1) Governador sanciona com vetos o projeto de lei que não permite aos bancos negativar servidores por atraso de repasse do estado
2) Republicação da ata do Comitê Deliberativo do FAF
3) Pregão para serviço de impressão na SEFAZ
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LEI Nº 7.432 DE 26 DE SETEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA
REALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS
PARA A CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE DESCONTO
EM FOLHA DE PAGAMENTO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, APOSENTADOS E
PENSIONISTAS, NA FORMA QUE MENCIONA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos convênios firmados entre as
instituições financeiras e o Estado que tenham por objeto a consignação de
empréstimos mediante quitação por meio de desconto em folha de pagamento deverá
constar cláusula impedindo que as instituições financeiras realizem a
negativação dos nomes nos órgãos de proteção ao crédito dos servidores públicos
civis e militares, bem como dos aposentados e pensionistas que tenham aderido
ao contrato de concessão de crédito e tenham sido considerados inadimplentes
nos casos em que o Estado seja comprovadamente responsável pela falta de
pagamento dos salários.
Art. 2º - V E T A D O.
Art. 3º - V E T A D O
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 1839/16
Autoria do Deputado: Edson Albertassi
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº
1839/2016 DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO EDSON ALBERTASSI, QUE “DISPÕE SOBRE OS
PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA REALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS PARA A CONSIGNAÇÃO DE
EMPRÉSTIMOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO A SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS, MILITARES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NA FORMA QUE MENCIONA”. Sem embargo
da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, não pude sancionar
integralmente o projeto, incidindo o veto sobre os arts.
2º e 3°.
O projeto de lei em análise pretende dispor sobre a inserção de
nova cláusula nos contratos firmados entre a Administração Pública e Instituições
Financeiras, tendo como objetivo evitar que os servidores públicos civis,
militares, aposentados e pensionistas sejam penalizados por inadimplemento
imputável não à sua conduta, mas
àquela do Estado, em virtude da falta ou atraso no pagamento dos
seus vencimentos.
Em que pese a clara preocupação do Legislador fluminense em
proteger o consumidor servidor da crise econômica vivenciada pelo Estado do Rio
de Janeiro, as disposições previstas nos artigos 2° e 3° da medida proposta se
revelam inconstitucionais, posto que, ao pretender alterar os contratos em
vigor e suspender a negativação realizada, atenta contra o ato jurídico
perfeito previsto no inciso XXXVI, do art. 5° da Magna Carta Federal. Assim é
que, o ato jurídico perfeito é um dos institutos previstos na Constituição da
República e está vinculado à necessidade de resguardar o valor da segurança
jurídica em face da aplicabilidade das leis temporais, assegurando estabilidade
aos direitos subjetivos e permitindo aos sujeitos do direito de conhecer
previamente as consequências dos seus atos. Diante disso, admitir que a lei
impacte os contratos em vigor e que a instituição financeira exclua as
negativações já realizadas, a
despeito do elevado propósito, promove uma indevida retroação da
norma, vulnerando o princípio da segurança jurídica. Assim, pelos motivos aqui
expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o presente veto parcial
que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Id: 1985673
e
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Secretaria de Estado de Fazenda
FUNDO DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
***ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos trinta e um dias de agosto de dois mil e dezesseis, às
quinze horas, na sala de reuniões do 19º andar do prédio sede da Secretaria de
Estado de Fazenda, sito à Avenida Presidente Vargas, nº 670, Centro, Rio de
Janeiro, reuniu-se, em sessão Ordinária, o Comitê Deliberativo do Fundo
Especial de Administração Fazendária - FAF, sob a presidência do Senhor
Secretário de Estado de Fazenda, GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA , e dos membros,
Senhor Auditor-Geral do Estado, EUGENIO MANUEL DA SILVA MACHADO, Senhor
Contador-Geral do Estado, FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS, Senhor
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, RAFAEL GUIMARÃES FLUGGE FERRARESSO e do
Senhor Superintendente de Planejamento, Avaliação e Modernização, LUIS ARMANDO
OLIVEIRA FRAGA, para deliberarem a seguinte Ordem do Dia: (1) Análise do
Relatório de Gestão do 1º semestre de 2016; (2) Análise do Plano de Aplicação
2017 - PAP Preliminar; (3) Assuntos Gerais. Aberta a reunião, o Sr. Presidente
convidou para participar da reunião a Sra. Gestora do FAF, LÍLIAN LIMA ALVES. A
Gestora do FAF apresentou em slides o Relatório de Gestão do 1º semestre de
2016 e o Plano de Aplicação Preliminar de 2017, ressaltando que tais relatórios
foram encaminhados, por correio eletrônico institucional, aos membros do
Comitê, como, também, analisados pelo Comitê de Gestão, na forma regimental.
Após discussão, os membros aprovaram o Relatório de Gestão do 1º
semestre e do PAP Preliminar de 2017, ressaltando que a autorização deva ser
tempestiva às datas determinadas para o encaminhamento da Proposta Orçamentária
à SEPLAG, devendo ser alterado, para tanto, o Regimento Interno do FAF. Em
assuntos Gerais, a Gestora do FAF expôs os seguintes assuntos: (a) informou o
andamento dos trabalhos do grupo instituído pela Resolução SEFAZ nº 893/2015,
para promover o ajuste de contas entre o FAF e o Tesouro do Estado, objeto do
Processo nº E-04/049/8/2014, ressaltando, ainda, que restam pendentes as
conclusões dos membros da Auditoria Geral do Estado
e do Tesouro Estadual; (b) Considerando
a nova presidência deste Comitê, relatou seu entendimento ao Sr. Presidente
deste Comitê da necessidade de ratificação para autorização de empenhamento,
liquidação e pagamento das despesas vindouras de ajuda de custo, objeto do
Processo nº E-04/073/99/2013, uma vez que se encontra impedida de ordená-la,
pelas razões que expôs. Informou, também, que o Senhor Presidente do Comitê de
Gestão concluiu, em última reunião, da desnecessidade de ratificação, haja
vista a autorização do Sr. Governador já concedida no referido processo.
Considerando sua recente nomeação, o Sr. Presidente requereu vistas ao processo
para tomada de decisão; (c) Considerando o aprovado na reunião
do Comitê Deliberativo de 30 de junho de 2016, quanto ao dever da SATI de
envidar esforços para a elaboração de ferramenta de conferência de cálculos da
PPE, deu a conhecer que o Subsecretário da Receita, Sr. Antonio Carlos, na
última reunião do Comitê de Gestão, “informou que a SATI, até o momento, não
disponibilizou recursos necessários para o início das atividades”. Como ninguém
quisesse fazer mais o uso da palavra, foram suspensos os trabalhos para que eu,
LÍLIAN LIMA ALVES, lavrasse esta Ata. Reaberta a sessão, foi lida e aprovada a
presente Ata, sendo assinada por mim, pelo Senhor Presidente e pelos demais
membros. Nada mais havendo a deliberar, o Presidente agradeceu a presença de
todos e encerrou a reunião. Sala de reuniões, em trinta e um de agosto de 2016.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Fazenda - Presidente
EUGENIO MANUEL DA S. MACHADO
Auditor-Geral
LUIS ARMANDO OLIVEIRA FRAGA
Superintendente de Planejamento, Avaliação e Modernização
RAFAEL GUIMARÃES F. FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Receita
FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS
Contador-Geral
LÍLIAN LIMA ALVES
Gestora do FAF
Secretária
*Omitida no D.O. de 08/09/2016.
*Republicada por incorreção no original publicada no D.O. de 22/09/2016.
Id: 1985329
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Secretaria de Estado de Fazenda
COMISSÃO DE PREGÃO
AVISO
A COMISSÃO DE PREGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA torna público que fará realizar no Portal de Compras do Estado
do Rio de Janeiro a licitação abaixo mencionada:
PREGÃO ELETRÔNICO SEFAZ-RJ nº PE 017/2016
OBJETO: Contratação de empresa para
prestação de serviços de solução de gestão de impressão monocromática e em
cores de documentos oriundo de sistemas de informação e software de automação
de escritório compreendendo a disponibilização de equipamentos, todos os
suprimentos (exceto papel), manutenção de hardware e software e postos de apoio
aos serviços para todas as unidades da SEFAZ.
PROCESSO Nº E-04/056/109/2015.
TIPO: Menor preço global por item.
LIMITE DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS:
11/10/2016 às 13:50h.
ABERTURA DAS PROPOSTAS:
11/10/2016 às 13:55h.
SESSÃO: 11/10/2016 às 14:00h.
PORTAL ELETRÔNICO: www.compras.rj.gov.br.
Id: 1985529
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