1) Governador cria Gratificação para a PM
2) Secretário concede tratamento especial para importação de insumos da indústria da cerveja
3) Corregedoria afasta servidor
4) Contagem de tempo AFE
5) Contratação de Consultoria FGV por 450 mil.
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 45.389 DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
DISPÕE
SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATUAÇÃO ESPECIAL EM GRANDES EVENTOS (GAEGE), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o que dispões os incisos II e VI do Art. 145 da
Constituição Estadual, o Art. 24, inciso VIII, do Decreto-Lei n° 220, de 18 de
Julho de 1975, e o que consta no Processo n° E-09/074/29/2015,
CONSIDERANDO:
- a necessidade
de se pontuar a atuação da Polícia Militar junto aos grandes eventos e
manifestações; e
- a
política de valorização do Policial Militar que executa atividades ligadas aos
Grandes Eventos do Estado, em particular, do integrante do Batalhão de
Policiamento em Grandes Eventos (BPGE) e da Coordenadoria de Inteligência (CI),
DECRETA:Art.
1° - Tendo em vista sua especial capacidade funcional e a
especificidade da atuação em Grandes Eventos, os Policiais Militares lotados no
Batalhão de Policiamento em Grandes Eventos (BPGE) e da Coordenadoria de
Inteligência (CI), no efetivo exercício de suas funções e que preencherem os
requisitos estabelecidos neste
Decreto,
perceberão Gratificação de Atuação Especial em Grandes Eventos, no valor de R$
800,00 (oitocentos reais), denominada GRATIFICAÇÃO GAEGE.
§ 1° -
A gratificação ora instituída não se incorporará, para quaisquer
efeitos, ao soldo do militar.
§ 2° -
O número de gratificações nas Unidades ora contempladas,
totalizando 620 (seiscentas e vinte) gratificações, no máximo, obedecerá a
seguinte limitação, mesmo que seus efetivos existentes ultrapassem o ora
previsto:
I - Batalhão
de Policiamento em Grandes Eventos (BPGE) - 400 (quatrocentos) Policiais
Militares; e
II -
Coordenadoria de Inteligência (CI) - 220 (duzentos e vinte) Policiais Militares.
Art.
2° - A gratificação prevista neste Decreto fica excluída da base de
cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como quaisquer outros percentuais
que incidam sobre o soldo dos militares mencionados no Art. 1°.
Art.
3° - A presente gratificação, espécie do gênero de gratificação de encargos
especiais, disciplinada no Art. 24, inciso VIII, do Decreto-Lei n° 220, de 18
de Julho de 1975, não será acumulada com qualquer outra gratificação de
natureza semelhante.
Art.
4° - Para o efetivo recebimento da presente Gratificação, o
Policial Militar deverá estar lotado e em efetivo exercício das atividades nas
Unidades contempladas.
Art.
5° - A Gratificação de Atuação Especial em Grandes Eventos (GAEGE),
não será paga:
I - por
ocasião dos afastamentos temporários do serviço nos casos de Licença Especial
(LE), Licença para Tratamento de Saúde (LTS) e Licença para Tratamento de Saúde
de Interesse Particular (LTIP); e
II - nos casos
em que o policial militar esteja submetido a Conselho de Justificação, Conselho
de Disciplina ou Comissão de Revisão Disciplinar.
Art.
6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto n° 44.695, de 28 de março de 2014.
Rio de
Janeiro, 29 de setembro de 2015
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id:
1892208
DECRETO
Nº 45.390 DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
ALTERA
DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 41.860/09, QUE DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MALTE, CEVADA E LÚPULO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o constante do Processo
E-11/003/253/2014,
DECRETA:
Art.
1º - Fica alterado o § 1º e acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 1.º
do Decreto n.º 41.860, de 11 de maio de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 1º
(...)
§ 1º - O
tratamento tributário especial concedido por este Decreto somente se aplica na
hipótese em que o descarregamento, a importação e o desembaraço aduaneiro
ocorram em portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º- (...)
§ 3º - Na
hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro, em lugar da
redução de base de cálculo concedida pelo caput deste
artigo, o ICMS incidente na operação de importação de malte, cevada e lúpulo
será diferido para o momento das saídas do referido estabelecimento e pago
englobadamente com o imposto devido nestas operações, não se aplicando o
disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
§ 4º - Na
hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro, não se aplica
o disposto no artigo 7º deste Decreto.”
Art.
2º - Ficam acrescentados os § § 1º e 2º, ficando o atual parágrafo único
renumerado para § 3º, todos do artigo 4º do Decreto n.º 41.860, de 11 de maio
de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 4.º
(...)
§ 1.º Na
hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro, fica
concedido nas saídas interestaduais de malte, cevada e lúpulo, um crédito
presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte
em 2% (dois por cento), sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos
previstos na legislação.
§ 2.º Na
hipótese do estabelecimento cervejeiro ser beneficiário de financiamento no
âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social-FUNDES, não serão
incluídos, para efeito do referido financiamento, os valores de faturamento e
ICMS referentes às saídas de malte, cevada e lúpulo.
§ 3º - a
Nota Fiscal de saída deve conter o destaque do ICMS calculado pelo percentual
de acordo com a alíquota estabelecida em função do destino da mercadoria”.
Art.
3º - Ficam revogados o artigo 9º e o artigo 11 do Decreto n.º 41.860,
de 11 de maio de 2009.
Art.
4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 29 de setembro de 2015
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id: 1892209
CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DO CONTROLE EXTERNO
ATO DO
CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA
CTCE Nº 656 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
APLICA
A PENALIDADE NA FORMA QUE MENCIONA.
O
CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DO CONTROLE EXTERNO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 101 da Lei Complementar n° 69/90,
ouvidos previamente os demais componentes do Colegiado, conforme item III da
Ata da 320ª Sessão, realizada no dia 23 de setembro de 2015 e publicada no D.O.
de 28 de setembro de 2015,
RESOLVE:
Art.
1º - Aplicar a penalidade administrativa disciplinar de suspensão, pelo
prazo de 90 (noventa) dias, a Agente de Fazenda MARIA EUGENIA FERNANDES DE
SOUZA, matrícula nº 0.183.690-7, nos autos do Processo Administrativo
Disciplinar nº E-04/084/86/2014.
Art.
2º - Cumpre ao Departamento Geral de Administração e Finanças da
Secretaria de Estado de Fazenda - DGAF/SEFAZ adotar as medidas complementares
decorrentes do disposto no art. 1º desta Portaria.
Art.
3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SYLVIO
MELO
Corregedor-Chefe
Id: 1891337
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DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO
DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS
DA COORDENADORA DE 28/09/2015
PROCESSO
Nº E-04/055/1155/2014 - BIANCA SIQUEIRA GONÇALVES, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 5005554-2. Averbe-se, para fins de aposentadoria e
disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no
atual § 9º do Art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº
20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no período de 01/12/2008 a 22/09/2013, desprezando o período de 23/09/2013 a
30/09/2013, por ser concomitante com o tempo do Poder Judiciário do Estado do
Rio de Janeiro, totalizando 1.756 (hum mil, setecentos e cinquenta e seis) dias
de efetivo exercício, tornando sem efeito o despacho de 08/10/2014, a
publicação no D.O. de 10/10/2014.
PROCESSO
Nº E-04/055/1155/2014 - BIANCA SIQUEIRA GONÇALVES, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 5005554-2. Averbe-se, para fins de aposentadoria e
disponibilidade e acréscimo pelo art. 2º, da Lei nº 1.258/97, na forma
permitida pela Constituição Federal no atual § 9º do Art. 201, com alteração
determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de
serviço/contribuição prestado ao PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no período de 23/09/2013 a 24/07/2014, totalizando 305(trezentos e cinco) dias
de efetivo exercício, tornando sem efeito o despacho de 13/07/2015, a
publicação no D.O. de 15/07/2015.
Id: 1891550
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Avisos,
Editais e Termos de Contrato
Secretaria
de Estado de Fazenda
EXTRATO
DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
INSTRUMENTO:
Contrato nº 028/2015.
PARTES:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA, e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
OBJETO:
Prestação de serviços técnicos especializados, visando à avaliação
econômico-financeira de conjunto de recebíveis do Fundo de Desenvolvimento
Econômico e Social.
PRAZO:
60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação do extrato no
D.O.
VALOR:
R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
PROGRAMA
DE TRABALHO: 2061.04.123.0002.2.453
NATUREZA
DAS DESPESAS: 3390.39.82
NOTA
DE EMPENHO: 2015NE00369.
DATA
DA ASSINATURA: 11/09/2015.
FUNDAMENTO:
Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO
Nº E-04/095.3/2015.
Id: 1891345
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