1) Regulamenta a lei que parcelou IPVA
2) Licença Prêmio AFE
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.645 DE 03 DE
MAIO DE 2016
REGULAMENTA A LEI Nº 7.158, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “RECUPERA RIO DE JANEIRO”, RELATIVO
A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES
- IPVA, COM FATO GERADOR OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no
processo nº E-04/070/29/2016,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº
7.158, de 17 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o programa “Recupera Rio de
Janeiro” relativo a créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade dos
Veículos Automotores - IPVA, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de
2015.
Art. 2º - Fica prorrogado para 31 de outubro
de 2016 o prazo para que os contribuintes possam solicitar o equacionamento dos
créditos tributários referidos no art. 1º, nos termos do parágrafo único do
art. 1º da Lei nº 7.158, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 3º - Resolução da Procuradora Geral do
Estado disciplinará os acordos de conciliação e o pagamento à vista ou
parcelado dos créditos tributários de IPVA inscritos em dívida ativa, observado
o disposto nos arts. 2º, 4º e 10 da Lei nº 7.158, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 4º - Resolução do Secretário de Estado
de Fazenda disciplinará o pagamento à vista ou parcelado dos créditos
tributários de IPVA não inscritos em dívida ativa, observado o disposto nos
arts. 4º e 10 da Lei nº 7.158, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 5º - No caso de parcelamento, para gozo
das reduções previstas no art. 4º da Lei nº 7.158 de 17 de dezembro de 2015, o
contribuinte deverá optar por quantidade de parcelas tal que o vencimento da
última seja fixado até dezembro de 2016, bem como realizar o pagamento de todas
as parcelas até 30 de dezembro de 2016.
Parágrafo Único - O não pagamento do total devido no
parcelamento referido no caput deste artigo até 30/12/2016 implicará o
cancelamento do parcelamento e o restabelecimento dos juros, multas e demais acréscimos
moratórios, na proporção do saldo devedor remanescente.
Art. 6º - No caso de pagamento à vista de
crédito tributário consolidado nos termos do art. 4º da Lei nº 7.158 de 17 de
dezembro de 2015, o documento de arrecadação deve ser solicitado até 31 de
outubro de 2016 e o pagamento integral do débito deve ser efetuado até 30 de
dezembro de 2016.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1953959
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DEPARTAMENTO GERAL DE
ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
DESPACHOS DA DIRETORA-GERAL
DE 03/05/2016
PROCESSO Nº E-04/000.552/1975
- NEIDE BRUM DIAS MOREIRA, Analista
da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1957813-0 e matrícula nº 0.145.840-5, com
validade a contar de 03/05/2016. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
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