1) Dinheiro do FAF indo pra Casa Civil
2) Determina prioridades no andamento dos processos
3) Publica Incentivos para Rio 2016
4) Exonera técnico de fazenda 2001
5) Licença médica
Pág. 4
Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO DO
SECRETÁRIO E DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEFAZ/ CASA CIVIL Nº 196
DE 29
DE OUTUBRO DE 2015
DESCENTRALIZA
A EXECUÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de
suas atribuições legais, de acordo com a Lei 6.955 de 13 de janeiro de 2015,
que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o
exercício financeiro de 2015, o Decreto 45.138, de 23 de janeiro de 2015, que
dispõe sobre a Programação Orçamentária e Financeira e estabelece normas para
execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2015 e o Decreto
42.436 de 30 de abril de 2010 que dispõe sobre a Descentralização da Execução
de Crédito Orçamentário, e o que consta do processo nº E-12/001.567/2015,
RESOLVEM:
Art.
1º Descentralizar a execução do crédito orçamentário na forma a seguir
especificada:
I -
OBJETO: Projeto “Aumentar a arrecadação de ICMS e Dívida Ativa de ICMS”.
II -
VIGÊNCIA: Data de início: Outubro 2015 Término: Dezembro de 2015.
III -
DE: Concedente: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária UO: 2061 -
Fundo Especial de Administração Fazendária UG: 206100 -
Fundo Especial de Administração Fazendária
IV:
PARA: Executante - 2100 - Secretaria de Estado da Casa Civil
UO: 2101 -
Secretaria de Estado da Casa Civil
UG: 210100 -
Secretaria de Estado da Casa Civil
V -
CRÉDITO:
Programa
de Trabalho: 2061.04.123.0054.2051 Gestão e Modernização da
Administração Fazendária
Natureza
de Despesa: 3390.39
Fonte:
00
Valor:
R$ 4.296.625,65
Art.
2º A prestação de contas dos recursos descentralizados, nos termos do
Decreto nº 42.436/2010, deverá ser acompanhada de parecer elaborado pelo
Controle Interno do Órgão Executante, opinando quanto à regularidade da
despesa, nos termos do art.16, inciso V do Decreto 43.463, de 14/02/2013, e
atender as disposições contidas nas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 24, de
10/09/2013 com alterações promovidas pelas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº
25, de 31/01/2014 e nº 27, de 14/04/2014.
Art.
3º Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 29 de outubro de 2015
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretário
de Estado de Fazenda
LEONARDO
ESPÍNDOLA
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
Id: 1905832
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 943 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015
DISCIPLINA
O REGIME DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
DE PROCESSOS NO ÂMBITO DO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto no art. 232, parágrafo único do Decreto-Lei nº 05/75,
CONSIDERANDO:
- a
importância de criar um sistema eficiente de arrecadação tributária, assegurando
aos contribuintes o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido
processo legal;
- a
necessidade de conferir caráter prioritário a determinados processos, tendo em
vista a alta probabilidade de adimplemento dos créditos tributários envolvidos,
com base em estudo prévio realizado no âmbito da SEFAZ/RJ; e
- a
necessidade de dar cumprimento ao dispositivo do § 3º do art. 71 da Lei nº
10.741, de 01 de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso e em respeito ao Princípio
da Dignidade da Pessoa Humana, observando ainda a Lei nº 12.008/2009,
RESOLVE:
Art.
1º- A tramitação de processos administrativo-tributários, no âmbito do
contencioso administrativo, atenderá aos critérios de prioridade e ordem de
preferência estabelecidos nesta Resolução.
Art.
2º- Todos os lançamentos tributários sujeitos à impugnação do sujeito
passivo serão graduados, a partir da instauração da fase litigiosa do processo,
em escala de prioridade de tramitação, considerando o valor e a probabilidade
de recuperação do crédito.
§ 1º- A
probabilidade de recuperação do crédito é aferida a partir do cotejo dos
critérios de idade do processo, tipo de infração cometida e situação cadastral
do contribuinte.
§ 2º- Incumbe à
Subsecretaria de Estado de Receita, por meio de critérios objetivos, estabelecidos
por prévio estudo estatístico, classificar em baixa, média, alta ou altíssima
prioridade os processos que combinem maior ou menor probabilidade de
recuperação do crédito em função do valor do lançamento.
Art.
3º- Independentemente da graduação a que alude o art. 2º, serão considerados
de altíssima prioridade os processos:
I - em que
figurem, como parte ou interveniente, em qualquer instância:
a) pessoa
física, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) pessoa
portadora de deficiência, física ou mental;
c) pessoa
portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia
grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave,
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
após o início do processo;
II - que
contenham circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto
de representação fiscal para fins penais.
Parágrafo
Único- Nas hipóteses do inciso I do caput deste artigo, a pessoa
interessada na tramitação prioritária, juntando prova de sua condição, deverá
requerê-la ao Presidente do órgão julgador, a quem caberá decidir, determinando
a priorização, caso acolha o requerimento, ou, caso não o acolha, indeferindo-o
de forma justificada e fundamentada, em relação ao qual não caberá recurso
administrativo.
Art.
4º- Determinado o grau de prioridade, os autos receberão
identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art.
5º- Na distribuição ordinária observar-se-á a distribuição
concomitante de processos que guardem conexão e semelhança de matéria, ainda
que não se enquadrem nos critérios de prioridade e preferência.
Art.
6º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
a Resolução SEFAZ nº 525, de 22 de agosto de 2012.
Rio de
Janeiro, 03 de novembro de 2015
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id: 1905974
ATOS
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 942 DE 29 DE OUTUBRO DE 2015
ESTABELECE
PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES AOS PREVISTOS NOS ARTS. 5º, 6º E 8º DO DECRETO Nº
45.333, DE 5 DE AGOSTO DE 2015, QUE “REGULAMENTA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS
FISCAIS PARA A REALIZAÇÃO DE APORTES DE RECURSOS
PARA
PROJETOS VOLTADOS À REALIZAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS
RIO
2016 A QUE SE REFERE A LEI Nº 7.036/2015”.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o
disposto no processo nº E-04/073/119/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta
Resolução estabelece procedimentos complementares aos previstos nos arts. 5º,
6º e 8º do Decreto nº 45.333, de 5 de agosto de 2015, que “Regulamenta
a concessão de incentivos fiscais para a realização de aportes de recursos para
projetos voltados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 a
que se refere a Lei n.º 7.036/2015”.
Art. 2º- O pedido
de concessão de crédito presumido relativo ao aporte de recursos para projeto
detentor do Certificado de Mérito Olímpico e Paralímpico de que trata o caput
do art. 5º do Decreto nº 45.333, de 2015, apresentado na
Secretaria de Estado de Fazenda, será atuado e imediatamente encaminhado à
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização que emitirá parecer conclusivo quanto ao
atendimento dos requisitos previstos na legislação, submetendo-o à deliberação
do Secretário de Estado de Fazenda, a qual será publicada no Diário Oficial do
Estado.
Art. 3º- É
admitido o parcelamento dos aportes relativos aos projetos aprovados, referidos
no caput do art. 6º do Decreto nº 45.333, de 2015, observados os
critérios de realização dos respectivos créditos presumidos.
Art.
4º- No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o acompanhamento da
movimentação das contas correntes vinculadas aos projetos beneficiados,
titularizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio
2016, referido no parágrafo único do art. 6º do Decreto n.º 45.333, de 2015,
fica atribuído aos membros designados pela Pasta para compor a Comissão de
Fiscalização dos Projetos - CFP.
Art. 5º- A
escrituração da apropriação mensal de crédito presumido autorizada pela
Secretaria de Estado de Fazenda, referida no § 5º do art. 8º do Decreto nº
45.333, de 2015, será realizada por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD
do contribuinte, da seguinte forma:
I - no período
de apuração em que for efetuado o aporte de recursos, o Registro E115 deverá
ser informando com o código “RJ000001 – Valor do aporte de recursos conforme
art. 2º do DECRETO N.º 45.333, DE 05 DE AGOSTO DE 2015” no campo 02, e, no
campo 03 o valor relativo ao aporte de recursos depositado em conta corrente
específica vinculada ao projeto beneficiado; e
II - no período
em que houver utilização do crédito, o Registro E111 deverá ser informado com o
código ”RJ020074 - crédito presumido conforme § 1º do art. 2º do DECRETO N.º
45.333, DE 05 DE AGOSTO DE 2015” no campo 02, e, no campo 04 o valor do crédito
presumido aproveitado no período.
Art.
6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 29 de outubro de 2015
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id: 1905833
Pág. 5
SUBSECRETARIA
GERAL
ATO DO
SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE
29.10.2015
EXONERA,
a pedido e nos termos do art. 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79,
MAGDA SUELI RAMIRES HENRIQUES, matricula
nº 0.268.161-7, Identidade Funcional nº 547360-8, vínculo 1, do cargo de TÉCNICO
DE FAZENDA CLASSE “C”, do quadro I, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com
validade de 29.12.2001. Processo nº E-04/069327/2001
Id: 1905503
DESPACHOS
DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE
29.10.2015
PROCESSO
Nº E-04/055/75/2015 - CARLOS AUGUSTO GONÇALVES - De acordo
com o parecer médico pericial da Superintendência Central de Perícias Médicas e
Saúde Ocupacional, exarado às fls. 09, DEFIRO com
validade a contar de 31.07.2015, a partir da data da realização da Junta
Médica.
PROCESSO
Nº E-04/055/754/2015 - MARILENA VARGAS SAMPAIO DOS SANTOS - De acordo
com o parecer médico pericial da Superintendência Central de Perícias Médicas e
Saúde Ocupacional, exarado às fls. 23, DEFIRO com
validade a contar de 25.04.2014, devendo ser reavaliada após 05 (cinco) anos, a
partir da data de realização da Junta Médica.
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