1) Decreto dobre a FECP no Etanol
2) Exonerações e Nomeações na Fazenda
3) Aposentadoria de 4 servidores
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
*DECRETO
Nº 45.613 DE 23 DE MARÇO DE 2016
ALTERA
O ARTIGO 48 DO LIVRO IV DO RICMS/00 E ACRESCENTA OS INCISOS XL E
XLI AO
ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 45.607/16, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, considerando o disposto na Lei Complementar nº 167,
de 28 de dezembro de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 4.056, de 30 de
dezembro de 2002, em conformidade com o determinado no art. 6º da mencionada Lei
Estadual e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/058/31/2016,
DECRETA:
Art.
1º - O artigo 48 do Livro IV do Regulamento do ICMS/00 aprovado pelo
Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
48. A base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico
hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) é
reduzida de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento), dos quais 2% (dois por cento) se destinam ao FECP.”.
Art.
2º - Ficam acrescentados os incisos XL e XLI ao art. 3º do Decreto nº
45.607, de 21 de março de 2016, com as redações a seguir:
“XL - no
Decreto nº 36.450, de 29 de outubro de 2004, que dispõe sobre a concessão de
Tratamento Tributário Especial para os estabelecimentos industriais atacadistas
e distribuidores integrantes da cadeia farmacêutica localizados no Estado do
Rio de Janeiro:
2) no caput
do art. 3º, na operação de saída interna promovida entre contribuintes
integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento
comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista fica reduzida
a base de cálculo do ICMS de forma que a incidência do imposto resulte no
percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo 2% (dois
por cento) destinado ao FECP;
b) no art.
7º, a base de cálculo do ICMS relativamente à operação de saída de mercadorias
para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como
para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia
farmacêutica, fica reduzida de forma que a incidência do imposto resulte no
percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 2%
(dois por cento) será destinado ao FECP;
XLI - no
Decreto nº 41.596, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a concessão de
tratamento tributário especial nas operações internas de empresas do setor de
artefatos de joalheria e afins:
a) no
art.2º:
1 - no caput,
fica concedido aos estabelecimentos enquadrados no art. 1º deste decreto,, nas
operações internas de saída dos produtos beneficiados, crédito presumido de
ICMS, de modo que a incidência do tributo corresponda a 6 % (seis por cento) do
valor da operação;
2 - no §
1º, o valor do crédito presumido a que se refere o caput será o resultado da
diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor
resultante da aplicação do percentual de 6 % (seis por cento) sobre o total da
operação;
b) no art.
6º:
1 - no
caput, no percentual mencionado no caput do artigo 2º deste decreto,
considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
2 - no
Parágrafo Único, no caso de descontinuidade do Fundo a que se refere o caput
deste artigo, a parcela de 2% (dois por cento) será incorporada ao percentual
mencionado no artigo 2º.”.
Art.
3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 28 de março de 2016.
Rio de
Janeiro, 23 de março de 2016
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
*Omitido no
D.O. de 28/03/2016.
Id: 1944947
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Secretaria
de Estado da Casa Civil
ATOS
DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 29
DE MARÇO DE 2016
O
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL,
usando das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com
validade a contar de 16 de março de 2016, SHEILA LIMA DOS SANTOS, ID
FUNCIONAL Nº 4333462-8, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6,
da Representação Geral da Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo
nº E-04/094/4/2016.
EXONERAR, a pedido
e com validade a contar de 17 de março de 2016, WALTER
RAMOS DA SILVA BATISTA, ID FUNCIONAL Nº 4423431-7, do cargo em comissão de
Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, da
Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/109/3/2016.
NOMEAR
MÔNICA RODRIGUES DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 4397919-0, para exercer o cargo em
comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Subsecretaria de Fazenda para
Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado
por Andréa Moraes Simões, ID Funcional nº 4330053-7, e considerá-la exonerada do
cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Junta de Revisão Fiscal,
da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/083/32/2016.
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Secretaria
de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
ATOS
DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE
28.03.2016
APOSENTA
DAYSE DE CARVALHO RODRIGUES, Agente de Fazenda 1ª Categoria,
Identidade Funcional nº 1946655-2 e matrícula nº 0.192.813-4, do Quadro
Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do
art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/055/156/2016.
APOSENTA
CARLOS AUGUSTO SALDANHA COSTA, Agende de Fazenda 1ª Categoria,
Identidade Funcional nº 1951223-6 e matrícula nº 0.181.944-0, do Quadro
Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do
art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/010/73/2016.
APOSENTA
MAGDA MOLIARI SANCHES, Agende de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1950814-0 e matrícula nº 1.207.060-5, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/023/51/2016.
APOSENTA
JANE MARIA DOS SANTOS, Agende de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1940336-4 e matrícula nº 0.185.225-0, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/043/66/2016.
Id: 1944428
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