2) Nomeação no âmbito da SEFAZ
3) Altera legislação referente às comissões de orçamento e planejamento
3) Adequação de metas e relatórios PPA
4 4) Contagem de tempo AFEs
5 5) Publicação de Cadastro de Instrutores Interno SEFAZ
Pág. 1
ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
LEI Nº 7539 DE 27 DE
MARÇO DE 2017
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO
DE EMPRESAS LICITAR, CONTRATAR OU RECEBER INCENTIVOS FISCAIS DE ÓRGÃOS E
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam
vedadas a licitação e a contratação de entidades ou órgãos da Administração
Pública Estadual com empresa que adquirir, distribuir, transportar, estocar,
revender ou expor, à venda, bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer
outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto.
Parágrafo Único - As
empresas referidas no caput ficam vedadas, também, de receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, de entidades ou
órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 2º - As vedações
previstas no caput e no parágrafo único do Art. 1° implicam à pessoa dos sócios
majoritários e dos sócios administradores da empresa penalizada, seja ela
pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente:
I - o impedimento de
exercerem, no Estado do Rio de Janeiro, o mesmo ramo de atividade, mesmo que em
empresa distinta daquela;
II - a proibição de
entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no Estado do Rio de Janeiro,
no mesmo ramo de atividade.
Art. 3º - As vedações
previstas nesta Lei prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data
do trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva.
Art. 4º - Todos os
editais de licitação, termos de contratos de prestação de serviços, de obras e
serviços de engenharia e de fornecimento de bens deverão fazer constar
expressamente, em seu preâmbulo, a sujeição às disposições da presente Lei.
Art. 5º - O Poder
Executivo divulgará, no órgão oficial de imprensa do Estado, a relação dos
estabelecimentos penalizados com base no disposto nesta Lei, com os respectivos
números de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - e
endereço de funcionamento.
Art. 6º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de
março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
505-A/15 Autoria dos Deputados: Jorge Picciani, Rafael Picciani e Paulo Ramos
Id: 2020465
Pág. 2
ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.959 DE
27 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE SOBRE A
APLICAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ
EXIGIDA PELO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 138, DE 23 DE JUNHO DE 1975, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a grave
situação financeira do Estado do Rio de Janeiro, que atingiu projetos e
programas sociais da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Desenvolvimento Social e da Fundação da Infância e Adolescência - FIA;
DECRETA:
Art. 1º - Fica
autorizada a Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ a incluir na
aplicação do seu lucro líquido exigida pelo art. 14 do Decreto-Lei nº 138, de
23 de junho de 1975, inclusive do exercício vigente, projetos de cooperação
entre órgãos e entidades integrantes do Orçamento Estadual, realizados através
de descentralização da execução de créditos orçamentários, na forma
estabelecida no Decreto n° 42.436, de 30 de abril de 2010, notadamente com a
Fundação da Infância e Adolescência - FIA e com a Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social.
Art. 2º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de
março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2020452
Secretaria de Estado
da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 27 DE MARÇO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO
CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo
Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR JE-NAI GOMES DE
LIMA PÔSSAS, ID FUNCIONAL Nº 5516930-4, para exercer o cargo em comissão de
Assessor-Chefe, símbolo DAS-8, da Assessoria de Planejamento Estratégico, da
Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos
do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Fabiana do Nascimento Netto, ID
Funcional nº 5085407-0. Processo nº E-04/168/079/2017
Pág. 3
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 29
DE 27 DE MARÇO DE 2017
ALTERA A RESOLUÇÃO
SEPLAG Nº 1312, DE 30 DE ABRIL DE 2015, QUE DETERMINA AS ATRIBUIÇÕES DA
COMISSÃO CENTRAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DAS COMISSÕES SETORIAIS DE
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:
- o Decreto Estadual
nº 45.150/2015, que institui o Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO, alterado pelo Decreto Estadual n°
45.956/2017; e
- o Decreto Estadual
nº 45.202/2015, que cria as Comissões Central e Setoriais de Planejamento e
Orçamento, alterado pelo Decreto Estadual n° 45.958/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução
SEPLAG nº 1312, de 30 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º - As
Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento, em sua composição mista,
possuem atribuições específicas para os membros designados pela Subsecretaria
de Planejamento e Orçamento - SUBPLO/SEFAZ e para os membros designados pela
Secretaria em que as comissões estiverem legalmente instituídas.
§ 1º - São atribuições
específicas dos membros designados pela SUBPLO/SEFAZ:
...
§ 2º - São atribuições
específicas dos membros designados pela Secretaria em que as Comissões
Setoriais estiverem legalmente instituídas:
....
IV - Prestar
informações sempre que solicitadas pelos membros SUBPLO/SEFAZ da Comissão
Setorial e pela Comissão Central;”
Art. 2º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 27 de
março de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2020374
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 30
DE 27 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE SOBRE AS NORMAS
E PROCEDIMENTOS PARA A ADEQUAÇÃO DAS METAS FÍSICAS E A ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS
DE EXECUÇÃO DO PLANO PLURIANUAL - PPA, CONFORME DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM
VIGOR.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o
disposto no art. 8º da Lei nº 7.211/2016, que instituiu o Plano Plurianual -
PPA 2016- 2019; no art. 6º da Lei nº 7.515/2017, que dispõe sobre a Revisão do Plano
Plurianual 2016-2019; no art. 56 da Lei nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal; no inciso III do Parágrafo Único do art. 5º da Deliberação TCE-RJ nº
223/2002, que dispõe sobre a fiscalização desta Lei; no art. 45 da Lei nº
7.412/2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017; no Decreto nº 45.938/2017,
que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e as normas para
execução orçamentária de 2017; no art.
6º inciso I e art. 7º inciso VII alínea “a” da Lei nº 12.527/2011 - Lei de
Acesso à Informação; e no art. 8º do Decreto nº 45.150/2015, que institui o
Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de
Janeiro - SPO, alterado pelo Decreto nº 45.956/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - Os órgãos e
entidades estaduais farão a adequação das metas físicas previstas para o
exercício de 2017 na Lei nº 7.515, de 17 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a
Revisão do Plano Plurianual 2016-2019, ou em leis específicas, com o objetivo
de adequá-las aos valores definidos no Decreto nº 45.938/2017, que dispõe sobre
a programação orçamentária e financeira e as normas para execução orçamentária
de 2017.
§ 1º - A adequação das
metas físicas deverá ser registrada por cada Unidade de Planejamento - UP no
módulo de Execução do PPA do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão -
SIPLAG;
§ 2º - As Unidades de
Planejamento - UPs correspondem a cada órgão da Administração Pública direta e
a cada entidade da Administração Pública indireta estadual, atuando por meio de
servidores com atribuições relacionadas ao processo de planejamento.
Art. 2º - As UPs
informarão a realização das metas previstas para o exercício de 2017 com vistas
à elaboração dos Relatórios Quadrimestrais e Anual de Execução do PPA.
§ 1° - São objetivos
dos Relatórios Quadrimestrais e Anual do PPA acompanhar o alcance das metas
previstas no PPA e manter atualizadas as informações do desempenho físico das
ações dos programas em cada município do estado.
§ 2° - As informações
sobre a execução das Secretarias incorporadas por meio dos Decretos 45.896, de
27 de janeiro de 2017, e 45.906, de 08 de fevereiro de 2017, ficam sob a
responsabilidade das Secretarias que as incorporaram.
§ 3° - As informações
sobre a execução de Secretarias que venham a ser extintas ou incorporadas até
31 de dezembro de 2017 ficarão sob a responsabilidade das Secretarias que
incorporem suas atribuições.
Art. 3º - As
informações serão inseridas por cada UP no módulo de Execução do PPA do Sistema
de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
Art. 4º - Os
Relatórios terão por base a estrutura de programas e ações aprovada na Lei
7.515, de 17 de janeiro de 2017, que instituiu a Revisão do PPA 2017, com as
alterações efetuadas em legislação específica.
Art. 5º - Os
Relatórios de Execução Quadrimestral serão compostos por informações acerca da
realização física dos produtos e orçamentária das ações dos programas do PPA
acumuladas no período.
§ 1° - As informações
de execução física dos produtos terão como referência os valores orçamentários
liquidados em cada ação, obtidos diretamente no SIAFE-Rio e disponibilizados no
SIPLAG.
§ 2° - Todos os
produtos terão a realização de suas metas físicas informadas por município, à
exceção daqueles classificados como não regionalizáveis, por não possuírem
execução física geograficamente delimitável.
§ 3° - Produtos não
previstos na Revisão do PPA 2017 poderão ser incluídos nos Relatórios, desde que
estejam efetivamente em execução, conforme o disposto no art. 10 da Lei nº
7.211, de 18 de janeiro de 2016, e art 6º da Lei nº 7.515, de 17 de janeiro de
2017.
§ 4° - Os Relatórios
de Execução Quadrimestral consolidados serão divulgados em meio eletrônico de
acesso público, conforme o disposto no § 3º do art. 45 da Lei nº 7.412, de 11
de agosto de 2016 – LDO 2017.
Art. 6º - O Relatório
de Execução Anual do PPA será composto por:
I - texto introdutório
elaborado pelas Secretarias, com informações sobre a programação realizada no
exercício, incluindo de forma consolidada a programação de todas as entidades
vinculadas, conforme orientação específica a ser divulgada pela SUBPLO/SEFAZ.
II - anexo emitido
pelo SIPLAG, consolidando a realização física dos produtos e orçamentária das
ações dos Programas acumulada no exercício de 2017.
§ 1° - O Relatório de
Execução Anual do PPA será disponibilizado em meio eletrônico de acesso
público, conforme o disposto no § 3º do art. 45 da Lei nº 7.412, de 11 de
agosto de 2016 - LDO 2017.
§ 2° - O Anexo,
mencionado no inciso II, fará parte da prestação de contas do governo, em
atendimento à Deliberação TCE-RJ nº 223/2002.
Art. 7º - O lançamento
das informações de cada UP será realizado por servidor indicado pela Comissão
Setorial de Planejamento e Orçamento, devidamente cadastrado e habilitado no
módulo de Execução do PPA do SIPLAG.
Parágrafo Único - A
indicação de servidores não cadastrados deve ser feita através do e-mail
loappa@fazenda.rj.gov.br, informando o nome, o CPF, lotação, e-mail e o
telefone de contato do servidor e as Unidades de Planejamento que ficarão sob
sua responsabilidade.
Art. 8° - As Comissões
Setoriais de Planejamento e Orçamento devem ser atualizadas, se necessário, com
a indicação de membros pelas Secretarias de Estado, através do e-mail loappa@fazenda.rj.gov.br, informando
o nome completo, unidade de lotação - Secretaria ou órgão vinculado - número da
identidade funcional, e-mail e telefones de contato de cada servidor, indicando
ainda quem presidirá a Comissão.
§ 1° - As novas
composições das Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento serão
formalizadas por Resolução Conjunta da SEFAZ e da Secretaria de Estado em que a
Comissão for legalmente instituída.
§ 2° - As composições
atualizadas das Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento devem ser
enviadas à SUBPLO para publicação até 05 de maio de 2017.
Art. 9º - Fica
estabelecido o cronograma de atividades, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 10 - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de
março de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Pág. 4
DEPARTAMENTO GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE
ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA
COORDENADORA DE 23/03/2017
PROCESSO Nº
E-04/080/19/2017- JOSE BENTO DE CARVALHO JUNIOR, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 1942832-4. AUTORIZO, para fins de aposentadoria, nos termos do
art. 18, § 2º, do Decreto-Lei nº 220/75, a contagem em dobro do período de
férias não gozadas relativas aos exercícios de 1994, 1995, 1996 e 1997.
PROCESSO Nº
E-04/055/230/2017- JULIO CEZAR DA SILVA PASTORE, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 1942855-3. AUTORIZO, para fins de aposentadoria, nos termos do
art. 18, § 2º, do Decreto-Lei nº 220/75, a contagem em dobro do período de
férias não gozadas relativas aos exercícios de 1987,1995, 1996 e 1998.
Id: 2020146
ATO DO COORDENADORE DA
DIRETORA
PORTARIA CONJUNTA
CRH/EFAZ Nº 12 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICA ALTERAÇÕES NO
CADASTRO DE INSTRUTORES INTERNOS SEFAZ - CADINT - CONFORME OS PROCEDIMENTOS E
ROTINAS DA ATIVIDADE DE INSTRUTORIA INTERNA.
O COORDENADOR DE
RECURSOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO DE TALENTOS e a DIRETORA DA ESCOLA
FAZENDÁRIA, no uso de suas atribuições e nos termos do Art. 15, da Resolução SEFAZ
Nº 624 de 08 de maio de 2013,
RESOLVEM:
Art. 1º - O CADASTRO
DE INSTRUTORES INTERNOS SEFAZ – CADINT é composto pelos servidores selecionados,
respeitada a numeração indicada, por ordem de registro, conforme Anexo Único.
Art. 2º - Ficam
incluídos no CADINT os servidores HUGO FREIRE LOPES MOREIRA, ID 5006083-0, sob
o Número 78; BRUNO CAMPOS PEREIRA, ID 5015469-9, sob o Número 79; JANAINA F. LARA
CAMELO JAPOR COELHO, ID 5014983-0, sob o Número 80; LUCIANO DE ALMEIDA COSTA,
ID 4427469-6, sob o Número 81 e RENATO PEREIRA DOS SANTOS, ID 4384234-8, sob o
Número 82.
Art. 3º - Esta
Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Portarias Conjuntas CRH/SEFAZ nos 4 e 5, de 2014, nos 8 e 9, de 2015 e nos 10 e
11, de 2016.
Rio de Janeiro, 23 de
fevereiro de 2017
KATIA REBELO
Coordenação Interina
de Recursos Humanos e Desenvolvimento de Talentos
CECILIA HELENA GOIA
Diretora da Escola
Fazendária
ANEXO ÚNICO
Núm. Nome ID
1 KUO YU SHU 4385040-5
3 CLÍCIA JÚNIA BOECHAT
PIRES 2040895-1
4 STEPHANIE GUIMARÃES
DA SILVA 4412059-1
7 VIVIANE MIRANDA
SILVA DO NASCIMENTO 5005906-8
9 VICTOR MARCELL
ALMEIDA DE MELO 5005912-2
10 ALMIR MACHADO
VIEIRA 4417192-7
11 ANDRÉA ANDRADE
LENGRUBER 1943932-6
12 BARBARA CRISTINA
FERNANDES 5015475-3
13 CARLOS HENRIQUE
SODRÉ COUTINHO 1943630-0
14 DÉBORA TAVARES DA
SILVA 5015490-7
15 DEVANI RODRIGUES
PINTO JUNIOR 4344246-3
17 EDUARDO WAGA 5015479-6
18 ELIANE MORAES
MAGALHÃES 1958450-4
19 FLÁVIO HENRIQUE
MORAES OSES 4384892-3
20 GINA DE CÁSSIA
AIRES GOMES 5005900-9
21 JOANA ALVES DOS
SANTOS 5019028-8
22 JOSÉ VINICIUS MELLO
COUTINHO 5015481-8
23 LEONARDO DA SILVA
MORAIS 5006771-0
24 LEONARDO FERREIRA
COELHO DE SOUZA 5018929-8
26 LUIZ RICARDO
CALIXTO 5006503-3
27 MARCELLE MEDEIROS
DE SOUZA 5015492-3
28 MAURO ZUMPICHIATTE
MIRANDA 4344284-6
30 REUBEN DA CUNHA
ROCHA 5006180-1
31 ROBSON RAMOS
OLIVEIRA 2911435-7
32 RONALDO CAMARA
CAVALCANTE 5019110-1
33 RUI CESAR DOS
SANTOS CHAGAS 1943605-0
34 SANDRA REGINA LOPES
DE OLIVEIRA 1943913-0
35 SILVIA MARTUSCELLI
DA CAMARA 1943821-4
36 THIAGO COUTO LAGE
5005911-4
37 VALÉRIA ESTEVAM DA
GRAÇA 1958595-0
39 WILSON SANTIAGO DA
SILVA 4418460-3
42 EDGAR DE SANTACRUZ
LIMA 4365051-1
43 JAIME ALMEIDA PAULA
5015480-0
44 EDUARDO DOS SANTOS
MELO 4365314-6
45 LUISA REGINA MAZER
4317887-1
46 LEANDRO DAS NEVES
CORREA 5006900-4
47 LUIZ CESAR
MORETZSOHN ROCHA 5006128-3
48 JACQUES POSTIGO
SILVA 4427613-3
49 VIRGILIO FRANCISCO
DA SILVA JUNIOR 5006883-0
50 NELSON ANTUNES DE
FARIAS JUNIOR 5019038-5
51 LEO CUNHA DE
ALBUQUERQUE SALGADO 4347664-3
52 IVAN FELIPE AMARAL
HIDALGO 5028576-9
53 ERICO PALMA SOARES
DE ARAUJO 5033372-0
54 MELINA MOREIRA
AMATO 4398760-5
55 JULIANA RIBEIRO DO
AMARAL TEIXEIRA 4398767-2
56 DIONE HELENA LOPES
DE CERQUEIRA LIMA 1943874-5
58 GUSTAVO BISPO DA
SILVA 5015486-9
59 ISABELLE DE CASTRO
MENDONÇA DOS SANTOS MELO 5019012-1
60 KATIA MARIA
MONTEIRO TAVARES 2016334-7
61 LEANDRO DINIZ
MORAES PESTANA 5006932-2
62 DIOGO DE LIMA MOURA
4427892-6
63 CARLOS VITOR
FERNANDES DOS SANTOS 5077467-0
64 FERNANDO GUSTAVO
CAOVILA DE OLIVEIRA 4261140-7
65 NEUSA LOURENÇO
SILVA 4204055-8
69 HAMILTON CORRÊA
ZAMBITO HORACIO 5010185-4
70 ANDRÉA CABRAL DE
ARAÚJO 4428595-7
71 GILMARA DE JESUS
AZEVEDO MARTINS 5019029-6
72 DOUGLAS JIN GUAN
DOS SANTOS 5008168-3
73 CELSO DE BRITO
BORBA 2071568-4
74 DIEGO DOS SANTOS
VIEIRA 4427390-0
75 THAIS DE ANDRADE
RIBEIRO 5019681-2
76 CARLOS CESAR DOS
SANTOS SOARES 5015471-0
77 EDUARDO BRANDÃO DE
ANDRADE 5007485-7
78 HUGO FREIRE LOPES
MOREIRA 5006083-0
79 BRUNO CAMPOS
PEREIRA 5015469-9
80 JANAINA F. LARA
CAMELO JAPOR COELHO 5014983-0
81 LUCIANO DE ALMEIDA
COSTA 4427469-6
82 RENATO PEREIRA DOS
SANTOS 4384234-8
Id: 2019893
Nenhum comentário:
Postar um comentário