Informações Gerais

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

DOERJ - 25/09/2015


1) Exoneração Fazenda
2) Secretário edita formulário para a compensação com as empresas concessionárias
3) Secretário despacha e avoca processos, anulando decisões
4) Código AGE
5) Ata da Corregedoria




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Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
*O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
EXONERAR FREDERICO OTTO VOGETTA NETO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª Categoria, ID Funcional nº 5006579-9, do cargo em comissão de Subinspetor, símbolo DAS-6, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Cantagalo, da Inspetoria Regional de Fiscalização do Interior, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/067/337/2015.
*Omitido no D.O. de 24/09/2015.

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 933 DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS RECONHECIDAS COM AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, ATENDENDO AOS TERMOS DO DECRETO Nº 45.305, DE 3 DE JULHO DE 2015, QUE DISCIPLINA A LEI Nº 7.019, DE 11 DE JUNHO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO o disposto no § 3º, art. 7º, do Decreto nº 45.305, de 3 de julho de 2015, que prevê que Secretaria de Estado de Fazenda
(SEFAZ) editará os atos, disciplinando o requerimento e o procedimento de compensação de dívidas reconhecidas com as concessionárias de serviço público com créditos tributários,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer formulário para apresentação de requerimento para compensação das dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado, com base na Lei nº 7.019 de 11 de junho de 2015, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS devido pelas concessionárias, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O formulário para apresentação do requerimento está previsto no Anexo desta Resolução.
Art. 3º - É parte legítima para apresentar o requerimento, o representante legal da concessionária ou autorizatária, na forma jurídica devidamente identificada.
Parágrafo Único - O requerimento deverá ser entregue no protocolo da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, localizada na Avenida Presidente Vargas, 670, 1º andar, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20071-001, até o dia 30 de setembro de 2015, devidamente assinado pelo representante legal com poderes para o feito, acompanhado de cópia dos documentos constitutivos obrigatórios:
I - tratando-se de pessoa jurídica, a qualidade de administrador e/ou sócio com poderes de gerência será comprovada mediante apresentação de cópia dos atos constitutivos, do contrato social ou, no caso de sociedade anônima, da ata da Assembleia e do acordo de acionistas, devidamente autenticados em cartório;
II - se representado por procurador, deverá ser apresentado instrumento de mandato com firma reconhecida, não sendo dispensados os documentos indicados no inciso anterior;
III - a assinatura do representante legal com poderes para o ato deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade, acompanhada de cópia autenticada do documento de identificação.
Art. 4º - Após a apreciação dos processos de requerimento ao regime de compensação de dívidas com créditos tributários, no âmbito da Lei nº 7.019/2015, a Secretaria de Estado de Fazenda comunicará o resultado às concessionárias requerentes por meio de ofício.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO
REQUERIMENTO
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Lei nº 7.019, de 11 de junho de 2015
Decreto nº 45.305, de 03 de julho de 2015
Ao
Exmo. Srº Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
XXXX (Concessionária), estabelecida no Município do xxxxx, representada neste ato pelo Sr. XX, com sede à rua xxxxxx, Inscrição Estadual nº xxx.xxx.xxx e CNPJ sob o n° xx.xxx.xxx/xxxx-xx, vem, respeitosamente,
à presença de V. Exa. para expor e requerer o que se segue:
a) a Lei nº 7.019, de 11 de junho de 2015, autorizou a compensação da dívida reconhecida pelos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro das dívidas líquidas e certas, decorrentes da prestação de serviço de XXXXXXX (caracterizar serviço: telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica ou fornecimento de gás canalizado), nos exercícios de 2012, 2013 e 2014, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS;
b) a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ consolidou os créditos, conforme disposto no Decreto n° 45.305, de 3 de julho de 2015, e apurou a dívida líquida e certa no montante de R$ xxxxx (valor por extenso);
c) a compensação será efetivada em 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, iniciando-se em novembro de 2015, a saber:
1ª a 35ª Parcelas (cada) R$ xxxx,xx
36ª Parcela R$ xxxx,xx
d) declara-se ciente que a compensação extingue os créditos referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, abarcados pela Lei n.º 7.019/2015, objeto do presente Requerimento, o qual implica em renuncia expressa à qualquer interposição de recursos administrativos ou qualquer tipo de medida judicial para questionar estes valores;
e) assegura que não haverá acréscimo sobre o valor da compensação, seja em decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando neste ato, plena rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável;
f) a compensação será efetivada mediante concessão de crédito escritural a ser utilizado na forma dos Artigos 32 e 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e ainda, deverá ser efetivada com créditos tributários vincendos, obedecendo a uma variação máxima de até 75% do saldo devedor do ICMS apurado antes da compensação;
g) o valor mensal a ser compensado que eventualmente ultrapassar a limitação de 75% deverá ser postergado e compensado no mês seguinte. Nos casos em que não houver apresentação de saldo devedor de ICMS no período, a compensação deverá ser integralmente postergada para o mês seguinte;
h) fica ressalvado ao Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro órgão que venha substituí-la, o direito de suspender a compensação aqui consignada na hipótese de apuração de alguma irregularidade e/ou descumprimento das obrigações assumidas;
Com base nessas informações e nos documentos anexados, requer, nos termos do artigo 7º do Decreto n° 45.305/2015, seja permitida a compensação das obrigações tributárias de ICMS vincendas com os créditos referentes aos serviços prestados aos órgãos do Estado do Rio de Janeiro. Termos em que Pede deferimento.
Rio de janeiro, xx de xxxxxx de 20XX
___________________________________________________
NOME CONCESSIONÁRIA OU AUTORIZATÁRIA
IDENTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA OU AUTORIZATÁRIA:
Nome/Razão Social: ____________________
Qualificação: ____________________
CNPJ: ______________________________ Telefone: ________________________
End do domicílio: ___________________
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL
Nome: ________________________________________
CPF:________________________________________
RG: __________________________________________
Endereço: ______________________________ Telefone: ______________________
Id: 1890199

DESPACHO DO SECRETÁRIO
DE 23.09.2015
PROCESSO Nº E-04/040/579/2013 - GR S/A. - TORNO NULA a decisão de fls. 273 e declaro a perda do objeto do Recurso Voluntário, com fundamento no art. 228, Parágrafo Único, do Código Tributário Estadual e no art. 3º da Resolução SEF nº 1.073/84.
Id: 1889737

DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 23.09.2015
PROCESSO Nº E-04/067620/2012 - ALBACETE INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER - Conheço do recurso da Representação Geral da Fazenda, dando-lhe provimento.
PROCESSO Nº E-04/067622/2012 - ALBACETE INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER - Conheço do recurso da Representação Geral da Fazenda, dando-lhe provimento.
PROCESSO Nº E-04/040/1530/2014 - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - DECLARO A PERDA PARCIAL DO OBJETO DO PEDIDO INICIAL.
PROCESSO Nº E-04/040/1531/2014 - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - DECLARO A PERDA PARCIAL DO OBJETO DO PEDIDO INICIAL.
PROCESSO Nº E-04/040/1532/2014 - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - DECLARO A PERDA PARCIAL DO OBJETO DO PEDIDO INICIAL.
PROCESSO Nº E-04/040/1533/2014 - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - DECLARO A PERDA PARCIAL DO OBJETO DO PEDIDO INICIAL.
PROCESSO Nº E-04/040/1534/2014 - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - DECLARO A PERDA PARCIAL DO OBJETO DO PEDIDO INICIAL.
PROCESSO Nº E-04/040/1535/2014 - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - DECLARO A PERDA PARCIAL DO OBJETO DO PEDIDO INICIAL.
PROCESSO Nº E-04/079/2071/2015 - RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. - AVOCO.
PROCESSO Nº E-04/074543/2011 - MOBILITA COMERCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES - CONHEÇO do recurso da Representação Geral da Fazenda, dando-lhe provimento.
PROCESSO Nº E-04/079/2072/2015 - REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS - AVOCO.
Id: 1889601


AUDITORIA GERAL DO ESTADO
ATO DO AUDITOR-GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA AGE N° 34 DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
APROVA O CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS INTEGRANTES DO SUBSISTEMA DE AUDITORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO.
O AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 26 da Resolução SEFAZ nº 45, de 02 de julho de 2007, combinado com o item 4 do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979,
CONSIDERANDO:
- que a Auditoria Geral do Estado - AGE tem por objetivo orientar e difundir os princípios éticos entre seus servidores;
- que os integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo devem adotar procedimentos adequados para assegurar-se de que o objetivo da Auditoria Interna está sendo alcançado;
- que as Coordenadorias Setoriais de Auditoria, da Administração Direta e Indireta, estão subordinadas, técnica e normativamente, ao órgão central do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, conforme Decreto nº 43.363, de 14 de fevereiro de 2012;
- que o propósito de um Código de Conduta Ética é promover uma cultura ética na atividade de auditoria interna; e
- que boas práticas internacionais de Auditoria Interna, por exemplo, o Institute of Internal Auditors, e a boa governança estabelecem a necessidade de elaboração de Código de Conduta Ética específico para a atividade de auditoria interna;
RESOLVE:
Art. 1° - Aprovar o Código de Conduta Ética dos integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Este Código de Conduta Ética se aplica tanto a entidades quanto a servidores e contratados que executam atividades de Auditoria Interna no Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
DA AUDITORIA
Art. 2° - A Auditoria Interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria, desenhada para agregar valor e melhorar as operações dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo, visando auxiliá-los a alcançarem seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança.
Art. 3°- Os integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo deverão aplicar e defender os princípios e as normas internas da AGE.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4°- Os princípios são normas de conduta com atributos qualificativos a serem seguidos pelos servidores e contratados que executam serviços de Auditoria Interna, independentemente do órgão ou entidade, que representam a essência e ética profissional.
Parágrafo Único - Integridade, Objetividade, Confidencialidade e Competência são princípios básicos que norteiam este Código de Conduta Ética.
DA INTEGRIDADE
Art. 5° - Cabem aos integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo em conformidade com o princípio da Integridade:
I- respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos dos órgãos e entidades;
II- demonstrar probidade e lealdade;
III- demonstrar toda a integridade de seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a melhor e a mais vantajosa para a administração pública;
IV- conscientizar-se de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
V- executar seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade;
VI- resguardar em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;
VII- observar e divulgar informações exigidas pela lei, pelas Instruções Normativas da AGE e pela profissão, inteirando-se de todas as circunstancias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
VIII- decidir pelo que é legal, correto e honesto;
IX- agir com transparência na prática das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades, zelando pelo patrimônio público;
X- abster-se, no exercício da profissão, de agir em favor de interesses particulares, no que se refere a favores, benefícios ou vantagens indevidas para si, ou para outrem, sobretudo, interesses para órgãos ou entidades públicos e privadas;
XI- abster-se de tomar parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios para a profissão de auditoria interna ou para órgão/entidade;
XII- abster-se de comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, quando se envolverem em conflitos nas situações geradas pelo confronto entre interesses públicos e privados;
XIII- abster-se de dar conhecimento público dos assuntos sigilosos ou informações relevantes que fazem parte do processo de decisão da administração pública e venham a repercutir econômica e financeiramente para o órgão ou entidade;
XIV- comportar-se profissionalmente cumprindo as leis e normativos internos evitando qualquer ação que desacredite a profissão.
DA OBJETIVIDADE
Art. 6° - Cabem aos integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo em conformidade com o princípio da Objetividade:
I- exibir o mais alto grau de objetividade profissional quando da obtenção, avaliação e comunicação de informações relacionadas à atividade ou ao processo examinado;
II- adotar métodos e critérios, de acordo com a lei e normas internas, a fim de produzir informações transparentes, evitando conflitos na decisão do órgão ou entidade público;
III- adotar uma avaliação equilibrada de todas as circunstancias relevantes, não sendo influenciados pelos interesses próprios ou de terceiros na formulação dos julgamentos;
IV- divulgar todos os fatos materiais de seu conhecimento, no momento oportuno, a fim de não distorcer o relatório sobre as atividades ou processo examinado objeto da revisão;
V- abster-se de participar de qualquer atividade ou relacionamento, que apresente conflito de interesse à organização, que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria sua avaliação imparcial;
VI- abster-se de aceitar algo que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria seu julgamento profissional.
DA CONFIDENCIALIDADE
Art. 7° - Cabem aos integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo em conformidade com o princípio da Confidencialidade:
I- respeitar o valor e a propriedade das informações que recebem, guardando sigilo e não divulgando informações, sem a autorização apropriada, sobre o que souber em razão do exercício profissional, a não ser em caso de obrigação legal ou quando solicitado por autoridades competentes;
II- agir prudentemente no uso e proteção das informações geradas ou obtidas no curso de suas funções;
III- manter sigilo das informações de ordem pessoal, de colegas, subordinados ou da chefia superior, às quais, porventura, teve acesso em decorrência do exercício ou profissional ou da função, e que só a eles digam respeito;
IV- abster-se de utilizar informações para qualquer vantagem pessoal ou de qualquer outra maneira que seja contraria à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos da organização ou entidade.
DA COMPETÊNCIA
Art. 8° - Cabem aos integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo em conformidade com o princípio da Competência:
I- aplicar o conhecimento, habilidades e experiência necessárias na execução dos serviços de auditoria interna;
II- comprometer-se com serviços para os quais possua os necessários conhecimentos, habilidades e experiência;
III- exercer suas atribuições com eficiência, eficácia e efetividade, a fim de evitar danos a sociedade e ao patrimônio público;
IV- exercer as prerrogativas funcionais que lhes sejam atribuídas, abstendo-se de realizá-las quando forem contrariamente à legitimidade do interesse social, do serviço público e do órgão ou entidade;
V- executar atividades compatíveis com a sua função e horário de trabalho no órgão ou entidade, onde exerça suas funções, e aquelas permitidas por meio de dispositivo legal e das Instruções Normativas;
VI- manter-se atualizados quanto às Instruções Normativas, normas de serviço e legislações pertinentes ao órgão e entidade onde exerce suas funções;
VII- executar os serviços de auditoria interna em conformidade com as Normas Brasileiras e Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna;
VIII- obter continuamente treinamentos específicos a fim de melhorar sua proficiência, eficácia e qualidade de seus serviços, correspondendo com profissionalismo e ética os benefícios oferecidos nessa forma ou em outras modalidades de treinamentos.
DO COMITÊ DE CONDUTA ÉTICA
Art. 9° - O Comitê de Conduta Ética será composto:
I- pelo Auditor-Geral do Estado, como membro nato;
II- por um Superintendente de Auditoria da AGE, ou por servidor que responda por superintendência;
III- por três representantes das Coordenadorias da AGE.
§ 1º- O Auditor-Geral do Estado poderá indicar servidor como seu suplente.
§ 2º - O Auditor-Geral do Estado indicará o Superintendente relacionado no inciso II e seu respectivo suplente.
§ 3°- Os Superintendentes, ou servidor que responda por superintendência, indicarão os representantes relacionados no inciso III e seus respectivos suplentes.
§ 4º - Os integrantes do Comitê de Conduta Ética, indicados nos incisos II e III, terão mandato de um ano, podendo retornar como membro após cumprir interstício de um ano do seu último mandato.
§ 5° - As indicações para composição do Comitê de Conduta Ética se darão no mês de outubro de cada ano, com vigência a contar de 01 de janeiro do ano subsequente.
Art. 10 - São atribuições do Comitê de Conduta Ética:
I- divulgar este código e suas alterações posteriores;
II- responder consultas relativas a padrões de conduta ética profissional, formuladas pelos membros do Subsistema de Auditoria do Estado do Rio de Janeiro;
III- dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste código, orientar e deliberar sobre os casos omissos;
IV- apurar condutas que possam configurar violação deste código, garantido o direito de contraditório e ampla defesa;
V- encaminhar para instâncias de sindicância e inquérito, se o caso, quando restar comprovado violação ao presente código.
Art. 11 - Do funcionamento do Comitê de Conduta Ética:
I- a presidência do Comitê ficará a cargo do Auditor-Geral do Estado;
II- a coordenação do Comitê ficará a cargo do Superintendente de Auditoria da AGE designado;
III- o Comitê reunir-se-á sempre que necessário para deliberar sobre os incisos II a V do art. 10 desta IN, com registro em ata própria, cujos membros serão convocados pelo Coordenador do Comitê;
IV- as decisões serão tomadas por voto da maioria simples de seus membros, sendo necessária a presença de três membros no mínimo;
Art. 12 - Os suplentes serão convocados para integrar o Comitê de Conduta Ética nos casos de ausência, impedimento ou suspeição de quaisquer dos membros titulares.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - Este Código de Conduta Ética estabelece regras, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Art. 14 - A AGE dará ampla divulgação, inclusive por meio de portal na internet deste Código de Conduta Ética.
Art. 15 - As membros do Comitê de Conduta Ética indicados no ano da publicação desta Instrução Normativa terão os mandatos válidos até o final do ano subsequente.
Art. 16 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2015
EUGENIO MANUEL DA SILVA MACHADO
Auditor-Geral do Estado
Id: 1890110

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CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 320ª SESSÃO DO COLEGIADO
Aos 23 dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze, reuniu-se na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua do Carmo, nº 71, sala 302-A, nesta Capital, tendo como Presidente o Procurador do Estado aposentado Doutor SYLVIO MELO, Corregedor-Chefe da CTCE, e com a presença dos demais membros do Colegiado, Doutor EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY, OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
RJ e do Doutor MARCOS ANTONIO DE MESQUITA PINTO FURTADO, representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, foi aberta a sessão, tendo o Colegiado aprovado, à unanimidade de votos, os arquivamentos dos processos administrativos disciplinares E-04/110.428/2011, E-04/120.968/2011, E-04/121.033/2011, E-04/121.072/2011, E-04/273.480/2011, E-04/273.412/2011, E-04/121.134/2011, E-04/121.036/2011, E-04/121.068/2011, E-04/273.435/2011 e E-04/204.646/2011, nos termos dos relatórios conclusivos, unânimes, das comissões processantes e das Promoções da lavra do Assistente Doutor Vinícius Alvares e Silva Martins de Oliveira, sob o fundamento de que foi apurado, ao longo da instrução processual, que o sistema automático de controle de créditos tributários declarados e não pagos estava ainda em fase de desenvolvimento, sem data prevista para homologação. Cumpre notar que foram acolhidas, também, as considerações expostas nas Promoções CTCE 01/15 - JAG e CTCE 02/15 - JAG, subscritas pelo Assistente Doutor José de Albuquerque Guerreiro; II) o arquivamento do processo administrativo disciplinar nº E-04/012.182/2011, nos termos do relatório conclusivo, unânime, da comissão processante (fls. 40/47) e da Promoção CTCE 86/2015 - ABS, subscrita pelo Assistente Doutor Anderson Breves de Souza (fls. 61/62); III) a aplicação da pena de demissão à servidora a
que se refere o relatório conclusivo, unânime, da comissão processante (fls. 359/369) e da Promoção 93/15 - RALM, da lavra do Assistente Doutor Rodrigo Araújo Lopes Martins (fls. 381/386), e a aplicação de pena de suspensão, pelo prazo de 90(noventa) dias, à servidora mencionada no relatório conclusivo, unânime, da comissão processante (fls. 370/379) e da sobredita Promoção subscrita pelo Assistente Doutor Rodrigo Araújo Lopes Martins (fls. 381/386). Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo.
SYLVIO MELO
Corregedor- Chefe 
Id: 1889719


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