1) Concedido mais um benefício que resulta em renúncia de ICMS no valor de 160 milhões. Crise? Que crise?
2) Nomeações na Fazenda
3) Nova Resolução IPVA
4) Alteração de normas ICMS
5) Recursos do FAF pagando custeio (banco, alugueis e até RioPrevidência)
- Nomeações na Fazenda - Nova Resolução IPVA - Alteração de normar ICMS - Recursos do FAF pagando custeio com banco, nosso aluguel e RioPrevidência
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 45.586 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
APROVA
A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO
DE
INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº E-11/003/333/13.
DECRETA:
Art.
1º - Fica aprovado o enquadramento da empresa SINIAT S.A.
MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrita no CNPJ nº 24.443.608/0010-40 e
Inscrição Estadual nº 86.651.670 no Programa de Atração de Investimentos
Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de
1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos
do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES.
Art.
2º - O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do
Rio de Janeiro e a SINIAT S.A. MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, será regido
pela legislação vigente à época de sua assinatura, com as seguintes condições
de financiamento:
I - limite de
crédito: R$ 160.257.000,00 (cento e sessenta milhões duzentos e cinquenta e
sete mil reais);
II - valor das
liberações mensais: de até 9% (nove por cento) do faturamento, limitadas a 80%
do ICMS próprio;
III - período
de fruição: 180 meses;
VI - período
de carência: 180 meses;
V - juros nominais:
3,0% (três por cento) a.a.;
VI - parcela
da liquidação antecipada: 37% (trinta e sete por cento) do valor financiado
VII - taxa
financeira (“flat fee”): 1% (um por cento) incidente sobre cada parcela do
financiamento liberada e o sobre cada parcela liquidada adicionada da taxa de
juros.
Art.
3º - A sociedade referida no art. 1º deste Decreto fica autorizado o
diferimento do ICMS incidente, nas seguintes hipóteses:
I - importação
de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios, componentes, estruturas
metálicas e galpões pré-fabricados em aço destinados a integrar o seu ativo
fixo;
II - aquisição
interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios, componentes,
estruturas metálicas e galpões pré-fabricados em aço destinados a integrar o
seu ativo fixo;
III - relativo
ao diferencial de alíquotas, devido sobre a aquisição, em outros Estados da
Federação, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios, componentes,
estruturas metálicas e galpões pré-fabricados em aço destinados a integrar o
seu ativo fixo;
IV -
importação de matérias-primas e insumos destinados ao seu processo industrial;
V - aquisição
de matérias-primas e insumos destinados ao seu processo industrial, exceto para
água, energia, telecomunicações e gás natural.
§ 1º - O imposto
diferido nos termos dos incisos I, II e III deste artigo será de
responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual
saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da
alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento
do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º - O imposto
diferido na forma do inciso IV e V deste artigo será pago englobadamente com o
devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não
se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado
pelo RICMS/00.
Art.
4º - A sociedade referida no art. 1º deste Decreto deverá investir 1%
(um por cento) dos recursos financiados, decrescidos de eventuais valores
pré-liquidados no âmbito do financiamento, em projetos sociais, culturais,
desportivos, ambientais, ciência e tecnologia e ensino técnico profissionalizante,
próprios ou de terceiros, que beneficiem a população local do município do
empreendimento.
Art.
5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 29 de fevereiro de 2016
LUIZ FERNANDO
DE SOUZA
Id: 1937652
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ATOS
DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 29
DE FEVEREIRO DE 2016
O
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que
lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR
DIOGO DE LIMA MOURA, ID FUNCIONAL Nº 4427892-6, para exercer o cargo em
comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenação de Análise de
Investimentos e Gastos, da Superintendência do Tesouro Estadual, da
Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente
ocupado por Ana Cecilia de Souza, ID Funcional nº 4358108-0, e considerá-lo
exonerado do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Coordenação de
Acompanhamento e Controle de Pagamento de Concessionárias de Serviços Públicos,
da mesma Superintendência, tudo com validade a contar de 01 de fevereiro de
2016. Processo nº E-04/080/13/2016.
EXONERAR, com
validade a contar de 15 de fevereiro de 2016, NILCE DE OLIVEIRA SILVA, Analista
de Controle Interno, ID Funcional nº 5025521-5, do cargo em comissão de
Assessor Setorial II, símbolo DAS-7, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade
- Obras, da Superintendência das Coordenadorias Setoriais de Contabilidade, da
Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
E-04/053/6/2016.
EXONERAR, a pedido,
IVO DUCHOVNY BORUCHOVITCH, Auditor Fiscal da Receita
Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 1941608-3, do cargo em comissão de
Diretor de Divisão, símbolo DAS-6, da Divisão de Unidade Estadual de Enlace -
UEE/SINTEGRA, da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais, da
Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de
Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/107/176/2015.
NOMEAR
MARCIO DA SILVA VIANNA para exercer, com validade a contar de 19 de fevereiro
de 2016, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento
Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da
Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Gustavo Silva
Peixoto, ID Funcional nº 4424658-7. Processo nº E-04/055/177/2016.
NOMEAR
FABIO ANDRADE DE SOUZA para exercer, com validade a contar de 19 de fevereiro
de 2016, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento
Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da
Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Diana Gabriela Dias
Dantas, ID Funcional nº 5006290-5. Processo nº E-04/055/183/2016.
NOMEAR
FELIPE DELFINO DA SILVA para exercer, com validade a contar de 19 de fevereiro
de 2016, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento
Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da
Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Marcello Vargas Falcão,
ID Funcional nº 4411699-3. Processo nº E-04/055/184/2016.
NOMEAR
RODRIGO VASQUES MELO para exercer, com validade a contar de 22 de fevereiro
de 2016, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento
Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da
Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Valmir dos Santos, ID
Funcional nº 5024955-0. Processo nº E-04/055/185/2016.
NOMEAR
RICARDO MONTEIRO PEDRO para exercer, com validade a contar de 19 de fevereiro
de 2016, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento
Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da
Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Paulo da Conceição Dietrich
Breuer, ID Funcional nº 552842-9. Processo nº E-04/055/176/2016.
EXONERAR, a pedido
e com validade a contar de 19 de fevereiro de 2016, MARCELO
PIRES BEZERRA DE LIMA, ID FUNCIONAL Nº 5076852-2, do cargo em comissão de
Secretário II, símbolo DAI-5, da Corregedoria Tributária de Controle Externo,
da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/109/1/2016.
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Secretaria
de Estado de Fazenda
ATOS
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 978 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016
DISPÕE
SOBRE PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES - IPVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e considerando o disposto nos processos nºs E-04/070/419/2015 e
E-04/067/435/2015,
RESOLVE:
Art.
1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
instituído pela Lei nº 2.877/97, relativo a veículo automotor terrestre, será
recolhido observando o disposto nesta Resolução.
SEÇÃO
I
DA
APLICAÇÃO DE HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO
Art.
2º - A isenção prevista pelo inciso V do art. 5º da Lei nº 2.877/97 dependerá,
para sua efetivação, de requerimento efetuado pelo interessado, dirigido ao
titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, a quem
compete decidir.
§ 1º -
A isenção de que trata este artigo somente será concedida quando:
I - O veículo
estiver regularmente registrado no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de
Janeiro - DETRAN-RJ, constando o beneficiário como proprietário ou
arrendatário;
II - O
beneficiário não possua débitos de IPVA junto à Fazenda Estadual ou inscritos
em Dívida Ativa, para o mesmo ou outros veículos de sua propriedade ou de que
tenha posse em razão de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação
fiduciária.
§ 2º -
Será atribuída nova data de vencimento, com prazo de 30 (trinta)
dias do deferimento da isenção, nos casos em que o beneficiário possua outro
veículo com a mesma isenção de que trata o caput desse artigo,
desde que, quando do pedido para o novo veículo, seja informada essa condição e
o veículo beneficiado a ter a isenção baixada.
Art.
3º - Na hipótese de adaptação ou transformação do veículo da qual
resulte redução da alíquota ou isenção do imposto, o benefício vigorará a
partir do exercício seguinte àquele em que for efetuado o registro da
respectiva alteração ou transformação no Departamento de Trânsito do Estado do
Rio de Janeiro - DETRAN/RJ.
Art.
4º - O reconhecimento da isenção prevista no inciso IX do artigo 5º
da Lei nº 2.877/97 limitar-se-á a um único táxi de propriedade de profissional
autônomo, ou em sua posse em razão de contrato de arrendamento mercantil
(leasing), e que seja efetivamente utilizado como táxi pelo mesmo profissional.
Parágrafo
Único - A isenção a que se refere o caput deste
artigo vigorará:
I - em se tratando
de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento
seja efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da emissão do
documento fiscal de aquisição;
II - nas demais
hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o
requerimento.
Art.
5º - As isenções previstas nos incisos V e IX do art. 5º da Lei nº 2.877/97
também alcançam os veículos que se encontrem na posse direta dos beneficiários
em decorrência de contrato de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária em garantia.
§ 1º - Caso o
veículo objeto da alienação fiduciária a que se refere o caput
deste artigo venha a ser retomado pelo credor fiduciário, este responderá
pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício
em que se verifique a retomada.
§ 2º -
As isenções a que se refere o caput deste
artigo somente se aplicam a um único veículo por beneficiário.
Art.
6º - As isenções previstas nos incisos I, III, X, XI, XII e XV do art.
5º da Lei nº 2.877/97 serão efetivadas por despacho da autoridade administrativa,
em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições, comprovando o recolhimento da Taxa de Serviço Estadual para análise
do benefício de cada veículo, e vigorarão:
I - em se
tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o
requerimento seja efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da
emissão do documento fiscal de aquisição;
II - nas demais
hipóteses, no momento do reconhecimento da isenção, não cabendo restituição das
quantias já pagas.
§ 1º -
Para fins de reconhecimento da isenção prevista no inciso III do
art. 5º da Lei nº 2.877/97, no que tange às máquinas agrícolas e tratores,
serão aceitos os veículos classificados no NCM/SH:
I - previstos
no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/91;
II - com nº
8701.1000 (trator motocultor);
III - com nº
8701.9010 (trator especialmente concebido para arrastar troncos - “log
skidders”);
IV - com nº
8701.9090 (trator agrícola de rodas, sem esteiras).
§ 2º -
A isenção prevista no inciso XV, do art. 5º da Lei nº 2.877/97 deverá
observar as condições de concessão previstas na Resolução SEFAZ nº 947, de 3 de
dezembro de 2015, e, nessa Resolução, no que couber.
§ 3º -
O reconhecimento da isenção prevista no inciso II do caput
deste artigo deverá ser apreciado no prazo de 90 (noventa) dias.
SEÇÃO
II
DA
ALÍQUOTA
Art.
7º - A aplicação das alíquotas previstas nos incisos V-A e VIII do art.
10 da Lei nº 2.877/97 fica condicionada ao cadastramento prévio da pessoa
jurídica junto à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09,
onde deverá apresentar requerimento e comprovar que atende as condições legais,
cabendo a seu titular decidir quanto ao pedido.
§ 1º - O
requerimento de que trata o caput será instruído com os seguintes
documentos:
I - ato
constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da Assembleia que elegeu a
atual diretoria, cópia e original para conferência ou cópia autenticada;
II - comprovante
de inscrição no CNPJ;
III - documento
de identificação e CPF do signatário da petição, cópia e original para
conferência ou cópia autenticada;
IV - procuração,
quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes para requerer e atuar
junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
V - alvará de
licença da Prefeitura para o estabelecimento requerente;
VI - comprovante
de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais.
§ 2º As empresas
que requererem a aplicação das alíquotas mencionadas no caput
deverão informar à IFE 09 - IPVA os veículos que atendem as
condições para recebê-las, e apresentar os seguintes documentos:
I - CRLV,
cópia simples;
II - nota
fiscal, no caso de veículo novo;
III - comprovante
de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, por pedido.
§ 3º -
Para a análise dos pedidos de que trata este artigo será
necessária a verificação da situação cadastral da sociedade empresarial na
Receita Federal do Brasil e, no que tange ao veículo, a situação cadastral de
cada RENAVAM junto ao órgão estadual de trânsito - DETRAN/RJ, em especial, no
que se refere ao correto cadastramento de sua categoria, série, tipo e espécie.
§ 4º -
Os requerentes residentes ou domiciliados nos municípios do interior
do Estado poderão, opcionalmente, apresentar o pedido e os demais documentos
mencionados nos § §1º e 2º deste artigo na repartição fiscal de sua
circunscrição, que providenciará seu encaminhamento à da Inspetoria de
Fiscalização Especializada de IPVA – IFE 09.
§ 5º -
Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo servidor que
recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao requerente.
§ 6º -
O disposto no § 5º deste artigo não se aplica ao documento mencionado
no item “d” do § 1º deste artigo que, depois de conferido, deverá ser juntado
ao processo administrativo.
§ 7º A alíquota
prevista nos incisos V-A e VIII do art. 10 da Lei nº 2.877/97 vigorará:
I - em se
tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o
requerimento seja efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da
emissão do documento fiscal de aquisição;
II - nas demais
hipóteses, para a alíquota prevista no inciso VIII a que se refere o caput
deste artigo, a partir do exercício seguinte àquele em que
houver sido feito o requerimento;
III - nas demais
hipóteses, para a alíquota prevista no inciso V-A a que se refere o caput
deste artigo, no momento do reconhecimento da isenção, não
cabendo restituição das quantias já pagas.
§ 8º Além de
indicar a sua frota por ocasião do pedido de cadastramento de que tratam os
parágrafos antecedentes, fica a sociedade empresária obrigada a comunicar à
Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09:
I - Na
aquisição de veículos novos, no prazo de 90 (noventa) dias, como previsto no
inciso I do § 9º do art. 10 da Lei nº 2.877/97;
II - Nas demais
aquisições, nas alienações, nas transferências e nas baixas de registro de
veículos, no prazo de 30 dias contado da data efetiva do evento.
§ 9º -
A aplicação das alíquotas previstas nos incisos V-A e VIII do
artigo 10 da Lei nº 2.877/97 nos exercícios subsequentes fica condicionada à
apresentação da comunicação exigida no § 8º deste artigo.
§ 10 -
A Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE-09 pesquisará
no cadastro da Receita Federal do Brasil informações relativas às empresas já
cadastradas como locadoras de veículos em seus sistemas de IPVA, para constatar
se os contribuintes do referido imposto continuam com situação cadastral ativa
e no exercício da atividade de locação de veículos, excluindo, de ofício, a
sociedade e seus veículos, de tal benefício, caso conste situação cadastral
diversa da ativa.
§ 11 -
Não se aplica a alíquota prevista no inciso VIII do artigo 10 da
Lei nº 2.877/97 aos veículos cadastrados junto ao DETRO/RJ, observado o
disposto nos arts. 95 a 105-A do Decreto nº 3.893/81, e a Portaria DETRO/PRES
nº 1015/10.
§ 12 -
Os veículos beneficiários da alíquota prevista no inciso VIII do
artigo 10 da Lei nº 2.877/97 e que sejam comprovadamente utilizados em
atividade diversa da de locação, em especial, o constante nos arts. 94 a 105-A,
do Decreto Estadual nº 3.893/81, e a Portaria DETRO/PRES nº 1015/2010, serão
baixados, de ofício, do cadastrado pelo titular da Inspetoria de Fiscalização
Especializada de IPVA – IFE 09, sendo cabível o recurso previsto no inciso II
do art. 10 desta Resolução.
§ 13 -
Serão admitidos quaisquer meios probatórios coligidos pela
autoridade fiscal competente, para proceder ao ato de ofício descrito no § 12
deste artigo.
§ 14. Para fazer
jus à alíquota diferenciada prevista no inciso VIII do art. 10 da Lei nº
2.877/97, o automóvel novo deve ser adquirido:
I - de
fornecedores, pessoas jurídicas, inscritas no cadastro de contribuintes do
imposto sobre operações de circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(CAD-ICMS) do Estado do Rio de Janeiro, desde que o ICMS devido referente à
aquisição do veículo tenha sido
destinado
ao Estado do Rio de Janeiro, observados os demais requisitos desta resolução;
II - por meio de
importação própria, pelos portos deste Estado, para destinatário final
localizado no Estado do Rio de Janeiro, observados os demais requisitos desta
resolução;
III - por meio
de importação terceirizada, seja por encomenda, seja por conta e ordem, pelos
portos deste Estado, para destinatário final localizado no Estado do Rio de
Janeiro, tendo sido o veículo registrado no cadastro de trânsito do DETRAN-RJ
desde o primeiro registro, e desde que o recolhimento do ICMS devido referente
à aquisição do veículo tenha sido destinado ao Estado do Rio de Janeiro,
observados os demais requisitos desta resolução.
§ 15 -
A análise do pedido a que se refere o § 1º deste artigo, no caso
de automóveis novos cuja emissão da nota fiscal de venda não ultrapasse o prazo
de 30 (trinta) dias, deve se restringir à verificação de cada automóvel na
propriedade da sociedade empresária, desde que esta já esteja regular e
previamente cadastrada para utilização da alíquota prevista no inciso VIII do
art. 10 da Lei nº 2.877/97 e não esteja em exigência fiscal em outro processo
de concessão do mesmo tipo de benefício.
§ 16 -
A aplicação da alíquota prevista no inciso VIII do artigo 10 da Lei
nº 2.877/97 fica sujeita a posterior verificação da efetiva destinação de cada
automóvel à atividade de locação, devendo haver o descadastramento de ofício do
veículo e a readequação retroativa da alíquota, além da aplicação das
penalidades legais cabíveis em caso de destinação indevida do veículo, bem como
quando constatada a inexistência de fato da empresa ou a ocorrência de fraude
ou simulação.
§ 17 -
Compete ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização apreciar e decidir,
no prazo de 30 (trinta) dias, sobre recursos contra decisão do titular da
Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 referente ao pedido
de enquadramento na alíquota mencionada no inciso VIII do art. 10 da Lei nº
2.877/97 e ao descadastramento de ofício.
§ 18 -
As locadoras de automóveis que já usufruem da alíquota
estabelecida pelo inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.877/97 deverão efetuar recadastramento
junto à IFE 09 - IPVA até 31 de março de 2016, informando a relação de todos os
veículos utilizados exclusivamente para locação, sob pena de aplicação da
alíquota normal.
Art.
8º - A IFE 09 - IPVA informará semestralmente à Subsecretaria Adjunta
de Fiscalização relação atualizada das empresas habilitadas para utilização da
alíquota de que trata o Inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.877/97.
Art.
9º - Cabe à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09
averiguar o atendimento pelo contribuinte dos requisitos previstos no inciso
VIII e no § 7º do art. 10 da Lei nº 2.877/97, assim como nos § § 10, 11 e 12 do
art. 7º, por ocasião:
I - do pedido
de cadastramento ou do de baixa de cadastramento, quando promovido pelo
beneficiário;
II - das
comunicações a que está obrigado consoante § 8º do artigo anterior;
III - dos
eventuais recadastramentos promovidos por esta Sefaz;
IV - da
intimação do contribuinte em ações fiscais promovidas por iniciativa daquela
inspetoria;
V - de baixa de
cadastramentos de ofício promovido pelo titular daquela inspetoria;
VI - de qualquer
requerimento do beneficiário dirigido àquela inspetoria especializada.
Parágrafo
Único - O Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela execução
dos procedimentos previstos no caput deste artigo
deverá promover as devidas atualizações do Sistema de Controle do IPVA.
Art.
10 - Compete ao Titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização apreciar
e decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre recursos contra decisão do
titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09
referentes:
I - a pedido de
cadastramento de pessoa jurídica proprietária de veículos mencionados nos
incisos V-A e VIII do art. 10 da Lei nº 2.877/97;
II - a baixa de
cadastramento de ofício de que trata o § 12 do art. 7º desta resolução.
SEÇÃO
III
DO
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art.
11 - O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas
no artigo 10 da Lei Estadual nº 2.877/97 sobre:
I - o valor
total constante do documento fiscal emitido pelo revendedor, no caso de veículo
novo;
II - o valor
total constante do documento de desembaraço aduaneiro, no caso de veículo
importado no exercício;
III - o valor
venal constante da tabela publicada anualmente pelo Secretário de Estado de
Fazenda, no caso de veículo automotor terrestre usado.
§ 1º -
A base de cálculo do IPVA é o valor do veículo novo ou importado
acrescido do valor do frete e de todos os impostos e taxas incidentes na
operação.
§ 2º -
Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput
deste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser
inferior àquela utilizada pela tabela de que trata o inciso III do caput
deste artigo para a fixação do valor do imposto devido por
veículo usado de iguais características e ano de fabricação mais recente.
§ 3º -
Na hipótese prevista no § 3º do art. 8º da Lei nº 2.877/97, será
considerada como data de aquisição do veículo a de emissão do último documento
fiscal.
§ 4º - Para a
apuração do valor venal serão levados em conta os preços médios praticados no
mercado, aferidos por instituição de pesquisa idônea e reconhecida
nacionalmente, podendo ainda ser considerados: peso, potência, capacidade
máxima de tração, cilindrada, número de eixos, tipo de combustível e dimensões
do veículo, marca, modelo e ano de fabricação, entre outras.
§ 5º - Para a
determinação da base de cálculo, é irrelevante o estado de conservação do
veículo individualmente considerado.
Art.
12 - Apurado, a qualquer tempo, que na tabela prevista no inciso III
do caput do art. 11 falta valor venal para algum código de marca/
modelo ou ano de fabricação de veículo cadastrado no DETRANRJ, caberá à
Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA – IFE 09 encaminhar, através
de processo administrativo próprio, solicitação de publicação à
Superintendência de Arrecadação - SUAR, sugerindo, de forma fundamentada, o
valor a ser adotado.
Parágrafo
Único - Fica o Superintendente de Arrecadação autorizado a publicar,
através de Portaria, valor venal específico para o código de marca/modelo do
veículo que venha a ser o objeto do procedimento mencionado no caput.
Art.
13 - Na hipótese de perda total decorrente de sinistro prevista no art.
13 da Lei nº 2.877/97, o contribuinte deverá requerer a baixa do registro do
veículo ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, a
fim de que seja calculado o valor do imposto devido.
Parágrafo
Único - Nos demais eventos previstos pelo caput
do artigo 13 da referida lei, advindas a recuperação e a
liberação do veículo no mesmo exercício da ocorrência do delito que resultou na
privação do direito de propriedade, serão cobrados os duodécimos
correspondentes ao período em que estiver na posse do proprietário, acrescido
de eventual débito ainda não quitado, observando, no que se refere ao prazo de
recolhimento, o disposto no art. 15.
SEÇÃO
IV
DOS
PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art.
14 - O imposto deverá ser pago em cota única ou em 3 (três) parcelas
mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º - Os prazos
de recolhimento do IPVA relativo a veículo terrestre usado serão os estabelecidos
em resolução publicada anualmente pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º -
O pagamento do valor integral com o desconto estabelecido em decreto,
conforme previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 2.877/1997 será efetuado
conforme calendário estabelecido nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º - Caso o
valor do imposto venha a ser alterado após o pagamento de alguma parcela, o
valor remanescente será distribuído nas parcelas ainda não pagas.
§ 4º -
No caso de veículo automotor terrestre usado que não seja obrigado
ao emplacamento pela legislação de trânsito, os prazos de vencimento das cotas
integral, 1ª, 2ª e 3ª do IPVA serão os mesmos dos estabelecidos na resolução
prevista no § 1º para os de final de placa 9.
Art.
15 - O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data:
I - da
aquisição de propriedade, tratando-se de veículo novo;
II - do
desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado;
III - da perda da
condição de não-incidência, isenção ou utilização de alíquota condicionada ao
preenchimento de requisitos;
IV - da
respectiva liberação, no caso de veículo roubado ou furtado e posteriormente
recuperado.
§ 1º Poderá ser
concedido o desconto estabelecido em Decreto, conforme previsto no § 2º do art.
11 da Lei nº 2.877/1997 sobre o valor do imposto devido:
I - nas
hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste
artigo, desde que o pagamento seja efetuado em cota única dentro do prazo fixado
no caput;
II - nas
hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, somente se o valor do
imposto a ser recolhido for igual a 12 (doze) duodécimos e desde que o
pagamento seja efetuado em cota única dentro do prazo fixado no caput.
§ 2º -
Se o vencimento fixado nos termos do inciso IV do caput
deste artigo for anterior àquele determinado na resolução a que
se refere o § 1º do artigo anterior, prevalecerá este último.
§ 3º -
Não se aplica o prazo disposto no caput
caso seja verificado que o enquadramento nas situações previstas
pelo inciso III ou IV ocorreu mediante fraude ou de forma irregular e contrária
ao disposto na legislação do IPVA, mantendo-se nesses casos o prazo originário de
vencimento do imposto previsto na respectiva resolução anual do IPVA.
Art.
16 - O imposto devido no exercício deverá ser integralmente recolhido
antes da ocorrência das seguintes hipóteses:
I - transferência
de propriedade de veículo, ainda que a pessoa física ou jurídica adquirente
goze de imunidade ou isenção do imposto; e
II - transferência
de veículo para outro Município do Estado ou para outra Unidade da Federação,
ainda que para o mesmo proprietário.
Parágrafo
Único - O disposto neste artigo aplica-se, também ao imposto relativo a
exercícios anteriores.
SEÇÃO
V
DOS
ACRÉSCIMOS
Art.
17 - O imposto, quando não pago nos prazos estabelecidos, ficará sujeito
à atualização, quando cabível, e aos acréscimos moratórios, conforme previstos
nos arts. 171 e 173 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975 (Código
Tributário Estadual).
Parágrafo
Único - Quando cabível atualização, os acréscimos moratórios serão
calculados sobre o valor atualizado do imposto.
Art.
18. Quando o pagamento for efetuado em parcelas mensais, a contagem
dos prazos para cálculo dos juros e multas de mora terá como termo inicial a
data de vencimento de cada parcela.
SEÇÃO
VI
DA
FORMA DE RECOLHIMENTO
Art.
19 - O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo automotor
terrestre usado ou novo será efetuado através da Guia para Regularização de
Débitos (GRD) conforme o modelo constante do Anexo III da Resolução SEFAZ nº
468/2011.
§ 1º -
O documento de que trata o caput deste
artigo poderá ser retirado pelo contribuinte na rede mundial de computadores –
INTERNET na página do Banco Bradesco S.A., www.bradesco.com.br, acessível, também,
a partir das páginas da Secretaria de Estado de Fazenda, www.fazenda.rj.gov.br
e do DETRAN/RJ, www.detran.rj.gov.br.
§ 2º -
Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual, os encargos obrigatórios
abaixo especificados poderão constar da GRD, juntamente com o IPVA, a saber:
I - valor a ser
pago pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre (DPVAT);
II - taxa de
Serviço Estadual devida ao DETRAN/RJ, relativa à emissão anual do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
III - taxa de
Serviço Estadual devida ao DETRAN/RJ, relativa à vistoria anual, licenciamento
e emissão de laudo de gases poluentes.
Art.
20 - O pagamento poderá ser efetuado em qualquer agência bancária, na
forma prevista em resolução publicada pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo
Único - O banco liquidará o cheque porventura aceito para pagamento do
IPVA.
Art.
21 - Independentemente de aviso ou notificação, o proprietário de veículo
automotor deve verificar, até a data do vencimento do imposto em cota integral,
se a GRD encontra-se regularmente disponibilizada e se os valores constantes da
mesma estão em concordância com a legislação em vigor.
§ 1º -
Na hipótese de o valor do imposto não constar da GRD, ou se estiver
em desacordo com a legislação em vigor, o contribuinte deverá requerer a
imediata regularização da mesma na Inspetoria de Fiscalização Especializada de
IPVA - IFE 09, localizada no Município do Rio de Janeiro, ou, opcionalmente, na
repartição fiscal de sua circunscrição, no caso de requerente residente ou domiciliado
em município do interior do Estado.
§ 2º -
O requerimento de que trata o § 1º deve ser protocolado até a data
de vencimento do imposto em cota integral.
§ 3º -
Fica a Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA – IFE 09
autorizada a atribuir nova data de vencimento nos casos em que, comprovadamente,
o proprietário do veículo seja impedido de efetuar o pagamento do IPVA no prazo
fixado, em decorrência de erro ou omissão de valor nos sistemas utilizados para
a arrecadação do imposto, sendo a falta atribuível aos órgãos estaduais
competentes.
§ 4º -
Atribuída nova data de vencimento, nos termos e condições acima
disciplinados, aplicar-se-á, caso cabível, o desconto previsto no § 2º do art.
11 da Lei nº 2.877/1997, considerando-se como data limite para pagamento com
desconto o termo fixado como vencimento da primeira parcela.
§ 5º -
Se a regularização da GRD for requerida após o prazo estipulado no
§ 2º deste artigo, a Inspetoria de Fiscalização Especializadade IPVA - IFE 09
poderá efetuar as modificações necessárias no que se refere ao valor do
imposto, caso esteja em desacordo com a legislação, não podendo, porém, alterar
a data de vencimento.
§ 6º - Deverá
ser registrado no Sistema de Controle do IPVA a matrícula ou nome de usuário
("login") do Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela
atribuição da nova data de vencimento e o número do processo administrativo
referente ao requerimento, se houver.
SEÇÃO
VII
DO
PROCESSO CONTENCIOSO
Art.
22 - O contribuinte que discordar do lançamento ou da cobrança do
imposto poderá apresentar impugnação dirigida ao titular da Inspetoria de
Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, localizada no Município do Rio de
Janeiro, observando o disposto no Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, em
especial o que consta dos seus arts. 11, 12 e 104.
§ 1º -
O contribuinte residente ou domiciliado em municípios do
interior do Estado poderá, opcionalmente, apresentar o pedido de que trata o caput
deste artigo na repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 2º -
A impugnação de que trata o caput deste
artigo deverá ser apresentada até a data de vencimento do imposto em cota
integral, acompanhada dos seguintes documentos:
I - Tratando-se
de pessoa jurídica:
a) ato
constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembleia que elegeu a
atual diretoria (original ou cópia autenticada);
b)
comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);
c)
documento de identificação e CPF do signatário da petição (original ou cópia
autenticada);
d)
procuração , quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes específicos
para requerer a revisão de valor do IPVA (original);
e)
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo cujo
imposto está sendo impugnado (original e cópia);
f) GRD com
o valor do imposto impugnado;
g)
comprovante de pagamento da taxa, se for o caso.
II - Tratando-se
de pessoa física:
a)
documento de identificação e CPF do signatário da petição (original e cópia);
b)
comprovante de residência (original e cópia);
c)
procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes específicos
para requerer a revisão de valor do IPVA (original);
d)
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo objeto do
pedido (original e cópia);
e) GRD com
o valor do imposto impugnado;
f)
comprovante do pagamento da taxa, se for o caso.
§ 3º -
Discordando do valor venal estabelecido na tabela de que trata o inciso III do
art. 11 desta Resolução, o impugnante poderá apresentar, em substituição ao
pedido de perícia previsto no § 1º do art. 104 do Decreto nº 2.473/79, pelo
menos duas tabelas de preços médios praticados no mercado fluminense de
veículos automotores usados, elaboradas por empresas especializadas, e
publicadas em jornal ou revista com circulação em todo o território do Estado,
correspondendo a edições relativas aos meses de novembro e dezembro do exercício
em litígio (originais e cópias).
§ 4º -
Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo servidor que
recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao requerente.
§ 5º -
O disposto no §4º deste artigo não se aplica ao documento mencionado
na alínea 'd' do inciso I e na alínea 'c' do inciso II do § 2º deste artigo
que, depois de conferido, deverá ser juntado ao processo administrativo.
§ 6º -
Será negado seguimento à impugnação quando apresentada após o
prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 7º -
Compete ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de
IPVA - IFE 09 apreciar e julgar pedido de levantamento de perempção, em
primeira instância administrativa, nas hipóteses em que a impugnação for
apresentada fora dos prazos legais e regulamentares, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 8º da Resolução SEF nº 6.441, de 15 de maio de 2002.
§ 8º -
Compete privativamente ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada
de IPVA - IFE 09 julgar, em primeira instância, o litígio tributário de que
trata este artigo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo
do recurso, quando o valor impugnado for igual ou inferior ao equivalente em
reais a duas mil UFIR-RJ.
§ 9º -
A decisão referente ao julgamento de litígio tributário, a que
se refere o § 8º deste artigo, deverá conter:
I - o relatório
resumido do processo;
II - os
fundamentos de fato e de direito;
III - as
disposições legais em que se baseia;
IV - a
conclusão;
V - o valor do
tributo devido e da penalidade imposta, quando for o caso; e
VI - a ordem de
intimação.
§ 10 -
O titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE
09 recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes sempre que acolher no todo
ou em parte a defesa do sujeito passivo.
§ 11 -
O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será interposto mediante
simples declaração na própria decisão.
§ 12 -
Enquanto não apreciado o recurso de ofício, a decisão não produzirá
efeito na parte a ele relativa.
§ 13 -
Compete à Junta de Revisão Fiscal o julgamento, em primeira instância,
do litígio tributário quando o valor impugnado for superior ao equivalente em
reais a duas mil UFIR-RJ.
§ 14 -
Das decisões em primeira instância contrárias ao contribuinte, cabe
recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 15 -
Na hipótese de decisão final desfavorável ao contribuinte, este deverá
recolher o imposto com acréscimos moratórios devidos, caso o pagamento seja
efetuado após a data de vencimento estabelecida no calendário previsto no § 1º
do art. 14 desta resolução.
SEÇÃO
VIII
DAS
DISPOSIÇÔES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
23 - Para lançamento do IPVA relativo aos veículos automotores terrestres,
a Secretaria de Estado de Fazenda utilizará as informações constantes do
Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro -
DETRAN-RJ.
Parágrafo
Único - Os pedidos de correção, ajustes e alterações de dados cadastrais
de veículos automotores terrestres que afetem o valor do IPVA deverão ser
apresentados ao DETRAN-RJ.
Art.
24 - A partir de 1º de janeiro de 2016, as isenções eventualmente concedidas
na forma da redação anterior do inciso V do art. 5º da Lei nº 2.877/97 deixarão
de ser reconhecidas para os veículos de propriedade de pessoa portadora de
deficiência, ou dos que tenham posse em razão de contrato de arrendamento
mercantil, cujos valores ultrapassem o limite previsto no art. 2º da Resolução
SEFAZ nº 953, de 18 de dezembro de 2015.
Art.
25 - As empresas de locação que já se encontram cadastradas para
usufruir o beneficio da alíquota de 0,5% deverão apresentar pedido de
recadastramento até 31 de janeiro de 2016, sob pena de ser efetuada, de ofício,
a baixa do cadastramento existente.
§ 1º -
O pedido de que trata o caput deste
artigo observará o mesmo procedimento previsto no art. 7º desta Resolução.
§ 2º -
No caso da baixa de cadastramento de ofício referente ao caput
deste artigo, cabe ao Inspetor providenciar sua ciência por meio
de edital, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), no qual a pessoa jurídica
será identificada pelo seu número de inscrição no CNPJ e respectiva razão
social.
§ 3º -
Compete ao titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização apreciar
e decidir sobre recursos contra decisão do titular da Inspetoria de
Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 referente à baixa de cadastramento
de que trata o caput deste artigo.
Art.
26 - Nos casos de cessação de isenção por transferência de
propriedade, o imposto, em duodécimos, correspondente ao período que faltar
para o encerramento do exercício deverá ser pago no prazo de trinta dias
contados da data da efetiva troca de propriedade.
Art.
27 - Fica condicionada a concessão de isenção do IPVA ao
contribuinte que não possua débitos de IPVA em seu próprio nome, inscritos ou
não em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
Art.
28 - A autoridade fiscal competente poderá exigir outros documentos
que julgar necessário para aferir a veracidade e a consistência das informações
prestadas pelo requerente ou sempre que houver alguma dúvida quanto ao
lançamento do tributo.
Art. 29 - Os
formulários de isenção ou reconhecimento de não incidência de IPVA e com a
respectiva documentação necessária estão disponíveis no site
www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 30
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
a contar de 01 de janeiro de 2016.
Rio de
Janeiro, 26 de fevereiro de 2016
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretaria
de Estado de Fazenda
Id:
1937285
Pág. 9
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 979 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
REVOGA
O INCISO XV DO ART. 20 DO ANEXO I E O CAPÍTULO XVI DO ANEXO XIII, AMBOS DA
PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NO ICMS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais
constantes no § 3º do art. 43 da Lei nº 2.657/96 e no § 4º do art. 3º e art. 4º
do Livro VI do Decreto nº 27.427/00 e, considerando o teor da Súmula Vinculante
nº 32 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução SEFAZ nº 861, de 13 de março de
2015, e o disposto no processo nº E-04/106/132/2015,
RESOLVE:
Art.
1º- Ficam revogados o inciso XV do art. 20 do Anexo I e o Capítulo XVI
do Anexo XIII, ambos da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro
de 2014.
Art.
2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 29 de fevereiro de 2016
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id:
1937440
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 980 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
ALTERA
AS NORMAS RELATIVAS À NOTA FISCAL AVULSA, CONSTANTES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720,
DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014, EXTINGUE A POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE NOTA
FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR, MODELO 2, PARA O MEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, a instituição da
Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) pelo Decreto nº 45.381, de 22 de setembro
de 2015, e o contido no Processo nº E-04/107/1/2016,
RESOLVE:
Art.
1º Os dispositivos abaixo relacionados, constantes do Anexo VI da
Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a
vigorar com as seguintes redações:
I - art. 1º:
“Art.
1º - A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) será emitida exclusivamente
na página da SEFAZ, na Internet, de acordo com o Capítulo II do Anexo I do
Livro VI do RICMS/00.
II - título do
Capítulo II:
“CAPITULO
II
DA
IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU
RODOVIÁRIO DE CARGAS”
III - caput
e § 1º do art. 2º:
“Art.
2º- O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de
Cargas somente poderá ser impresso pelas gráficas devidamente autorizadas,
constantes da Tabela deste Anexo, e será comercializado por estabelecimentos
varejistas do ramo de papelaria.
§ 1º - A tabela
de que trata o caput deste artigo será alterada por ato do
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, a quem compete decidir quanto aos
pedidos de impressão do documento de que trata este artigo.
§ 2º - [...]”
IV - caput
e §§ 1º, 2º e 4º do art. 3º:
“Art.
3º- O estabelecimento gráfico, devidamente inscrito no CADICMS, que
desejar confeccionar Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário
de Cargas deverá requerer autorização à SAF.
§ 1º - No
requerimento de que trata o caput deste artigo, o requerente deverá
comprometer-se em viabilizar a distribuição do formulário por todas as regiões
do Estado.
§ 2º - O
requerimento de que trata o caput deste artigo, acompanhado do
leiaute do documento, deverá ser apresentado na repartição fiscal de vinculação
do requerente.
§ 3º -
[...]
§ 4º -
Compete ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização decidir quanto
aos pedidos de impressão de Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou
Rodoviário de Cargas.”
V - caput
e § 2º do art. 4º:
“Art.
4º - Para impressão do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário
ou Rodoviário de Cargas, deverá ser observado o seguinte:
I - sua
confecção observará o leiaute estabelecido:
[...]
II - [...]
[...]
§ 2º - Fica
facultada ao estabelecimento gráfico a impressão do documento de que trata este
artigo em lotes, até alcançar o número 999.999.
§ 3º -
[...]”
VI - alínea “a”
do inciso III do caput do art. 6º:
“Art.
6º [...]
[...]
III - [...]
a) coluna
"Espécie": Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário
de Cargas;
[...]”
VII - título da
Tabela:
“TABELA
ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS AUTORIZADOS A CONFECCIONAR CONHECIMENTO AVULSO DE
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS (art. 1º- A
deste Anexo)
[...]”
Art.
2º - Os dispositivos abaixo relacionados, constantes do Anexo XIII da
Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a
vigorar com as seguintes redações:
I - § § 4º e 5º
do art. 26 do Anexo XIII:
“Art.
26. [...]
[...]
§ 4º - Na
hipótese de se tratar de pessoa não obrigada à inscrição no Estado de origem, o
transporte deverá ser acobertado com o comprovante de pagamento a que se refere
o § 3º deste artigo e com:
I - nota fiscal
avulsa emitida na origem, nos termos da legislação do Estado do remetente; ou
II - termo
firmado pelo remetente, relacionando todas as mercadorias, quantidades e
respectivos valores, unitários e totais, com menção ao dispositivo da
legislação do Estado de origem que dispense ou não exija a emissão de nota
fiscal avulsa.
§ 5º - O retorno
de eventual estoque remanescente será acobertado pela Nota Fiscal que acobertou
a remessa, salvo na hipótese do § 4º deste artigo, caso em que o acobertamento será
feito pelos mesmos documentos que acobertaram o transporte da origem para este
Estado.”
II - inciso II
do art. 53:
“Art.
53. [...]
[...]
II - caso o
emitente não esteja obrigado à inscrição no CADICMS, poderá ser emitida NFA-e
para acobertar o transporte a que se refere este artigo, observado o disposto
no § 2º do art. 36 desta Parte.”
Art.
3º - O art. 35 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro
de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
35 - A emissão de documento fiscal pelo MEI é:
I - dispensada:
a) nas
operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor
final pessoa física:
b) nas
operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o
destinatário emitir nota fiscal de entrada;
II - obrigatória:
a) nas
prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
b) nas
operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o
destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
§ 1º O MEI
somente poderá emitir:
I - NFA-e,
devendo ser observado o disposto no Anexo VI da Parte II desta Resolução e o
Capítulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/00;
II - Conhecimento
Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, observado o disposto
no Anexo VI da Parte II desta Resolução e o art. 74-A do Livro IX do RICMS/00.
§ 2º -
A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve
observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 57 da
Resolução CGSN nº 94/11.”
Art.
4º - O Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 passa a
vigorar acrescido do art. 1º-A com a seguinte redação:
“Art.
1º-A - O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de
Cargas somente poderá ser emitido nas hipóteses previstas no art. 74-A do Livro
IX, do RICMS/00, observadas complementarmente as disposições deste Anexo.”
Art.
5º - O art. 36 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14
passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 1º, com a seguinte redação:
“Art.
36. [...]
§ 1º -
[...]
§ 2º -
Na hipótese de o adquirente não contribuinte, pessoa física ou
jurídica, emitir, a seu critério, NFA-e para devolução de mercadoria, o
documento terá o fim específico de simples acompanhamento de transporte, sendo
vedado o destaque de ICMS, devendo o contribuinte do ICMS emitir obrigatoriamente
Nota Fiscal de entrada de que trata o caput deste
artigo.”
Art.
6º - A tabela constante do § 3º do art. 1º da Parte I da Resolução SEFAZ
nº 720/14 passa a vigorar acrescida da seguinte sigla:
“[...] NFA-e
Nota Fiscal Avulsa Eletrônica [...]”
Art.
7º - Fica autorizado o uso pelo MEI, até 30 de junho de 2016, de formulários
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para os quais já tenha obtido
AIDF, observadas as disposições estabelecidas no inciso I e nos § § 1º e 2º do
art. 35 da Parte III da Resolução
SEFAZ nº
720/14, na redação que vigorou até esta Resolução.
§ 1º -
Após o prazo previsto no caput deste
artigo, o estoque remanescente deve ser inutilizado.
§ 2º -
A partir da vigência desta Resolução, às repartições fiscais não
poderão conceder AIDF de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para MEI,
sem prejuízo da apreciação dos pedidos apresentados anteriormente à data de
publicação desta Resolução.
Art.
8º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ nº
720/2014:
I - alínea “a”
do inciso I do caput do art. 4º e art. 5º do Anexo VI da
Parte II;
II - Leiaute 2
da Parte III.
Art.
9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 29 de fevereiro de 2016
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id: 1937441
Pág. 15
FUNDO
ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHOS
DO SECRETÁRIO
DE 04/01/2016
DE
12/01/2016
PROCESSO
Nº E-04/056/794/2013 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos
do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor do BANCO BRADESCO S/A, no valor
de R$ 4.431.203,70 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e um mil duzentos e
três reais e setenta centavos), com base no art. 25, caput da Lei nº 8666/93.
PROCESSO
Nº E-04/011.499/2009 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos
do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor de BANCO BRADESCO BERJ S/A, no valor
de R$ 46.746,72 (quarenta e três mil setecentos e quarenta e seis reais e
setenta e dois centavos), com base no art. 24, inciso X da Lei nº 8666/93.
PROCESSO
Nº E-34/001.148/2015 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos
do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor de BANCO BRADESCO BERJ S/A, no valor
de R$ 26.990,40 (vinte e seis mil novecentos e noventa reais e quarenta
centavos), com base no art. 24, inciso X da Lei nº 8666/93.
PROCESSO
Nº E-04/007.926/2011 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos
do artigo 26 da Lei nº 8666/93, em favor de BANCO BRADESCO BERJ S/A, no valor
de R$ 29.652,00 (vinte e nove mil seiscentos e cinquenta e dois reais), com
base no art. 24, inciso X da Lei nº 8666/93.
PROCESSO
Nº E-04/005.651/2011 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos
do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor de BANCO BRADESCO BERJ S/A, no valor
de R$ 32.462,07 (trinta e dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sete
centavos), com base no art. 24, inciso X da Lei nº 8666/93.
DE
18/02/2016
PROCESSO
Nº E-04/056/97/2013 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos
do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor do FUNDO ÚNICO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no valor
de R$ 4.936.163,64 (quatro milhões, novecentos e trinta e seis mil cento e
sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), com base no art. 24,
inciso X da Lei nº 8666/93.
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