1) Decreto permite o Estado a não sancionar empresas com que está inadimplente
2) Parcelamento de débito de grande devedor
3) Aposentadoria de servidor
4) Prata da Casa inicia dinâmicas de grupo
4) Prata da Casa inicia dinâmicas de grupo
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.387 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A DISPENSA TEMPORÁRIA DE APLICAÇÃO DE
SANÇÃO ADMINISTRATIVA E RESCISÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS PELOS ÓRGÃOS E
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- o orçamento anual do Estado
aprovado para o exercício de 2015;
- as incertezas sobre a realização das receitas estaduais em
decorrência do cenário econômico nacional;
- a efetiva perda de receita advinda
dos Royalties e Participação Especial de Exploração e Produção de
Petróleo e Gás Natural; e
- o momento que atravessa a Administração Pública Estadual,
evidenciado por dificuldades para o pagamento regular e tempestivo de seus
contratados;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto estabelece normas
sobre a dispensa temporária de aplicação de sanções administrativas e
contratuais e de rescisão dos contratos firmados pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, em razão da crise financeira do Estado do Rio
de Janeiro, nas hipóteses que especifica.
Parágrafo Único - Este
Decreto aplica-se a todos os órgãos da Administração Direta, às Autarquias,
Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 2º - A Autoridade Administrativa
poderá deixar de aplicar sanções administrativas e contratuais previstas na
legislação de licitações ou nos instrumentos contratuais, bem como poderá
deixar de rescindir contratos, nas hipóteses de ausência de manutenção das
condições de habilitação ou descumprimento de outras obrigações acessórias,
observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - comprovação pelo contratado da
relação de causalidade direta entre a sua situação econômico-financeira
ensejadora do descumprimento das obrigações descritas no caput
e a ausência de pagamento regular e tempestivo por parte da
Administração Pública Estadual;
II - demonstração pelo contratado de
que os contratos celebrados com a Administração Pública Estadual, cujos
pagamentos estejam em atraso, representem, ao menos, 30% (trinta por cento) do
faturamento total da empresa;
III - a prestação contratual tenha sido
devidamente executada e atestada;
IV - apresentação pelo contratado de
cronograma para o cumprimento das obrigações acessórias, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir do início da regularização dos
pagamentos, prorrogável, justificadamente, por uma vez;
V - seja apresentada declaração pelo
contratado, firmada pelos seus representantes legais, na forma do anexo.
§ 1º - O disposto no caput
deste artigo não se aplica às hipóteses de ausência de pagamento
das verbas salariais devidas à mão de obra exclusivamente alocada ao contrato.
§ 2º - A comprovação das hipóteses de
que trata este artigo será feita por meio da declaração, na forma do anexo, bem
como pela juntada de documentação suplementar por iniciativa do contratado ou a
requerimento da Administração Pública Estadual, a exceção do cumprimento do
inciso II, que deverá ser avaliada pelo órgão contratante.
§ 3º - Caberá ao Ordenador de Despesa de
cada órgão ou entidade, ou a quem este delegar a competência, a avaliação do
cabimento da dispensa a que se refere este Decreto, mediante prévia análise
circunstanciada pelo órgão técnico das razões e da documentação apresentadas,
sendo facultada a possibilidade de requisição de complementação de informações.
Art. 3º - Caso o contratado descumpra o
cronograma de que trata o inciso IV do art. 2º, deverão ser tomadas as providências
imediatas para a notificação do contratado visando a apresentação de defesa, a
fim de avaliar a rescisão contratual ou eventual aplicação de penalidade
administrativa, na forma do edital, contrato ou lei da contratação.
Parágrafo Único - A rescisão poderá não ser
aplicada quando, cumulativamente:
I - o contratado tiver cumprido a maior
parte das obrigações acessórias;
II - a prestação contratual permaneça
sendo devidamente executada e atestada; e
III - ficar devidamente comprovado que a
ausência de cumprimento da obrigação se dá por culpa preponderante da
Administração Pública Estadual.
Art. 4º - Os contratos de que trata o
presente Decreto poderão ser prorrogados, observados os demais requisitos
previstos na legislação, desde que o cronograma de que trata o inciso IV do
art. 2º tenha sido apresentado e aceito pela Administração Pública Estadual e
esteja sendo devidamente cumprido.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação e terá sua vigência até 31 de dezembro de 2016.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ANEXO AO DECRETO Nº 45.387 DE 28 DE SETEMBRO DE
2015
DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS FIRMADAS EM CONTRATO
(EM PAPEL TIMBRADO, dispensado em caso de carimbo com CNPJ)
Local e data
À/Ao
(definir o órgão ou a entidade) a/c.: Ordenador de Despesas Ref.
Contrato nº xx/20xx (Empresa) ___ , inscrita no CNPJ sob o nº ___________,
sediada na (endereço completo) , neste ato representada pelo(s) seu(s)
representante(s) legal(is), o(a) Sr.(a) ___________, inscrito(a) no CPF sob o
nº _______, portador(a) da cédula de identidade nº ____, expedida por
_____________, fazendo menção ao contrato acima mencionado, firmado com
________________, cujo objeto é ________________________ DECLARA, sob as
penas da lei, em razão do disposto no Decreto nº ______, de __ de _______ de
____, estar impossibilitado de cumprir integralmente as obrigações acessórias
firmadas, especialmente a que se refere à(ao) (descrever a obrigação
descumprida) e que o motivo da sua inadimplência está diretamente relacionada à
ausência de pagamento regular e tempestivo por parte da Administração Pública
Estadual. Por este instrumento AFIRMA, também,
que os contratos celebrados com a Administração Pública Estadual representam,
ao menos, 30% (trinta por cento) do faturamento total da empresa;
COMPROMETE-SE, por este ato, a regularizar
a situação de inadimplência no prazo de ............ (..........) dias,
conforme o cronograma anexo.
MANIFESTA CIÊNCIA de que, uma
vez tendo a Administração Pública Estadual realizado os pagamentos relativos às
prestações contratuais efetivamente executadas e já recebidas e, ultrapassado o
prazo descrito acima, sem que a obrigação tenha sido cumprida, serão tomadas as
providências imediatas para a sua notificação, visando a apresentação de prévia
defesa, a fim de avaliar a rescisão contratual ou eventual aplicação de
penalidade administrativa, na forma do edital, contrato ou lei da contratação.
______________________________
EMPRESA
(assinatura do(s) seu(s) representante(s) legal(is)
Testemunhas _________________ ___________________
Nome: Nome:
Identidade: Identidade:
Endereço: Endereço:
Id: 1891645
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Secretaria
de Estado de Fazenda
DESPACHOS
DO SECRETÁRIO
DE
25.09.2015
PROCESSO
Nº E-04/079/1484/2014 - DEFIRO o pedido de restituição de indébito
formulado pelo contribuinte CLARO S/A, no valor total de 332.738,51
UFIR-RJ, em 12 parcelas mensais e sucessivas a contar de janeiro de 2016, nos
termos da manifestação da Subsecretaria de Receita desta Pasta acostada às fls.
101 do presente processo.
PROCESSO
Nº E-04/079/1370/2014 - DEFIRO o pedido de restituição de indébito
formulado pelo contribuinte CLARO S/A, no valor total de R$
6.408.420,14, em 12 parcelas mensais e sucessivas a contar de janeiro de 2016,
nos termos da manifestação da Subsecretaria de Receita desta Pasta acostada às
fls. 98 do presente processo.
PROCESSO
Nº E-04/079/1369/2014 - DEFIRO o pedido de restituição de indébito
formulado pelo contribuinte CLARO S/A, no valor total de R$
3.772.859,14, em 12 parcelas mensais e sucessivas a contar de janeiro de 2016,
nos termos da manifestação da Subsecretaria de Receita desta Pasta acostada às
fls. 97 do presente processo.
PROCESSO
Nº E-04/079/1481/2014 - DEFIRO o pedido de restituição de indébito
formulado pelo contribuinte CLARO S/A, no valor total de R$
2.626.293,89, em 12 parcelas mensais e sucessivas a contar de janeiro de 2016,
nos termos da manifestação da Subsecretaria de Receita desta Pasta acostada às
fls. 100 do presente processo.
PROCESSO
Nº E-04/079/1483/2014 - DEFIRO o pedido de restituição de indébito
formulado pelo contribuinte CLARO S/A nos autos do processo administrativo
E-04/079/1483/2014, no valor total de R$ 2.329.572,53, em 12 parcelas mensais e
sucessivas a contar de janeiro de 2016, nos termos da manifestação da
Subsecretaria de Receita desta Pasta acostada às fls. 100 do presente processo.
PROCESSO
Nº E-04/278004/2012 - SICPA BRASIL INDÚSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA. -
CANCELO o beneficio fiscal, a contar de 01/09/2012.
PROCESSO
Nº E-04/197641/2009 - ROCK ART BRASIL LTDA. - CANCELO o beneficio
fiscal, a contar de 01/11/2009.
PROCESSO
Nº E-04/212002/2012 - RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE ITAPERUNA LTDA. -
CANCELO o beneficio fiscal, a contar de 01/02/2012.
PROCESSO
Nº E-04/056/1323/2013 - Face o descumprimento da Cláusula Segunda e Cláusula
Quarta, “a”, “b”, “c”, “I” do Contrato nº 007,2015, firmado entre o Estado do
Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Fazenda a empresa PÁRA-RAIOS
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, RESCINDO o Contrato nº 007/2015, conforme previsão
de rescisão unilateral da Cláusula Décima Segunda do referido instrumento
contratual e o disposto nos artigos 78, I e 79, I da
Lei Federal
nº 8.666/93 e aplico a MULTA de 10% (dez por cento), calculada
sobre o saldo reajustado dos serviços não executados, de acordo com o disposto
na Cláusula Décima Segunda, §3º, “b” do Contrato. Faculta-se à empresa a
interposição de recurso administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob
pena de preclusão e manutenção da decisão acima.
Id:
1890987
ATO DO
SUBSECRETÁRIO
DE
25.09.2015
APOSENTA
PAULO ROBERTO SOTERO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1955953-4 e matrícula nº 0.192.996-7, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/05.
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