1) Aprovado plano de energia da Rio2016 e AMBEV leva certificado de "mérito olímpico"
2) Secretário regulamenta uso de telefonia móvel e fica na SEFAZ
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SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL
COMISSÃO DE PROJETOS OLÍMPICOS
E PARALÍMPICOS
DESPACHO DA PRESIDENTE
DE 29/04/2016
PROCESSO Nº E-12/001/539/2016
- A Comissão de Projetos
Olímpicos e Paralímpicos - CPOP, instituída pela Resolução Casa Civil nº 410,
de 16 de novembro de 2015 e alterações, nos termos do art. 11, da Resolução
Conjunta CASACIVIL/SEELJE/SEFAZ nº 99, de 19 de outubro de 2015, APROVA o projeto Fornecimento de Energia
Elétrica Temporária, credenciado pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e
Paralímpicos Rio2016 e CONCEDE
o Certificado de Mérito Olímpico
e Paralímpico à empresa AMBEV S.A.
Id: 1953191
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Secretaria de Estado
de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1001 DE 29
DE ABRIL DE 2016
FORMALIZA E REGULA OS
PROCEDIMENTOS GERAIS REFERENTES À GESTÃO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DE TELEFONIA
MÓVEL NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- as determinações do Decreto
Estadual nº 44.273, de 27 de julho de 2013, que estabelece e regula o controle
e a fiscalização dos serviços de telefonia do Executivo Estadual; e
- a necessidade de padronizar os
procedimentos internos de gestão e uso dos sistemas de comunicação telefônica
na modalidade Móvel.
RESOLVE:
Art. 1º - A gestão e o uso dos sistemas de
comunicação telefônica na modalidade Móvel dar-se-á nos termos dessa Resolução.
Art. 2º - A utilização de telefone móvel
celular de caráter contínuo, nos termos desta política, destina-se,
exclusivamente, às atividades da SEFAZ.
Art. 3º - Compete ao Departamento de Serviços
- DPSE, do DGAF, a gestão dos serviços de telefonia móvel, bem como a guarda, o
fornecimento, a conferência e o controle dos aparelhos celulares da SEFAZ.
§ 1º - Mensalmente, até o 10º dia útil, o
DPSE deverá enviar, via email, ao usuário sua respectiva conta, para que esse
proceda à conferência e a identificação das ligações efetuadas a serviço e as
de caráter particular.
I - o usuário da conta deverá
conferir e atestar a fatura recebia, respondendo o e-mail encaminhado pelo
DPSE.
II - sempre que forem identificadas as
ligações de caráter particular, deverá o usuário responder o e-mail, informando
o valor desse custo indevido e solicitando a emissão da GRE para reembolso ao
Tesouro Estadual.
III - o responsável deverá pagar a GRE
correspondente ao valor informado pelo DPSE.
§ 2º - O fornecimento dos aparelhos e
acessórios de telefonia móvel fica condicionado à disponibilidade do número de
linhas e ao valor global do contrato celebrado com a concessionária do serviço.
§ 3º - Os telefones celulares de uso
contínuo são fornecidos, de acordo com a disponibilidade, aos servidores
ocupantes dos cargos comissionados de níveis SE, SS, SA, DG, DAS-8.
§ 4º - Os servidores ocupantes dos cargos
não previstos no parágrafo anterior poderão dispor de aparelhos celulares de
uso contínuo, desde que as atividades sejam indicadoras da necessidade do
telefone móvel.
Art. 4º - Os usuários de aparelhos de
telefonia celular deverão observar as recomendações dos manuais de utilização
dos respectivos equipamentos e acessórios, bem como as normas técnicas das
concessionárias, principalmente aquelas que propiciem maior economia na sua
utilização.
Art. 5º - No ato do recebimento do aparelho
telefônico, o usuário deverá assinar o Termo de Uso e de Responsabilidade,
conforme modelo constante no Anexo desta Instrução Normativa, comprometendo-se a:
I - comunicar imediatamente ao DPSE os
casos de extravio, roubo ou furto, juntando o registro de ocorrência policial,
para que seja efetuado o bloqueio da linha;
II - responsabilizar-se pela reposição
do aparelho ou de peças, caso seja comprovada a negligência ou imprudência em
casos de extravio, roubo ou furto;
III - comunicar imediatamente ao DPSE os
danos ou qualquer mau funcionamento do aparelho;
IV - responsabilizar-se pelo pagamento
das contas nos casos de extravio, roubo, furto ou danos no aparelho na ausência
de comunicação prévia ao DPSE;
V - restituir o aparelho telefônico e
seus acessórios nos casos de exoneração, demissão, remoção do servidor, assim
como exoneração ou destituição do cargo comissionado ou extinção do cargo ou
setor.
Art. 6º - A transferência, a perca ou a
devolução dos aparelhos, equipamentos
e acessórios do sistema de
telefonia móvel serão informadas ao DPSE, via e-mail, pelo endereço
departamentodeservicos@fazenda.rj.gov.br, que providenciará os documentos
necessários.
§ 1º - Os aparelhos, equipamentos e
acessórios deverão estar nas mesmas condições do recebimento, sendo atribuído
aos responsáveis o ônus sobre danos causados por uso inadequado.
§ 2º - Qualquer inconsistência
encontrada nos aparelhos, equipamentos e/ou acessórios será objeto de apuração.
I - A apuração será realizada mediante
a abertura de processo de sindicância, pelo DPSE.
§ 3º - Em caso de ressarcimento por perda
ou dano causado, comprovadamente, por negligência ou mau uso, o responsável
terá 30 (trinta) dias, após o fim da apuração, para reembolsar a SEFAZ.
I - o DPSE deverá gerar a GRE, com o
valor do ressarcimento e encaminhá-la ao responsável, para o pagamento;
II - o responsável deverá pagar a GRE,
correspondente ao valor patrimonial do aparelho e/ou acessórios;
III - a cópia da GRE paga deverá ser
encaminhada ao DPSE, que a instruirá no processo de apuração;
IV - após a comprovação do ressarcimento
do valor do bem, o DPSE providenciará a baixa do Termo de Responsabilidade
(cautela) do responsável.
Art. 7º - O serviço de roaming internacional
é restrito aos ocupantes de cargos comissionados de níveis SE, SS, SA, DG,
DAS-8, ou aos servidores por eles formalmente indicados, devendo ser solicitado
ao DPSE, pelo e-mail departamentodeservicos@fazenda.rj.gov.br, com, no mínimo,
05 (cinco) dias úteis à data da viagem, informando inclusive a localidade.
Parágrafo Único - O servidor deverá, sempre que
possível, para evitar custos desnecessários, utilizar o serviço local de wifi,
evitando o roaming.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1002 DE 29
DE ABRIL DE 2016
FORMALIZA E REGULA OS
PROCEDIMENTOS GERAIS REFERENTES À GESTÃO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DE TELEFONIA
FIXA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- as determinações do Decreto
Estadual nº 44.273, de 27 de julho de 2013, que estabelece e regula o controle
e a fiscalização dos serviços de telefonia do Executivo Estadual; e
- a necessidade de padronizar os
procedimentos internos de gestão e uso dos sistemas de comunicação telefônica
na modalidade Fixa,
RESOLVE:
Art. 1º - A gestão e o uso dos sistemas de
comunicação telefônica na modalidade Fixa dar-se-á nos termos dessa Resolução.
Art. 2º - O uso dos meios de comunicação
telefônica da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ é restrito aos servidores
que, por força de suas atribuições, necessitam desse recurso para a realização
de suas atividades no território nacional.
Art. 3º - O Departamento de Serviços - DPSE é
a Unidade vinculada ao Departamento Geral de Administração e Finanças - DGAF,
responsável pela gestão dos sistemas de telefonia da SEFAZ.
§ 1º - Compete ao DPSE:
I - cuidar da implantação e
acompanhamento dessa política;
II - zelar pela operação e manutenção
das centrais telefônicas;
III - planejar e realizar estudos de
expansão e atualização tecnológica dos sistemas de telefonia;
IV - fiscalizar e controlar a tarifação
dos serviços e seus custos financeiros;
V - gerenciar e acompanhar os serviços
terceirizados.
§ 2º - Caberá ao DPSE manter, atualizar
e divulgar informações relacionadas à distribuição dos equipamentos, seus
troncos, linhas ou ramais, bem como sua localização e utilização.
Art. 4º - Os aparelhos, equipamentos e demais
acessórios de comunicação, que integram os serviços de telecomunicações da
SEFAZ, são objeto de controle patrimonial.
§ 1º - Cada Unidade Administrativa da
SEFAZ se responsabilizará pelo uso e guarda dos equipamentos e acessórios que
lhe forem confiados, no ato da entrega ou instalação.
§ 2º - A transferência de aparelhos e
equipamentos para outra Unidade Administrativa, bem como a devolução dos
mesmos, deverá ser comunicada, pelo servidor encarregado pelos bens
patrimoniais, à Divisão de Bens Patrimoniais - DVBP, via e-mail:
patrimonio@fazenda.rj.gov.br.
§ 3º - Os aparelhos, equipamentos e
acessórios deverão estar nas mesmas condições do recebimento, sendo atribuído
aos responsáveis o ônus sobre danos causados por uso inadequado.
§ 4º - Qualquer inconsistência
encontrada nos aparelhos, equipamentos e/ou acessórios será objeto de apuração.
I - a apuração será realizada mediante
a abertura de processo de sindicância, pela DVBP.
II - em caso de ressarcimento,
comprovadamente, por negligência ou mau uso, o responsável terá 30 (trinta)
dias, após o fim da apuração, para reembolsar a SEFAZ;
III - a DVBP deverá informar no processo
de Sindicância o valor patrimonial do bem;
IV - o responsável deverá pagar a GRE,
correspondente ao valor de patrimonial do aparelho e/ou acessórios;
V - a cópia da GRE paga deverá
instruída no processo de apuração, e o mesmo encaminhado, via UPO à DVBP;
VI - após a comprovação do ressarcimento
do valor do bem, a DVBP providenciará a baixa patrimonial do mesmo.
Art. 5º - Toda edificação que sediar
equipamentos que componham centrais telefônicas deverá possuir instalações
especialmente isoladas para acolher estes equipamentos. O acesso a este espaço
físico deverá ser restrito e controlado pelo DPSE.
Art. 6º - Todas as atividades que envolvam a
instalação de vias aéreas ou dutos subterrâneos, cabos e antenas de
transmissão, mesmo que sejam instalados por terceiros ou empresas
concessionárias de telecomunicações, devem ser objeto de análises pelo DPSE.
Art. 7º - Quando do projeto e execução de
obras e reformas, bem como pequenos serviços de expansão que envolva os
serviços de rede e de telefonia, caberá ao DPSE e ao Departamento de Apoio
Operacional - DPAO atuar de maneira coordenada, guardando-se as seguintes atribuições:
I - com relação ao projeto e execução
de Obras e Reformas:
a) Gerência e execução a cargo do DPAO
com participação do DPSE;
II - com relação às pequenas expansões
de rede:
a) Gerência e execução a cargo de DPSE
com participação do DPAO.
Parágrafo Único - Normas e procedimentos comuns devem
ser firmados entre estes órgãos para assegurar a realização destas atividades de
maneira integrada e com qualidade.
Art. 8º - Anualmente, até o dia 31 de julho,
o DPSE apoiará o DGAF na avaliação e previsão orçamentária, relativa a gastos
com o sistema e os serviços de telefonia utilizados pela SEFAZ.
Art. 9º - O sistema e os serviços de
telefonia da SEFAZ deverão ser utilizados no exclusivo interesse do serviço. As
despesas decorrentes de utilização em caráter particular deverão ser
ressarcidas.
§ 1º - As ligações serão controladas
através de relatórios mensais de consumo para aferição e atesto pelos usuários.
Estes relatórios devem ser arquivados nas Unidades que também deverão reter, em
arquivo, os comprovantes de ressarcimento das despesas, se for o caso. Os
atestados deverão ser enviados mensalmente ao DGAF.
§ 2º - Os valores para ressarcimento serão
pagos à SEFAZ mediante Documento de Arrecadação próprio do Estado do Rio de Janeiro,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação.
§ 3º - As autoridades administrativas, sob
pena de corresponsabilidade e sem prejuízo dos procedimentos disciplinares
cabíveis, adotarão imediatas providências para assegurar o ressarcimento.
§ 4º - Mensalmente, até o 10º dia útil,
o DPSE deverá enviar ao Gestor da Unidade Administrativa, via e-mail, o
relatório mensal de consumo/fatura, para que esse proceda à conferência e a
identificação das ligações efetuadas a serviço e as de caráter particular.
I - o Gestor da Unidade Administrativa
deverá conferir e atestar a fatura recebia, respondendo o e-mail encaminhado
pelo DPSE.
II - sempre que forem identificadas as
ligações de caráter particular, o Gestor da Unidade Administrativa responderá o
e-mail, informando o valor desse custo indevido e solicitando a emissão da GRE para
reembolso ao Tesouro Estadual.
III - os responsáveis pelas ligações
particulares pagarão a GRE, correspondente ao valor informado pelo DPSE;
IV - o comprovante de pagamento da GRE
deverá ser encaminhado ao DPSE.
Art. 10 - As linhas telefônicas podem ter
seus serviços programados e discriminados nas seguintes categorias:
I - Restrita: faz e recebe apenas
ligações internas;
II - Semi restrita: faz ligações
internas e recebe todo tipo de chamadas;
III - Local: faz ligações locais e recebe
todo tipo de chamas;
IV - Local e Celular: faz ligações
locais e para celulares e recebe todo tipo de chamadas;
V - DDD/RJ: faz ligações locais e para
os Municípios e recebe todo tipo de chamadas;
VI - DDD: faz ligações locais,
nacionais, para celulares e recebe todo tipo de chamadas;
VII - DDI: faz ligações locais,
nacionais, internacionais, para celulares e recebe todo tipo de chamadas;
VIII - CUST (Categoria Especial): faz
ligações locais, nacionais, para celulares e recebe todo tipo de chamada e
transferência externa;
§ 1º - A categoria CUST (Categoria
Especial), está disponível apenas para atender os serviços de transferências
externas.
§ 2º - As ligações de longa distância
(DDD/DDI) deverão ser realizadas, obrigatoriamente, por intermédio da operadora
contratada através de processo licitatório.
§ 3º - Caberá ao DPSE, por meio de
Informativos DGAF, comunicar aos usuários o código da operadora de longa
distância que será utilizado pela SEFAZ.
Art. 11 - A definição para liberação ou
bloqueio de serviços de ramais, associando-os às categorias informadas no
artigo anterior, é de responsabilidade do DPSE, observadas as disposições do
art. 14 do Decreto nº 44.273/2013. Qualquer excepcionalidade deverá ser
formalizada ao DGAF, através de solicitação encaminhada por CI, devidamente justificada.
Art. 12 - A expansão da quantidade de ramais
existentes dentro de uma unidade deve ser solicitada com antecedência ao DPSE,
e sua implantação, dependerá da avaliação deste e posterior aprovação pelo DGAF,
já que a viabilidade de liberação de novos ramais está associada à
disponibilidade financeira, seja para ampliação da infraestrutura das centrais,
seja para a disponibilidade de facilidade de instalação.
Art. 13 - É vedado utilizar os serviços
telefônicos da SEFAZ, para as finalidades a seguir especificadas, salvo em
casos justificados pela absoluta necessidade, para o desempenho das funções:
I - acesso aos serviços especiais
tarifados pelas concessionárias, codificados sob os prefixos: 0300, 0500, 0900,
102, 130 e 134;
II - recebimento de ligações e mensagens
a cobrar sejam elas locais ou interurbanas, exceto quando previamente
autorizado pelo dirigente do órgão;
III - transmissão de telegrama fonado,
ressalvados aqueles em objeto de serviço, devidamente autorizados e
registrados.
Art. 14 - Fica vedado a todo e qualquer
usuário o uso de extensão dos ramais instalados na sede da SEFAZ.
Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de abril 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1952859
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