1) Governador sanciona lei que proíbe consignados
2) RioPrevidência homologa licitação de 10 milhões.
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LEI Nº 7553 DE 12 DE
ABRIL DE 2017
PROÍBE O DESCONTO EM
CONTA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS
POR SERVIDORES ATIVOS
E INATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NA FORMA
QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - As
instituições financeiras do estado do Rio de Janeiro ficam proibidas de
descontar automaticamente das contas-correntes as parcelas relativas a
empréstimos consignados, quando o desconto já tiver sido realizado na
respectiva folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos,
aposentados e pensionistas.
§ 1º - É nula a
cláusula contratual que autorize a instituição financeira a fazer o desconto de
que trata o caput deste artigo.
§ 2º - A vedação de
que trata o caput deste artigo, independe do efetivo repasse e pagamento às
instituições a serem feitos pelo órgão da administração pública direta ou
indireta a que o servidor está vinculado.
Art. 2º - O servidor
público ativo ou inativo, aposentado ou pensionista, que comprovar o desconto
em conta-corrente concomitante com o desconto em folha, deverá solicitar o
reembolso dos valores descontados em sua conta-corrente à instituição financeira,
nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei Federal nº 8078, de 11 de
setembro de 1990.
Parágrafo Único - O
reembolso de que trata caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo máximo
de 72 (setenta duas) horas, contados da solicitação.
Art. 3º - A vedação de
que trata a presente Lei não se aplica às hipóteses de desligamento do servidor
pelo órgão da administração pública direta ou indireta.
Art. 4º - O
descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções do
Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único- Os
recursos oriundos das sanções de que trata o caput deste artigo serão
destinados ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do
Consumidor - FEPROCON.
Art. 5º - O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 6º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de
abril de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
2394/17
Autoria do Deputado:
André Ceciliano
Id: 2024365
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SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ÚNICO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO DO
DIRETOR-PRESIDENTE DE 11/04/2017
PROC. Nº
E-01/060/4340/2015 - HOMOLOGO o procedimento de licitação por Pregão Eletrônico
nº 11/2016 para CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE SUPORTE TÉCNICO
ESPECIALIZADO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO o respectivo objeto ao Licitante
EXTREME DIGITAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
14.139.773/0001-68 no valor de R$ 10.969.998,96 (dez milhões, novecentos e
sessenta e nove mil novecentos e noventa e oito reais e noventa e seis
centavos).
Id: 2024256
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