Informações Gerais

terça-feira, 20 de outubro de 2015

DOERJ - 20/10/2015


1) Feriado do dia 28 transferido para o dia 30
2) Mudanças na Legislação Tributária
3) Aposentadoria de 6 servidores da SEFAZ

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DECRETO Nº 45.415 DE 19 DE OUTUBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS PARA A COMEMORAÇÃO DO DIA DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que diversos Estados-Membros já adiaram a comemoração do Dia do Servidor Público, celebrado normalmente no dia 28, para o dia 30 de outubro de 2015, sexta-feira.
DECRETA:
Art. 1º - Fica transferido para o dia 30 de outubro de 2015 (sextafeira) a comemoração do DIA DO SERVIDOR PÚBLICO, ocasião em que não haverá expediente nos órgãos, entidades e fundações da Administração Estadual.
Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público, no dia 30 de outubro de 2015
(sexta-feira).
Art. 2º - Em consequência do disposto no caput do art. 1º deste Decreto, o expediente será normal nas repartições públicas estaduais no dia 28 de outubro de 2015 (quarta-feira).
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1900674

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DECRETO Nº 45.417 DE 19 DE OUTUBRO DE 20157
DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL NAS OPERAÇÕES INTERNAS E DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DE PESCADO E/OU ORGANISMOS AQUÍCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo E-11/001/333/2014,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado um tratamento tributário especial para estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor de pescado e/ou organismos aquícolas.
Art. 2º - Ao estabelecimento de que trata o art. 1º deste Decreto fica concedido diferimento do ICMS incidente nas operações de importação que realizar com pescado e/ou organismos aquícolas.
Parágrafo Único - O imposto diferido na forma do caput deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pelo estabelecimento enquadrado, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 3º - Ao estabelecimento de que trata o art. 1º deste Decreto fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas operações de saída interna que realizar com pescado e/ou organismos aquícolas não incluídos na cesta básica de que trata o Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, de forma que a incidência do ICMS corresponda ao percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das referidas operações, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Parágrafo Único - Na hipótese da operação anterior com as mercadorias mencionadas no caput deste artigo ter sido tributada com alíquota superior a 8% (oito por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do art. 37, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião da entrada.
Art. 4º - Na hipótese de mercadoria importada, o diferimento e a redução de base de cálculo, de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto, respectivamente, não se aplicam ao produto enlatado, cozido ou embalado industrialmente.
§1º - Após 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, o disposto no caput deste artigo também não se aplica ao produto embalado em porções de até 5 kg (cinco quilogramas), ainda que a embalagem seja apenas para o seu transporte.
§2º - Entende-se por embalagem industrial a que se refere o caput deste artigo, a que importe em alterar a apresentação do produto, ainda que a colocação da embalagem seja em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte
da mercadoria.
Art. 5º - Ao estabelecimento de que trata o art. 1º deste Decreto, nas operações de aquisição interna de pescado e/ou organismos aquícolas, industrializados no Estado do Rio de Janeiro e incluídos na cesta básica de que trata o Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, fica concedido um crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das notas fiscais correspondentes às referidas operações.
Art. 6º - Na hipótese de produto importado, o tratamento tributário especial só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 7º - O contribuinte interessado em utilizar o tratamento tributário especial de que trata este Decreto, deverá protocolar solicitação na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN onde o pleito será analisado e, posteriormente, encaminhado para deliberação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, devendo preencher carta-consulta de acordo com modelo a ser fornecido por este órgão.
Parágrafo Único - Na hipótese de deferimento, o contribuinte deverá apresentar o documento de deliberação à repartição fiscal a que estiver vinculado para lavratura no RUDFITO.
Art. 8º - O estabelecimento atacadista ou distribuidor implantado no Estado do Rio de Janeiro há mais de 12 (doze) meses, fica automaticamente enquadrado de forma temporária nos benefícios previstos neste Decreto, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, devendo em até 180 (cento e oitenta dias) protocolar carta consulta nos moldes estabelecidos no art. 7º deste Decreto para que seja deliberada pela CPPDE a sua permanência ou não no tratamento tributário especial.
§1º - Para o estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor que junto com a carta consulta apresentar projeto de implantação de unidade de processamento de pescado e/ou organismos aquícolas, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido no § 1º do art. 4º deste Decreto poderá ser estendido em função do projeto aprovado.
§2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, deverá constar da deliberação o compromisso de implantação da unidade de processamento, com valor do investimento, prazo e empregos gerados.
Art. 9º - Caso haja saldo credor acumulado no estabelecimento enquadrado, o mesmo deverá ser estornado a cada período de 12 meses após início da utilização do tratamento tributário especial.
Art. 10 - Fica reduzida a base de cálculo incidente nas operações de saída interna realizadas por estabelecimento varejista de pescado e organismos aquícolas, não incluídos na cesta básica de que trata o Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, de tal forma que a incidência do imposto nestas operações resulte no percentual de 12% (doze por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1900676
DECRETO Nº 45.418 DE 19 DE OUTUBRO DE 2015
ALTERA O ART. 5º DO DECRETO Nº 43.209,
DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista do que consta no processo nº E-11/30.168/2008,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 43.209, de 26 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - O Tratamento Tributário Especial previsto neste Decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e 26 de setembro de 2019.”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de setembro de 2015, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1900677
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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
ATOS DO SUBSECRETÁRIO GERAL
DE 16.10.2015
APOSENTA MARIA DE LOURDES DE CASTRO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1939328-8 e matricula nº 0.192.837-3, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/029/1245/2015.
APOSENTA ADELINO SARDINHA DA COSTA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1952617-2 e matricula nº 0.193.598-0, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/055/1063/2015.
APOSENTA CLAUDETTE MONNERAT NOGUEIRA, Agente Administrativo III, Identidade Funcional nº 1946174-7 e matricula nº 0.268.392-8, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/022/1317/2015.
APOSENTA MAURICIO FERRETTI MAGALHÃES, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1945735-9 e matricula nº 0.198.307-1, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/008/1790/2015.
APOSENTA RONALDO BRAZ DE ANDRADE, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1945894-0 e matricula nº 0.035.982-8, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda  do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/019/489/2015.
APOSENTA MARCIA ISRAEL, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1946217-4 e matricula nº 0.190.184-2, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/055/974/2015.
Id: 1899718

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