1) Criação do Fundo Estadual de Equilíbio Fiscal
2) Designação de Auditor Tributário
3) Nomeações e Exonerações
4) Pauta dos conselhos do FAF
5) ATA da sessão da CTCE
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ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº
7.428 DE 25 DE AGOSTO DE 2016
INSTITUI
O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, temporário,
pelo prazo de 2 (dois) anos e com a finalidade de manutenção do equilíbrio das
finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
2º- A fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já
concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito ao FEEF do
montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a
diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de
benefício ou incentivo fiscal concedido à empresa contribuinte do ICMS, nos
termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, já considerado no aludido
percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios
(25%).
Art.
3º - Alternativamente ao que trata o disposto no art. 2°, os
contribuintes poderão usufruir do benefício já concedido, na sua integridade, desde
que a arrecadação do trimestre do ano corrente comparado com o mesmo trimestre
do ano anterior, seja incrementada, em termos nominais, em patamar superior ao
montante que seria depositado no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF
explicitado no art. 2°, em cada empresa.
§ 1º - Para
efeito da comparação prevista no caput será considerado o trimestre
imediatamente anterior ao mês que deveria ser feito o depósito no Fundo
Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF explicitado no art. 2°.
§ 2º - Em não
havendo o incremento previsto no caput, aplicar-se-á, no mês em curso, a
integra do art. 2°.
Art.
4º - Constituem receitas do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF:
I - depósito
no valor correspondente ao percentual 10% (dez por cento) aplicado sobre o
montante da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem utilização
de benefício ou incentivo fiscal, concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos
termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, já considerado o repasse
constitucional para os municípios;
II - dotações
orçamentárias;
III -
rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma
da lei;
IV - outras
receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Parágrafo
Único - Fica prorrogado, nos termos de decreto específico, o prazo de
fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o
disposto no inciso I do art. 4°, pelo período necessário ao ressarcimento do
montante depositado no FEEF.
Art.
5º - O descumprimento do disposto no art. 2º desta lei resultará
em:
I - perda
automática, não definitiva, no mês seguinte ao da fruição dos respectivos
benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário
ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art.
2º desta Lei;
II - perda
definitiva dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o
contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o
depósito previsto no art. 2º desta Lei por 3 (três) meses, consecutivos ou não.
Art.
6º - Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio
fiscal do Tesouro do Estado, observado o disposto no art. 10 desta Lei.
Parágrafo
Único - A destinação prevista no caput ficará condicionada ao
adimplemento integral da folha de pagamento dos servidores públicos por parte
do Poder Executivo, ficando vedada, quando houver atraso no pagamento, qualquer
movimentação de recursos do FEEF para outra finalidade que não seja o
adimplemento dos trabalhadores com pagamento em atraso.
Art.
7º- O FEEF será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos
seguintes membros:
I -
Secretário de Estado de Fazenda, na qualidade de Presidente;
II -
Secretário de Estado da Casa Civil;
III -
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e
Serviços;
IV -
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
V -
representante de entidades dos servidores, um conselheiro do Conselho Estadual
de Saúde, eleito pelos conselheiros entre os representantes dos usuários e um
conselheiro do Conselho Estadual de Educação, eleito pelos conselheiros entre
os representantes dos usuários.
§1º - O Poder
Executivo definirá de forma prioritária a aplicação dos recursos do FEEF para
as despesas de Saúde, Educação e Segurança Pública.
§2º - O órgão
gestor do FEEF é a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
8º - O Governo do Estado por Decreto deverá disciplinar a seguinte matéria:
I - os
procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do art.
4º, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias;
II - outras
providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do
FEEF.
Art.
9º - O saldo porventura existente, à época da extinção do FEEF, deverá
ser revertido ao Rioprevidência ou a fundo que, porventura, venha a substituí
Io.
Art.
10 - Os recursos advindos desta Lei serão contabilizados por meio
de fonte de recursos específica.
Art.
11 - O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto
de lei que autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com
as compatíveis classificações orçamentárias, visando atender à integralização
dos recursos oriundos da constituição do FEEF.
Art.
12 - O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará, com fundamento
legal e sem discriminação, os incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais
ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que
resultem em redução do valor do ICMS a ser pago de acordo com a cláusula
primeira do Convênio ICMS n 42, de 03 de maio de 2016, alcançados por esta Lei.
Art.
13 - V E T A D O
Art.
14 - Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:
I - os
contribuintes alcançados pelas Leis nºs 1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006,
6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/14;
II - os
contribuintes alcançados pelos seguintes Decretos nºs 32.161/2002, 36.453/2004,
38.938/2006, 43.608/2012 e 44.498/2013;
III - os
contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;
IV - os
benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos
básicos;
V - os
benefícios ou incentivos fiscais concedidos a micro e pequenas empresas
definidas na lei complementar 123/2006;
VI - V E T
A D O.
Art.
15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos até 31 de julho de 2018.
Rio de
Janeiro, 25 de agosto de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Governador em
exercício
Atos
do Governador
ATOS
DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DECRETOS
DE 25 DE AGOSTO DE 2016
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no
Processo nº E-04/057/22/2016,
RESOLVE:
DESIGNAR
o servidor, abaixo mencionado, para exercer a função de Suplente
de Auditor Tributário, da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art.
246, § 1º do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, e do art. 5º do Decreto
nº 44.407, de 25 de setembro de 2013.
Nome Cargo
efetivo ID
Funcional
Eduardo Anesi
Nogueira Auditor Fiscal da Receita
Estadual 5.006.759-1
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Secretaria
de Estado da Casa Civil
ATOS
DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 25
DE AGOSTO DE 2016
O
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que
lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR
MARCELO GOMES DE AZEVEDO para exercer, com validade a contar de 29 de julho de
2016, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de
Tecnologia da Informação, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente
ocupado por Natalia Rodrigues de Oliveira, ID Funcional nº 5025455-3. Processo
nº E-04/109/020/2016.
EXONERAR, a pedido
e com validade a contar de 01 de julho de 2016, MARLENE
BRAGA PINTO GOMES, ID FUNCIONAL Nº 4180416-3, do cargo em comissão de
Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de Tributação, da
Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
E-04/058/058/2016.
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Secretaria
de Estado de Fazenda
FUNDO
ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ
DELIBERATIVO
PAUTA
DE REUNIÃO
Pauta de
reunião da sessão ordinária do Comitê Deliberativo do Fundo Especial de
Administração Fazendária, a realizar-se em 31 de agosto de 2016, às 15 horas,
na sala de reuniões à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.
PARTICIPANTES:
GUSTAVO DE
OLIVEIRA BARBOSA
Secretário
de Estado de Fazenda
Presidente
do Comitê
RAFAEL
GUIMARÃES FLUGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização
EUGENIO
MANUEL DA SILVA MACHADO
Auditor-Geral
do Estado
FRANCISCO
PEREIRA IGLESIAS
Contador-Geral
do Estado
LUIZ
ARMANDO OLIVEIRA FRAGA
Superintendente
de Planejamento, Avaliação e Modernização
ASSUNTOS:
(1) Análise
do Relatório de Gestão do 1º semestre de 2016;
(2) Análise
do Plano de Aplicação 2017 - PAP Preliminar;
(3)
Assuntos Gerais.
Id:
1978442
FUNDO
ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ
DE GESTÃO
PAUTA
DE REUNIÃO
*Pauta de
reunião da sessão ordinária do Comitê de Gestão do Fundo Especial de
Administração Fazendária, a realizar-se em 26 de agosto de 2016, às 15 horas,
na sala de reuniões à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.
PARTICIPANTES:
LUIZ
CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Subsecretário-Geral
de Fazenda - Presidente.
ANTONIO
CARLOS RABELO CABRAL
Subsecretário
de Receita.
LIGIA
HELENA DA CRUZ OURIVES
Subsecretária
de Finanças.
JOSÉLIA
CASTRO DE ALBUQUERQUE
Subsecretária
de Políticas Fiscais.
DÉBORA
PEÇANHA GONÇALVES
Diretora
Geral de Administração e Finanças.
ASSUNTOS:
(1) Análise
do Relatório de Gestão do 1º semestre de 2016;
(2) Análise
do Plano de Aplicação 2017 - PAP Preliminar;
(3)
Assuntos Gerais
*Omitida no
D.O. de 15/08/2016.
Id: 1978441
CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA
332ª SESSÃO DO COLEGIADO
No dia 24
do mês de agosto do ano de dois mil e dezesseis, reuniu-se na sede da
Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos Aires, nº 68,
4º andar, nesta Capital, tendo como Presidente o Procurador do Estado
aposentado Doutor SYLVIO MELO, Corregedor-Chefe da CTCE, e com a presença dos
demais membros do Colegiado, Doutor EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY, OAB-RJ 114.461,
representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RJ e do Doutor MARCOS
ANTONIO DE MESQUITA PINTO FURTADO, representante dos Auditores Fiscais da
Receita Estadual, foi aberta a sessão, tendo o Colegiado aprovado, à
unanimidade de votos:
I) o arquivamento
da investigação preliminar constante nos autos do Processo nº E-04/122.426/1995, tendo em
conta a Promoção nº 77/16 - VASMO, da lavra do Assistente Vinícius Alvares e
Silva Martins de Oliveira (fls. 108/109) e o conjunto de provas dos autos, bem como
a manifestação do Corregedor-Auxiliar Diego Barros da Andrade (fls.104/106),
uma vez prescritas as penas disciplinares, bem como a ausência de elementos
suficientes que possam levar à propositura da ação de ressarcimento; II) o arquivamento
da investigação preliminar constante nos autos do Processo nº E-04/039/261/2015, tendo em conta
a Promoção nº 79/16 - VASMO, da lavra do Assistente Doutor Vinícius Alvares e
Silva Martins de Oliveira (fls. 88/92) e o conjunto de provas dos autos, bem
como a manifestação do Corregedor-Auxiliar Breno Barros da Andrade (fls.77/86),
frente à ausência de indícios de autoria e materialidade quanto ao cometimento
de eventual infração funcional; III) o arquivamento
da investigação preliminar constante nos autos do Processo nº
E-04/084/28/2016, tendo em conta a Promoção nº 80/16 - VASMO, da lavra
do Assistente Doutor Vinícius Alvares e Silva Martins de Oliveira (fls.21/23)
que, com base na manifestação do Corregedor - Auxiliar Diego Barros da Andrade
(fls. 10/17) e da ausência de falta funcional; IV) o arquivamento
da investigação preliminar constante nos autos do Processo nº E-04/022/1214/2013, tendo em
conta a Promoção nº 151/16-RALM, da lavra do Assistente Doutor Rodrigo Araújo
Lopes Martins (fls. 146/147); V) o arquivamento
da investigação preliminar pela incidência da prescrição
constante nos autos do Processo nº E-04/209.818/2008, tendo em
conta a Promoção de (fls. 26/28) do Assistente Doutor José de Albuquerque
Guerreiro; VI) a instauração de processo administrativo disciplinar nº E-04/073/68/2016, tendo em conta
a manifestação do Assistente Doutor José de Albuquerque Guerreiro (fls. 08); VII) o arquivamento
do Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/084/23/2013,
tendo em conta a Promoção CTCE nº 36/16 - ABS, da lavra do
Assistente Doutor Anderson Breves de Souza (fls. 552/553) e do relatório
conclusivo da Comissão Processante (fls. 545/550),por falta de provas,
ressalvando a possibilidade de desarquivamento e nova apuração caso surjam
notícias de novas provas; VIII) a) aplicação da pena de 2 (dois)
dias de suspensão ao Agente de Fazenda com fulcro nos artigos 41, 44, 46,
inciso III, 47, caput 50, inciso II, do Decreto-Lei nº 220/75 e dos artigos
287, 290, 292, inciso III, 293, caput e 296, inciso II do Decreto nº 2479/79,
b) a aplicação da pena de repreensão ao Auditor Fiscal da Receita
Estadual tipificada no artigo 91, II da Lei Complementar nº 69/90 tendo em
conta a Promoção, nº 81/16 - VASMO, da lavra do Assistente Doutor Vinícius
Alvares e Silva Martins de Oliveira, (fls. 378/383) e nos termos dos relatórios
conclusivos de (fls. 362/376) do Corregedor- Auxiliar Leonardo Amaro Monte de
Almeida do processo de Sindicância nº E-04/031/744/2014. Nada mais
havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada,
foi assinada pelo Corregedor- Chefe e pelos membros do Colegiado da
Corregedoria Tributária de Controle Externo-CTCE.
SYLVIO
MELO
Corregedor-Chefe
EDUARDO
BOTELHO KIRALYHEGY
Representante
da OAB/RJ
MARCOS
ANTÔNIO DE MESQUITA PINTO FURTADO
Representante
dos Auditores Fiscais da Receita Estadual
Id: 1978431
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