Informações Gerais

sexta-feira, 11 de março de 2016

DOERJ de 11/03/2016






1) Novo decreto sobre a Taxa Única
2) Substituição Tributária
3) Secretário edita Resolução SEFAZ para avaliação de servidor em estágio probatório
4) Licença Prêmio de servidores, incluindo AFE




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DECRETO Nº 45.598 DE 10 DE MARÇO DE 2016
DISPÕE SOBRE A TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA ESTADUAL DE QUE TRATA O ARTIGO 107-A DO DECRETO-LEI Nº 5/75, INSERIDO PELA LEI Nº 7.176/15.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E- 04/058/21/2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Este Decreto disciplina o pagamento e a cobrança da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, de que trata o artigo 107-A do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, inserido pela Lei nº 7.176, de 28 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único - Visando à simplificação e padronização, fica adotada a sigla “TUT” para a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º - A TUT destina-se a custear a prestação, efetiva ou potencial, em cada trimestre do ano civil, dos serviços disponibilizados aos contribuintes do ICMS ou das receitas não-tributárias de que trata a Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, previstos no Anexo I a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75.
Parágrafo Único - Consoante disposto no § 2º do artigo 107-A do Decreto-lei nº 5/75, não estão abrangidos pela TUT os seguintes serviços, em relação aos quais deverá ser paga a taxa específica prevista no Anexo I a que se refere o artigo 107 do referido diploma legal:
I - análise de consulta formulada à Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais;
III - pedido de transferência de crédito acumulado ou saldo credor.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 3º - A TUT deve ser paga pelos estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), conforme estabelecido no Capítulo IV deste Decreto. § 1º - Não estão obrigados ao pagamento da TUT:
I - o Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em face do disposto no § 8º do artigo 107-A do Decreto-lei nº 5/75;
II - as pessoas físicas contribuintes inscritas no CAD-ICMS, em face do disposto no Parágrafo Único do artigo 5º da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007;
III - os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, inscritos no CAD-ICMS apenas para fins de recolhimento de ICMS em operações e prestações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, que não estão sujeitos à entrega de GIA-ICMS ou EFD ICMS/IPI nem à emissão de documentos fiscais eletrônicos sob gestão deste Estado, não lhes sendo aplicáveis, dessa forma, os critérios estabelecidos no inciso I do § 1º do artigo 107-A do Decreto-lei nº 5/75.
§ 2º - O disposto no inciso III do § 1º deste artigo:
I - aplica-se:
a) aos estabelecimentos de empresas qualificadas, por força de convênio, protocolo ou termo de ajuste, como substitutas tributárias do ICMS;
b) ao remetente de mercadoria ou prestador de serviço, localizado em outra unidade da Federação, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;
II - não se aplica às empresas prestadoras de serviço de comunicação de que trata o Convênio ICMS nº 113/04, por prestarem serviços no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e estarem sujeitas à entrega de GIA-ICMS ou EFD ICMS/IPI e à emissão de documentos fiscais eletrônicos sob gestão deste Estado.
CAPÍTULO IV
DAS FAIXAS DE ENQUADRAMENTO E DO PAGAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção I
Da Forma de Pagamento
Art. 4º - A TUT deverá ser paga por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), gerado pelo Portal de Pagamentos da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), conforme disposto neste Capítulo.
Subseção II
Das Definições para Enquadramento
Art. 5º - Considera-se, para os fins deste Decreto e de enquadramento nas faixas da TUT:
I - trimestre-base, cada um dos trimestres do ano civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte, ou seja:
a) 1º trimestre, os meses de janeiro, fevereiro e março;
b) 2º trimestre, os meses de abril, maio e junho;
c) 3º trimestre, os meses de julho, agosto e setembro;
d) 4º trimestre, os meses de outubro, novembro e dezembro;
II - faixa de enquadramento, cada uma das cinco faixas identificadas pelos números 01 a 05, conforme tabela do “caput” do artigo 107-A do Decreto-lei nº 5/75;
III - Total de Saídas, o somatório dos valores relativos a operações e prestações de saída, declarados pelo estabelecimento na coluna “Valor Contábil” da GIA-ICMS ou no campo “VL_OPR” (valor da operação) da EFD ICMS/IPI, nessa ordem, constante da base de dados da SEFAZ nos 12 (doze) meses anteriores ao último mês que antecede o início do trimestre-base;
IV - Total de Documentos, o somatório da quantidade dos seguintes documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo estabelecimento, constantes da base de dados da SEFAZ nos 12 (doze) meses anteriores ao último mês que antecede o início do trimestre-base:
a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;
b) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;
c) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65;
V - GIA-ICMS, EFD ICMS/IPI e documentos fiscais eletrônicos constantes da base de dados da SEFAZ, em cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao último mês que antecede o início do trimestre-base:
a) a última GIA-ICMS ou EFD ICMS/IPI válida relativa ao mês anterior;
b) os documentos fiscais eletrônicos emitidos no mês anterior;
VI - data de vencimento, a data-limite para pagamento da TUT, sem encargos, conforme estabelecido nos incisos III do “caput” dos artigos 9º, 10 e 12.
VII - estabelecimento:
a) com situação ativa, aquele que, no último dia do trimestre civil imediatamente anterior ao trimestre-base, esteja com sua inscrição estadual habilitada no CAD-ICMS;
b) com situação desativada, aquele que, no último dia do trimestre civil imediatamente anterior ao trimestre-base, não esteja com sua inscrição estadual habilitada no CAD-ICMS;
c) novo, aquele cuja inscrição estadual seja concedida no CAD-ICMS no decorrer do trimestre-base;
VIII - quantidade de meses, o número de meses inteiros ou fração.
§ 1º - Ficará enquadrado na faixa número 01 da tabela do “caput” do artigo 107-A do Decreto-lei nº 5/75 o estabelecimento que, em relação ao disposto no inciso V do “caput” deste artigo, estiver:
I - dispensado de entrega da GIA-ICMS e da EFD ICMS/IPI; ou
II - desobrigado de emissão de documento fiscal eletrônico.
§ 2º - Para fins práticos, o quadro esquemático do Anexo I relaciona os trimestres-base e respectivos meses de competência de GIA-ICMS ou EFD ICMS/IPI e de emissão de documentos fiscais eletrônicos que devem ser considerados para enquadramento nas faixas da TUT.
Subseção III
Do Desconto para Empresas Optantes pelo Simples Nacional
Art. 6º - O estabelecimento de empresa que, na data de vencimento da TUT, seja optante pelo Simples Nacional, fará jus ao desconto de 70% (setenta por cento) previsto no artigo 5º da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007.
Subseção IV
Do Pagamento Após o Prazo
Art. 7º - O pagamento da TUT efetuado, integral ou parcialmente, após as datas de vencimento estabelecidas neste Decreto será acrescido dos encargos previstos no artigo 173 do Decreto-lei nº 5/75.
Subseção V
Do Pagamento a Maior ou em Duplicidade
Art. 8º - O valor da TUT pago a maior do que o devido, ou em duplicidade, poderá ser deduzido do valor devido nos trimestres-base subsequentes.
Parágrafo Único - Na hipótese do “caput”, o contribuinte deverá, no trimestre-base em que a dedução for efetuada, elaborar declaração demonstrando o valor da TUT paga a maior ou em duplicidade, o valor deduzido e o valor resultante da dedução, que deverá ser apresentada juntamente do comprovante a que se refere o artigo 15.
Seção II
Das Disposições Específicas
Subseção I
Do Estabelecimento com Situação Ativa
Art. 9º - O estabelecimento com situação ativa deve:
I - identificar a faixa de maior numeração em que se enquadrar, pelo Total de Documentos ou Total de Saídas, conforme Anexo II;
II - gerar o DARJ para pagamento da TUT relativa ao trimestre-base subsequente, conforme a opção relativa à faixa de seu enquadramento;
III - efetuar o pagamento da TUT até o último dia útil do trimestre civil imediatamente anterior ao respectivo trimestre-base.
Parágrafo Único - Caso o estabelecimento, na data de geração do DARJ para pagamento da TUT, conste no CAD-ICMS como optante pelo Simples Nacional, o documento de arrecadação será gerado já com o desconto mencionado no artigo 6º.
Subseção II
Do Estabelecimento com Situação Desativada
Art. 10 - O estabelecimento com situação desativada que, no decorrer do trimestre-base, voltar a ter sua inscrição habilitada no CAD-ICMS deve:
I - identificar a faixa de maior numeração em que se enquadrar, pelo Total de Documentos ou Total de Saídas; a quantidade de dias em que a inscrição permanecerá ativa no trimestre-base e o valor da TUT a ser paga, conforme Anexo III;
II - gerar o DARJ para pagamento da TUT relativa ao trimestre-base de reabilitação da inscrição estadual, selecionando a opção “outros” e indicando:
a) o valor a ser pago correspondente à faixa de seu enquadramento e à quantidade de dias em que a inscrição permanecerá ativa no trimestre-base, conforme Anexo III, caso o estabelecimento não se enquadre na hipótese prevista no artigo 6º;
b) o valor a ser pago correspondente à faixa de seu enquadramento e à quantidade de dias em que a inscrição permanecerá ativa no trimestre-base, conforme Anexo III, deduzido do desconto previsto no artigo 6º, caso o estabelecimento se enquadre na hipótese prevista no referido dispositivo;
III - efetuar o pagamento da TUT em até 10 (dez) dias contados da data em que for processado no CAD-ICMS o registro que retornou sua inscrição estadual à situação de habilitada.
Parágrafo Único - Caso a reabilitação da inscrição ocorra nos 10 (dez) dias finais do trimestre-base, o pagamento da TUT relativa ao trimestre-base subsequente, a ser gerado conforme inciso I do “caput” do artigo 9º, deverá ser efetuado no prazo estabelecido no inciso III do “caput” deste artigo.
Art. 11 - No caso de estabelecimento em situação desativada que voltar a ter sua inscrição habilitada no CAD-ICMS faltando menos de vinte dias para término do trimestre-base, não será devida a TUT relativa a esse trimestre em face do disposto no inciso I do § 4º do artigo 107-A do Decreto-lei nº 5/75.
Subseção III
Do Estabelecimento Novo
Art. 12 - O estabelecimento que, no decorrer do trimestre-base, obtiver inscrição no CAD-ICMS deve:
I - identificar o valor da TUT a ser paga, correspondente à quantidade de meses decorridos entre o de entrada do pedido de inscrição e o de término do referido trimestre-base, e à quantidade de dias decorridos entre a data de concessão da inscrição até o último dia do trimestre-base, conforme Anexo IV;
II - gerar o DARJ para pagamento da TUT relativa ao trimestre-base de obtenção da inscrição estadual, selecionando a opção “outros” e indicando:
a) o valor a ser pago correspondente à quantidade de meses decorridos entre o de entrada do pedido de inscrição e o de término do referido trimestre-base, e à quantidade de dias decorridos entre a data de concessão da inscrição até o último dia do trimestre-base, conforme Anexo IV, caso o estabelecimento não se enquadre na hipótese prevista no artigo 6º.
b) o valor a ser pago correspondente à quantidade de meses decorridos entre o de entrada do pedido de inscrição e o de término do referido trimestre-base, e à quantidade de dias decorridos entre a data de concessão da inscrição até o último dia do trimestre-base, conforme Anexo IV, deduzido do desconto previsto no artigo 6º, caso o estabelecimento se enquadre na hipótese prevista no referido artigo;
III - efetuar o pagamento da TUT em até 10 (dez) dias contados da data de em que for processado no CAD-ICMS o registro da concessão da inscrição estadual.
Parágrafo Único - Caso a concessão da inscrição ocorra nos 10 (dez) dias finais do trimestre-base, o pagamento da TUT relativa ao trimestre-base subsequente, a ser gerado conforme inciso I do “caput” do artigo 9º, deverá ser efetuado no prazo estabelecido no inciso III do “caput” deste artigo.
Art. 13 - No caso de estabelecimento novo cuja inscrição estadual seja concedida faltando menos de vinte dias para término do trimestre-base, não será devida a TUT relativa a esse trimestre em face do disposto no inciso I do § 4º do artigo 107-A do Decreto-lei nº 5/75.
Art. 14 - A TUT devida pelo estabelecimento novo e relativa aos trimestres-base da concessão da inscrição estadual e do imediatamente seguinte poderá ser paga deduzindo-se o desconto previsto no art. 6º caso o contribuinte não possua outro estabelecimento inscrito no CAD-ICMS com situação ativa e:
I - esteja iniciando atividades e tencione optar pelo Simples Nacional nessa condição, nos termos do § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011;  ou
II - já seja optante pelo Simples Nacional inscrito no cadastro de outro ente federativo e esteja abrindo filial ou transferindo seu estabelecimento para este Estado; ou
III - trate-se de contribuinte anteriormente enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI) e que manteve a condição de optante pelo Simples Nacional.
Parágrafo Único - Na hipótese do “caput” deste artigo, caso em até 90 (noventa) dias da concessão da inscrição não seja comprovado o ingresso da empresa no Simples Nacional, o estabelecimento deverá recolher, com os encargos cabíveis contados do vencimento da TUT, o valor do desconto deduzido.
CAPÍTULO V
DA VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 15 - Quando da prestação dos serviços abrangidos pela TUT, o estabelecimento obrigado ao pagamento da referida Taxa deverá apresentar cópia do comprovante de pagamento relativo ao respectivo trimestre-base.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos serviços prestados de forma eletrônica, caso em que a comprovação do pagamento da TUT poderá ser efetuada posterior e automaticamente pela SEFAZ.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16 - O estabelecimento não sujeito ao pagamento da TUT deverá recolher, para prestação de serviços pela Receita Estadual, a taxa específica prevista no Anexo I de que trata o artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75, ressalvados os casos de isenção ou dispensa estabelecida pela legislação.
Parágrafo Único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se ao estabelecimento enquadrado em qualquer das seguintes hipóteses:
I - inscrito no CAD-ICMS em segmento que não seja o de inscrição obrigatória;
II - não obrigado ao pagamento da TUT, conforme § 1º do art. 3º deste Decreto;
III - com inscrição estadual não habilitada no CAD-ICMS, enquanto perdurar essa situação;
IV - nas situações previstas nos artigos 11 e 13 deste Decreto.
Art. 17 - Identificadas, no curso de fiscalização, diferenças nos valores informados na GIA-ICMS ou EFD ICMS/IPI que influenciarem o cálculo a menor da TUT, será aplicada, sobre a diferença não recolhida, a penalidade de 30% (trinta por cento) prevista no inciso II do § 11 do artigo 107-A do Decreto-lei nº 5/75.
Art. 18 - O valor da TUT, correspondente a cada uma das hipóteses constantes dos Anexos, será atualizado anualmente, nos termos do disposto no inciso III, “in fine”, do § 1º do artigo 107-A do Decreto-lei nº 5/75, mediante ato publicado pela Superintendência de Arrecadação da SEFAZ.
Art. 19 - A Subsecretaria de Estado da Receita da SEFAZ fica autorizada a editar os atos complementares que se fizerem necessários à operacionalização dos procedimentos de que trata este Decreto.
Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se para a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual devida a partir do trimestre-base abril a junho de 2016.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ANEXO I
TRIMESTRES-BASE E RESPECTIVOS MESES DE COMPETÊNCIA DE GIA-ICMS OU EFD ICMS/IPI E DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS PARA ENQUADRAMENTO NAS FAIXAS DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA ESTADUAL (art. 5º, § 2º)
Trimestre-base Meses de competência de GIA-ICMS ou EFD ICMS/IPI e de emissão de documentos fiscais eletrônicos
Janeiro a Março Novembro do segundo ano anterior até outubro do ano anterior ao do trimestre-base
Abril a Junho Fevereiro do ano anterior até janeiro do ano do trimestre-base
Julho a Setembro Maio do ano anterior até abril do ano do trimestre-base
Outubro a Dezembro Agosto do ano anterior até julho do ano do trimestre-base
ANEXO II
VALORES DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA ESTADUAL PARA ESTABELECIMENTOS COM SITUAÇÃO ATIVA (art. 9º, inciso I)
Faixa Total de Saídas (*) Total de Documentos (*) Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual devida (**)
01 De R$ 0,00 a R$ 3.600.000,00 Até 6.000 R$ 2.101,61
02 De R$ 3.600.000,01 a R$ 5 000.000,00 De 6.001 a 24.000 R$ 4.503,45
03 De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 De 24.001 a 120.000 R$ 9.006,90
04 De R$ 10.000.000,01 a R$ 50.000.000,00 De 120.001 a 780.000 R$ 15.011,50
05 Acima de R$ 50.000.000,00 Acima de 780.000 R$ 30.023,00
(*) Ficará enquadrado na faixa número 01 o estabelecimento que, em todos os meses de competência considerados para enquadramento nas faixas, conforme relacionado no Anexo I, estiver dispensado de entrega da GIA-ICMS e da EFD ICMS/IPI, ou desobrigado de emissão de documento fiscal eletrônico,
(**) O estabelecimento de empresa que, na data de vencimento da Taxa, seja optante pelo Simples Nacional, terá desconto de 70% (setenta por
cento) no valor devido.
ANEXO III
VALORES DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA ESTADUAL PARA ESTABELECIMENTOS QUE RETORNAREM À
SITUAÇÃO ATIVA NO CAD-ICMS (art. 10, inciso I)
Faixa Total de Saídas (*) Total de Documentos (*) Quantidade de dias em que a inscrição permanecerá ativa no trimestre-base
Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual devida (**)
01 De R$ 0,00 a R$ 3.600.000,00 Até 6.000 De 20 a 45 dias R$ 700,54
De 46 a 75 dias R$ 1.401,07
Mais de 75 dias R$ 2.101,61
02 De R$ 3.600.000,01 a R$ 5 000.000,00 De 6.001 a 24.000 De 20 a 45 dias R$ 1.501,15
De 46 a 75 dias R$ 3.002,30
Mais de 75 dias R$ 4.503,45
03 De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 De 24.001 a 120.000 De 20 a 45 dias R$ 3.002,30
De 46 a 75 dias R$ 6.004,60
Mais de 75 dias R$ 9.006,90
04 De R$ 10.000.000,01 a R$ 50.000.000,00 De 120.001 a 780.000 De 20 a 45 dias R$ 5.003,83
De 46 a 75 dias R$ 10.007,67
Mais de 75 dias R$ 15.011,50
05 Acima de R$ 50.000.000,00 Acima de 780.000 De 20 a 45 dias R$ 10.007,67
De 46 a 75 dias R$ 20.015,33
Mais de 75 dias R$ 30.023,00
(*) Ficará enquadrado na faixa número 01 o estabelecimento que, em todos os meses de competência considerados para enquadramento nas
faixas, conforme relacionado no Anexo I, estiver dispensado de entrega da GIA-ICMS e da EFD ICMS/IPI, ou desobrigado de emissão de
documento fiscal eletrônico,
(**) O estabelecimento de empresa que, na data de vencimento da Taxa, seja optante pelo Simples Nacional, terá desconto de 70% (setenta por
cento) no valor devido.
ANEXO IV
VALORES DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA ESTADUAL PARA ESTABELECIMENTOS NOVOS (art. 12, inciso I)
Quantidade de meses decorridos entre o mês de entrada do pedido de inscrição e o mês de término do trimestre-base Quantidade de dias decorridos entre a data de concessão da inscrição até o último dia do trimestre-base Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual devida (*)
1 mês Até 19 dias Não aplicável
20 dias ou mais R$ 233,51
2 meses Até 19 dias Não aplicável
De 20 a 45 dias R$ 467,02
46 dias ou mais R$ 934,05
3 meses ou mais Até 19 dias Não aplicável
De 20 a 45 dias R$ 700,54
De 46 a 75 dias R$ 1.401,07
76 dias ou mais R$ 2.101,61
(*) O estabelecimento de empresa que, na data de vencimento da Taxa, seja optante pelo Simples Nacional, terá desconto de 70% (setenta por cento) no valor devido.
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*DECRETO Nº 45.527 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
ALTERA O LIVRO II (DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) E O LIVRO IV (DO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE) DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso XIII do §1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos Convênios ICMS nº 92/15, de 20 de agosto de 2015, e 146/15, de 11 de dezembro de 2015, nos Protocolos ICMS 41/15, de 21 de maio de 2015, 70/15, de 28 de setembro de 2015, e 71/15, de 28 de setembro de 2015, e o que consta no Processo nº E-04/058/103/2015,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 1°:
“Art. 1- É atribuída à refinaria de petróleo ou ao industrial estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas, e ao remetente localizado em outra unidade federada, nas operações interestaduais, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e com o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST a partir da operação que estiverem realizando, até a com o consumidor final:”;
II - o inciso II do art. 1°:
“II - gasolinas, exceto de aviação, 2710.12.59, 06.002.00;”
III - o inciso III do art. 1°:
“III - gasolina de aviação, 2710.12.51, 06.003.00;”
IV - o inciso IV do art. 1°:
“IV - querosenes, exceto de aviação, 2710.19.19, 06.004.00;”
V - o inciso V do art. 1°:
“V - querosene de aviação, 2710.19.11, 06.005.00;”
VI - o inciso VI do art. 1°:
“VI - óleos combustíveis, 2710.19.2, 06.006.00;”
VII - o inciso VII do art. 1°:
“VII - óleos lubrificantes, 2710.19.3, 06.007.00;”
VIII - o inciso VIII do art. 1°:
“VIII - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9,06.008.00”
IX - o inciso IX do art. 1°:
“IX - resíduos de óleos, 2710.9, 06.009.00;”;
X - o inciso X do art. 1°:
“X - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural, 2711, 06.010.00;”;
XI - o inciso XI do art. 1°:
“XI - gás liquefeito de petróleo (GLP), 2711.19.10, 06.011.00;”;
XII - o inciso V do art. 2°:
“V - às operações com álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10, 06.001.00.”.
Art. 3º - Ficam acrescentados os incisos XII a XVII ao artigo 1° do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, com as seguintes redações:
“XII - gás liquefeito de gás natural (GLGN), 2711.11.00, 06.012.00;
XIII - gás natural, 2711.21.00, 06.013.00;
XIV - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713, 06.014.00;
XV - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00, 06.015.00;
XVI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403, 06.016.00;
XVII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00, 06.017.00.”;
Art. 4º - Ficam revogados os incisos I e II e o §1°, todos do art. 2° do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 984 DE 10 DE MARÇO DE 2016
DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 41, § 1º, item III da Constituição Federal, combinado com art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 69/90, consoante o previsto no caput do art. 3º do Decreto nº 44.751/2014, e de acordo com o deliberado pelo Conselho Superior de Fiscalização Tributária, em reunião de 02 de março de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - A avaliação do Estágio Confirmatório do Auditor Fiscal da Receita Estadual, FÁBIO ROCHA VERBICÁRIO, nomeado por ato do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil de 25 de novembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado do dia seguinte, será conduzida pela Comissão instituída pela Resolução SEFAZ nº 748/2014.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1940231

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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
DESPACHOS DA DIRETORA-GERAL
DE 10.03.2016
PROCESSO Nº E-04/054.490/1987 - ARI CARLOS FERNANDES SEIXAS, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1957516-5 e matrícula nº 0.183.960-4. AUTORIZO o gozo da licença prêmio.
PROCESSO Nº E-04/031.156/1996 - CÉLIA DE JESUS DA SILVA ROCHA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1940297-0 e matrícula nº 0.294.564-0. AUTORIZO o gozo da licença prêmio.
PROCESSO Nº E-04/315.020/1996 - CARLOS ALBERTO DADAM, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1938974-4 e matrícula nº 0.294.727-3. AUTORIZO o gozo da licença prêmio.
PROCESSO Nº E-04/032.267/1996 - ARTHUR CARLOS GOMES, Auditor Fiscal da Receita Estadual, ID. Funcional nº 1955732-9 e matrícula nº 0.294.647-3, com validade a contar de 01.03.2016. AUTORIZO o gozo da licença prêmio.
PROCESSO Nº E-04/270.019/1997 - SONIA MARIA PORTELLA BARCELLOS, Auditor Fiscal da Recita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 2039513-2 e matrícula nº 0.294.792-2, com validade a contar de 04.03.2016. AUTORIZO o gozo da licença prêmio.
PROCESSO Nº E-04/067.850/2000 - SHIRLEY BENTO DE SOUZA, Analista de Controle Interno, ID. Funcional nº 2035104-6 e matrícula nº 0.816.238-0. AUTORIZO o gozo da licença prêmio.
PROCESSO Nº E-04/004.347/2010 - SOLANGE DE SA FELISBERTO, Agente de Fazenda1ª Categoria, ID. Funcional nº 1954582-7 e matrícula nº 0.195.929-5, com validade de 07/03/2016. AUTORIZO o gozo da licença prêmio.

Id: 1940232

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