1) Lei sobre redução de juros e multas
2) Lei regulariza o encontro de contas entre os débitos de concessionárias e o governo
3) Formalização das mudanças no Conselho do RJPREV
4) Regulamenta o parcelamento de débitos de IPVA não inscritos em dívida ativa
5) Ata da Sessão da Corregedoria
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LEI Nº
7.297 DE 31 DE MAIO DE 2016
MODIFICA
A LEI N° 7.116 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015 QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE MULTAS E
DOS JUROS RELATIVOS AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS ADMINISTRADOS PELA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS
EM DÍVIDA ATIVA, E AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O
Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° - O inciso II do parágrafo terceiro do artigo 4° da Lei n°
7.116/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4°- .............
§ 3°-
................
II -
existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga por período maior do que
90 (noventa) dias ou 180 (cento e oitenta dias) intercalados, ainda que as
demais estejam liquidadas";
Art.
2° - O parágrafo terceiro do artigo 4° da Lei n° 7.116/2015 fica
acrescido de inciso III com a seguinte redação:
"Art.
4°-.............
§
3°-...............
III -
inadimplemento do valor mensal do ICMS corrente, por período maior do que 60
(sessenta) dias".
Art.
3° - O artigo 6° da Lei n° 7.116/2015 fica acrescido de § 12º com a
seguinte redação:
"Art.
6°- ................
§ 12 - O
parcelamento dos débitos cessará caso haja inadimplemento do valor mensal do
ICMS corrente, por período maior do que 60 (sessenta) dias".
Art.
4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 27 de dezembro de 2015.
Rio de
Janeiro, 31 de maio de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Governador
em exercício
Projeto de
Lei nº 1612/16
Autoria dos
Deputados: Luiz Paulo, Edson Albertassi e Wagner Montes
Id: 1960132
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LEI Nº
7.298 DE 31 DE MAIO DE 2016
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A REALIZAR COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS RECONHECIDAS COM AS
CONCESSIONÁRIAS, AUTORIZATÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E FORNECEDORAS DE COMBUSTÍVEIS
COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA
O
Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de
dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou
autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações,
de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado,
permissionárias de serviços de transportes rodoviários intermunicipais de
passageiros e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, com créditos
tributários vincendos relativos ao ICMS devido pelas concessionárias,
autorizatárias, permissionárias e empresas fornecedoras de combustíveis, na forma
do previsto nos arts. 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no art. 190
do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
§1º - Às
permissionárias de serviços de transportes rodoviários intermunicipais de
passageiros que tenham dívidas reconhecidas pelo Estado do Rio de Janeiro
decorrentes da gratuidade dos serviços legalmente regulamentados a autorização
de que trata o caput estende-se à compensação com créditos tributários,
vencidos e vincendos, de qualquer natureza.
§2º - Para os
efeitos desta Lei, as dívidas mencionadas no caput serão aquelas devidamente
reconhecidas pela Administração, nos termos da legislação vigente, em processo
próprio, até 31 de maio de 2016, inclusive em exercícios anteriores, e
contraídas em função da prestação dos serviços e do fornecimento dos produtos mencionados
no caput aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do
Estado do Rio de Janeiro, ocorridos até 30 de abril de 2016.
§3º - As
dívidas mencionadas no parágrafo anterior serão consolidadas pela Secretaria de
Estado de Fazenda, cabendo às Concessionárias, às autorizatárias, às
permissionárias e às empresas fornecedoras de combustíveis requererem a
realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 8º
desta Lei, até o dia
10 de junho
de 2016.
§4º - O Poder
Executivo encaminhará em até 90 (noventa) dias, à Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e
fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência, relação
consolidada das dívidas líquidas e certas com as concessionárias,
autorizatárias, permissionárias e empresas fornecedoras de combustíveis, para fins
do disposto no §3º deste artigo.
§5º -
V E T A D O
Art.
2º - A compensação mencionada no art. 1º desta Lei, efetivada com
créditos tributários vincendos, poderá ser feita em até 30 parcelas mensais,
iguais e sucessivas, a contar de julho de 2016, devendo o Poder Executivo
encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro planilha com o
valor das referidas parcelas mensais.
§1º - A
compensação poderá ser efetivada, no que couber, mediante concessão de crédito
escritural a ser utilizado na forma dos arts. 32 e 33 da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996.
§2º - O
parcelamento de que trata o caput não poderá ultrapassar a data de 31/12/2018.
Art.
3º - É condição à compensação a que se refere o art. 1º desta Lei
que a concessionária, a autorizatária, a permissionária e a empresa fornecedora
de combustíveis deixe de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo
Estado em decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção
monetária, dando-se, neste caso, ao Estado, plena, rasa e irrestrita quitação,
de forma irrevogável e irretratável.
Art.
4º - A opção à compensação prevista nesta Lei implica renúncia
expressa por parte da concessionária, da autorizatária, da permissionária e da
empresa fornecedora de combustíveis da interposição de recurso administrativo
ou ação judicial, importando na sua irrevogabilidade e irretratabilidade.
Art.
5º - O valor a ser compensado deverá prever o repasse da parcela de
25% da repartição do ICMS destinada aos municípios nos termos do disposto no
art. 158, IV, da Constituição Federal e será contabilizado para fins do
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009.
Art.
6º - No Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º Quadrimestre de
2016, consoante o art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal deverá constar o quantitativo da dívida compensada
pelos créditos vincendos com as respectivas origens.
Art.
7º - O Poder Executivo publicará semestralmente no Diário Oficial e
de maneira permanente no portal de transparência do Governo do Estado relatório
contendo:
I - listagem
das dívidas do Estado do Rio de Janeiro reconhecidas na forma desta lei;
II - os
valores já compensados de ICMS;
III - a
previsão para liquidação da dívida.
Art.
8º - O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários
ao integral cumprimento desta Lei, em até 90 (noventa) dias após a sua
publicação.
Art.
9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 31 de maio de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Governador em
exercício
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ATOS
DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DECRETOS
DE 31 DE MAIO DE 2016
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
1) -
CONSIDERAR EXTINTO, por motivo de renúncia, o mandato conferido a CLÁUDIA
UCHÔA CAVALCANTI, pelo Decreto de 01 de abril de 2015, publicado no D.O.
de 06.04.2015, para, na qualidade de representante dos Patrocinadores, exercer
as funções de membro titular e presidente do Conselho Deliberativo da Fundação
de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV.
2) -
CONSIDERAR EXTINTO, por motivo de substituição, o mandato conferido a FRANCISCO
ANTONIO CALDAS DE ANDRADE PINTO, pelo Decreto de 01 de abril de
2015, publicado no D.O. de 06.04.2015, para, na qualidade de representante dos
Patrocinadores, exercer as funções de membro titular do Conselho Deliberativo
da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV.
3) -
DESIGNAR, nos termos da Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012 e do Decreto
nº 43.658, de 03 de julho de 2012, FRANCISCO ANTONIO CALDAS DE
ANDRADE PINTO para, na qualidade de representante dos Patrocinadores,
exercer as funções de membro titular e presidente do Conselho Deliberativo da
Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, em
substituição e completando o mandato conferido a Cláudia Uchôa Cavalcanti, pelo
Decreto de 01 de abril de 2015, publicado no D.O. de 06.04.2015.
4) -
DESIGNAR, nos termos da Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012 e do Decreto
nº 43.658, de 03 de julho de 2012, LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA
para, na qualidade de representante dos Patrocinadores, exercer
as funções de membro titular do Conselho Deliberativo da Fundação de
Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, em substituição
e completando o mandato conferido a Francisco Antonio Caldas de Andrade Pinto,
pelo Decreto de 01 de abril de 2015, publicado no D.O. de 06.04.2015.
Id: 1960129
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Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 1007 DE 31 DE MAIO DE 2016
REGULAMENTA
O ART. 4º DO DECRETO Nº 45.645/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS DE IPVA NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, NA FORMA PREVISTA NO
PROGRAMA “RECUPERA RIO DE JANEIRO”, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.158/2015.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e considerando o disposto na Lei nº 7.158, de 17 de dezembro de 2015, no
Decreto nº 45.645, de 3 de maio de 2016, e no processo nº E-04/070/29/2016,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º - Os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA apurados nos exercícios de 2012 a 2015 e que ainda
não se encontrem inscritos em Dívida Ativa poderão ser recolhidos em até 12
(doze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º -
Para os fins desta resolução, entende-se por débito fiscal o valor
do imposto atualizado monetariamente, acrescido das multas, dos juros de mora e
acréscimos previstos na legislação, devidos até a data do pedido.
§ 2º -
Ao requerer o benefício, serão consolidados todos os débitos fiscais
de IPVA existentes para a pessoa física ou jurídica.
Art.
2º - Para gozar das reduções previstas no art. 4º da Lei nº 7.158, de
17 de dezembro de 2015, que excluem as penalidades e demais consectários pelo
inadimplemento, o contribuinte deverá:
I - fazer o
pagamento à vista até 29 de dezembro de 2016; ou
II - optar pela
quantidade de parcelas de forma a que o vencimento e o pagamento da última
parcela seja realizado até 29 de dezembro de 2016.
Parágrafo
Único - Nos casos de pagamento parcelado, o vencimento será no dia 15 de
cada mês, iniciando-se no mês subsequente ao do pedido.
Art.
3º - Não serão aceitos pedidos de adesão ao parcelamento previsto pelo
programa “Recupera Rio de Janeiro” quando o valor consolidado dos débitos de
IPVA, excluídas as penalidades e demais consectários pelo inadimplemento sobre
eles incidentes, for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
CAPÍTULO
II
DO
PEDIDO
Art.
4º - O pedido de adesão ao programa “Recupera Rio de Janeiro” poderá
ser feito pelo proprietário ou pelo comprador do veículo, desde que, no último
caso, a comunicação de venda prevista no art. 134 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, esteja devidamente registrada
no cadastro do DETRAN-RJ.
§ 1º -
O pedido de adesão de que trata o caput deste artigo deverá ser
solicitado:
I - exclusivamente
pelo sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br) quando o
interessado for pessoa física ou jurídica proprietária de até 10 veículos; ou
II - nas
repartições fazendárias, nos demais casos.
§ 2º -
Para as solicitações feitas na forma do inciso I do § 1º deste artigo,
o interessado deverá informar o número de CPF ou de CNPJ e o Renavam de um dos
veículos para o qual pleiteia o benefício.
§ 3º -
No caso das solicitações feitas com base no inciso II do § 1º deste
artigo, o contribuinte deve protocolar o pedido nas repartições fazendárias,
com a seguinte documentação:
I - formulário
“Anexo Único” preenchido;
II - fotocópia
do documento de identidade do signatário da petição;
III - procuração
com poderes para representar junto ao Poder Público, com firma reconhecida,
quando for o caso;
IV - contrato
social, ata da assembleia, estatuto social, que habilite a pessoa física que
assina a solicitação;
V - comprovante
do recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais de que trata o art. 18 desta
Resolução.
Art.
5º - Na hipótese de existirem débitos referentes a mais de um veículo
de propriedade ou responsabilidade de um mesmo contribuinte, a SEFAZ/RJ consolidará
os débitos existentes e apresentará ao contribuinte as condições de pagamento à
vista ou parcelado.
§ 1º -
O contribuinte optará pela quantidade de parcelas que lhe for conveniente,
observadas as disposições do art. 2º desta Resolução.
§ 2º -
A solicitação de adesão ao programa “Recupera Rio de Janeiro” deverá
ser feita, impreterivelmente, até:
I - 31 de
outubro de 2016, na hipótese de pagamento parcelado;
II - 30 de
novembro de 2016, na hipótese de pagamento à vista.
§ 3º -
Solicitada adesão ao programa e escolhida a forma de pagamento não
será possível sua alteração posterior.
CAPÍTULO
III
DO
DEFERIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO
SEÇÃO
I
DO
PAGAMENTO À VISTA
Art.
6º- O contribuinte que aderir ao programa dentro do prazo previsto no
inciso II do § 2º do art. 5º desta Resolução e efetuar o pagamento à vista do
débito fiscal de IPVA até 29 de dezembro de 2016 gozará de todas as reduções
previstas no art. 4º da Lei nº
7.158/2015.
SEÇÃO
II
DO
PARCELAMENTO
Art.
7º- O montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será consolidado
na data do pedido:
I - sem
acréscimo das multas, atualização monetária, juros de mora e acréscimos
previstos na legislação, no caso de parcelamento cuja última parcela vença e
seja paga até 29 de dezembro de 2016.
II - com
acréscimo das multas, atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos
previstos na legislação no caso de parcelamento cuja última parcela vença após
29 de dezembro de 2016.
Art.
8º - No caso de parcelamento:
I - a primeira
parcela corresponderá a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da dívida;
II - o valor de
cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art.
9° - Sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, acumulados mensalmente,
equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia para
títulos federais (SELIC), calculados a partir do primeiro dia do mês
subsequente à data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior
ao pagamento, adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
§ 1º -
O pagamento efetuado no mesmo mês do pedido não terá qualquer
acréscimo.
§ 2º -
O pagamento efetuado no mês subsequente ao da apresentação do
pedido, até o vencimento, será acrescido de juros de mora, conforme disposto no
§ 3º do art. 173 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
§ 3º -
O pagamento efetuado após o vencimento implicará acréscimos moratórios,
conforme disposto nos incisos I e II do art. 173 do Decreto-Lei nº 5/75.
Art.
10 - Sobre as parcelas pagas em atraso, além da incidência de juros
apurados na forma do art. 7º desta resolução haverá a incidência de multa de
mora contada da data de vencimento da parcela, à razão de 0,33% ao dia até o
máximo de 20% (vinte por cento).
Art.
11 - Aceitas as condições de parcelamento e deferido o pedido, será
fornecido o número do Requerimento do Parcelamento - RQP ao contribuinte para
que o mesmo emita o(s) DARJ(s) de pagamento no sítio da SEFAZ/RJ na internet.
Parágrafo
Único - O pagamento do DARJ deverá ser feito exclusivamente no Banco
Bradesco S.A..
SUBEÇÃO
I
DO
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Art.
12 - O parcelamento será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - quando o
contribuinte deixar de pagar 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
II - quando
ficar pendente de pagamento parcela ou saldo de parcela por período superior a
90 (noventa) dias.
III - quando
tiver sido concedido com as reduções previstas no art. 4º da Lei nº 7.158/2015
e não for integralmente quitado até o dia 29 de dezembro de 2016.
§ 1º- Nos casos
omissos, o contribuinte poderá protocolar pedido de cancelamento nas
repartições fiscais, o qual será apreciado e decidido pelo Inspetor da
Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA -IFE 09 após parecer fiscal.
§ 2º- O saldo
devedor remanescente do parcelamento cancelado constituirá débito autônomo,
sujeito à atualização monetária e aos acréscimos moratórios, a partir da data
de sua consolidação, em conformidade com o disposto no art. 168 do Decreto-Lei
nº 5/75.
§ 3º -
O débito autônomo se constituirá do somatório do IPVA não quitado
acrescido das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos
previstos na legislação dispensados nos termos do art. 4° da Lei nº 7158/2015,
proporcionais ao valor não pago.
§ 4º -
Os débitos apurados em conformidade com o disposto nos § § 2º e
3º deste artigo serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, ficando
sujeitos à execução judicial.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
13 - A adesão ao parcelamento nos termos desta Resolução implicará:
I - confissão
irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos
já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido de
parcelamento.
Art.
14 - O contribuinte poderá consultar a listagem das repartições fazendárias
da capital e do interior do Estado do Rio de Janeiro, disponíveis no sítio da
SEFAZ/RJ na internet, para solicitar auxílio no pedido de parcelamento de IPVA
previstos nesta Resolução.
Art.
15 - Compete ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de
IPVA - IFE 09 apreciar e decidir quanto às petições apresentadas pelos
contribuintes relativas aos parcelamentos objeto desta Resolução.
Art.
16 - Compete ao titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização apreciar
e decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os recursos interpostos contra
as decisões proferidas na forma do art. 15 desta Resolução.
Art.
17 - Fica dispensado o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais -
TSE nos pedidos realizados pela internet.
Art.
18 - Para os pedidos efetuados na repartição fazendária, conforme previsão
do inciso II do § 1º do art. 4º desta Resolução, será cobrada TSE no valor de
R$ 28,21 para cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou fração de débito parcelado,
conforme previsão do Decreto-Lei nº 5/75.
Art.
19 - Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições relativas ao parcelamento
ordinário previstas na Resolução SEFAZ nº 680, de 24 de outubro de 2013,
naquilo que não conflitar com esta Resolução.
Art.
20 - A Superintendência de Arrecadação adotará, no âmbito de suas
atribuições, as providências necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art.
21- Os casos omissos serão resolvidos por ato do Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização.
Art.
22 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 31 de maio de 2016
JULIO
CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de
Estado de Fazenda
Pág. 19
CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA
330ª SESSÃO DO COLEGIADO
No dia 30
do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis, reuniu-se na sede da
Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua do Carmo, nº 71,
sala 302-A, nesta Capital, tendo como Presidente o Procurador do Estado
aposentado Doutor SYLVIO MELO, Corregedor-Chefe da CTCE, e com a presença dos
demais membros do Colegiado, Doutor EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY, OAB-RJ 114.461,
representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RJ e do Doutor MARCOS
ANTONIO DE MESQUITA PINTO FURTADO, representante dos Auditores Fiscais da
Receita Estadual, foi aberta a sessão, tendo o Colegiado aprovado, à
unanimidade de votos, proferidos no Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/097.533/2011,
tendo em conta os relatórios conclusivos, unânimes, da Comissão
Processante, presidido pelo Corregedor-Auxiliar Diego Barros de Andrade, (fls.
118/127, 128/137 e 158/169), e nos termos da Promoção CTCE nº 24/2016 - ABS,
subscrita pelo Assistente Doutor Anderson Breves de Souza (fls. 171/173), no
sentido da aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA ao Auditor
Fiscal da Receita Estadual e da aplicação da penalidade de REPREENSÃO
ao Agente de Fazenda, tendo em vista o conjunto
fático-probatório dos autos do presente processo. Por oportuno, com a
finalidade de prevenir, informo que o ocorrido será informado aos órgãos
superiores da SEFAZ para que sejam adotadas medidas pelo Setor de Arquivo para
que só permitam a movimentação de processos com o devido despacho do titular da
repartição. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata,
depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Correge-dor-Chefe e pelos membros
do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo-CTCE.
SYLVIO
MELO
Corregedor
- Chefe
EDUARDO
BOTELHO KIRALYHEGY
Representante
da OAB/RJ
MARCOS
ANTÔNIO DE MESQUITA PINTO FURTADO
Representante
dos Auditores Fiscais da
Receita
Estadual
Id: 1959496
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