Informações Gerais

terça-feira, 27 de setembro de 2016

DOERJ de 27/09/2016



1) Governador sanciona com vetos o projeto de lei que não permite aos bancos negativar servidores por atraso de repasse do estado 
2) Republicação da ata do Comitê Deliberativo do FAF 
3) Pregão para serviço de impressão na SEFAZ

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LEI Nº 7.432 DE 26 DE SETEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA REALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS
PARA A CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NA FORMA QUE MENCIONA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos convênios firmados entre as instituições financeiras e o Estado que tenham por objeto a consignação de empréstimos mediante quitação por meio de desconto em folha de pagamento deverá constar cláusula impedindo que as instituições financeiras realizem a negativação dos nomes nos órgãos de proteção ao crédito dos servidores públicos civis e militares, bem como dos aposentados e pensionistas que tenham aderido ao contrato de concessão de crédito e tenham sido considerados inadimplentes nos casos em que o Estado seja comprovadamente responsável pela falta de pagamento dos salários.
Art. 2º - V E T A D O.
Art. 3º - V E T A D O
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 1839/16
Autoria do Deputado: Edson Albertassi
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1839/2016 DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO EDSON ALBERTASSI, QUE “DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA REALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS PARA A CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, MILITARES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NA FORMA QUE MENCIONA”. Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, não pude sancionar integralmente o projeto, incidindo o veto sobre os arts. 2º e 3°.
O projeto de lei em análise pretende dispor sobre a inserção de nova cláusula nos contratos firmados entre a Administração Pública e Instituições Financeiras, tendo como objetivo evitar que os servidores públicos civis, militares, aposentados e pensionistas sejam penalizados por inadimplemento imputável não à sua conduta, mas
àquela do Estado, em virtude da falta ou atraso no pagamento dos seus vencimentos.
Em que pese a clara preocupação do Legislador fluminense em proteger o consumidor servidor da crise econômica vivenciada pelo Estado do Rio de Janeiro, as disposições previstas nos artigos 2° e 3° da medida proposta se revelam inconstitucionais, posto que, ao pretender alterar os contratos em vigor e suspender a negativação realizada, atenta contra o ato jurídico perfeito previsto no inciso XXXVI, do art. 5° da Magna Carta Federal. Assim é que, o ato jurídico perfeito é um dos institutos previstos na Constituição da República e está vinculado à necessidade de resguardar o valor da segurança jurídica em face da aplicabilidade das leis temporais, assegurando estabilidade aos direitos subjetivos e permitindo aos sujeitos do direito de conhecer previamente as consequências dos seus atos. Diante disso, admitir que a lei impacte os contratos em vigor e que a instituição financeira exclua as negativações já realizadas, a
despeito do elevado propósito, promove uma indevida retroação da norma, vulnerando o princípio da segurança jurídica. Assim, pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o presente veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Id: 1985673
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Secretaria de Estado de Fazenda
FUNDO DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
***ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos trinta e um dias de agosto de dois mil e dezesseis, às quinze horas, na sala de reuniões do 19º andar do prédio sede da Secretaria de Estado de Fazenda, sito à Avenida Presidente Vargas, nº 670, Centro, Rio de Janeiro, reuniu-se, em sessão Ordinária, o Comitê Deliberativo do Fundo Especial de Administração Fazendária - FAF, sob a presidência do Senhor Secretário de Estado de Fazenda, GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA , e dos membros, Senhor Auditor-Geral do Estado, EUGENIO MANUEL DA SILVA MACHADO, Senhor Contador-Geral do Estado, FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS, Senhor Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, RAFAEL GUIMARÃES FLUGGE FERRARESSO e do Senhor Superintendente de Planejamento, Avaliação e Modernização, LUIS ARMANDO OLIVEIRA FRAGA, para deliberarem a seguinte Ordem do Dia: (1) Análise do Relatório de Gestão do 1º semestre de 2016; (2) Análise do Plano de Aplicação 2017 - PAP Preliminar; (3) Assuntos Gerais. Aberta a reunião, o Sr. Presidente convidou para participar da reunião a Sra. Gestora do FAF, LÍLIAN LIMA ALVES. A Gestora do FAF apresentou em slides o Relatório de Gestão do 1º semestre de 2016 e o Plano de Aplicação Preliminar de 2017, ressaltando que tais relatórios foram encaminhados, por correio eletrônico institucional, aos membros do Comitê, como, também, analisados pelo Comitê de Gestão, na forma regimental.
Após discussão, os membros aprovaram o Relatório de Gestão do 1º semestre e do PAP Preliminar de 2017, ressaltando que a autorização deva ser tempestiva às datas determinadas para o encaminhamento da Proposta Orçamentária à SEPLAG, devendo ser alterado, para tanto, o Regimento Interno do FAF. Em assuntos Gerais, a Gestora do FAF expôs os seguintes assuntos: (a) informou o andamento dos trabalhos do grupo instituído pela Resolução SEFAZ nº 893/2015, para promover o ajuste de contas entre o FAF e o Tesouro do Estado, objeto do Processo nº E-04/049/8/2014, ressaltando, ainda, que restam pendentes as conclusões dos membros da Auditoria Geral do Estado
e do Tesouro Estadual; (b) Considerando a nova presidência deste Comitê, relatou seu entendimento ao Sr. Presidente deste Comitê da necessidade de ratificação para autorização de empenhamento, liquidação e pagamento das despesas vindouras de ajuda de custo, objeto do Processo nº E-04/073/99/2013, uma vez que se encontra impedida de ordená-la, pelas razões que expôs. Informou, também, que o Senhor Presidente do Comitê de Gestão concluiu, em última reunião, da desnecessidade de ratificação, haja vista a autorização do Sr. Governador já concedida no referido processo. Considerando sua recente nomeação, o Sr. Presidente requereu vistas ao processo para tomada de decisão; (c) Considerando o aprovado na reunião do Comitê Deliberativo de 30 de junho de 2016, quanto ao dever da SATI de envidar esforços para a elaboração de ferramenta de conferência de cálculos da PPE, deu a conhecer que o Subsecretário da Receita, Sr. Antonio Carlos, na última reunião do Comitê de Gestão, “informou que a SATI, até o momento, não disponibilizou recursos necessários para o início das atividades”. Como ninguém quisesse fazer mais o uso da palavra, foram suspensos os trabalhos para que eu, LÍLIAN LIMA ALVES, lavrasse esta Ata. Reaberta a sessão, foi lida e aprovada a presente Ata, sendo assinada por mim, pelo Senhor Presidente e pelos demais membros. Nada mais havendo a deliberar, o Presidente agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião. Sala de reuniões, em trinta e um de agosto de 2016.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Fazenda - Presidente
EUGENIO MANUEL DA S. MACHADO
Auditor-Geral
LUIS ARMANDO OLIVEIRA FRAGA
Superintendente de Planejamento, Avaliação e Modernização
RAFAEL GUIMARÃES F. FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Receita
FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS
Contador-Geral
LÍLIAN LIMA ALVES
Gestora do FAF
Secretária
*Omitida no D.O. de 08/09/2016.
*Republicada por incorreção no original publicada no D.O. de 22/09/2016.
Id: 1985329

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Secretaria de Estado de Fazenda
COMISSÃO DE PREGÃO
AVISO
A COMISSÃO DE PREGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA torna público que fará realizar no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro a licitação abaixo mencionada:
PREGÃO ELETRÔNICO SEFAZ-RJ nº PE 017/2016
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de solução de gestão de impressão monocromática e em cores de documentos oriundo de sistemas de informação e software de automação de escritório compreendendo a disponibilização de equipamentos, todos os suprimentos (exceto papel), manutenção de hardware e software e postos de apoio aos serviços para todas as unidades da SEFAZ.
PROCESSO Nº E-04/056/109/2015.
TIPO: Menor preço global por item.
LIMITE DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS: 11/10/2016 às 13:50h.
ABERTURA DAS PROPOSTAS: 11/10/2016 às 13:55h.
SESSÃO: 11/10/2016 às 14:00h.
PORTAL ELETRÔNICO: www.compras.rj.gov.br.

Id: 1985529

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