1) Lei fixa receita e despesa de 2016
2) PPA 2016-2019
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ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº
7210 DE 18 DE JANEIRO DE 2016
ESTIMA
A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2016.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de
Janeiro para o exercício financeiro de 2016, nos termos do §5º do art. 209 da
Constituição Estadual e o disposto na Lei Estadual nº 7.034, de 07 de julho de
2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2016 -, compreendendo:
I - o Orçamento
Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento
da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas
da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público; e
III - o Orçamento
de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a
maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO
II
DOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção
I
DA
ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA
Art.
2º - A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde
à previsão da receita bruta de R$ 99.830.074.047,00 (noventa e nove bilhões,
oitocentos e trinta milhões, setenta e quatro mil e quarenta e sete reais)
menos a estimativa das deduções da receita no montante de R$ 19.929.490.289,00
(dezenove bilhões, novecentos e vinte e nove milhões, quatrocentos e noventa
mil e duzentos e oitenta e nove reais), perfazendo o valor líquido de R$ 79.900.583.758,00
(setenta e nove bilhões, novecentos milhões, quinhentos e oitenta e três mil e
setecentos e cinquenta e oito reais), assim distribuído:
I - R$
64.782.489.010,00 (sessenta e quatro bilhões, setecentos e oitenta e dois
milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil e dez reais), do Orçamento Fiscal; e
II - R$
15.118.094.748,00 (quinze bilhões, cento e dezoito milhões, noventa e quatro
mil e setecentos e quarenta e oito reais), do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo
Único - Do montante estimado no caput como previsão de receita bruta e
do valor líquido de R$ 79.900.583.758,00 (setenta e nove bilhões, novecentos
milhões, quinhentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta e oito
reais), a parcela de R$ 4.133.800.159,00 (quatro bilhões, cento e trinta e três
milhões, oitocentos mil, cento e cinquenta e nove reais) refere-se à receita
intraorçamentária.
Art.
3º - A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos,
de acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a
arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas
correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Seção
II
DA
DESPESA PÚBLICA
Art.
4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
é de R$ 79.900.583.758,00 (setenta e nove bilhões, novecentos milhões,
quinhentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta e oito reais)
discriminada nos Anexos II, III e IV por Categoria Econômica, por Função de
Governo e por Órgão, estando especificada nos incisos a despesa de cada
Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao
disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
I - R$
48.741.642.896,00 (quarenta e oito bilhões, setecentos e quarenta e um milhões,
seiscentos e quarenta e dois mil e oitocentos e noventa e seis reais) do
Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - R$
26.497.529.618,00 (vinte e seis bilhões, quatrocentos e noventa e sete milhões,
quinhentos e vinte e nove mil e seiscentos e dezoito reais) do Orçamento da
Seguridade Social; e
III - R$
4.661.411.244,00 (quatro bilhões, seiscentos e sessenta e um milhões,
quatrocentos e onze mil e duzentos e quarenta e quatro reais) correspondentes
ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
§1º - Do montante
fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 11.379.434.870,00 (onze
bilhões, trezentos e setenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil
e oitocentos e setenta reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§2º - O valor
total da despesa inclui a parcela R$ 4.133.800.159,00 (quatro bilhões, cento e
trinta e três milhões, oitocentos mil e cento e cinquenta e nove reais)
referentes à despesa intraorçamentária.
Seção
III
DAS
AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art.
5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares
com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos
Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de
recursos decorrentes de:
a) cancelamento
de recursos fixados nesta lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total
da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou
parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando,
se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas
Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras",
respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320,
de 17 de março de 1964;
b) excesso de
arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro;
c) superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d) operações
de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
e) dotações
consignadas à reserva de contingência; e
f) recursos
colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou
estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo.
Parágrafo
Único - Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o
Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam
autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de
dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite
previsto na alínea "a" deste artigo, exceto em dotações consignadas a
despesas com pessoal e encargos.
Art.
6º - O limite autorizado no art. 5º não será onerado quando o crédito
se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos
sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes
de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta
de receitas vinculadas.
Art.
7º - Os créditos suplementares deverão ser elaborados de forma a
possibilitar a identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa
cancelados, bem como do respectivo programa de trabalho e do grupo de despesa
suplementados.
Art.
8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares
com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias do
Orçamento de Investimento, tendo por limite a utilização de recursos
decorrentes de:
I - anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 25% (vinte e cinco
por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e
II - geração de
recursos na mesma empresa.
CAPÍTULO
III
DO
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art.
9º - A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em
R$ 1.226.870.802,00 (um bilhão, duzentos e vinte seis milhões, oitocentos e
setenta mil e oitocentos e dois reais), destacada dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social.
Art.
10 - As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada
no artigo anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de
Crédito, conforme especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do
Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO
IV
DA
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES
DE
CRÉDITO
Art.
11 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito
no País e no Exterior, conforme prevê o art. 11 da Lei Estadual nº 7.034, de 07
de julho de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2016 -, até o limite de
R$ 6.272.316.230,00 (seis bilhões, duzentos e setenta e dois milhões, trezentos
e dezesseis mil e duzentos e trinta reais), observado o disposto na
Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o
endividamento público estadual.
Parágrafo
único - As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União,
ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer
contragarantias.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
12 - Integram esta Lei os demonstrativos anexos nos termos dos arts.
19 e 26 da Lei Estadual nº 7.034, de 07 de julho de 2015, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2016.
Art.
13 - O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado
por esta Lei em virtude dos efeitos de alienação de participação acionária,
inclusive em função de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia
ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação,
incorporação, fusão ou cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da
liquidação e/ou extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa
jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Parágrafo
Único - V E T A D O
Art.
14 - O Poder Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário,
ajustes do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não
dependentes, dando conhecimento ao Poder Legislativo.
Art.
15 - O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização
da execução orçamentária do exercício de 2016 com as exigências da legislação
federal e estadual pertinentes, observados os efeitos econômicos relativos à:
I - realização
de receitas não previstas;
II - realização
inferior ou não realização de receitas previstas;
III - catástrofe
de abrangência limitada;
IV - alterações
conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de
mudanças de legislação; e
V - alteração
na estrutura administrativa do Estado decorrente de mudança na estrutura
organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração
Direta e de Entidades da Administração Indireta.
Parágrafo
Único - As normas de que tratam o caput desse artigo serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página
eletrônica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado.
Art.
16 - Ficam atualizadas as Metas Fiscais para 2016 de que tratam o
inciso I do art. 1º e o art. 5º da Lei Estadual nº 7.034, de 07 de julho de
2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2016, na forma dos Demonstrativos
da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com o Anexo de Metas Fiscais
da LDO/2016 constantes desta Lei.
Art.
17 - V E T A D O
Art.
18 - V E T A D O
Art.
19 - V E T A D O
Art.
20 - V E T A D O
Art.
21 - V E T A D O
Art.
22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2016.
Rio de
Janeiro, 18 de janeiro de 2016
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de
Lei nº 928/2015
Autoria: Poder
Executivo, Mensagem nº 40/2015
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LEI Nº
7211 DE 18 DE JANEIRO DE 2016
INSTITUI
O PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PPA PARA O PERÍODO DE 2016 -
2019.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro
- PPA para o período de 2016 a 2019, conforme o disposto no art. 209 da
Constituição do Estado.
Parágrafo
Único- Integram esta Lei os Anexos abaixo discriminados:
I - Anexo I -
Contextualização do Plano Plurianual;
II - Anexo II -
Despesas de Pessoal e Encargos Sociais para 2016 e Projeções para os Demais
Anos do Quadriênio;
III - Anexo III -
Despesas de Manutenção Administrativa para 2016 e Projeções para os Demais Anos
do Quadriênio;
IV - Anexo IV -
Programação Setorial do Poder Executivo;
V - Anexo V -
Programação do Poder Legislativo;
VI - Anexo VI -
Programação do Poder Judiciário;
VII - Anexo VII -
Programação dos Órgãos Autônomos;
VIII -
Anexo VIII - Programação a Cargo das Empresas Estatais
Independentes;
IX - Anexo IX -
Demonstrativo da Programação a Cargo dos Fundos;
X - Anexo X -
Demonstrativos Consolidados da Programação;
XI - Anexo XI -
Anexo de Metas e Prioridades para 2016, em cumprimento ao disposto na Lei nº
7.034, de 07/07/2015, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do
Orçamento Anual de 2016 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.
2º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Unidade de
Planejamento: cada órgão da Administração Pública direta e cada entidade da
Administração Pública indireta estadual, atuando por meio de servidores com
atribuições relacionadas ao processo de planejamento.
II - Unidade
Gestora do Programa: órgão ou entidade do Sistema de Planejamento e Orçamento
proponente responsável pela gestão do programa;
III - Programa:
instrumento de organização da atuação governamental, constituído por um
conjunto integrado de ações agrupadas mediante um objetivo comum, destinadas à
resolução de um problema identificado ou ao aproveitamento de uma oportunidade;
IV - Ação:
atividade ou projeto que mobiliza recursos humanos, financeiros e tecnológicos
para o alcance do objetivo de um programa, mediante a entrega de um ou mais
produtos;
V - Produto:
bem ou serviço final, entregue ao cidadão, à sociedade ou ao Estado, resultante
da Ação;
VI - Meta
física: a mensuração quantitativa dos produtos entregues ou dos serviços
prestados.
Art.
3º - A programação definida nos Anexos IV, V, VI, VII e VIII abrange
os recursos previstos para os projetos e atividades finalísticas do orçamento
anual e as ações não orçamentárias que contribuem para a realização do objetivo
do programa.
§1º - Não estão
incluídas no PPA 2016-2019 as despesas obrigatórias que não contribuem para a
produção corrente de serviços pelo Governo, tais como: amortização e serviço da
dívida, indenizações, transferências à União, transferências aos municípios e
custas e precatórios judiciais.
§2º - As
despesas previstas para manutenção administrativa e para pessoal e encargos
sociais da administração estadual estão apresentadas em anexos distintos e
específicos, de acordo com o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art.
4º - Os valores consignados a cada programa no PPA 2016-2019 são
referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas
Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art.
5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar ou modificar o Macro-objetivo
Setorial e o Objetivo Setorial, em decorrência de mudança na estrutura organizacional
ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de
Entidades da Administração Indireta.
Art.
6º - A exclusão ou alteração de programas constantes nesta Lei ou a
inclusão de novos programas se dará mediante proposta do Poder Executivo, por
meio do Projeto de Lei de revisão anual ou mediante Lei específica,
estabelecendo créditos especiais.
§1º -
Considera-se alteração de programa:
I - adequação
do título ou objetivo do programa;
II - inclusão ou
exclusão de ações;
III - alteração
do título da ação e da projeção de despesa do Plano Plurianual;
IV - alteração
de demais atributos de planejamento de programa ou ação.
§2º - A alteração
ou a inclusão de programas ou ações de que trata o caput, quando acarretar
aumento de despesa, deverá estar em consonância com o disposto no art.16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art.
7º - O PPA 2016-2019 terá sua programação revista anualmente, na
forma de Projeto de Lei, observando o acompanhamento físico e financeiro e o
processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas.
Art.
8º - O acompanhamento físico e financeiro e o monitoramento e avaliação
da execução dos programas do PPA 2016-2019 serão realizados em ação conjunta
das unidades do Sistema de Planejamento e Orçamento, instituído pelo Decreto n°
45.150/2015.
§1º - Os
processos mencionados no caput do artigo ocorrerão em consonância com o modelo
de gestão descentralizada, na figura da Comissão Central e das Comissões
Setoriais de Planejamento e Orçamento, instituídas pelo Decreto n° 45.202/2015.
§2º - O
acompanhamento físico e financeiro será realizado na forma de relatórios
periódicos e relatórios anuais da execução dos programas.
§3º - O
monitoramento e avaliação de programas deverão ter informações apuradas de
forma sistematizada e terão por finalidade analisar os resultados para orientar
o alcance de metas físicas previstas e fornecer subsídios para eventuais
ajustes na elaboração e implementação da programação setorial.
§4º - Para
atendimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão - SEPLAG, na condição de Órgão Central, estabelecerá as normas e
procedimentos mediante ato específico.
Art.
9° - Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário autorizados
a modificar a Unidade Gestora de Programa ou Unidade de Planejamento, em
decorrência de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou
regimental.
Art.
10 - Ficam as Unidades de Planejamento autorizadas a alterar, ou
excluir produtos das ações do Plano Plurianual e incluir produtos já em
execução, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo
do programa.
Art.
11 - É facultado às Unidades de Planejamento adequarem as metas
físicas dos produtos das ações, com sua respectiva regionalização, para
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações
efetivadas na lei orçamentária anual.
§1º - As
Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento serão responsáveis pelo
planejamento das ações de cada programa e pela prestação de contas das
previstas e realizadas, bem como pela adequação de metas físicas, observando o
modelo de gestão descentralizada de que trata o art. 8° desta Lei.
§2º - Para
atendimento do disposto neste artigo, a SEPLAG, na condição de Órgão Central,
estabelecerá as normas e procedimentos mediante ato específico.
Art.
12 - É de responsabilidade da SEPLAG a consolidação das informações referentes
ao PPA fornecidas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual,
bem como a produção de relatórios da programação setorial, em decorrência das
diferentes atividades de gestão do Plano.
Parágrafo
Único - Os relatórios da programação setorial deverão ser disponibilizados
em meios eletrônicos oficiais de acesso público, mantidos pela SEPLAG, em
cumprimento ao Inciso V do art. 4° do Decreto Estadual n° 43.597/2012, que
regulamentou a Lei Federal n° 12.527/2012.
Art.
13- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar ações
orçamentárias, produtos, metas físicas e financeiras no caso das mesmas terem
sido incluídas por emenda parlamentar na aprovação na Lei Orçamentária Anual, e
em decorrência de projetos de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro
e aprovados
até 31 de dezembro de 2015, que visem o aumento da receita, para execução no
exercício para o qual foram previstas.
Art.
14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de
Janeiro, 18 de janeiro de 2016
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de
Lei nº 929/2015
Autoria:
Poder Executivo, Mensagem nº 41/2015
Id: 1929567
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