1) Homologação de pregões eletrônicos de mais de 16 milhões
2) Sessão da Corregedoria
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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 19/02/2016
PROCESSO Nº E-04/109/13/2015 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da
Licitação por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ nº 004/2016, iniciada na Sessão
Pública de 12/02/2016, no site - www.compras.rj.gov.br,
registrada sob o nº PE-004/2016, onde em 19/02/2016 os lotes I, II e IV foram
adjudicados ao licitante AÇÃO INFORMÁTICA BRASIL LTDA, nos valores
totais de R$ 2.988.000,00 (dois milhões, novecentos e oitenta e oito mil
reais), R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) e R$ 13.339.999,98
(treze milhões, trezentos e trinta e nove mil novecentos e noventa e nove reais
e noventa e oito centavos), respectivamente. O Lote III foi adjudicado ao
licitante EXTREME DIGITAL CONSULTORIA REPRESENTAÇÕES LTDA no valor total
de R$ 143.900,00 (cento e quarenta e três mil e novecentos reais).
Id: 1935440
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CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE
EXTERNO
ATA DA 325ª SESSÃO
Aos 18 dias do mês de fevereiro do ano
de dois mil e dezesseis, reuniu-se na sede da Corregedoria Tributária de
Controle Externo - CTCE, na Rua do Carmo, nº 71, sala 302-A, nesta Capital,
tendo como Presidente o Procurador do Estado aposentado Doutor SYLVIO MELO,
Corregedor-Chefe da CTCE, e com a presença dos demais membros do Colegiado,
Doutor EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY, OAB-RJ 114.461, representante da
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ e do Doutor MARCOS ANTONIO DE
MESQUITA PINTO FURTADO, representante dos Auditores Fiscais da Receita
Estadual, foi aberta a sessão, tendo o Colegiado aprovado, à unanimidade de
votos; I) a aplicação da pena de advertência às servidoras, em
total exação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por violarem
os preceitos de urbanidade e boa conduta na forma escrita, tendo em conta o
relatório conclusivo da Comissão Processante (fls. 167/180) e a Promoção
125/2016 - RALM, da lavra do Assistente Doutor Rodrigo Araújo Lopes Martins
(fls. 182/183), nos autos do processo nº E-04/033/78/2015, e com
comunicação, por CI CTCE, ao DGAF/SEFAZ, para anotação nas fichas funcionais
das servidoras; II) aprovado, à unanimidade de votos, o arquivamento
do processo nº E-04/067/37/2013, nos termos do relatório conclusivo
apresentado pela Comissão Processante (fls.114/117) e pela Promoção nº 02/16 -
RLC da lavra do Assistente Doutor Renato Lannes Chagas (fls.119/125), cabendo
ressaltar que: a) a aplicação da pena de suspensão por 90 dias foi
atingida pela prescrição, ocorrida em 14/08/2013; b) o Parágrafo
3º do Artigo 96 da Lei Complementar 69/90 prevê a anotação do registro do fato
nos assentamentos individuais do servidor por parte do Corregedor Chefe da
CTCE, caso a prescrição não tenha ocorrido antes da edição da Lei 135/2009. No
caso em tela se observa que a prescrição é posterior a edição da lei; portanto
deverá ser anotado na ficha funcional do servidor; c) o processo administrativo
disciplinar foi recebido pela CTCE em 11/08/2014, após a ocorrência de
prazo para aplicação de penalidade, em 14/08/2013. Nada mais havendo a
tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi
assinada pelo Corregedor- Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria
Tributária de Controle Externo.
SYLVIO MELO
Corregedor-Chefe
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
Representante da OAB/RJ
MARCOS ANTÔNIO DE MESQUITA PINTO FURTADO
Representante dos Auditores Fiscais da
Receita Estadual
Id: 1935084
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