1) Mudança ICMS
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Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 1028 DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
ALTERA
O ANEXO I DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, QUE DISPÕE SOBRE OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS REFERENTES A CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/106/22/2016,
RESOLVE:
Art.
1º- Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Anexo I da
Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
I - O inciso I
do § 4º do art. 7º:
“Art. 7º
[...]
§ 4º [...]
I -
substitutos do imposto devido em operações antecedentes e subsequentes, por
força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo;
[...]
§ 9º
[...](NR)”
II - Os §§ 4º e
5º do art. 59:
“Art. 59.
[...]
§ 4º A
inscrição será regularizada:
I - na data
do registro a que se refere o § 2º do art. 47 deste Anexo quando se tratar da
hipótese prevista no inciso I do caput deste
artigo;
II - na
data do processamento no sistema de cadastro da decisão favorável:
a) ao
pedido de reativação da inscrição, na hipótese prevista no inciso II do caput
deste artigo;
b) à
comunicação de paralisação da inscrição, na hipótese prevista no inciso III do caput
deste artigo.
c) ao
recurso apresentado pelo contribuinte, na hipótese do inciso IV do caput
deste artigo.
§ 5º Apenas
em situações excepcionais, em que, mediante justificativa da autoridade fiscal
no processo administrativo não seja observado o disposto nos § § 4º e 4º-A.
deste artigo, a data da regularização poderá retroagir à data prevista no § 2º
do art. 47
deste Anexo
ou a da decisão a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo, conforme o
caso, devendo tal fato ser noticiado à SAF e à SUCIEFF. (NR)”
Art.
2º- Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados do Anexo
I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014 com as
seguintes redações:
I - O § 4º-A ao
art. 59:
“Art. 59.
[...]
§ 4º-A O
processamento a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo deve ser
realizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da decisão
mencionada no mesmo dispositivo.
§ 5º [...]
(NR)”
II - O inc. VIII
ao art. 91:
“Art. 91.
[...]
VIII -
baixa de ofício: o titular da COCAF ou a quem ele delegar.
§ 2º [...]
(NR)”
Art.
3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
os efeitos do disposto no inc. II do art. 2º a 02 de maio de 2016.
Rio de
Janeiro, 21 de outubro de 2016
GUSTAVO
DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário
de Estado de Fazenda
Id: 1991901
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