1) Feriado do dia 28 transferido para o dia 30
2) Mudanças na Legislação Tributária
3) Aposentadoria de 6 servidores da SEFAZ
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DECRETO Nº 45.415 DE 19 DE OUTUBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS
PARA A COMEMORAÇÃO DO DIA DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que
diversos Estados-Membros já adiaram a comemoração do Dia do Servidor Público,
celebrado normalmente no dia 28, para o dia 30 de outubro de 2015, sexta-feira.
DECRETA:
Art. 1º - Fica transferido para o dia 30 de outubro de 2015
(sextafeira) a comemoração do DIA DO SERVIDOR PÚBLICO, ocasião em que não haverá expediente nos órgãos, entidades e
fundações da Administração Estadual.
Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse
público, no dia 30 de outubro de 2015
(sexta-feira).
Art. 2º - Em consequência do disposto
no caput do art. 1º
deste Decreto, o expediente será normal nas repartições públicas estaduais no dia 28 de outubro de 2015 (quarta-feira).
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1900674
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DECRETO Nº 45.417 DE 19 DE OUTUBRO DE 20157
DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL NAS OPERAÇÕES
INTERNAS E DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS E
DISTRIBUIDORES DE PESCADO E/OU ORGANISMOS AQUÍCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em
vista o que consta do processo E-11/001/333/2014,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado um tratamento
tributário especial para estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor
de pescado e/ou organismos aquícolas.
Art. 2º - Ao estabelecimento de que
trata o art. 1º deste Decreto fica concedido diferimento do ICMS incidente nas
operações de importação que realizar com pescado e/ou organismos aquícolas.
Parágrafo Único - O
imposto diferido na forma do caput
deste artigo será pago englobadamente com o devido pela
saída realizada pelo estabelecimento enquadrado, conforme a alíquota de
destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, observado o
disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 3º - Ao estabelecimento de que
trata o art. 1º deste Decreto fica concedida redução de base de cálculo do ICMS
nas operações de saída interna que realizar com pescado e/ou organismos
aquícolas não incluídos na cesta básica de que trata o Decreto nº 32.161, de 11
de novembro de 2002, de forma que a incidência do ICMS corresponda ao
percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das referidas operações, sendo
que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e
às Desigualdades Sociais (FECP).
Parágrafo Único - Na
hipótese da operação anterior com as mercadorias mencionadas no caput deste artigo ter sido
tributada com alíquota superior a 8% (oito por cento), será exigida a anulação
proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do art. 37, da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996, por ocasião da entrada.
Art. 4º - Na hipótese de mercadoria
importada, o diferimento e a redução de base de cálculo, de que tratam os arts.
2º e 3º deste Decreto, respectivamente, não se aplicam ao produto enlatado,
cozido ou embalado industrialmente.
§1º - Após 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da publicação deste Decreto, o disposto no caput deste
artigo também não se aplica ao produto embalado em porções de até 5 kg (cinco
quilogramas), ainda que a embalagem seja apenas para o seu transporte.
§2º - Entende-se por embalagem
industrial a que se refere o caput
deste artigo, a que importe em alterar a apresentação do
produto, ainda que a colocação da embalagem seja em substituição à original, salvo
quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte
da mercadoria.
Art. 5º - Ao estabelecimento de que
trata o art. 1º deste Decreto, nas operações de aquisição interna de pescado
e/ou organismos aquícolas, industrializados no Estado do Rio de Janeiro e
incluídos na cesta básica de que trata o Decreto nº 32.161, de 11 de novembro
de 2002, fica concedido um crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento)
do valor das notas fiscais correspondentes às referidas operações.
Art. 6º - Na hipótese de produto
importado, o tratamento tributário especial só se aplica às mercadorias
importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 7º - O contribuinte interessado em
utilizar o tratamento tributário especial de que trata este Decreto, deverá
protocolar solicitação na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do
Rio de Janeiro - CODIN onde o pleito será analisado e, posteriormente,
encaminhado para deliberação da Comissão Permanente de Políticas para o
Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, devendo
preencher carta-consulta de acordo com modelo a ser fornecido por este órgão.
Parágrafo Único - Na
hipótese de deferimento, o contribuinte deverá apresentar o documento de
deliberação à repartição fiscal a que estiver vinculado para lavratura no
RUDFITO.
Art. 8º - O estabelecimento atacadista
ou distribuidor implantado no Estado do Rio de Janeiro há mais de 12 (doze)
meses, fica automaticamente enquadrado de forma temporária nos benefícios
previstos neste Decreto, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver
vinculado, devendo em até 180 (cento e oitenta dias) protocolar carta consulta nos
moldes estabelecidos no art. 7º deste Decreto para que seja deliberada pela
CPPDE a sua permanência ou não no tratamento tributário especial.
§1º - Para o estabelecimento
comercial atacadista ou distribuidor que junto com a carta consulta apresentar
projeto de implantação de unidade de processamento de pescado e/ou organismos
aquícolas, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido no § 1º do art. 4º
deste Decreto poderá ser estendido em função do projeto aprovado.
§2º - Na hipótese do § 1º deste
artigo, deverá constar da deliberação o compromisso de implantação da unidade
de processamento, com valor do investimento, prazo e empregos gerados.
Art. 9º - Caso haja saldo credor
acumulado no estabelecimento enquadrado, o mesmo deverá ser estornado a cada
período de 12 meses após início da utilização do tratamento tributário
especial.
Art. 10 - Fica reduzida a base de
cálculo incidente nas operações de saída interna realizadas por estabelecimento
varejista de pescado e organismos aquícolas, não incluídos na cesta básica de
que trata o Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, de tal forma que a incidência
do imposto nestas operações resulte no percentual de 12% (doze por cento),
sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de
dezembro de 2002.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1900676
DECRETO Nº 45.418 DE 19 DE OUTUBRO DE 2015
ALTERA O ART. 5º DO DECRETO Nº 43.209,
DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em
vista do que consta no processo nº E-11/30.168/2008,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o art. 5º do
Decreto nº 43.209, de 26 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º - O Tratamento Tributário Especial previsto neste Decreto vigorará
no período compreendido entre a data da sua publicação e 26 de setembro de
2019.”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de setembro de 2015,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1900677
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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
ATOS DO SUBSECRETÁRIO GERAL
DE 16.10.2015
APOSENTA MARIA DE LOURDES DE CASTRO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1939328-8 e matricula nº 0.192.837-3, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/029/1245/2015.
APOSENTA ADELINO SARDINHA DA COSTA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1952617-2 e matricula nº 0.193.598-0, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/055/1063/2015.
APOSENTA CLAUDETTE MONNERAT NOGUEIRA, Agente Administrativo III, Identidade Funcional nº 1946174-7 e
matricula nº 0.268.392-8, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de
Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05.
Processo nº E-04/022/1317/2015.
APOSENTA MAURICIO FERRETTI MAGALHÃES, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1945735-9 e matricula nº 0.198.307-1, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/008/1790/2015.
APOSENTA RONALDO BRAZ DE ANDRADE, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional
nº 1945894-0 e matricula nº 0.035.982-8, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos
termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº
E-04/019/489/2015.
APOSENTA MARCIA ISRAEL, Agente de
Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1946217-4 e matricula nº
0.190.184-2, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro,
nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº
E-04/055/974/2015.
Id: 1899718
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