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quinta-feira, 7 de julho de 2016

DOERJ de 07/07/2016


1) SEFAZ e PGE editam nova resolução conjunta para determinar os procedimentos para a sociedade do Rio de Janeiro pagar a conta de luz da Supervia/Odebrecht

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO E DA PROCURADORA-GERAL
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/PGE Nº 204 DE 06 DE JULHO DE 2016
DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 45.641/2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com o disposto no art.18 do Decreto nº 45.285, de 18 de junho de 2015, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.641/2016, que regulamenta a compensação de créditos tributários, de que trata a Lei nº 7.173, de 28 de dezembro de 2015, e o que consta no Processo nº E-04/073/10/2016,
RESOLVEM:
Art. 1º - O Estado efetivará o controle das dívidas assumidas, de que trata o art. 1º do Decreto nº 45.641/2016, relativamente à dedução do valor, a que se refere o seu § 1º, e à ordem de preferência, estabelecida no seu § 2º, mediante assinatura de Termo de Acordo com as empresas, relacionadas no art. 1º do mencionado Decreto.
Art. 2º - A consolidação e compensação das dívidas líquidas e certas e não prescritas do Estado do Rio de Janeiro com a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, decorrentes do fornecimento de energia elétrica pela Concessionária Light S.E.S.A, vencidas até novembro de 2015, com base na Lei n° 7.173, de 28 de dezembro de 2015, e com base no Decreto n° 45.641, de 29 de abril de 2016, a ser realizada com créditos tributários vencidos, deverão obedecer ao limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado antes da compensação.
§ 1° - Esgotados os créditos vencidos, após a devida quitação dos mesmos, será autorizada, pelo Secretário de Fazenda, a compensação dos créditos tributários vincendos, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 2° - A limitação, referida no caput deste artigo, visa preservar o repasse da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da repartição do ICMS destinada aos municípios, nos termos do disposto no art. 158, inciso IV da Constituição Federal, e deverá ser aplicada, também, em caso de autorização pelo Secretário de Fazenda, na hipótese prevista no § 1° deste artigo.
§ 3° - O valor mensal a ser compensado que eventualmente ultrapassar a limitação de 75% (setenta e cinco por cento), informada no caput deste artigo, deverá ser postergado e compensado no mês seguinte, obedecidas as regras que preservem o repasse da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS destinada aos municípios.
§ 4° - Na hipótese de a destinatária dos créditos, após a utilização da parcela, de que trata o § 1° deste artigo, apresentar saldo credor, deverá observar, quanto ao seu aproveitamento, as normas gerais previstas na legislação tributária.
§ 5° - Os créditos tributários vencidos e vincendos referem-se ao ICMS apurado mensalmente, excluídos os casos em que a exigibilidade esteja suspensa.
Art. 3° - As compensações devem ser lançadas nos arquivos e declarações fiscais a título de outros créditos na apuração de substituição tributária interna ou na apuração de operações próprias em ocorrência específica, sem prejuízo da contabilização para fins do disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 134, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 4° - Estão vedadas deduções no adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 5° - Para todos os efeitos fica vedada a transferência, pela LIGHT S.E.S.A., dos créditos recebidos nos termos do Decreto n° 45.641, de 29 de abril de 2016.
Art. 6º - A LIGHT S.E.S.A. deverá abdicar do recebimento de acréscimo sobre o valor devido pela SUPERVIA decorrente da incidência de juros, mora ou penalidades, inclusive correção monetária.
Art. 7º - Após a formalização do Termo de Acordo, a que se refere o art. 1º desta Resolução, a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) darão quitação aos créditos vencidos.
Art. 8º - Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 1.004, de 05 de maio de 2016.
Art. 9º - A Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e a Superintendência de Arrecadação poderão editar ato normativa que julguem necessários para regulamentar a execução desta Resolução Conjunta.
Art. 10 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral do Estado

Id: 1968780

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