Informações Gerais

quarta-feira, 23 de março de 2016

DOERJ de 23/03/2016


1) Substituto eventual do secretário e sub
2) nomeações e exonerações na Fazenda
3) Remoção Analista
4) AFE como defensor na Corregedoria
5) Alterações na legislação ICMS e taxas



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Atos do Governador
DECRETO DE 22 DE MARÇO DE 2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/083/35/2016,
RESOLVE:
DESIGNAR o Subsecretário Geral de Fazenda FRANCISCO ANTONIO CALDAS DE ANDRADE PINTO, ID Funcional nº 4270807-9, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, o Secretário de Estado de Fazenda Julio Cesar Carmo Bueno, ID Funcional nº 4270654-8, nas suas faltas e impedimentos legais.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

DECRETO DE 22 DE MARÇO DE 2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/083/35/2016, DESIGNAR o Chefe de Gabinete JULIO SERGIO MIRILLI DE SOUZA, ID Funcional nº 4270658-0, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, no impedimento do Subsecretário Geral de Fazenda Francisco Antonio Caldas de Andrade Pinto, ID Funcional nº 4270807-9, o Secretário de Estado de Fazenda.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 22 de fevereiro de 2016, GUSTAVO SOARES PEREIRA ESPINHO, AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DE 1ª CATEGORIA, ID FUNCIONAL Nº 4322974-3, do cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Planejamento, Avaliação e Modernização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/059/1/2016.
RESOLVE:
CESSAR OS EFEITOS do Decreto de 28 de outubro de 2014, publicado no DO de 29/10/2014, que designou, nos termos do Art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, a Analista de Controle Interno SANDRA REGINA LOPES DE OLIVEIRA, ID Funcional nº 1943913-0, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo expediente da Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda.
CESSAR OS EFEITOS do Decreto de 28 de outubro de 2014, publicado no DO de 29/10/2014, que designou, nos termos do Art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, a Analista de Controle Interno ROSE RAMOS DO NASCIMENTO, ID Funcional nº 1943591-6, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo expediente da Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais de Habitação, Segurança e Assistência Social , da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda.
CESSAR OS EFEITOS do Decreto de 28 de outubro de 2014, publicado no DO de 29/10/2014, que designou, nos termos do Art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Analista de Controle Interno JAIR SÁ DE JESUS , ID Funcional nº 1958485-7, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo expediente da Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais de Capital Humano e Direitos da Cidadania, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda.
DESIGNAR, nos termos do Art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Analista de Controle Interno JAIR SÁ DE JESUS , ID Funcional nº 1958485-7, ID Funcional nº 1943913-0, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo expediente afeto a Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda.
DESIGNAR, nos termos do Art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, a Analista de Controle Interno SANDRA REGINA LOPES DE OLIVEIRA, ID Funcional nº 1943913-0, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo expediente afeto a Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais de Habitação, Segurança e Assistência Social, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda.
DESIGNAR, nos termos do Art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, a Analista de Controle Interno ROSE RAMOS DO NASCIMENTO , ID Funcional nº 1943591-6, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo expediente afeto a Superintendência
de Auditoria das Atividades Governamentais de Capital Humano e Direitos da Cidadania, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda.
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EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 22 de fevereiro de 2016, GUSTAVO SOARES PEREIRA ESPINHO, AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DE 1ª CATEGORIA, ID FUNCIONAL Nº 4322974-3, do cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Planejamento, Avaliação e Modernização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/059/1/2016.
EXONERAR, com validade a contar de 29 de fevereiro de 2016, THIAGO COUTO LAGE, ANALISTA DE CONTROLE INTERNO, ID FUNCIONAL Nº 5005911-4, do cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Auditoria - Administração Penitenciária, da Superintendência das Coordenadorias Setoriais de Auditoria da Administração Direta, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/068/141/2016.
NOMEAR MARCIO ROMANO, ANALISTA DE CONTROLE INTERNO, ID FUNCIONAL Nº 5006770-2, para exercer, com validade a contar de 29 de fevereiro de 2016, o cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Auditoria - Administração Penitenciária, da Superintendência das Coordenadorias Setoriais de Auditoria da Administração Direta, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Thiago Couto Lage, ID Funcional nº 5005911-4 . Processo nº E-04/068/141/2016.
EXONERAR, com validade a contar de 29 de fevereiro de 2016, MARCIO ROMANO, ANALISTA DE CONTROLE INTERNO, ID FUNCIONAL Nº 5006770-2, do cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Auditoria - Ciência, Tecnologia, Trabalho e Defesa do Consumidor, da Superintendência
de Auditoria das Atividades Governamentais de Capital Humano e Direitos da Cidadanias, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/068/141/2016.
NOMEAR THIAGO COUTO LAGE, ANALISTA DE CONTROLE INTERNO, ID FUNCIONAL Nº 5005911-4, para exercer, com validade a contar de 29 de fevereiro de 2016, o cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de
Auditoria - Esporte e Lazer e Juventude, da Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais de Capital Humano e Direitos da Cidadanias, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Leonardo da Silva Morais, ID Funcional nº 5006771-0. Processo nº E-04/068/141/2016.
EXONERAR, com validade a contar de 29 de fevereiro de 2016, GRACIELE ALVES DA SILVA MENDES, ANALISTA DE CONTROLE INTERNO, ID FUNCIONAL Nº 4359056-0, do cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Setorial de Auditoria - Ambiente, da Superintendência de Auditoria das Atividades Governamentais de Habitação, Segurança e Assistência Social, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/068/141/2016.
EXONERAR, com validade a contar de 29 de fevereiro de 2016, BARBARA CRISTINA FERNANDES, ANALISTA DE CONTROLE INTERNO, ID FUNCIONAL Nº 5015475-3, do cargo em comissão de Supervisor de Auditoria, símbolo DAS-7, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/068/141/2016.
NOMEAR CARLOS DIOGO LANGENDOLF VILELA, ID FUNCIONAL Nº 4400937-2, para exercer, com validade a contar de 08 de março de 2016, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Talita Barros de Freitas, ID Funcional nº 5075820-9. Processo nº E-04/080/15/2016.
NOMEAR NATHALIA DOS SANTOS SERMOUD para exercer o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Representação Geral da Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Jessica Pereira Corloski, ID Funcional nº 5012211-8. Processo nº E-04/094/3/2016.
EXONERAR, com validade a contar de 04 de março de 2016, MONICA BEZ, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006833-4, do cargo em comissão de Corregedor-Auxiliar, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/084/11/2016.

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SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
DE 22.03.2016
REMOVE CELSO SOUZA GEREMIAS, Analista da Fazenda Estadual, de 3° Categoria, identidade funcional nº 4343729-0, da Inspetoria de Fiscalização Regional de Miguel Pereira, da Inspetoria de Fiscalização Interior, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Inspetoria Especializada de Fiscalização de Veículos e Material Viário, da Inspetoria Especializada de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado. Processo nº E-04/021/70/2016.
Id: 1942994

CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
ATO DO CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA CTCE Nº 669 DE 22 DE MARÇO DE 2016
DESIGNA DEFENSOR DATIVO PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 72 do Decreto-Lei nº 220/758, combinado com o art. 332 do Decreto nº 2.479/79,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar SÉRGIO WANDERMUREM PACHECO, Analista da Fazenda Estadual, matrícula nº 195.734-9, Bacharel em Direito, funcionário efetivo lotado nesta Corregedoria Tributária de Controle Externo, como Defensor Dativo para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, defesa no Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/097.533/2011, a que responde o indiciado GILBERTO IGNÁCIO MAIA FILHO, Agente de Fazenda “B”, Matrícula n° 0195872-7, que se encontra em lugar incerto e não sabido, e que não atendeu, no prazo legal, a citação para apresentar defesa. Destaque-se que deve ser garantida vista dos autos na Corregedoria Tributária de Controle Externo, localizada na Rua do Carmo, nº 71, sala 302-A, Centro - RJ, de segunda a sexta feira das 9h às 18h.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2016
LEONARDO AMARO MONTE DE ALMEIDA
Id: 1943073

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.611 DE 22 DE MARÇO DE 2016
ALTERA O LIVRO I DO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS), APROVADO PELO DECRETO
Nº 27.427/2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/000014/2016, e considerando as alterações promovidas na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, pela Lei nº 4.256/2003, Lei nº 4.526/2005, Lei nº 4.683/2005, Lei nº 4.721/2006, Lei nº 4.751/2006, Lei nº 4.963/2006, Lei nº 4.964/2006, Lei nº 5.037/2007, Lei nº 5.076/2007, Lei nº 5.171/2007, Lei nº 5.935/2011, Lei nº 6.104/2011, Lei nº 6.276/2012, Lei nº 6.357/2012, Lei nº 6.462/2013, Lei nº 7.071/2015 e Lei nº 7.175/2015, bem como o disposto nas Leis nº 4.056/2002 e nº 7.183/2015,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados e acrescentados ao Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, os dispositivos abaixo relacionados, com as seguintes redações:
I - alterado o inciso VI do caput e acrescentados os itens 4 e 5 ao parágrafo único, todos do art. 2º:
“Art. 2º (...):
VI - operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração para a empresa concessionária;
Parágrafo Único - (...):
4. a saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte de que trata o item 18 do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;
5. a prestação realizada por contribuinte de que trata o item 18 do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.” (NR)
II - alterados os incisos XVI e XVII do caput, os itens 1 e 2 do § 5º e § 14 e acrescentados os incisos XVIII e XIX ao caput, todos do art.
3º:
“Art. 3º (...)
XVI - na falta de comprovação da saída de mercadoria do território do Estado, na forma e no prazo fixado em ato próprio, quando a mesma transitar acompanhada de passe fiscal ou similar ou quando for encontrada mercadoria em trânsito desacompanhada de passe fiscal de uso obrigatório;
XVII - imediatamente após a extração do petróleo e quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção;
XVIII - na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;
XIX - na prestação de serviço por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, para consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
§ 5.º (...):
1. ao fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviço fora do local de sua prestação, no caso de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou outra semelhante, assim como de serviço auxiliar ou complementar;
2. ao fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviço fora do local de sua prestação, no caso de obra de demolição, conservação ou reparação de edifício, inclusive de elevador nele instalado, e de estrada, ponte e congênere;
§ 14. Para os fins do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes.”
(NR)
III - acrescentados os arts. 3º-A a 3º-I;
“Art. 3º-A. Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a:
I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;
II - existência de saldo credor de caixa;
III - pagamentos efetuados e não escriturados;
IV - constatação de ativos ocultos;
V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física;
VI - documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte;
VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos;
VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do documento fiscal, no que tange à operação realizada com o destinatário diverso;
IX - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso III do caput deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:
1. na data do vencimento do respectivo título;
2. na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.
Art. 3º-B. Consideram-se como decorrente de operação ou prestação tributada realizada pelo contribuinte os valores registrados nos seguintes equipamentos, porventura encontrados em seu estabelecimento e autorizados para terceiros, ainda que para outro estabelecimento da mesma empresa:
I - Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
II - Point of Sale (POS) e demais equipamentos destinados ao registro de operação ou prestação paga com cartão de crédito ou débito.
Art. 3º-C. Considera-se como relativa à entrada no estabelecimento, sem documentação fiscal ou sem sua regular escrituração, a diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, for menor do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física.
Parágrafo Único - Constatada a ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, aplica-se o disposto no inciso V do art. 3.º-E deste Decreto.
Art. 3º-D. Na falta de escrituração ou apresentação de Livro Registro de Inventário, a fiscalização poderá considerar inexistente o estoque de mercadoria relativamente ao período não escriturado ou não apresentado.
Parágrafo Único - O disposto no caput não será aplicado na hipótese de o estoque puder ser apurado pela fiscalização por meio de outros livros fiscais ou dos documentos fiscais de entrada e de saídas de mercadorias.
Art. 3º-E. Considera-se posta em circulação a mercadoria:
I - em trânsito desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documentação inidônea e a proveniente de outra unidade da federação sem destinatário certo;
II - estocada em terminal de carga, armazém geral, depósito ou similares sem estar acompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea;
III - encontrada em estabelecimento não inscrito ou com inscrição inabilitada;
IV - constante do estoque final, na data do encerramento da atividade;
V - entrada no estabelecimento desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada.
Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos IV e V do caput deste artigo, tomar-se-á como base de cálculo o valor do custo de aquisição mais recente acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º-F. Considera-se reutilizado, para fins de ocultar a ocorrência do fato gerador do imposto o documento fiscal ou de controle apreendido pela fiscalização de trânsito de mercadorias em poder do transportador, ou do remetente nessa condição, sem estar acompanhado da respectiva mercadoria, devendo o imposto ser cobrado do detentor daquele documento.
Art. 3º-G. Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
Art. 3º-H. Na hipótese de emissão de documento fiscal, em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente, na qualidade de responsável, além do imposto da operação própria, quando devido, também o imposto da operação presumida.
Parágrafo Único - O imposto da operação presumida a que se refere o caput deste artigo será exigido da seguinte forma:
1. na hipótese de a mercadoria não estar sujeita à substituição tributária:
a) tomar-se-á como base de cálculo o valor constante do documento fiscal acrescido de 50% (cinquenta por cento);
b) aplicar-se-á a alíquota correspondente à operação ou prestação;
c) deduzir-se-á o imposto destacado no documento;
2. na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, adotar-se-á a forma prevista no art. 26 da Lei nº 2.657/1996.
Art. 3º-I. As hipóteses relativas a fatos geradores presumidos deste Títutlo não excluem as porventura constantes de outros dispositivos legais ou regulamentares.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á como base de cálculo a que seria aplicável ao fato gerador correspondente, constante do art. 3º, ressalvado o disposto nos arts. 3º-E e 3º-H.”
IV - alterados o item 2 do inciso IV, o item 5 do inciso V e os incisos VI e VII, todos do caput; e acrescentados os incisos XIII, XIV e XV ao caput e os §§ 5º a 7º, todos ao art. 4º:
Art. 4º (...)
IV - (...):
2. o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese do item 2;
V - (...):
5. quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
VI - no caso do inciso VI do caput do art. 3.º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VII - no caso do inciso VII do caput do art. 3.º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
(...)
XIII - no caso do inciso XVIII do caput do art. 3.º, o valor da operação, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
XIV - no caso do inciso XIX do caput do art. 3.º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
XV - no caso do inciso XVII do caput do art. 3.º, o preço de referência do petróleo, a ser aplicado a cada período de apuração ao petróleo produzido em cada campo durante o referido período, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, sendo igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.
(...)
§ 5º Quando o destinatário for empresa interdependente localizada no Estado, para fins de determinação da base de cálculo, aplicar-se-á o preço praticado nas operações da empresa com adquirente não considerado interdependente ou, na falta deste preço, o disposto no artigo 7º deste Livro.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS.
§ 7º Para efeito do § 5º deste artigo, aplica-se o disposto no § 3º do artigo 5º deste Livro.” (NR)
V - alterado o art. 8:
“Art. 8.º Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, deve ser observado o seguinte:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.”
(NR)
VI - acrescentado o § 2º ao art. 11, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 11. (...)
§ 1º (...)
§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.” (NR)
VII - alterados o caput dos incisos III e VII, os itens 1 e 2 do inciso VI e os incisos IV, V, VIII, XIII, XVII, XVIII, XX e XXI, todos do caput, e o § 3º, e acrescentados o item 3 ao inciso VI, os itens 1 e 2 ao inciso XIII e os incisos XXII, XXIII e XXIV ao caput, todos do art. 14:
“Art. 14. (...)
(...)
III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário, contribuinte ou não do imposto, estiver localizado:
1. (...)
2. (...)
IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 16% (dezesseis por cento);
V - no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3.º, aquela resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;
VI - em operação com energia elétrica:
1. 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;
2. 25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo estabelecido no item 1;
3. 6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
VII - em operação interna e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento):
1. (...)
5. (...)
VIII - na prestação de serviços de comunicação: 26% (vinte e seis por cento);
(...)
XIII - em operações com óleo diesel:
1. 14% (quatorze por cento);
2. 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário – DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada Secretaria;
(...)
XVII - em operação com cerveja e chope: 17% (dezessete por cento);
XVIII - em operação com refrigerante: 16% (dezesseis por cento);
(...)
XX - em operação com gasolina e álcool carburante: 30% (trinta por cento);
XXI - na operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração para a empresa concessionária: 18% (dezoito por cento);
XXII - em operação com aguardente: 17% (dezessete por cento);
XXIII - em operação com Gás Natural Veicular (GNV) quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário - DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada secretaria: 6% (seis por cento;
XXIV - em operação com querosene de aviação (QAV): 12 % (doze por cento).
(...)
§ 3º O disposto no inciso XV, combinado com o § 2.º, também se aplica nas operações efetuadas pelos estabelecimentos situados nos municípios de: Itaguaí, Mangaratiba, Mesquita, Seropédica, Paracambi, Japerí, Piraí, Queimados, Engenheiro Paulo de Frontim, Mendes, Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no município do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utilizem ou sejam geradas em função da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba.” (NR)
VIII - acrescentado o art. 14-A:
“Art. 14-A. As alíquotas do ICMS fixadas no art. 14 ficam acrescidas de dois pontos percentuais a serem destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 1º O acréscimo de alíquota de que trata o caput deste artigo não se aplica sobre as operações com as seguintes mercadorias:
1. gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei estadual específica;
2. medicamentos excepcionais previstos na Portaria nº 2.982, de 26 de novembro de 2009, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica;
3. material escolar listados no anexo ao Decreto nº 36.376, de 18 de outubro de 2004;
4. gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha);
5. energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
6. consumo residencial de água até 30 m³;
7. consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;
8. geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º Além da incidência percentual prevista no caput deste artigo, terão mais 2 (dois) pontos percentuais, transitoriamenteaté 31 de dezembro de 2018, as operações previstas no item 2 do inciso VI e a prestação de que trata o inciso VIII, ambos pertencentes ao art. 14 deste Livro.
§ 3º Além das operações e prestações citadas no § 1º deste artigo, não será devido o percentual de acréscimo de alíquota destinado ao FECP nas seguintes atividades:
1. comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
2. fornecimento de alimentação;
3. refino de sal para alimentação;
4. demais atividades relacionadas no Livro V deste Regulamento.
§ 4º O adicional de que trata o caput deste artigo não incidirá sobre atividades inerentes à microempresa e empresa de pequeno porte e cooperativas de pequeno porte.
IX - alterado o § 2º e acrescentados os itens 18 e 19 ao § 1º, todos
do art. 15:
“Art. 15. (...)
§ 1º (...)
(...)
18. o remetente de mercadoria ou prestador de serviço, localizado em outra unidade da Federação, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;
19. o concessionário, direto ou não, que realiza a operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração. § 2º As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos itens 6, 7, 8, 17 e 18 do § 1º deste artigo são contribuintes do imposto independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas.” (NR)
X - alterado o § 6º do art. 18:
“Art. 18. (...)
(...)
§ 6º É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.”
(NR)
XI - acrescentado o inciso IV ao caput do art. 20:
“Art. 20. (...)
(...)
IV - o destinatário das operações referidas nos incisos XVIII e XIX do art. 3º.” (NR)
XII - alterado o art. 22:
“Art. 22. O regime de substituição tributária previsto nos artigos 21 a 29-A da Lei 2657, de 26 de dezembro de 1996, rege-se pelas normas estabelecidas no Livro II deste Regulamento.” (NR)
XIII - alterados o item 11 do inciso I e o item 3 do inciso II do caput do art. 23:
“Art. 23. (...):
(...)
I - (...)
(...)
11. aquele em que, após a extração do petróleo, tenha ocorrido a medição a que se refere o § 14 do art. 3º.”
II - (...)
(...)
3. tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o estabelecimento ou domicílio do destinatário.” (NR)
XIV - acrescentado o § 10º ao art. 26:
“Art. 26. (...)
(...)
§ 10. O contribuinte que desenvolver atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal, e não sendo esta atividade a preponderante de seu estabelecimento, não poderá creditar-se ao imposto relativo à entrada de mercadorias ou de serviços relacionados a esta atividade.” (NR)
XV - alterados os incisos XXII e XXIII do caput e o item 3 do § 1º, e acrescentados os incisos XXIV, XXV e XXVI ao caput e o § 5º, todos no art. 47:
“Art. 47 (...):
(...)
XXII - de aquisição de veículo novo por taxista, na forma de pessoa física ou jurídica que opera no setor, inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e no equivalente a 1/4 (um quarto) dos veículos registrados pela pessoa jurídica no órgão competente, desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior
a 2 (dois) anos;
XXIII - de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 2 (dois) anos.
XXIV - de aquisição de ônibus novos (chassis e carroceria), por parte de empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros, desde que sejam adquiridos até 30 de maio de 2007 e devidamente cadastradas nos órgãos competentes;
XXV - de saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual;
XXVI - de entrada de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando recebido em transferência interestadual de outro estabelecimento da mesma empresa.
(...)
§ 1º (...):
(...)
3. catálogo, guia, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial.
(...)
§ 5º O disposto no item 3 do § 1º deste artigo não se aplica à lista telefônica, ainda que contenha propaganda comercial.”
(NR)
XVI - alterado o art. 54:
“Art. 54. Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observado, ainda, o disposto na legislação aplicável.” (NR)
XVII - alterados o inciso I, o item 4 do inciso II e o item 3 do inciso III, todos do caput do art. 63:
“Art. 63 (...):
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020;
II - (...):
(...)
4. a partir de 1º de janeiro de 2.020 nas demais hipóteses;
III - (...):
(...)
3. a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.”
(NR)
XVIII - acrescentado o art. 64:
“Art. 64. Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se mercadoria todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semiacabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento.” (NR)
Art. 2º - Ficam revogados:
I - os dispositivos abaixo relacionados do Livro I do RICMS:
a) §§ 2º ao 4º do art. 3º;
b) inciso XII do art. 4º;
c) § 3º do art. 7º;
d) inciso II, itens 1 a 7 do inciso VIII, nota do inciso XX e § 5º, todos do art. 14.

DECRETO Nº 45.612 DE 22 DE MARÇO DE 2016
ALTERA O LIVRO II (DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) DO REGULAMENTO DO ICMS,
APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2015, na Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015, e o que consta no processo nº E-04/058/24/2016,
DECRETA:
Art. 1° - O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° - Os dispositivos a seguir indicados do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do artigo 13-B:
Art. 13-B. Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 5 a 20 e 22 a 27 em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 20% (vinte por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada:”;
II - os Decretos nº 34.761, de 03 de fevereiro de 2004, e nº 34.783, de 04 de fevereiro de 2004.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - Os dispositivos do Livro I relacionados nos incisos deste parágrafo produzirão efeitos a partir de 28 de março de 2016:
I - os seguintes dispositivos alterados por meio deste Decreto:
a) inciso VI do caput do art. 2°;
b) inciso XVII do caput e § 14 do art. 3º;
c) incisos IV, VIII e XXI do caput art. 14;
d) item 1 do § 1º do art. 15;
e) item 11 do inciso I do art. 23.
II - os seguintes dispositivos acrescidos por meio deste Decreto:
a) inciso XV ao caput do art. 4º:
b) item 1 ao inciso XIII do caput do art. 14;
c) art. 14-A;
d) item 19 ao § 1º do art. 15.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não prejudica a produção de efeitos das normas da legislação tributária que já dispunham sobre a matéria antes da publicação deste Decreto, prevalecendo o disposto em tais normas, quando em desacordo com dispositivos não atualizados.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2016
LUIZ FERNADO DE SOUZA
Id: 1943435

II - o § 1° do artigo 13-B:
“§ 1º Na hipótese de alíquota efetiva inferior ao percentual de 20% (vinte por cento), o disposto no caput somente se aplica caso a redução de base de cálculo seja concedida em caráter geral, independentemente de termo de acordo ou da prática de ato administrativo de enquadramento do contribuinte.”;
III - o § 3° do artigo 13-B:
“§ 3º Caso sejam adotadas as disposições presentes no caput, o contribuinte substituto deve consignar no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 20% (vinte por cento), a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo.”.
Art. 3° - Fica acrescentado o § 3° ao artigo 14 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 3° O disposto no caput não se aplica a contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, cujo recolhimento do imposto retido por substituição tributária deverá ser realizado até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.”.
Art. 4° - O disposto no artigo 3° deste Decreto não implica devolução, restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5° - Fica revogado o parágrafo único do artigo 38 do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000.
Art. 6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - relativamente aos artigos 3° e 5° deste Decreto, a partir de 1° de janeiro de 2016;
II - relativamente ao artigo 4° deste Decreto, a partir da data de sua publicação;
III - em relação às demais disposições, a partir de 28 de março de 2016.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Pág. 20
Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 990 DE 22 DE MARÇO DE 2016
ALTERA A PARTE I E OS ANEXOS II, II-A, III, VI E VII DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ
Nº 720/14, PARA INCLUIR O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - TSE COMO REQUISITO PARA O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/15//2016,
CONSIDERANDO:
- a instituição, pela Lei nº 7.175, de 28 de dezembro de 2015, da taxa de serviços estaduais para autorização de cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico;
- a instituição, pela Lei nº 7.176, de 28 de dezembro de 2015, da taxa única de serviços tributários da receita estadual; e
- a necessidade de regulamentar o cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e);
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do art. 11 do Anexo II:
Art. 11 - (...)
(...)
II - protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na repartição fiscal de sua vinculação, com o comprovante de recolhimento da TSE e cópia do AR, até o 10º dia útil do término do período de apuração;
(...)”
II - o inciso II do art. 8º do Anexo III:
“Art. 8º - (...)
(...)
II - protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo de CT-e na repartição fiscal de sua vinculação, com o comprovante de recolhimento da TSE e cópia do AR, até o 10º dia útil do término do período de apuração;
(...)”
III - o § 1º do art. 4º do Anexo VII:
“Art. 4º - (...)
§ 1º - A retificação de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada à repartição fiscal de vinculação do contribuinte de forma escrita, em conformidade com o modelo deste Anexo, observado o disposto nos parágrafos do art. 3º deste Anexo, e com o comprovante de recolhimento da TSE.
(...)”
Art. 2º - Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º da Parte I da Resolução SEFAZ nº 720/14, com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
(...)
§ 4º - A TSE a que se refere a tabela do § 3º deste artigo abrange as taxas previstas nos arts. 107 e 107-A do Decreto lei nº 5/75, devendo o seu recolhimento observar a taxa aplicávela cada caso.”
Art. 3º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, com as seguintes redações: I - o Capítulo III ao Anexo II-A:
“CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO
Seção I
Do Cancelamento Dentro do Prazo
Art. 7º - O cancelamento da NFC-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NFC-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1º - O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado enquanto ainda não tenha ocorrida a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
§ 2º - A NFC-e cancelada na forma do caput deste artigo deverá ser escriturada sem valores monetários.
Seção II
Do Cancelamento Extemporâneo
Art. 8º - O contribuinte que porventura perder o prazo previsto no caput do art. 7º deste Anexo para cancelamento do documento poderá solicitar a sua reabertura no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de emissão do documento.
§ 1º - O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado na repartição fiscal do contribuinte, a quem compete a análise e decisão, instruído com as seguintes informações e documentos:
I - chave de acesso da NFC-e;
II - motivo que justifica o cancelamento;
III - comprovante de recolhimento da TSE.
§ 2º - A NFC-e objeto do pedido de reabertura de prazo deverá ser escriturada sem valores monetários.
§ 3º - O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.
§ 4º - O pedido de cancelamento extemporâneo realizado após o prazo previsto no caput deste artigo sujeita o contribuinte, além do pagamento da TSE, à penalidade cabível.
Art. 9º - O disposto no art. 8º deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento, apuração e pagamento do imposto.
§ 1º - Caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá se apropriar do imposto após a ciência do deferimento do processo que autorizou a reabertura do prazo.
§ 2º - O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento da NFC-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.
Seção III
Do documento emitido com valor incorreto
Art. 10 - Quando, ocorrida a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, for constatado que a NFC-e foi emitida com valor incorreto, o contribuinte deverá emitir NF-e, modelo 55, para regularização dos lançamentos, com as seguintes características:
I - finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe): “3 - NF-e de ajuste”;
II - descrição da Natureza da Operação (campo natOp): “999 - Ajuste de NFC-e emitida com valor incorreto”;
III - identificação da NFC-e referenciada (campo refNFe): número da chave de acesso da NFC-e que está sendo ajustada;
IV - dados de produtos/serviços e valores: preenchido com os dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NFC-e ajustada;
V - código de CFOP: código da natureza de operação inversamente correspondente ao constante da NFC-e ajustada;
VI - informações adicionais de interesse do fisco (campo infAdFisco): justificativa do ajuste.”
II - os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º do Anexo VI:
Art. 1º - (...)
§ 1º O cancelamento da NFA-e observará os procedimentos comuns aplicáveis ao cancelamento da NF-e, previstos no Anexo II desta Parte, no que for aplicável, devendo, no caso de pedido de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo, ser observado o seguinte:
I - quando se tratar de emissor contribuinte do imposto: o pedido deverá ser apresentado na sua unidade de cadastro e, no caso de MEI, na inspetoria de fiscalização estadual mais próxima de sua localização;
II - quando se tratar de emissor não contribuinte do imposto:
o pedido deverá ser apresentado na inspetoria de fiscalização estadual mais próxima de sua localização.
§ 2º - Salvo dispensa prevista em lei, no caso de pedido de reabertura de prazo para cancelamento será exigida a TSE.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o pedido de reabertura de prazo poderá ocorrer ainda que tenha havido a circulação do bem da pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, mas desde que não haja, vinculado à NFA-e, evento de “Registro de Passagem Eletrônico” ou de “Confirmação da Operação”.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sendo devida a TSE para os pedidos de retificação ou cancelamento extemporâneos de documento fiscal eletrônico a partir de 28 de março de 2016.
Parágrafo Único - Não é devida a TSE referente aos pedidos que tiverem sido apresentados antes de 28 de março de 2016, ainda que tais pedidos estejam tramitando nas repartições fiscais.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1943144




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