1) Aposentadoria de servidores
2) CGE determina declaração de conformidade quadrimestral no Siafe-Rio
3) Mais uma empresa na compensação de dívidas por créditos
4) SEFAZ adere a contrato emergencial de telefonia móvel
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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
ATOS DO
SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE
16.08.2016
APOSENTA
LUIZ FERNANDO PEREIRA CALDAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, 1ª Categoria,
Identidade Funcional nº 1953551-1 e matrícula nº 0.294.582-2, do Quadro
Permanente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de
Janeiro, nos termos do art. 6º, da Emenda Constitucional n° 41/2003. Processo
n° E- 04/002/876/2016.
APOSENTA
CARLOS HUMBERTO FRANCISCO DE SOUZA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, 1ª
Categoria, Identidade Funcional nº 1939107-2 e matrícula nº 0.294.668-9, do
Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos
termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n° 47/2005. Processo n° E-
04/036/143/2016.
APOSENTA
RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA FALBO, Agente de Fazenda, 1ª Categoria, Identidade
Funcional nº 1954915-6 e matrícula nº 0.199.740-2, do Quadro Permanente da
Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da
Emenda Constitucional n° 47/2005. Processo n° E-04/091/1493/2016
CONTADORIA
GERAL DO ESTADO
ATO DO
CONTADOR-GERAL
PORTARIA CGE
Nº 199 DE 10 DE AGOSTO DE 2016
DETERMINA A
OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE QUADRIMESTRAL DOS
SALDOS CONTÁBEIS DO SIAFE-RIO. O CONTADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- os arts.
1.177 e 1.178 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que
estabelece as responsabilidades do Contabilista no exercício de suas funções;
- o art. 176
da Lei nº 287, de 24 de dezembro de 1979, que estabelece normas sobre a
organização da contabilidade, principalmente, em seus incisos I e III, que
tratam do conhecimento e acompanhamento e a análise e interpretação dos
resultados econômicos e financeiros, respectivamente;
- a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
- a Resolução
CFC nº 750/93, que em seu art. 6º dispõe sobre o Princípio da OPORTUNIDADE, que
se refere, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do
patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e
com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram;
- que dentre
as funções da Contadoria Geral do Estado está a de estabelecer normas e
diretrizes contábeis para os órgãos e entidades do Estado, efetuarem seus
registros contábeis;
- que a
Contadoria Geral do Estado elabora todos seus relatórios contábeis e fiscais
com base nos dados inseridos no sistema contábil do Estado pelos órgãos e
entidades; e
- a
necessidade de termos a máxima confiança nos saldos contábeis para a geração
dos relatórios contábeis e fiscais, sobre os quais recai estratégica
importância nas decisões e também indica o cumprimento ou não dos índices e
limites legais e constitucionais,
RESOLVE:
Art. 1º -
Determinar às Coordenadorias Setoriais de Contabilidade ou equivalentes de
todas as Unidades Gestoras integrantes do SIAFE-Rio a obrigatoriedade de
emissão quadrimestral da Declaração de Conformidade dos Saldos Contábeis do
SIAFE-Rio.
Parágrafo
Único - A Declaração abrangerá o saldo de todas as contas integrantes do
balancete da Unidade Gestora.
Art. 2º -
Para orientar a elaboração e apresentação da declaração, mencionada no artigo
anterior, fica aprovado o Anexo Único desta Portaria, o qual estará disponível
no Portal da Contadoria Geral do Estado no site da Secretaria de Estado de
Fazenda.
Art. 3º- A
Declaração poderá ser emitida com ressalva, com as pendências devidamente
identificadas.
Art. 4º- O
não envio da Declaração implicará em nota explicativa no Balanço Geral do
Estado e Relatórios Fiscais.
Art. 5º- Fica
estabelecido o seguinte calendário para o encaminhamento da correspondente
Declaração, diretamente à Contadoria Geral do Estado.
I - referente
ao primeiro quadrimestre - 15 de maio;
II -
referente ao segundo quadrimestre - 15 de setembro;
III -
referente ao terceiro quadrimestre - 15 de janeiro.
Parágrafo
Único - A declaração poderá ser encaminhada em formato digital, devidamente
assinada, como anexo de mensagem enviada pelo “Comunica” do Sistema SIAFE-Rio,
para a UG 200700.
Art. 6º -
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, tendo a
obrigatoriedade de envio, a partir do segundo quadrimestre de 2016.
Rio de
Janeiro, 10 de agosto de 2016
FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS
Contador-Geral do Estado
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SUBSECRETARIA
ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
PORTARIA SAF
N° 2112 DE 17 DE AGOSTO DE 2016
DIVULGA A
RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 45.631/2016.
O
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º -
Tornar pública a fruição do Regime Especial de Tributação, previsto no Decreto
nº 45.631/2016, pelos contribuintes integrantes dos complexos empresariais,
compostos de unidade fabril e centro de distribuição, listados no Anexo Único
desta Portaria.
Art. 2º -
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir da data de início de fruição de cada benefício, observado o disposto no
§2º do art. 7º do no Decreto nº 45.631/2016.
Rio de
Janeiro, 17 de agosto de 2016
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE
FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de
Fiscalização
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Secretaria de Estado de Fazenda
EXTRATO DE
TERMO
INSTRUMENTO: Regime de
Compensação de Dívidas com Créditos Tributários.
DATA DA ASSINATURA: 09 de agosto
de 2016.
PARTES: O Estado do Rio de
Janeiro e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, doravante denominada CONCESSIONÁRIA de
serviço público.
OBJETO: Compensação com créditos
tributários da dívida reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro junto às
Concessionárias de serviço público, com fundamento na Lei nº 7.298, de 31 de
maio de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 44.701, de 30 de junho de 2016, com
base nos termos especificados no processo administrativo em referência.
PRAZO: 28 (vinte e nove) meses,
iniciando-se em setembro de 2016.
REFERÊNCIA: Processo nº
E-04/081/521/2016.
EXTRATO DE
INSTRUMENTO CONTRATUAL
*INSTRUMENTO: Termo Contratual nº
034/2016.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a Empresa TIM CELULAR S.A.
OBJETO: Adesão da Secretaria de
Estado de Fazenda - SEFAZ, ao Contrato Emergencial PRODERJ nº 001/2016, para
prestação de serviços de telefonia na modalidade Serviço Móvel Pessoal (SMP).
PRAZO: 180 (cento e oitenta
dias), contados a partir de 05/01/2016.
VALOR: R$ 31.054,93 (trinta e um
mil cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO:
2001.04.122.0002.8.021
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.44
DATA DA ASSINATURA: 05/01/2016
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/12823/2010.
*Republicado por incorreções no
original publicado no D.O. de 26/07/2016
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