1) Mudança no parcelamento ICMS (Lei 7116/15)
2) Nomeações na Fazenda
3) Conta do Seminário de Telecomunicações
4) Progressão dos colegas AFP e ACI (finalmente)
Pág.
1
ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº
7116 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015
DISPÕE
SOBRE A REDUÇÃO DE MULTAS E DOS JUROS RELATIVOS AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS
ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
E AOS
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E AUTORIZAÇÃO
PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art.
1º - Fica concedida a redução das multas e dos juros, bem como
parcelamentos, relativamente aos débitos do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS administrados pela Secretaria de
Estado da Fazenda e de quaisquer débitos tributários e não tributários
inscritos em Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou
não, que tenham por vencimento original até o dia 31 de outubro de 2015,
observadas a forma e condições previstas nesta Lei, e atendidas as demais condições
que vierem a ser fixadas em Decreto do Poder Executivo.
§ 1º - O
disposto neste artigo não se aplica aos débitos oriundos do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores e da Taxa de Prevenção e Extinção de
Incêndio.
§ 2º - O
disposto neste artigo aplica-se também:
I - ao saldo
remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que
tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos; e
II - ao ICMS
relativo à substituição tributária;
III -- às
multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias;
IV - a outros
débitos não tributários não inscritos em Dívida Ativa;
§ 3º - No caso
de débito que reúna várias competências, será considerado o vencimento da
última competência, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo.
§ 4º - Não será
permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento
ou Nota de Débito.
§ 5º - O
programa instituído por esta Lei terá duração até a data de 18 de dezembro de
2015, podendo ser prorrogado uma única vez, por até 4 (quatro) meses, por ato
do Poder Executivo.
§ 6º - O optante
dos benefícios e parcelamentos de que trata esta Lei deverá indicar,
pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele
incluídos.
§ 7º - O
requerimento de que trata o § 6º deste artigo importa em confissão irrevogável
e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado, configurando
confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354, da Lei nº 5869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, implicando renúncia
irretratável a qualquer
direito com
vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de
principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de
recursos ou medidas já interpostos, além de condicionar o requerente à
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e
em sua regulamentação.
§ 8º - Estando o
débito inscrito em Dívida Ativa e havendo execução fiscal ajuizada, deverá o
devedor, no ato de parcelamento, assinar termo dando-se por ciente da
existência da execução fiscal.
§ 9º - Havendo
impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial, deverá
sercomprovada, na data do requerimento, a expressa, irrevogável e irretratável
renúncia ao direito em que se funda a ação.
§ 10 - Os
débitos de que trata o caput deste artigo serão consolidados na data do
requerimento, com todos os acréscimos legais, obedecidas às seguintes normas:
I - até 1º de
janeiro de 2013, serão consolidados de acordo com as normas vigentes até aquela
data;
II - a partir
de 2 de janeiro de 2013, serão acrescidos dos juros de mora calculados pela
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELlC até o
último dia do mês anterior ao pedido, e de 1% (um por cento) relativamente ao
mês em que o requerimento for apresentado.
§ 11 -
Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos em curso,
observar-se-á o seguinte:
I - haverá o
cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos do art. 168 do
Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, sendo desconsideradas as eventuais
reduções do débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido conferidas por
lei específica;
II - a opção
pelo pagamento na forma desta Lei importará desistência compulsória e
definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção;
III - não se
aplicará o disposto no § 2º do art. 6º, da Lei nº 3.188, de 22 e fevereiro de
1999.
§ 12 - O
disposto neste artigo aplica-se também aos saldos remanescentes dos débitos
consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos
programas e parcelamentos, relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos
até 31 de outubro de 2015.
§ 13 - VETADO
§ 14 - VETADO
§ 15 - No caso
de débito inscrito em Dívida Ativa que reúna varias competências, será
considerado o vencimento da última competência para fins de aplicação do caput.
§ 16 - Fica
vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de
pagamento com base nesta Lei, sendo que as garantias já apresentadas em juízo
somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
Capítulo
II
Do
pagamento à vista e do parcelamento com reduções
Art.
2º - Para a regularização dos débitos com valor até R$ 10.000.000
(dez milhões de reais), fica autorizado o pagamento à vista ou o parcelamento,
nos termos deste Capítulo.
Art.
3º - Na hipótese de pagamento à vista, os débitos referidos no art.
2º poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de
100% (cem por cento) das multas.
Parágrafo
único. Nos casos em que o débito mencionado no caput deste artigo
esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida em 35% (trinta e cinco
por cento) de seu valor, ficando reduzidos no mesmo percentual os respectivos
juros de mora.
Art.
4º - Os débitos a que se refere o art. 2º poderão ser objeto de
parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
80 % (oitenta por cento) dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) das
multas, sendo a primeira parcela correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por
cento) do valor consolidado.
§ 1º - Nos casos
em que o débito mencionado no caput deste artigo esteja limitado à aplicação da
multa, esta será reduzida em 15% (quinze por cento) de seu valor, ficando
reduzidos no mesmo percentual os respectivos juros de mora.
§ 2º - Cada
prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
nos débitos inscritos tendo por sujeito passivo pessoa física, e R$ 500,00
(quinhentos reais) nos débitos tendo por sujeito passivo pessoa jurídica.
§ 3º - O
parcelamento será imediatamente cancelado nas seguintes situações:
I - não
pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) parcelas não
consecutivas;
II -
existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga por período maior do que
90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas;
§ 4º - O
cancelamento do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do
débito confessado e ainda não pago e perda das reduções previstas nesta Lei,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente na forma do
art. 168 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
§ 5º - O
parcelamento considera-se realizado com o pagamento da 1ª parcela, sendo
suspensa a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, III, do CTN.
§ 6º -
Aplicam-se ao parcelamento previsto neste Capítulo as disposições do art. 173
do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, especialmente quanto à incidência
de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e
Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês
de efetiva liquidação de cada parcela.
Art.
5º - As reduções objeto deste Capítulo não são cumulativas com
outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos não
inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas
nos artigos 70, 70A, 70B, 70C, 70D e
70E da Lei
n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Capítulo
III
Do
Parcelamento Especial sem reduções
Art.
6º - Para a regularização dos débitos de pessoas jurídicas com
valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), fica autorizado o
parcelamento, sem direito à redução de multas e demais acréscimos, nas formas e
condições previstas neste artigo.
§ 1º - Nos casos
de grupo industrial ou comercial, assim entendido quando uma ou mais empresas,
tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra, e tendo sido publicadas
demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício de 2014, nos
termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser
unificados a consolidação dos débitos e o pagamento do parcelamento, sendo a
parcela prevista no § 2º deste artigo calculada conforme o total da receita
bruta de todas as empresas do grupo, e a alocação de cada parcela feita
pro-rata em relação à dívida de cada estabelecimento do grupo industrial ou
comercial
§ 2º - No caso
de grupo industrial ou comercial formado por sociedades limitadas, empresa
individual de responsabilidade limitada, ou de capital fechado, com inscrição
no cadastro de contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser concedida
a consolidação da dívida em uma única inscrição, para efeito de atendimento ao
percentual do faturamento ou da parcela mínima de recolhimento estabelecida no
§ 4º, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976.
§ 3º - A
consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do estabelecimento,
na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os
acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício e demais acréscimos
legais.
§ 4º - O débito
consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia
útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de
percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, não inferior a 2%
(dois por cento), observado o valor mínimo 100.000 (cem mil ) UFIR-RJ por
parcela.
§ 5º - Para
efeitos da aplicação do § 4º deste artigo, a receita bruta auferida pelos
estabelecimentos com inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Rio de
Janeiro,compreende:
I - o produto
da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço
da prestação de serviços em geral;
III - o
resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as
receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas
nos incisos I a III deste parágrafo.
§ 6º - No caso
dos §§ 1º e 2º deste artigo, todas as empresas do grupo serão devedoras
solidárias dos valores consolidados no parcelamento, na forma do art. 124 do
CTN.
§ 7º - A opção
pelo parcelamento previsto no caput deste artigo sujeita os devedores à
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na presente
Lei e das seguintes:
I -
autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria de Estado de Fazenda, às
informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data
do requerimento;
II -
acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio
magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;
III - aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
§ 8º - O
parcelamento previsto no caput será cancelado nas seguintes hipóteses.
I - inadimplência,
nos termos do § 3º do art. 4º;
II -
constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a
tributo abrangido por esta lei e não consolidado, salvo se integralmente pago
no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão
definitiva na esfera administrativa;
III - prática
de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante
simulação de ato;
IV - suspensão
das atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita
bruta por seis meses consecutivos;
V - deixar o
grupo previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo de apresentar as demonstrações
financeiras consolidadas, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976.
§ 9º - O
cancelamento do parcelamento, nas hipóteses dos incisos I e II do § 8º deste
artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for
cientificado o contribuinte.
§ 10 - O saldo
devedor será atualizado anualmente pela UFIR-RJ e terá o acréscimo de juros de
3% (três por cento) ao ano.
§ 11 - Aplica-se
ao parcelamento previsto neste artigo o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 4º.
Capítulo
IV
Disposições
Finais
Art.
7º - O requerimento de pagamento na forma e condições desta Lei
deverá atender às demais condições que vierem a ser fixadas em Decreto do Poder
Executivo, e não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens,
exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra
modalidade de garantia apresentada em juízo, que serão levantadas após a quitação
do parcelamento.
Art.
8º - Ficam remitidos os débitos tributários decorrentes de dívidas
de ICM ou ICMS e de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação -
ITD, não inscritos em Dívida Ativa, exigidos por meio de auto de infração ou
nota de lançamento lavrados até 31 de dezembro de 2013, que tenham, na data de
sua lavratura, valor total de multa e imposto, se houver, igual ou inferior ao
equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ.
Art.
9º - Ficam extintos os autos de infração, as notas de lançamento e
os parcelamentos de ICM ou ICMS e de ITD, não inscritos em Dívida Ativa, cujo
saldo devedor na data da publicação desta lei seja inferior ao equivalente em
reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ.
Art.
10 - Ficam remitidos os débitos inscritos em Dívida Ativa que
preencham qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - inscritos
até 2009, inclusive, que não possuam o número de inscrição do devedor no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), ambos do Ministério de Fazenda;
II - inscritos
até 2009, inclusive, que não estejam com a exigibilidade suspensa na data em
que esta lei entrar em vigor, cujo valor seja inferior a 4.000,00 (quatro mil)
UFIR-RJ, decorrentes de dívidas de ICM ou ICMS e de ITD;
III - inscritos
até 2009, inclusive, que não estejam com a exigibilidade suspensa na data em
que esta lei entrar em vigor, cujo valor seja inferior a 2.136,00 (duas mil,
cento e trinta e seis) UFIR-RJ, decorrentes de dívidas das demais naturezas;
IV - inscritos
até 31 de dezembro de 2014, inclusive, e que tenham, na data de publicação
desta lei, valor inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ.
Parágrafo
único. A relação das inscrições atingidas por estas medidas deverá ser
enviada ao Egrégio Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa, ambos do
Estado do Rio de Janeiro.
Art.
11 - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos de
regulamento a ser editado, a solicitar a desistência dos processos e a
providenciar o cancelamento das respectivas inscrições, nas execuções fiscais
em curso perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que
satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
I - tenham
sido ajuizadas até 2009, inclusive, e seu valor histórico não justifique, por
critérios a serem fixados pelo Poder Executivo, o processamento judicial; e
II - o
executado ou o responsável, em caso de redirecionamento, não tenham sido
encontrados até o momento, inexistindo arresto ou penhora de bens.
Parágrafo
único. A relação das inscrições atingidas por estas medidas deverá
ser enviada, anualmente, ao Egrégio Tribunal de Contas e à Assembleia
Legislativa, ambos do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
12 - Os depósitos judiciais e demais garantias judiciais vinculados
aos débitos a serem pagos ou parcelados não poderão ser utilizados para fruição
dos benefícios desta Lei, podendo ser levantados pela parte após a liquidação
da dívida.
Art.
13 - A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Lei
não implica novação de dívida.
Art.
14 - Fica assegurada a transparência das operações de que trata a
presente Lei mediante publicização em meios oficiais e sítio eletrônico para
consulta pública.
Art.
15 - V E T A D O
Art.
16 - V E T A D O.
Art.
17 - V E T A D O
Art.
18 - Os inadimplentes junto ao Tribunal de Contas do Estado,
jurisdicionados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, farão jus à redução
de 100% (cem por cento) dos juros, moras e demais acréscimos para pagamento de
seus débitos à vista e, em caso de opção por parcelamento, serão observadas as
condições de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
80% (oitenta por cento) de juros, moras e demais acréscimos, ainda que tenham sido
beneficiados por lei anterior.
Parágrafo
único. Havendo saldos remanescentes, estes serão consolidados na data
do requerimento.
Art.
19 - O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários
ao integral cumprimento desta Lei.
Parágrafo
único. O Poder Executivo enviará semestralmente à ALERJ relatório
circunstanciado sobre operações de que trata a presente Lei, contendo os dados
dos contribuintes envolvidos, bem como seus respectivos valores.
Art.
20 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de
Janeiro, 26 de novembro de 2015
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Pág. 5
DE 26
DE NOVEMBRO DE 2015
O
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL,
usando das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR
CARLOS VITOR FERNANDES DOS SANTOS para exercer, com validade a contar
de 16 de novembro de 2015, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da
Coordenação de Controle e Execução do Pagamento da Dívida Pública da
Administração Direta, da Superintendência de Controle e Acompanhamento da Dívida
Pública Estadual, da Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de
Fazenda, anteriormente ocupado por Claudia da Silva Tavares, ID Funcional nº
564776-2. Processo nº E-04/080/74/2015.
EXONERAR, a pedido
e com validade a contar de 13 de novembro de 2015, JEAN
CLAUDE SILVESTRE GOMES, ID FUNCIONAL Nº 5006777-0, do cargo em comissão de
Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, da
Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/109/21/2015.
EXONERAR
MARCIA CRISTINA RAMOS LEÃO, ID FUNCIONAL Nº 1956198-9 do cargo em comissão de
Secretário II, símbolo DAI-5, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de
Estado de Fazenda. Processo nº E-04/073/158/2015.
Pág. 7
Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO DO
SECRETÁRIO E DO SUBSECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEFAZ/SSCS Nº 198 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015
DESCENTRALIZA
A EXECUÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SUBSECRETARIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA CASA
CIVIL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 6.955
de 13 de janeiro de 2015, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do
Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2015, o Decreto nº 45.138, de 23
de janeiro de 2015, que dispõe sobre a Programação Orçamentária e Financeira e
estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o
exercício de 2015 e o Decreto nº 42.436 de 30 de abril de 2010, que dispõe
sobre a Descentralização da Execução de Crédito Orçamentário, e o que consta do
processo nº E-04/073.136/2015,
RESOLVEM:
Art.
1º - Descentralizar a execução do crédito orçamentário na forma a
seguir especificada:
I -
OBJETO: Realização do Seminário - A Tributação das Telecomunicações na
Era da Economia Virtual (código para empenho: 2.01.02.01.04).
II -
VIGÊNCIA: Data de início: Outubro 2015 Término: Dezembro de 2015.
III -
DE: DE: Concedente: 2000 - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ
UO: 2001 -
Secretaria de Estado de Fazenda
UG: 200100 -
Secretaria de Estado de Fazenda
IV:
PARA: Executante - 2100 - Secretaria de Estado da Casa Civil
UO: 2102 -
Subsecretaria de Comunicação Social
UG: 390200 -
Subsecretaria de Comunicação Social
V -
CRÉDITO:
PT: 2001.04.123.0054.1645
- Modernização da Gestão Fazendária do Estado do Rio de Janeiro - PROFAZ
NATUREZA
DE DESPESA FR VALOR
4.4.90 11
R$ 59.650,87
Art.
2º - A prestação de contas dos recursos descentralizados, nos termos
do Decreto nº 42.436/2010, deverá ser acompanhada de parecer elaborado pelo
Controle Interno do Órgão Executante, opinando quanto à regularidade da
despesa, nos termos do art.16, inciso V do Decreto nº 43.463, de 14/02/2013, e
atender as disposições contidas nas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 24, de
10/09/2013 com alterações promovidas pelas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº
25, de 31/01/2014 e nº 27, de 14/04/2014.
Art.
3º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2015
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretário
de Estado de Fazenda
CARLOS
ALBERTO YOUNG TOLOMEI DE ARAUJO
Subsecretário
de Comunicação Social da Casa Civil
Id: 1916465
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
ATA DE
REUNIÃO DA COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DA SECRETARIA
DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO.
Em 23 de
novembro de 2015, às 15 horas, reuniram-se as servidoras Juliana Ribeiro do
Amaral Teixeira, Id n° 4398767-2, Luzia Gil Hermosa Faria, Id nº 1958531-4 e
Stephanie Guimaraes da Silva, Id nº 4412059-1, membros da Comissão Setorial de
Avaliação de Desempenho, para analisar as avaliações dos ANALISTAS
DE FINANÇAS PÚBLICAS do Estado do Rio de Janeiro, para efeito de definição da
pontuação média percebida para efeito de Estagio Probatório, para as Progressões
de Carreira e da Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA, daqueles
que tenham completado os 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício,
conforme estabelecido na Resolução SEFAZ nº 612 de 02 de abril de 2013, e na
Resolução SEFAZ n° 797 de 07 de outubro de 2014 e das Leis Ordinárias nos 5355,
de 23/12/2008, e 6.600, de 28/11/2013.
Todos os
processos analisados já continham o parecer da Coordenação de Recursos Humanos
da SEFAZ-RJ.
Após
verificação e checagem dos itens avaliados, a Comissão validou os pareceres
exarados pela Coordenação de Recursos Humanos, emitindo pareceres individuais
dos servidores listados a seguir:
ID NOME DATA DE EXERCÍCIO PONTOS ÚLT AVALIAÇÃO MÉDIA DE AVAL FINAL
GDA INDIVIDUAL GDA INSTITUCIONAL GDA FINAL APROVADO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO N°
PROCESSO
4380871-9 ALEXANDRE EMILIO ZALUAR 06/07/2012 42 42 40 60 100 Sim
E-04/076/12/2013
4428458-6 CARLOS EDUARDO PINHO GUIMARÃES 06/07/2012 44 44 40 60
100 Sim E-04/047/461/2013
5007419-9
CECÍLIA HELENA GOIA 03/08/2012 44 44 40 60 100 Sim E-04/065/16/2013
4318621-1 DANIELA DE MELO FARIA COSTA 06/07/2012 44 44 40 60 100
Sim E-04/076/13/2013
5006934-9 DIANA CABRAL SIQUEIRA 06/07/2012 42 42 40 60 100 Sim
E-04/080/296/2013
5007485-7 EDUARDO BRANDÃO ANDRADE 06/07/2012 43 43 40 60 100 Sim
E-04/065/16/2014
5006988-8 GUSTAVO FRANCO CORRÊA 06/07/2012 42 42 40 60 100 Sim
E-04/076/15/2013
5000317-8 GIOVANA DOS SANTOS ITABORAI 06/07/2012 42 42 40 60 100
Sim E-04/080/297/2013
5006941-1 IVONE DA GLÓRIA PINHEIRO 06/07/2012 42 44 40 60 100
Sim E-04/047/462/2013
5006978-0 LEILA KLEIN 06/07/2012 42 42 40 60 100 Sim
E-04/076/17/2013
5006932-2 LEANDRO DINIZ MORAES PESTANA 06/07/2012 42 43 40 60
100 Sim E-04/076/16/2013
5006900-4 LEANDRO DAS NEVES CORREA 06/07/2012 42 42 40 60 100
Sim E-04/047/761/2013
5006924-1 LUIZ ANTONIO PEREIRA DE AZEVEDO 06/07/2012 44 43 40 60
100 Sim E-04/047/463/2013
4204055-8 NEUSA LOURENÇO SILVA 06/07/2012 44 42 40 60 100 Sim
E-04/080/290/2013
5006960-8 RICARDO LIMA DA SILVA 06/07/2012 43 43 40 60 100 Sim
E-04/047/760/2013
5006931-4 ROBERTO GOMIDES DE BARROS FILHO 06/07/2012 42 43 40 60
100 Sim E-04/080/293/2013
5006883-0 VIRGÍLIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR 06/07/2012 42 44 40
60 100 Sim E-04/047/464/2013
Rio de
Janeiro, 23 de novembro de 2015
Luzia
Gil Hermosa Faria
Analista de
Controle Interno
Id n°
1958531-4
Stephanie
Guimarães da Silva
Analista de
Controle Interno
Id n°
4412059-1
Id: 1915231
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
ATA DE
REUNIÃO DA COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DA SECRETARIA
DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO.
Em 23 de
novembro de 2015, às 15 horas, reuniram-se as servidoras Juliana Ribeiro do
Amaral Teixeira, Id n° 4398767-2, Luzia Gil Hermosa Faria, Id nº 1958531-4 e
Stephanie Guimaraes da Silva, Id nº 4412059-1, membros da Comissão Setorial de
Avaliação de Desempenho, para analisar as avaliações dos ANALISTAS
DE CONTROLE INTERNO do Estado do Rio de Janeiro, para efeito de definição da
pontuação média percebida para efeito de Estagio Probatório, para as Progressões
de Carreira e da Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA, daqueles
que tenham completado os 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício,
conforme estabelecido Resoluções SEFAZ n.os 612, de 02/04/2013, e 721, de
07/02/2014, do Decreto n.º 44.912/2014, de 14/08/2014, das Leis Ordinárias n.os.
5.756, de 29/01/2010, e 6.601, de 28/11/2013.
Todos os
processos analisados já continham o parecer da Coordenação de Recursos Humanos
da SEFAZ-RJ. Após verificação e checagem dos itens avaliados, a Comissão
validou os pareceres exarados pela Coordenação de Recursos Humanos, emitindo
pareceres individuais dos servidores listados a seguir.
ID
Nome Data de Exer Pontos últ ava Média de Aval Final GDA Individual GDA
Institucional GDA Final Aprovado no Estágio Probatório N° do processo
5005916-5 ALINE RIBEIRO 15/06/2012 43 41 40 60 100 sim
E-04/053/14/2013
5006779-6 ALLAN COSTA DOS REIS 15/06/2012 44 43 40 60 100 sim
E-04/068/561/2013
5006622-6 ANDRE LEMGRUBER ASTH 15/06/2012 43 42 40 60 100 sim
E-04/068/562/2013
5005910-6 ANTONIO CECILIANO NETO 15/06/2012 42 41 40 60 100 sim
E-04/068/554/2013
5006782-2 BRUNO LOPES BONFANTE NUNES 15/06/2012 43 43 40 60 100
sim E-04/053/15/2013
2530054-7 CID DO CARMO JÚNIOR 15/06/2012 43 41 40 60 100 sim
E-04/068/557/2013
5006078-3 CLEYTON CASSIUS DA SILVA PEREIRA 15/06/2012 42 41 40
60 100 sim E-04/053/35/2013
4354470-3 ELISABETH MACHADO 15/06/2012 44 43 40 60 100 sim E-04/053/17/2013
5005914-9 FABIO BOGOSSIAN 15/06/2012 44 42 40 60 100 sim
E-04/053/33/201
500598-1 FABIO GALVÃO PUCCIONI 15/06/2012 43 42 40 60 100 sim
E-04/053/39/2013
5005900-9 GINA DE CÁSSIA AIRES GOMES15/06/2012 43 43 40 60 100
sim E-04/068/556/2013
5006083-0 HUGO FREIRE LOPES MOREIRA15/06/2012 44 42 40 60 100
sim E-04/053/25/2013
5006774-5 IGOR DE OLIVEIRA CUNHA 15/06/2012 44 41 40 60 100 sim
E-04/053/27/2013
5006364-2 INAH SÁ BARRETO PARAÍSO 15/06/2012 43 41 40 60 100 sim
E-04/053/24/2013
5007206-4 JOÃO FELIPE ANCHIETA ROCHA15/06/2012 43 41 40 60 100
sim E-04/068/549/2013
5005909-2 JORGE NEI MANCINI DOS SANTOS 15/06/2012 43 42 40 60
100 sim E-04/068/551/2013
5005913-0 JORGE PINTO DE CARVALHO JUNIOR 15/06/2012 44 44 40 60
100 sim E-04/053/28/2013
5006763-0 JOYCE BORGES DO COUTO RAPOSO 15/06/2012 43 42 40 60
100 sim E-04/053/23/2013
4347422-5 LEANDRO MOREIRA CORRÊA 15/06/2012 43 42 40 60 100 sim
E-04/068/563/2013
5005907-6 LEANDRO PAES SOARES 15/06/2012 43 40 40 60 100 sim
E-04/0053/32/2013
5006771-0 LEONARDO DA SILVA MORAIS 15/06/2012 44 44 40 60 100
sim E-04/068/555/2013
5006503-3 LUIZ RICARDO CALIXTO 15/06/2012 44 44 40 60 100 sim
E-04/068/567/2013
5006788-5 MARCELO IRAN BERTOLLA GAYA 15/06/2012 43 42 40 60 100
sim E-04/068/550/2013
5006770-2 MÁRCIO ROMANO 15/06/2012 44 42 40 60 100 sim
E-04/068/568/2013
5006599-8 SUELLEN MOREIRA GONZALEZ 15/06/2012 44 43 40 60 100
sim E-04/053/31/2013
5005911-4 THIAGO COUTO LAGE 15/06/2012 42 42 40 60 100 sim
E-04/068/566/2013
5005905-0 THIAGO JUSTINO DE SOUSA 15/06/2012 44 43 40 60 100 sim
E-04/053/30/2013
5006770-2 VICTOR MARCELL ALMEIDA DE MELO 15/06/2012 43 44 40 60
100 sim E-04/068/552/2013
Em função
da suspensão da contagem do prazo para fins de estágio probatório prevista no
art. 6º Decreto Estadual nº 43.249/11, os servidores abaixo listados estão
aptos somente à progressão funcional e ao pagamento de GDA.
ID Nome Data de Exercício Pontos última avaliação Média de
Avaliação Final GDA Individual GDA Institucional GDA Final Aprovado
no Estágio Probatório Número do processo
4428462-4 EDUARDO MOURA DE OLIVEIRA 15/06/2012 43 41 40 60 100
não E-04/068/570/2013
5005908-4 IZA CLEA CARDOZO SANTOS 15/06/2012 43 42 40 60 100 não
E-04/053/19/2013
5006591-2 ÚRSULA PINHEIRO BONOMO 15/06/2012 44 43 40 60 100 não
E-04/068/548/2013
JULIANA R.
DO A. TEIXEIRA
Analista da
Fazenda Estadual
LUZIA GIL
HERMOSA FARIA
Analista de
Controle Interno
Id: 1915232