1) SEFAZ e PGE editam nova resolução conjunta para determinar os procedimentos para a sociedade do Rio de Janeiro pagar a conta de luz da Supervia/Odebrecht
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Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO DO
SECRETÁRIO E DA PROCURADORA-GERAL
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEFAZ/PGE Nº 204 DE 06 DE JULHO DE 2016
DISCIPLINA
A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 45.641/2016.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de
suas atribuições legais e, de acordo com o disposto no art.18 do Decreto nº
45.285, de 18 de junho de 2015, e
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 45.641/2016, que regulamenta a
compensação de créditos tributários, de que trata a Lei nº 7.173, de 28 de
dezembro de 2015, e o que consta no Processo nº E-04/073/10/2016,
RESOLVEM:
Art.
1º - O Estado efetivará o controle das dívidas assumidas, de que trata
o art. 1º do Decreto nº 45.641/2016, relativamente à dedução do valor, a que se
refere o seu § 1º, e à ordem de preferência, estabelecida no seu § 2º, mediante
assinatura de Termo de Acordo com as empresas, relacionadas no art. 1º do
mencionado Decreto.
Art.
2º - A consolidação e compensação das dívidas líquidas e certas e
não prescritas do Estado do Rio de Janeiro com a Supervia Concessionária de
Transporte Ferroviário S/A, decorrentes do fornecimento de energia elétrica
pela Concessionária Light S.E.S.A, vencidas até novembro de 2015, com base na
Lei n° 7.173, de 28 de dezembro de 2015, e com base no Decreto n° 45.641, de 29
de abril de 2016, a ser realizada com créditos tributários vencidos, deverão
obedecer ao limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS, apurado antes da compensação.
§ 1° -
Esgotados os créditos vencidos, após a devida quitação dos mesmos,
será autorizada, pelo Secretário de Fazenda, a compensação dos créditos
tributários vincendos, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 2° -
A limitação, referida no caput deste artigo, visa preservar o
repasse da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da repartição do ICMS
destinada aos municípios, nos termos do disposto no art. 158, inciso IV da
Constituição Federal, e deverá ser aplicada, também, em caso de autorização
pelo Secretário de Fazenda, na hipótese prevista no § 1° deste artigo.
§ 3° -
O valor mensal a ser compensado que eventualmente ultrapassar a
limitação de 75% (setenta e cinco por cento), informada no caput deste artigo,
deverá ser postergado e compensado no mês seguinte, obedecidas as regras que
preservem o repasse da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS
destinada aos municípios.
§ 4° -
Na hipótese de a destinatária dos créditos, após a utilização da
parcela, de que trata o § 1° deste artigo, apresentar saldo credor, deverá observar,
quanto ao seu aproveitamento, as normas gerais previstas na legislação
tributária.
§ 5° -
Os créditos tributários vencidos e vincendos referem-se ao ICMS
apurado mensalmente, excluídos os casos em que a exigibilidade esteja suspensa.
Art.
3° - As compensações devem ser lançadas nos arquivos e declarações fiscais
a título de outros créditos na apuração de substituição tributária interna ou
na apuração de operações próprias em ocorrência específica, sem prejuízo da contabilização
para fins do disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 134, de 29 de dezembro
de 2009.
Art.
4° - Estão vedadas deduções no adicional do ICMS destinado ao Fundo
Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a
Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art.
5° - Para todos os efeitos fica vedada a transferência, pela LIGHT
S.E.S.A., dos créditos recebidos nos termos do Decreto n° 45.641, de 29 de
abril de 2016.
Art.
6º - A LIGHT S.E.S.A. deverá abdicar do recebimento de acréscimo sobre
o valor devido pela SUPERVIA decorrente da incidência de juros, mora ou
penalidades, inclusive correção monetária.
Art.
7º - Após a formalização do Termo de Acordo, a que se refere o art.
1º desta Resolução, a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e a Procuradoria
Geral do Estado (PGE) darão quitação aos créditos vencidos.
Art.
8º - Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 1.004, de 05 de maio de
2016.
Art.
9º - A Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e a Superintendência de
Arrecadação poderão editar ato normativa que julguem necessários para
regulamentar a execução desta Resolução Conjunta.
Art.
10 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 06 de julho de 2016
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretário
de Estado de Fazenda
LUCIA
LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral
do Estado
Id: 1968780
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