1) Anistia e remissão fiscal
2) Decreto oficializa o atraso de mais de um mês do salário dos aposentados e pensionistas
3) Operações (e GEEs) saem da SECGOV e vão para SEASDH acompanhado o secretário
4) Tratamento tributário especial por decreto
5) Mudança de endereço do ITD
6) Contagem de tempo AFE
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LEI Nº
7259 DE 12 DE ABRIL DE 2016
CONCEDE
ANISTIA DE MULTAS, MORA E DEMAIS ACRÉSCIMOS, BEM COMO REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DETERMINA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° - Ficam concedidos remissão e anistia dos créditos tributários,
constituídos ou não, inclusive os decorrentes de aplicação de multa e consequentes
de acréscimos de juros de mora, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com fatos geradores
ocorridos até 21 de agosto de 2006, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação
Rural, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades
suspensas ou não, decorrentes da falta de recolhimento do referido tributo.
Parágrafo
único - A fruição do benefício estabelecido nesta Lei deverá ser
requerida:
I -
relativamente a crédito inscrito em Dívida Ativa na Procuradoria Geral do
Estado, se na Capital perante a Procuradoria da Dívida Ativa e, nas Comarcas do
interior do Estado perante as Procuradorias Regionais;
II -
relativamente a crédito não inscrito em Dívida Ativa, na Secretaria de Estado
de Fazenda.
Art.
2º - A aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição
de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias
já pagas.
Art.
3º - Ficam as Cooperativas de Eletrificação Rural, contribuintes do
ICMS, autorizadas a usufruir quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei,
independentemente de terem utilizado outros benefícios.
Art.
4º - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do
Estado editarão, no âmbito de suas competências, os atos porventura necessários
à aplicação da presente Lei.
Art.
5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de
Janeiro, 12 de abril de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Governador
em exercício
Projeto de
Lei nº 547-A/2015
Autoria do
Deputado: Edson Albertassi
Id: 1948653
ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 45.628 DE 12 DE ABRIL DE 2016
DISPÕE
SOBRE O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES
INATIVOS
E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REFERENTE AO MÊS DE COMPETÊNCIA
MARÇO 2016.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das
atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO
o déficit do Fundo de Previdência do Estado do Rio de Janeiro e
a necessidade do Tesouro Estadual, DECRETA:
Art.
1º - O pagamento referente à competência março 2016, dos servidores inativos
da Administração Estadual Direta e Indireta e dos pensionistas previdenciários
do Estado do Rio de Janeiro que recebam benefícios previdenciários superiores a
R$ 2.000,00 (dois mil reais) líquidos, será creditado até 12 de
maio de 2016.
Art.
2º - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão adotarão as medidas pertinentes ao cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art.
3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de
Janeiro, 12 de abril de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id: 1948635
DECRETO
Nº 45.629 DE 12 DE ABRIL DE 2016
TRANSFERE
AS OPERAÇÕES LEI SECA, LAPA PRESENTE E SEGURANÇA PRESENTE DA SECRETARIA DE
ESTADO DE GOVERNO PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS
HUMANOS, DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art.
1º - Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Assistência Social
e Direitos Humanos - SEASDH, sem aumento de despesa, as operações Lei Seca,
Lapa Presente e Segurança Presente, da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV,
do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
2º - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Assistência Social
e Direitos Humanos - SEASDH:
I - os cargos
em comissão atualmente utilizados nas operações de que trata o presente
Decreto, com seus respectivos ocupantes;
II - os
servidores públicos civis e os militares cedidos à Secretaria de Estado de
Governo - SEGOV para a realização das operações de que trata o presente
Decreto;
III - os
convênios relativos às operações de que trata o presente Decreto e os contratos
celebrados para atender às respectivas necessidades operacionais, bem como os
empenhos já realizados para custeio das despesas deles oriundas;
IV - os bens
móveis adquiridos para atender às operações de que trata o presente Decreto;
V - as frotas
de veículos e cotas de combustíveis referentes às mencionadas operações;
VI - os programas
de trabalho, ações e créditos orçamentários referentes às operações de que
trata o presente Decreto.
Parágrafo
Único - O limite autorizativo para concessão de gratificações de
encargos especiais da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos
Humanos - SEASDH será acrescido do valor referente às gratificações de encargos
especiais atualmente pagas pela Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, cujo
limite autorizativo para concessão de gratificações de encargos especiais será
reduzido na mesma proporção.
Art.
3º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a Secretaria de Estado de Governo -
SEGOV e a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos -
SEASDH deverão regulamentar e adotar os atos necessários à total implementação
da transferência realizada pelo presente Decreto.
Art.
4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 12 de abril de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id: 1948636
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DECRETO
Nº 45.631 DE 12 DE ABRIL DE 2016
CONCEDE
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA COMPLEXOS EMPRESARIAIS COMPOSTOS DE UNIDADE
FABRIL E CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO IMPLANTADOS PARA A
PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ELETROPORTÁTEIS E DE UTILIDADES DOMÉSTICAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais tendo em vista o constante do
Processo nº E-11/003/239/2015,
DECRETA:
Art.
1º - Fica concedido às empresas que investirem na implantação ou expansão
de um complexo empresarial composto de unidade fabril e centro de distribuição
para produção e comercialização de produtos eletroportáteis e de utilidades
domésticas, tratamento tributário especial referente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual
ou
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de acordo com o disposto neste Decreto.
Parágrafo
Único - Os produtos eletroportáteis e de utilidades domésticas referidos
no caput deverão estar classificados nas NCM's constantes do Anexo a este
Decreto.
Art.
2° - Fica concedido às empresas enquadradas diferimento do ICMS
incidente nas seguintes operações:
I - importação
de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição destinados a integrar o
ativo fixo da planta industrial;
II - aquisição
interna de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição destinados a
integrar o ativo fixo da planta industrial;
III - aquisição
interestadual, por compra ou transferência, de máquinas, equipamentos, partes e
peças de reposição destinados a integrar o ativo fixo da planta industrial, no
que se refere ao diferencial de alíquota;
IV - importações
de matérias-primas, outros insumos e material de embalagem, destinados ao seu
processo industrial;
V -
aquisições internas de matérias-primas, outros insumos e material de embalagem,
destinados ao seu processo industrial, exceto energia e água;
VI - vendas
internas entre a unidade fabril e o centro distribuidor, dentro do Estado do
Rio de Janeiro, de produtos acabados importados e industrializados;
VII - importações
de produtos acabados, adquiridos pela unidade fabril no Estado do Rio de
Janeiro.
§ 1º -
O imposto diferido nos termos dos incisos I a III do caput deste
artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da
alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de
cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I
do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de
novembro de 2000.
§ 2º -
O imposto diferido nos termos dos incisos IV a VII do caput deste
artigo, será pago englobadamente com o devido nas operações de saída das
mercadorias referidas no parágrafo único do art. 1º deste Decreto pelo
estabelecimento comercial e pelo estabelecimento distribuidor, conforme
alíquota aplicável à operação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro
I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de
novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.
§ 3º -
O imposto diferido nos termos dos incisos I, IV e VII, do caput deste
artigo somente se aplica às operações de importação realizadas pelos portos e
aeroportos fluminenses.
Art.
3º - Fica concedido aos centros de distribuição, crédito presumido nas
seguintes operações:
I - saídas
interestaduais de produtos acabados produzidos no Estado do Rio de Janeiro com
conteúdo local superior a 40% (quarenta por cento) de forma a tornar a carga
tributária efetiva de 2 % (dois por cento);
II - saídas
interestaduais de produtos acabados importados ou produzidos no Estado do Rio
de Janeiro com conteúdo local inferior a 40% (quarenta por cento) de forma a
tornar a carga tributária efetiva de 2 % (dois por cento);
III - saídas
internas de forma a tornar a carga tributária efetiva de 3 % (três por cento),
com a emissão das respectivas Notas Fiscais com alíquota de 12 % (doze por
cento);
IV - excepcionalmente,
nas saídas interestaduais, a partir do Estado do Rio de Janeiro, de produtos
acabados produzidos em unidades filiais próprias localizadas em outras Unidades
da Federação, de forma a tornar a carga tributária efetiva de 2 % (dois por
cento), por prazo determinado e na forma ajustada no Termo de Acordo de que
trata o art. 7º deste Decreto.
§ 1º -
O percentual referido no inciso III do caput deste artigo inclui
a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais (FECP), instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 2º -
Na hipótese de extinção do FECP permanece a carga tributária equivalente
a 3% (três por cento) referida no inciso III deste artigo.
§ 3º -
No caso de cancelamento de nota fiscal eletrônica ou no caso de
devolução da mercadoria referente à saída beneficiada, fica permitido o
aproveitamento do crédito correspondente, limitado a 2% (dois por cento) do
valor da nota nas operações interestaduais e 3% (três por cento) nas operações
internas.
§ 4º -
O benefício de crédito presumido de que trata este artigo
implica no estorno integral dos demais créditos.
Art.
4º - Para efeito deste Decreto entende-se como produto acabado cada
um dos itens listados no Anexo a este Decreto.
Art.
5º - Poderão ser enquadrados no tratamento tributário especial de que
trata este Decreto, projetos de investimento que atendam aos seguintes
critérios:
I - para a
unidade fabril, investimento mínimo equivalente a 70.000.000 (setenta milhões)
de UFIR's-RJ ou geração de pelo menos 800 (oitocentos) empregos diretos,
incluindo terceirizados;
II - para o
centro de distribuição, atingir e manter faturamento bruto mínimo anual de R$
1.000.000.000,00 ( um bilhão de reais), a partir do 5º (quinto) ano de
operação, dos quais pelo menos 70% (setenta por cento) correspondam a venda de
produtos produzidos na unidade fabril do complexo.
Art.
6º - O centro de distribuição enquadrado no tratamento tributário especial
de que trata este Decreto, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias
adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art.
7º - Para se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata
este Decreto, os contribuintes do complexo empresarial deverão apresentar
conjuntamente o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do
Rio de Janeiro- CODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo
com modelo por esta fornecido.
§ 1º -
O pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à
Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de
Janeiro - CPPDE, instituída pelo Decreto n.º 34.784, de 5 de fevereiro de 2004,
para deliberação.
§ 2º -
Na hipótese de deferimento pela CPPDE, o estabelecimento fabril
e o estabelecimento distribuidor deverão conjuntamente firmar Termo de Acordo
com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços, podendo utilizar o
Tratamento Tributário Especial a partir do 1º dia do mês subsequente ao da
assinatura.
Art.
8º - Não será concedido o tratamento tributário especial instituído por
este Decreto se qualquer dos estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º
estiver enquadrado em uma das seguintes situações:
I - esteja
irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha
débito vencido junto à Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na
forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe
ou tenha sócio que participe de empresa com inscrição estadual cancelada ou
impedida em consequência de irregularidade fiscal ou que possua débito inscrito
na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja
irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja
beneficiário;
V - tenha
passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art.
9º - Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º perderão o
direito ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto se,
durante a sua fruição:
I - descumprirem
as obrigações previstas no art. 5º ou os compromissos assumidos no Termo de
Acordo referido no art. 7º;
II - vierem a se
enquadrar nas situações descritas nos incisos I a V do art. 8º.
§ 1° -
O desenquadramento de ofício do contribuinte, com a consequente perda
do direito de que trata o caput deste artigo, dar-se-á por deliberação da CPPDE
com a consequente restauração da sistemática normal de apuração e cobrança do
imposto.
§ 2° -
Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a perda do
benefício será a partir da ciência pelo contribuinte da deliberação de
desenquadramento.
§ 3° -
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a CPPDE também disporá
sobre a data a partir da qual o estabelecimento deve ser considerado
desenquadrado e após ciência da deliberação de desenquadramento, o contribuinte
terá 30 (trinta) dias para, espontaneamente, recolher o imposto apurado pelas
regras normais de tributação desde a data de desenquadramento determinada pela
CPPDE, com os devidos acréscimos legais.
Art.
10 - Para efeito do disposto no art. 8º deste Decreto, considerarse-á
em situação regular o contribuinte que tenha débito:
I - objeto de
parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;
II - com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Art.
11 - As empresas beneficiadas pelo tratamento tributário especial estabelecido
neste Decreto deverão fornecer, semestralmente, à CODIN, informações
econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
Art.
12 - O tratamento tributário especial previsto neste Decreto será concedido
por um período de 180 (cento e oitenta) meses, contados a partir do início das
atividades do primeiro estabelecimento a se implantar, seja a unidade fabril ou
o centro de distribuição.
Art.
13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 12 de abril de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
ANEXO AO
DECRETO Nº 45.631 DE 12 DE ABRIL DE 2016
Aparelhos
para Cabelo 8516.31.00 8516.32.00 8545.20.00
Aquecedor
Elétrico 8516.10.00 8516.29.00
Aspirador
de Pó 8508.11.00 8508.19.00
Balança Uso
Doméstico 8423.10.00
Batedeiras
8509.40.20
Cafeteira
Elétrica 8516.71.00
Chopeira
8418.69.99
Cafeteiras
e Chaleiras 7013.42.10
Enceradeira
8509.80.10 8509.90.00
Espremedor
de Frutas 8509.40.40
Facas e
Tesouras 8211.92.10 8213.30.00
Ferro de
Passar Roupa 8516.40.00
Forno
Elétrico 8516.60.00
Fritadeira
Elétrica 8516.79.20
Liquidificador
8509.40.10
Máquinas de
cortar cabelo 8510.20.00 8510.30.00
Máquina de
Lavar Roupa 8450.19.00 8450.90.90
Mixer
8509.40.50 8509.40.90
Outros
Utensílios Cozinha 7323.93.00
Panelas e
Formas 7615.10.00 8516.79.10
Sanduicheira
8516.79.90
Tampas 7010.20.00
Torradeira
8516.72.00
Ventiladores
8414.51.10 8414.51.90 8414.59.90
Id: 1948650
Pág. 5
Secretaria
de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA
ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
PORTARIA
SAF N° 2022 DE 12 DE ABRIL DE 2016
DIVULGA
NOVO ENDEREÇO DE ATENDIMENTO DA IFE 08 - ITD E TAXAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art.
1º - A partir de 20 de abril de 2016, o atendimento da Inspetoria Especializada
de ITD e Taxas - IFE 08 será prestado em novo endereço:
Rua da
Constituição, nº 78 - Centro - Rio de Janeiro.
Art.
2º - Nos dias 18 e 19 de abril de 2016 a Inspetoria não abrirá para
atendimento ao público, por motivo de ordenação interna.
Art.
3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 12 de abril de 2016
RAFAEL
GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização
Id: 1948337
DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO
DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHO
DA COORDENADORA
DE
12/04/2016
PROCESSO
Nº E-04/055/318/2016 - THIAGO BARBOSA FERREIRA, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 5014113-9. AVERBESE, para fins de aposentadoria e
disponibilidade e acréscimo pelo art. 2º, da Lei nº 1.258/97, na forma
permitida pela Constituição Federal no atual § 9º do art. 201, com alteração
determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de
serviço/contribuição prestado à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE
JANEIRO,o período de 04/06/2013 a 24/10/2013, totalizando 143 (cento e quarenta
e três)
dias de efetivo exercício.
Id: 1948356
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