Informações Gerais

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

DOERJ de 19/08/2016


1) Aposentadoria de servidores
2) CGE determina declaração de conformidade quadrimestral no Siafe-Rio
3) Mais uma empresa na compensação de dívidas por créditos
4) SEFAZ adere a contrato emergencial de telefonia móvel

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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
ATOS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 16.08.2016
APOSENTA LUIZ FERNANDO PEREIRA CALDAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1953551-1 e matrícula nº 0.294.582-2, do Quadro Permanente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 6º, da Emenda Constitucional n° 41/2003. Processo n° E- 04/002/876/2016.
APOSENTA CARLOS HUMBERTO FRANCISCO DE SOUZA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1939107-2 e matrícula nº 0.294.668-9, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n° 47/2005. Processo n° E- 04/036/143/2016.
APOSENTA RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA FALBO, Agente de Fazenda, 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1954915-6 e matrícula nº 0.199.740-2, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n° 47/2005. Processo n° E-04/091/1493/2016

CONTADORIA GERAL DO ESTADO
ATO DO CONTADOR-GERAL
PORTARIA CGE Nº 199 DE 10 DE AGOSTO DE 2016
DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE QUADRIMESTRAL DOS SALDOS CONTÁBEIS DO SIAFE-RIO. O CONTADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- os arts. 1.177 e 1.178 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que estabelece as responsabilidades do Contabilista no exercício de suas funções;
- o art. 176 da Lei nº 287, de 24 de dezembro de 1979, que estabelece normas sobre a organização da contabilidade, principalmente, em seus incisos I e III, que tratam do conhecimento e acompanhamento e a análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros, respectivamente;
- a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
- a Resolução CFC nº 750/93, que em seu art. 6º dispõe sobre o Princípio da OPORTUNIDADE, que se refere, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram;
- que dentre as funções da Contadoria Geral do Estado está a de estabelecer normas e diretrizes contábeis para os órgãos e entidades do Estado, efetuarem seus registros contábeis;
- que a Contadoria Geral do Estado elabora todos seus relatórios contábeis e fiscais com base nos dados inseridos no sistema contábil do Estado pelos órgãos e entidades; e
- a necessidade de termos a máxima confiança nos saldos contábeis para a geração dos relatórios contábeis e fiscais, sobre os quais recai estratégica importância nas decisões e também indica o cumprimento ou não dos índices e limites legais e constitucionais,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar às Coordenadorias Setoriais de Contabilidade ou equivalentes de todas as Unidades Gestoras integrantes do SIAFE-Rio a obrigatoriedade de emissão quadrimestral da Declaração de Conformidade dos Saldos Contábeis do SIAFE-Rio.
Parágrafo Único - A Declaração abrangerá o saldo de todas as contas integrantes do balancete da Unidade Gestora.
Art. 2º - Para orientar a elaboração e apresentação da declaração, mencionada no artigo anterior, fica aprovado o Anexo Único desta Portaria, o qual estará disponível no Portal da Contadoria Geral do Estado no site da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º- A Declaração poderá ser emitida com ressalva, com as pendências devidamente identificadas.
Art. 4º- O não envio da Declaração implicará em nota explicativa no Balanço Geral do Estado e Relatórios Fiscais.
Art. 5º- Fica estabelecido o seguinte calendário para o encaminhamento da correspondente Declaração, diretamente à Contadoria Geral do Estado.
I - referente ao primeiro quadrimestre - 15 de maio;
II - referente ao segundo quadrimestre - 15 de setembro;
III - referente ao terceiro quadrimestre - 15 de janeiro.
Parágrafo Único - A declaração poderá ser encaminhada em formato digital, devidamente assinada, como anexo de mensagem enviada pelo “Comunica” do Sistema SIAFE-Rio, para a UG 200700.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, tendo a obrigatoriedade de envio, a partir do segundo quadrimestre de 2016.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2016
FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS
Contador-Geral do Estado

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SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
PORTARIA SAF N° 2112 DE 17 DE AGOSTO DE 2016
DIVULGA A RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 45.631/2016.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar pública a fruição do Regime Especial de Tributação, previsto no Decreto nº 45.631/2016, pelos contribuintes integrantes dos complexos empresariais, compostos de unidade fabril e centro de distribuição, listados no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de início de fruição de cada benefício, observado o disposto no §2º do art. 7º do no Decreto nº 45.631/2016.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2016
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização


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Secretaria de Estado de Fazenda
EXTRATO DE TERMO
INSTRUMENTO: Regime de Compensação de Dívidas com Créditos Tributários.
DATA DA ASSINATURA: 09 de agosto de 2016.
PARTES: O Estado do Rio de Janeiro e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, doravante denominada CONCESSIONÁRIA de serviço público.
OBJETO: Compensação com créditos tributários da dívida reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro junto às Concessionárias de serviço público, com fundamento na Lei nº 7.298, de 31 de maio de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 44.701, de 30 de junho de 2016, com base nos termos especificados no processo administrativo em referência.
PRAZO: 28 (vinte e nove) meses, iniciando-se em setembro de 2016.
REFERÊNCIA: Processo nº E-04/081/521/2016.

EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
*INSTRUMENTO: Termo Contratual nº 034/2016.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a Empresa TIM CELULAR S.A.
OBJETO: Adesão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, ao Contrato Emergencial PRODERJ nº 001/2016, para prestação de serviços de telefonia na modalidade Serviço Móvel Pessoal (SMP).
PRAZO: 180 (cento e oitenta dias), contados a partir de 05/01/2016.
VALOR: R$ 31.054,93 (trinta e um mil cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.8.021
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.44
DATA DA ASSINATURA: 05/01/2016
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/12823/2010.

*Republicado por incorreções no original publicado no D.O. de 26/07/2016

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