORMAS SOBRE EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTOS FISCAIS E REVOGA A RESOLUÇÃO
SER Nº 273/2006.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e considerando o disposto na Seção I do Capítulo II do Decreto nº 2.473/79 -
PAT, e o contido nos autos do processo nº E-04/067/119/2015,
RESOLVE:
Art. 1º- As normas sobre a execução de procedimentos fiscais no âmbito
da Secretaria de Fazenda serão estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º- Compete à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização (SAF)
estabelecer os prazos dos procedimentos fiscais de acordo com a sua complexidade,
observados os princípios que norteiam a Administração Pública, tais como razoabilidade
e eficiência.
Art. 3º- O procedimento fiscal será iniciado após geração de Relatório
de Ação Fiscal (RAF) específico de acordo com programa de fiscalização definido
e constante do Sistema de Planejamento Fiscal da SEFAZ (PLAFIS).
Art. 4º- Os RAF serão distribuídos pelo titular da repartição fiscal
no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da respectiva entrada na
repartição fiscal.
Parágrafo Único - O prazo a que se refere o caput será aplicado tanto
aos RAF distribuídos pela Coordenação de Ações Fiscais e Intercâmbio (CCAFI) da
SAF como aos gerados na repartição fiscal.
Art. 5º- Os procedimentos fiscais relativos a RAF distribuído ao
Auditor Fiscal deverão ser iniciados no prazo máximo de 15 (quinze) dias a
contar da data da distribuição.
Art. 6º- No caso de o prazo estabelecido pela SAF revelar-se
insuficiente para que o procedimento fiscal seja concluído, o Auditor Fiscal solicitará,
antes do término do prazo original, prorrogação ao titular da repartição fiscal
a que estiver subordinado, apresentando a devida justificativa.
Parágrafo Único - Caberá ao titular da repartição fiscal analisar a justificativa
de que trata o caput e decidir quanto à prorrogação de prazo solicitada.
Art. 7º- O agente do fisco que descumprir o estabelecido nos artigos anteriores
estará sujeito às normas disciplinares constantes da Lei Complementar n° 69, de
19 de novembro de 1990.
Art. 8º- Compete ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização baixar os atos
necessários ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, bem como
resolver os casos omissos.
Art. 9º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução SER nº 273, de 12 de abril de 2006.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2015
JÚLIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1885367
ATOS DO SUBSECRETÁRIO GERAL
DE 14.09.2015
APOSENTA ROSANGELA REIS BESSA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade
Funcional nº 1950315-6 e matrícula nº 0.191.045-4, do Quadro Permanente da
Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º da
Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/055/928/2015.
APOSENTA AIREE TAVARES COSTA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª
Categoria, Identidade Funcional nº 1938617-6 e matrícula nº 0.834.627-2, do
Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos
termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº
E-04/055/878/2015.
APOSENTA ELIANE MAGRI DA FRAGA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade
Funcional nº 1948354-6 e matrícula nº 0.184.227-7, do Quadro Permanente da
Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º da
Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/055/884/2015.
APOSENTA LILIANA SANTOS CRESPO CRISPIM, Agente de Fazenda 1ª
Categoria, Identidade Funcional nº 1951944-3 e matrícula nº 0.189.065-6, do
Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos
termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº
E-04/014/925/2015.
Id: 1885141
Nenhum comentário:
Postar um comentário