1) Decreto regulamentando as reduções de multas e juros
2) Nomeações e exonerações
3) Tabela IPVA 2016 com as placas e datas
4) Secretário homologa contratação de consultor com dinheiro do BIRD
5) Mais um contrato de TI
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.492 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.116/2015, QUE ESTABELECE REDUÇÃO
DE MULTAS E JUROS RELATIVOS AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS ADMINISTRADOS PELA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 19 da Lei
Estadual nº 7.116 de 26 de novembro de 2015,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica concedida a redução das multas e dos juros, bem como parcelamentos,
relativamente aos débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS administrados pela Secretaria de Estado
da Fazenda e de quaisquer débitos tributários e não tributários inscritos em
Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não, que tenham
por vencimento original até o dia 31 de outubro de 2015, nos termos e condições
previstos na Lei Estadual nº 7.116 de 26 de novembro de 2015, neste Decreto e
em sua regulamentação.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos oriundos do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores e da Taxa de Prevenção e Extinção
de Incêndio.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também:
I - ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores,
mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos; e
II - ao ICMS relativo à substituição tributária;
III - às multas decorrentes do descumprimento de obrigações
acessórias;
IV - a outros débitos não tributários não inscritos em Dívida Ativa;
§ 3º - No caso de débito que reúna várias competências, será
considerado o vencimento da última competência, para fins de aplicação do
disposto no caput deste artigo.
§ 4º - Não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos
em um mesmo lançamento ou Nota de Débito.
§ 5º - O programa regulamentado por este Decreto terá duração até a data
de 18 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado, única vez, por até 4
(quatro) meses.
§ 6º - O optante dos benefícios e parcelamentos de que trata este Decreto
deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos
deverão ser nele incluídos.
§ 7º - O requerimento de que trata o § 6º deste artigo importa em confissão
irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado,
configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354, da
Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, implicando
renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a provocação futura, em
sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos
aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos,
além de condicionar o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas na Lei Estadual nº 7.116/2015, neste Decreto e em sua
regulamentação.
§ 8º - Estando o débito inscrito em Dívida Ativa e havendo execução fiscal
ajuizada, deverá o devedor, no ato de parcelamento, assinar termo dando-se por
ciente da existência da execução fiscal, nos termos do modelo instituído em
resolução a ser editada.
§ 9º - Havendo impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial,
deverá ser comprovada, na data do requerimento, a expressa, irrevogável e
irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do modelo
instituído em resolução a ser editada.
§ 10 - Os débitos de que trata o caput deste artigo serão consolidados
na data do requerimento, com todos os acréscimos legais, obedecidas às
seguintes normas:
I - até 1º de janeiro de 2013, serão consolidados de acordo com as normas
vigentes até aquela data;
II - a partir de 2 de janeiro de 2013, serão acrescidos dos juros de mora
calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELlC até o último dia do mês anterior ao pedido, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o requerimento for apresentado.
§ 11 - Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos em curso,
observar-se-á o seguinte:
I - haverá o cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos
do art. 168 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, sendo desconsideradas
as eventuais reduções do débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido
conferidas por lei específica;
II - a opção pelo pagamento na forma deste Decreto importará
desistência compulsória e definitiva do respectivo parcelamento existente na
data de opção;
III - não se aplicará o disposto no § 2º do art. 6º, da Lei nº 3.188,
de 22 e fevereiro de 1999.
§ 12 - O disposto neste artigo aplica-se também aos saldos
remanescentes dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que
tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, relacionadas a
fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de outubro de 2015.
§ 13 - Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito
judicial para fins de pagamento com base neste Decreto, sendo que as garantias
já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva
liquidação do crédito.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO À VISTA E DO PARCELAMENTO COM REDUÇÕES
Art. 2º - Para a regularização dos débitos com valor até R$ 10.000.000
(dez milhões de reais), fica autorizado o pagamento à vista ou o parcelamento,
nos termos deste Capítulo.
Art. 3º - Na hipótese de pagamento à vista, os débitos referidos no art.
2º poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de
100% (cem por cento) das multas.
§ 1º - Nos casos em que o débito mencionado no caput deste artigo esteja
limitado à aplicação da multa, esta será reduzida em 35% (trinta e cinco por
cento) de seu valor, ficando reduzidos no mesmo percentual os respectivos juros
de mora.
§ 2º - Caso o recolhimento se efetive em mês subsequente ao do pedido,
aplicar-se-á o disposto no § 3º do art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de
março de 1975.
Art. 4º - Os débitos a que se refere o art. 2º poderão ser objeto de parcelamento
em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80 %
(oitenta por cento) dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) das multas,
sendo a primeira parcela correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
valor consolidado.
§ 1º - Nos casos em que o débito mencionado no caput deste artigo esteja
limitado à aplicação da multa, esta será reduzida em 15% (quinze por cento) de
seu valor, ficando reduzidos no mesmo percentual os respectivos juros de mora.
§ 2º - Cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento
e cinquenta reais) nos débitos inscritos tendo por sujeito passivo pessoa
física, e R$ 500,00 (quinhentos reais) nos débitos tendo por sujeito passivo pessoa
jurídica.
§ 3º - O parcelamento será imediatamente cancelado nas seguintes situações:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis)
parcelas não consecutivas;
II - existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga por período maior
do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas;
§ 4º - O cancelamento do parcelamento implica exigibilidade imediata da
totalidade do débito confessado e ainda não pago e perda das reduções previstas
na Lei Estadual nº 7.116/2015 e neste Decreto, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável,
calculando-se o saldo remanescente na forma do art. 168 do Decreto-Lei nº 05,
de 15 de março de 1975.
§ 5º - O parcelamento considera-se realizado com o pagamento da 1ª parcela,
sendo suspensa a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, III, do CTN.
§ 6º - Aplicam-se ao parcelamento previsto neste Capítulo as
disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, especialmente
quanto à incidência de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do
Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC – para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do
débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
Art. 5º - As reduções objeto deste Capítulo não são cumulativas com outras
previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos não inscritos
em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos artigos
70, 70A, 70B, 70C, 70D e 70E da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 6º - No que tange aos débitos oriundos do Tribunal de Contas do Estado,
inscritos ou não em Dívida Ativa, os débitos terão redução de 100% (cem por
cento) dos juros, moras e demais acréscimos para pagamento à vista e, em caso
de opção por parcelamento, serão observadas as condições de até 60 (sessenta)
parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) de juros,
moras e demais acréscimos.
Parágrafo Único - Aplica-se ao disposto no caput deste artigo, as
demais condições previstas na Lei Estadual nº. 7.116/2015, neste Decreto e nos
seus regulamentos.
Art. 7º - Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios
previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor
do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo
Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 772, de
22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de:
I - Débitos não ajuizados: 3% nos pagamentos à vista e 6% nos
pagamentos parcelados;
II - Débitos ajuizados: 4% nos pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados.
§ 1º - Caso o Requerente opte pela modalidade de pagamento parcelado, a
verba mencionada no caput também poderá ser parcelada no mesmo número das
prestações concedidas para o parcelamento do débito, obedecidos os mesmos
limites de parcelas mínimas, bem como os acréscimos previstos no § 6º do art.
4º deste Decreto.
§ 2º Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao
trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em
dívida ativa, e pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente
os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto
de liquidação com as reduções aqui previstas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - O requerimento de pagamento na forma e condições deste Decreto
deverá atender às demais condições que vierem a ser fixadas em regulamento a
ser editado pelos órgãos responsáveis pela administração dos débitos, e não
depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já
houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de
garantia apresentada em juízo, que serão levantadas após a quitação do
parcelamento.
Art. 9º - A regulamentação do que dispõe o art. 6º da Lei Estadual nº 7.116/2015
será realizada em Decreto próprio. Art. 10 - A Secretaria de Estado de Fazenda
e a Procuradoria Geral do Estado adotarão as providências necessárias à
anotação das remissões dos débitos previstas nos art. 8º, 9º e 10 da Lei
Estadual nº 7.116/2015, devendo os beneficiários, nos casos de débitos
ajuizados, adotarem as providências para baixa e extinção das execuções fiscais
correspondentes.
Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Estado remeterá à Secretaria
de Estado da Casa Civil a relação das inscrições atingidas pela remissão
prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 7.116/2015, para fins de cumprimento do
disposto no parágrafo único do citado artigo.
Art. 11 - A regulamentação do que dispõe o art. 11 da Lei Estadual nº
7.116/2015 será realizada em Decreto próprio.
Art. 12 - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do
Estado remeterão à Secretaria de Estado da Casa Civil, semestralmente, relatório
circunstanciado sobre operações de que trata o presente Decreto, contendo os
dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus respectivos valores, para
fins de cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei Estadual
nº 7.116/2015.
Art. 13 - Os órgãos e autarquias estaduais regulamentarão os
procedimentos necessários para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1921462
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DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que
lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade a contar de 01 de dezembro de 2015, JORGE PINTO
DE CARVALHO JUNIOR, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5005913-0, do
cargo em comissão de Assessor Contábil, símbolo DAS-8, da Contadoria Geral do Estado,
da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/053/77/2015.
NOMEAR THIAGO JUSTINO DE SOUSA, Analista de Controle Interno, ID
Funcional nº 5005905-0, para exercer, com validade a contar de 01 de dezembro
de 2015, o cargo em comissão de Assessor Contábil, símbolo DAS-8, da Contadoria
Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por
Jorge Pinto de Carvalho Junior. Processo nº E-04/053/77/2015.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de dezembro de 2015, THIAGO
JUSTINO DE SOUSA, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5005905-0, do
cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenação de Atendimento
e Orientação Contábil, da Superintendência de Normas Técnicas, da Contadoria
Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E- 04/053/77/2015.
NOMEAR BRUNO CAMPOS PEREIRA, Analista de Controle Interno, ID
Funcional nº 5015469-9, para exercer, com validade a contar de 01 de dezembro
de 2015, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenação de
Atendimento e Orientação Contábil, da Superintendência de Normas Técnicas, da
Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado
por Thiago Justino de Sousa. Processo nº E-04/053/77/2015.
NOMEAR JORGE PINTO DE CARVALHO JUNIOR, Analista de Controle Interno,
ID Funcional nº 5005913-0, para exercer, com validade a contar de 01 de
dezembro de 2015, o cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo
DAS-7, do Departamento de Elaboração de Notas Técnicas, da Coordenação de
Atendimento e Orientação Contábil, da Superintendência de Normas Técnicas, da
Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado
por Bruno Campos Pereira. Processo nº E-04/053/77/2015.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de dezembro de 2015, BRUNO
CAMPOS PEREIRA, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5015469-9, do
cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DAS-7, do Departamento de
Elaboração de Notas Técnicas, da Coordenação de Atendimento e Orientação
Contábil, da Superintendência de Normas Técnicas, da Contadoria Geral do
Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/053/77/2015.
Pág. 5-6
Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 948 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015
ESTABELECE PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULO AUTOMOTOR
TERRESTRE USADO PARA O EXERCÍCIO DE 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o contido no Processo nº E-04/070/374/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
instituído pela Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, referente ao exercício
de 2016, relativo a veículo automotor terrestre usado, deverá ser pago em cota
única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme calendário
de pagamento constante do anexo único desta Resolução.
Art. 2º - O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo automotor
terrestre, relativo ao exercício de 2016, será efetuado através da Guia para
Regularização de Débitos - GRD.
§ 1º - O documento de que trata o caput deste artigo poderá ser
retirado pelo contribuinte pela INTERNET, na página da Secretaria de Estado de
Fazenda, endereço www.fazenda.rj.gov.br ou do Banco Bradesco, endereço
www.bradesco.com.br.
§ 2º - Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual, os encargos obrigatórios
abaixo especificados serão recolhidos na GRD, juntamente com o IPVA, a saber:
I - seguro obrigatório DPVAT;
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2016 PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
TERRESTRES USADOS
PAGAMENTO INTEGRAL OU EM 3 PARCELAS
Placa Pag integral ou 1ª par 2ª par 3ª par
0 19/01 18/02 21/03
1 21/01 22/02
23/03
2 25/01 24/02
28/03
3 27/01 26/02
30/03
4 29/01 29/02
01/04
5 01/02 02/03
04/04
6 03/02 04/03
06/04
7 11/02 14/03
11/04
8 15/02 17/03
15/04
9 16/02 18/03
18/04
Id: 1920974
Pág. 6
SECRETARIA GERAL DE FAZENDA DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO-GERAL DE
08/12/2015 PROCESSO Nº E-04/056/449/2015 - ADJUDICO o objeto ao consultor
ALFREDO RENAULT e HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da seleção, pela
modalidade CI/BIRD, com o valor global de R$ 289.000,00 (duzentos e oitenta e
nove mil reais).
Id: 1921039
Id: 1921039
Pág. 35
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO: 4° Termo Aditivo ao Contrato nº 032/2012 – Termo Contratual
nº 080/2015.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA, o CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO e a empresa ALLEN RIO SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA
LTDA.
OBJETO: Prorrogar o prazo de vigência do Contrato nº 032/2012,
relativo à prestação de serviços de soluções técnicas Microsoft que tem por
objetivo dar suporte técnico as licenças de uso de software já adquiridos.
PRAZO: 12 (doze) meses contados a partir de 25/07/2015.
VALOR: R$ 293.895,00 (duzentos e noventa e três mil oitocentos e noventa
e cinco reais).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.123.0054.8.103
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.42
NOTA DE EMPENHO: 2015NE00337.
DATA DA ASSINATURA: 22/07/2015.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/002.820/2012.
*Omitido no D.O de 23/07/2015.
Id: 1921017
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