Informações Gerais

segunda-feira, 2 de maio de 2016

DOERJ de 02/05/2016



1) Aprovado plano de energia da Rio2016 e AMBEV leva certificado de "mérito olímpico"
2) Secretário regulamenta uso de telefonia móvel e fica na SEFAZ

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SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL
COMISSÃO DE PROJETOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS
DESPACHO DA PRESIDENTE
DE 29/04/2016
PROCESSO Nº E-12/001/539/2016 - A Comissão de Projetos Olímpicos e Paralímpicos - CPOP, instituída pela Resolução Casa Civil nº 410, de 16 de novembro de 2015 e alterações, nos termos do art. 11, da Resolução Conjunta CASACIVIL/SEELJE/SEFAZ nº 99, de 19 de outubro de 2015, APROVA o projeto Fornecimento de Energia Elétrica Temporária, credenciado pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio2016 e CONCEDE o Certificado de Mérito Olímpico e Paralímpico à empresa AMBEV S.A.
Id: 1953191

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1001 DE 29 DE ABRIL DE 2016
FORMALIZA E REGULA OS PROCEDIMENTOS GERAIS REFERENTES À GESTÃO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DE TELEFONIA MÓVEL NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- as determinações do Decreto Estadual nº 44.273, de 27 de julho de 2013, que estabelece e regula o controle e a fiscalização dos serviços de telefonia do Executivo Estadual; e
- a necessidade de padronizar os procedimentos internos de gestão e uso dos sistemas de comunicação telefônica na modalidade Móvel.
RESOLVE:
Art. 1º - A gestão e o uso dos sistemas de comunicação telefônica na modalidade Móvel dar-se-á nos termos dessa Resolução.
Art. 2º - A utilização de telefone móvel celular de caráter contínuo, nos termos desta política, destina-se, exclusivamente, às atividades da SEFAZ.
Art. 3º - Compete ao Departamento de Serviços - DPSE, do DGAF, a gestão dos serviços de telefonia móvel, bem como a guarda, o fornecimento, a conferência e o controle dos aparelhos celulares da SEFAZ.
§ 1º - Mensalmente, até o 10º dia útil, o DPSE deverá enviar, via email, ao usuário sua respectiva conta, para que esse proceda à conferência e a identificação das ligações efetuadas a serviço e as de caráter particular.
I - o usuário da conta deverá conferir e atestar a fatura recebia, respondendo o e-mail encaminhado pelo DPSE.
II - sempre que forem identificadas as ligações de caráter particular, deverá o usuário responder o e-mail, informando o valor desse custo indevido e solicitando a emissão da GRE para reembolso ao Tesouro Estadual.
III - o responsável deverá pagar a GRE correspondente ao valor informado pelo DPSE.
§ 2º - O fornecimento dos aparelhos e acessórios de telefonia móvel fica condicionado à disponibilidade do número de linhas e ao valor global do contrato celebrado com a concessionária do serviço.
§ 3º - Os telefones celulares de uso contínuo são fornecidos, de acordo com a disponibilidade, aos servidores ocupantes dos cargos comissionados de níveis SE, SS, SA, DG, DAS-8.
§ 4º - Os servidores ocupantes dos cargos não previstos no parágrafo anterior poderão dispor de aparelhos celulares de uso contínuo, desde que as atividades sejam indicadoras da necessidade do telefone móvel.
Art. 4º - Os usuários de aparelhos de telefonia celular deverão observar as recomendações dos manuais de utilização dos respectivos equipamentos e acessórios, bem como as normas técnicas das concessionárias, principalmente aquelas que propiciem maior economia na sua utilização.
Art. 5º - No ato do recebimento do aparelho telefônico, o usuário deverá assinar o Termo de Uso e de Responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo desta Instrução Normativa, comprometendo-se a:
I - comunicar imediatamente ao DPSE os casos de extravio, roubo ou furto, juntando o registro de ocorrência policial, para que seja efetuado o bloqueio da linha;
II - responsabilizar-se pela reposição do aparelho ou de peças, caso seja comprovada a negligência ou imprudência em casos de extravio, roubo ou furto;
III - comunicar imediatamente ao DPSE os danos ou qualquer mau funcionamento do aparelho;
IV - responsabilizar-se pelo pagamento das contas nos casos de extravio, roubo, furto ou danos no aparelho na ausência de comunicação prévia ao DPSE;
V - restituir o aparelho telefônico e seus acessórios nos casos de exoneração, demissão, remoção do servidor, assim como exoneração ou destituição do cargo comissionado ou extinção do cargo ou setor.
Art. 6º - A transferência, a perca ou a devolução dos aparelhos, equipamentos
e acessórios do sistema de telefonia móvel serão informadas ao DPSE, via e-mail, pelo endereço departamentodeservicos@fazenda.rj.gov.br, que providenciará os documentos necessários.
§ 1º - Os aparelhos, equipamentos e acessórios deverão estar nas mesmas condições do recebimento, sendo atribuído aos responsáveis o ônus sobre danos causados por uso inadequado.
§ 2º - Qualquer inconsistência encontrada nos aparelhos, equipamentos e/ou acessórios será objeto de apuração.
I - A apuração será realizada mediante a abertura de processo de sindicância, pelo DPSE.
§ 3º - Em caso de ressarcimento por perda ou dano causado, comprovadamente, por negligência ou mau uso, o responsável terá 30 (trinta) dias, após o fim da apuração, para reembolsar a SEFAZ.
I - o DPSE deverá gerar a GRE, com o valor do ressarcimento e encaminhá-la ao responsável, para o pagamento;
II - o responsável deverá pagar a GRE, correspondente ao valor patrimonial do aparelho e/ou acessórios;
III - a cópia da GRE paga deverá ser encaminhada ao DPSE, que a instruirá no processo de apuração;
IV - após a comprovação do ressarcimento do valor do bem, o DPSE providenciará a baixa do Termo de Responsabilidade (cautela) do responsável.
Art. 7º - O serviço de roaming internacional é restrito aos ocupantes de cargos comissionados de níveis SE, SS, SA, DG, DAS-8, ou aos servidores por eles formalmente indicados, devendo ser solicitado ao DPSE, pelo e-mail departamentodeservicos@fazenda.rj.gov.br, com, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis à data da viagem, informando inclusive a localidade.
Parágrafo Único - O servidor deverá, sempre que possível, para evitar custos desnecessários, utilizar o serviço local de wifi, evitando o roaming.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1002 DE 29 DE ABRIL DE 2016
FORMALIZA E REGULA OS PROCEDIMENTOS GERAIS REFERENTES À GESTÃO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DE TELEFONIA FIXA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- as determinações do Decreto Estadual nº 44.273, de 27 de julho de 2013, que estabelece e regula o controle e a fiscalização dos serviços de telefonia do Executivo Estadual; e
- a necessidade de padronizar os procedimentos internos de gestão e uso dos sistemas de comunicação telefônica na modalidade Fixa,
RESOLVE:
Art. 1º - A gestão e o uso dos sistemas de comunicação telefônica na modalidade Fixa dar-se-á nos termos dessa Resolução.
Art. 2º - O uso dos meios de comunicação telefônica da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ é restrito aos servidores que, por força de suas atribuições, necessitam desse recurso para a realização de suas atividades no território nacional.
Art. 3º - O Departamento de Serviços - DPSE é a Unidade vinculada ao Departamento Geral de Administração e Finanças - DGAF, responsável pela gestão dos sistemas de telefonia da SEFAZ.
§ 1º - Compete ao DPSE:
I - cuidar da implantação e acompanhamento dessa política;
II - zelar pela operação e manutenção das centrais telefônicas;
III - planejar e realizar estudos de expansão e atualização tecnológica dos sistemas de telefonia;
IV - fiscalizar e controlar a tarifação dos serviços e seus custos financeiros;
V - gerenciar e acompanhar os serviços terceirizados.
§ 2º - Caberá ao DPSE manter, atualizar e divulgar informações relacionadas à distribuição dos equipamentos, seus troncos, linhas ou ramais, bem como sua localização e utilização.
Art. 4º - Os aparelhos, equipamentos e demais acessórios de comunicação, que integram os serviços de telecomunicações da SEFAZ, são objeto de controle patrimonial.
§ 1º - Cada Unidade Administrativa da SEFAZ se responsabilizará pelo uso e guarda dos equipamentos e acessórios que lhe forem confiados, no ato da entrega ou instalação.
§ 2º - A transferência de aparelhos e equipamentos para outra Unidade Administrativa, bem como a devolução dos mesmos, deverá ser comunicada, pelo servidor encarregado pelos bens patrimoniais, à Divisão de Bens Patrimoniais - DVBP, via e-mail: patrimonio@fazenda.rj.gov.br.
§ 3º - Os aparelhos, equipamentos e acessórios deverão estar nas mesmas condições do recebimento, sendo atribuído aos responsáveis o ônus sobre danos causados por uso inadequado.
§ 4º - Qualquer inconsistência encontrada nos aparelhos, equipamentos e/ou acessórios será objeto de apuração.
I - a apuração será realizada mediante a abertura de processo de sindicância, pela DVBP.
II - em caso de ressarcimento, comprovadamente, por negligência ou mau uso, o responsável terá 30 (trinta) dias, após o fim da apuração, para reembolsar a SEFAZ;
III - a DVBP deverá informar no processo de Sindicância o valor patrimonial do bem;
IV - o responsável deverá pagar a GRE, correspondente ao valor de patrimonial do aparelho e/ou acessórios;
V - a cópia da GRE paga deverá instruída no processo de apuração, e o mesmo encaminhado, via UPO à DVBP;
VI - após a comprovação do ressarcimento do valor do bem, a DVBP providenciará a baixa patrimonial do mesmo.
Art. 5º - Toda edificação que sediar equipamentos que componham centrais telefônicas deverá possuir instalações especialmente isoladas para acolher estes equipamentos. O acesso a este espaço físico deverá ser restrito e controlado pelo DPSE.
Art. 6º - Todas as atividades que envolvam a instalação de vias aéreas ou dutos subterrâneos, cabos e antenas de transmissão, mesmo que sejam instalados por terceiros ou empresas concessionárias de telecomunicações, devem ser objeto de análises pelo DPSE.
Art. 7º - Quando do projeto e execução de obras e reformas, bem como pequenos serviços de expansão que envolva os serviços de rede e de telefonia, caberá ao DPSE e ao Departamento de Apoio Operacional - DPAO atuar de maneira coordenada, guardando-se as seguintes atribuições:
I - com relação ao projeto e execução de Obras e Reformas:
a) Gerência e execução a cargo do DPAO com participação do DPSE;
II - com relação às pequenas expansões de rede:
a) Gerência e execução a cargo de DPSE com participação do DPAO.
Parágrafo Único - Normas e procedimentos comuns devem ser firmados entre estes órgãos para assegurar a realização destas atividades de maneira integrada e com qualidade.
Art. 8º - Anualmente, até o dia 31 de julho, o DPSE apoiará o DGAF na avaliação e previsão orçamentária, relativa a gastos com o sistema e os serviços de telefonia utilizados pela SEFAZ.
Art. 9º - O sistema e os serviços de telefonia da SEFAZ deverão ser utilizados no exclusivo interesse do serviço. As despesas decorrentes de utilização em caráter particular deverão ser ressarcidas.
§ 1º - As ligações serão controladas através de relatórios mensais de consumo para aferição e atesto pelos usuários. Estes relatórios devem ser arquivados nas Unidades que também deverão reter, em arquivo, os comprovantes de ressarcimento das despesas, se for o caso. Os atestados deverão ser enviados mensalmente ao DGAF.
§ 2º - Os valores para ressarcimento serão pagos à SEFAZ mediante Documento de Arrecadação próprio do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação.
§ 3º - As autoridades administrativas, sob pena de corresponsabilidade e sem prejuízo dos procedimentos disciplinares cabíveis, adotarão imediatas providências para assegurar o ressarcimento.
§ 4º - Mensalmente, até o 10º dia útil, o DPSE deverá enviar ao Gestor da Unidade Administrativa, via e-mail, o relatório mensal de consumo/fatura, para que esse proceda à conferência e a identificação das ligações efetuadas a serviço e as de caráter particular.
I - o Gestor da Unidade Administrativa deverá conferir e atestar a fatura recebia, respondendo o e-mail encaminhado pelo DPSE.
II - sempre que forem identificadas as ligações de caráter particular, o Gestor da Unidade Administrativa responderá o e-mail, informando o valor desse custo indevido e solicitando a emissão da GRE para reembolso ao Tesouro Estadual.
III - os responsáveis pelas ligações particulares pagarão a GRE, correspondente ao valor informado pelo DPSE;
IV - o comprovante de pagamento da GRE deverá ser encaminhado ao DPSE.
Art. 10 - As linhas telefônicas podem ter seus serviços programados e discriminados nas seguintes categorias:
I - Restrita: faz e recebe apenas ligações internas;
II - Semi restrita: faz ligações internas e recebe todo tipo de chamadas;
III - Local: faz ligações locais e recebe todo tipo de chamas;
IV - Local e Celular: faz ligações locais e para celulares e recebe todo tipo de chamadas;
V - DDD/RJ: faz ligações locais e para os Municípios e recebe todo tipo de chamadas;
VI - DDD: faz ligações locais, nacionais, para celulares e recebe todo tipo de chamadas;
VII - DDI: faz ligações locais, nacionais, internacionais, para celulares e recebe todo tipo de chamadas;
VIII - CUST (Categoria Especial): faz ligações locais, nacionais, para celulares e recebe todo tipo de chamada e transferência externa;
§ 1º - A categoria CUST (Categoria Especial), está disponível apenas para atender os serviços de transferências externas.
§ 2º - As ligações de longa distância (DDD/DDI) deverão ser realizadas, obrigatoriamente, por intermédio da operadora contratada através de processo licitatório.
§ 3º - Caberá ao DPSE, por meio de Informativos DGAF, comunicar aos usuários o código da operadora de longa distância que será utilizado pela SEFAZ.
Art. 11 - A definição para liberação ou bloqueio de serviços de ramais, associando-os às categorias informadas no artigo anterior, é de responsabilidade do DPSE, observadas as disposições do art. 14 do Decreto nº 44.273/2013. Qualquer excepcionalidade deverá ser formalizada ao DGAF, através de solicitação encaminhada por CI, devidamente justificada.
Art. 12 - A expansão da quantidade de ramais existentes dentro de uma unidade deve ser solicitada com antecedência ao DPSE, e sua implantação, dependerá da avaliação deste e posterior aprovação pelo DGAF, já que a viabilidade de liberação de novos ramais está associada à disponibilidade financeira, seja para ampliação da infraestrutura das centrais, seja para a disponibilidade de facilidade de instalação.
Art. 13 - É vedado utilizar os serviços telefônicos da SEFAZ, para as finalidades a seguir especificadas, salvo em casos justificados pela absoluta necessidade, para o desempenho das funções:
I - acesso aos serviços especiais tarifados pelas concessionárias, codificados sob os prefixos: 0300, 0500, 0900, 102, 130 e 134;
II - recebimento de ligações e mensagens a cobrar sejam elas locais ou interurbanas, exceto quando previamente autorizado pelo dirigente do órgão;
III - transmissão de telegrama fonado, ressalvados aqueles em objeto de serviço, devidamente autorizados e registrados.
Art. 14 - Fica vedado a todo e qualquer usuário o uso de extensão dos ramais instalados na sede da SEFAZ.
Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de abril 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1952859


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