1) Publicada Lei de Diretrizes Orçamentárias
2) NOmeações e Exonerações SEFAZ
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
LEI Nº 7.652 DE 19 DE
JULHO DE 2017
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
DE 2018, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - São
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º da Constituição
Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei
Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o
exercício de 2018, compreendendo:
I - as metas e
prioridades da administração pública estadual;
II - as metas fiscais
previstas para os exercícios de 2018, 2019 e 2020 adequando-as ao real cenário
fiscal e considerando os incentivos fiscais já concedidos em Lei Estadual;
III - os riscos
fiscais;
IV - as diretrizes que
nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
V - as diretrizes para
a execução, avaliação e controle dos orçamentos;
VI - as disposições
relativas à dívida pública estadual;
VII - as diretrizes
relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIII - a política de
aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
IX - as disposições
sobre alterações na legislação tributária;
X - as diretrizes
finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º - As metas e
prioridades que orientarão a alocação de recursos do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2018, respeitadas as disposições
constitucionais e legais e a garantia dos serviços essenciais, observarão os
seguintes macro-objetivos de governo:
I - promover a
qualidade do serviço público estadual e estimular o crescimento econômico, por
meio do fomento da iniciativa privada, inclusive por intermédio de parcerias
público-privadas, elevando o potencial competitivo fluminense;
II - promover a
organização e o desenvolvimento dos espaços urbano e rural, aprimorando a
infraestrutura e os serviços públicos, melhorando a mobilidade através de
estudos e técnicas de planejamento urbano, em consonância com o plano diretor
de transportes, de modo que assegurem, plenamente, o direito à qualidade de
vida do cidadão, por meio da diversificação e integração dos diferentes modais
de transporte;
III - criar condições
propícias para que os cidadãos possam desenvolver suas capacidades de forma
plena, promovendo a excelência e a universalização do ensino público,
fomentando a inovação e a disseminação científica e tecnológica, assegurando o
acesso ao lazer e ao esporte, valorizando a diversidade cultural e turística e
as diferentes influências e vocações presentes no Estado, inclusive de forma participativa;
IV - garantir a segurança
e promover o bem estar da população, diminuindo as desigualdades e incentivando
a equidade, fomentando o mercado de trabalho, com apoio da iniciativa privada,
quando possível, inclusive por intermédio de parcerias público-privadas,
elevando a geração de emprego e renda e reduzindo os conflitos sociais com o enfrentamento
pelo poder público das desigualdades sociais, raciais, de sexo, regionais e das
violações de direitos;
V - aprimorar a
qualidade de vida da população e o fortalecimento de ações públicas
preventivas, aprimorando os serviços públicos de saúde, disseminando práticas
sustentáveis de gestão ambiental e garantindo a atuação do Estado em áreas de
risco.
VI - buscar a
recuperação econômica e financeira do Estado para fazer frente as suas obrigações
legais e constitucionais a fim de assegurar serviços essenciais à população
fluminense.
§ 1º - A elaboração da
programação da despesa na Lei do Orçamento Anual para o exercício financeiro de
2018 deve contemplar os seguintes objetivos básicos:
I - garantir os
dispêndios com o pagamento de pessoal ativo, inativos, pensionistas e encargos;
II - cumprir os
compromissos relativos à amortização e encargos da dívida do Estado;
III - contemplar as
despesas mínimas necessárias ao custeio da administração estadual.
§ 2º - As iniciativas
prioritárias estabelecidas pelos Órgãos da Administração Estadual, relativas às
suas atividades-fim, compõem a Parte I do Anexo de Metas e Prioridades da
presente lei.
§ 3º - A associação
das iniciativas prioritárias à programação do Plano Plurianual 2016-2019
referente ao exercício de 2018 será encaminhada ao Poder Legislativo até 30 de
setembro de 2017, junto com o Projeto de Lei de Revisão 2018 do Plano
Plurianual.
§ 4º - Compõem a Parte
II do Anexo de Metas e Prioridades da presente lei as metas previstas para 2018
contempladas na Lei Estadual nº 7.515, de 17 de janeiro de 2017.
§ 5º - As metas e
prioridades de que trata o parágrafo terceiro poderão ser alteradas quando da
revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2018, em decorrência da
necessidade de ajustes em relação às diretrizes estratégicas setoriais e aos
objetivos da política econômica governamental.
Art. 3° Integram esta
Lei os anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que
dispõem os parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 4° da Lei Complementar Federal n°
101/2000.
§ 1º - A elaboração do
projeto de lei e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2018 deverão levar em
conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais que integra esta Lei.
§ 2º - As metas
fiscais para o exercício de 2018 são as constantes dos anexos desta Lei e
poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2018, se verificado,
quando da sua elaboração, as alterações da conjuntura nacional e estadual e dos
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do
comportamento da execução dos orçamentos de 2017, além de modificações na
legislação que venham a afetar estes parâmetros.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2018
Seção I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º - A coleta de
dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos especiais dos
Poderes do Estado, seu processamento e sua consolidação no Projeto de Lei do
Orçamento para 2018, bem como as alterações da Lei Orçamentária, serão feitos
por meio do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
Art. 5º - A Lei do
Orçamento Anual abrangerá o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social
referentes à administração direta e indireta, dos Poderes, seus fundos e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e o Orçamento de
Investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o
Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que se enquadrem no art. 17, Parágrafo Único, desta Lei.
Art. 6º - As propostas
orçamentárias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de
Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão ser elaboradas
de acordo com o estabelecido nesta Lei, na forma e conteúdo, e em consonância
com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, na
Constituição Estadual e nas normas complementares emanadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para
efeito do disposto no art. 145, inciso XII, da Constituição Estadual, o Poder
Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas
orçamentárias até o dia 15 de agosto, por meio do SIPLAG, para fins de
ajustamento e consolidação pelo Poder Executivo, do Projeto de Lei do Orçamento
Anual, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 7º - O Poder
Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, inclusive do Tribunal de
Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, as estimativas de
receitas para o exercício de 2018, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101/ 2000.
Art. 8º - No Projeto
de Lei do Orçamento Anual para 2018 as receitas e despesas serão estimadas a
preços correntes de 2018, em função da atualização dos parâmetros
macroeconômicos e alterações legislativas.
Art. 9º - A Lei
Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal equivalente a, no máximo,
0,005% (cinco milésimos por cento) da receita corrente líquida, prevista para o
exercício de 2018, a ser destinada para atender os passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 10 - A Lei do
Orçamento Anual para 2018 conterá dispositivos para adaptar as despesas aos
efeitos econômicos.
I - alterações na
estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos,
entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II - realização de
receitas não previstas;
III - realização de
receita em montante inferior ao previsto;
IV - calamidade
pública e situação de emergência;
V - alterações
conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI - alterações na
legislação estadual ou federal;
VII - promoção do
equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas
orçamentárias.
§ 1º - O Poder
Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho com o objetivo de
atender ao disposto no inciso VII.
§ 2º - Os Poderes,
inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública,
contribuirão para o alcance do equilíbrio econômico-financeiro propondo redução
de despesas e aumento de receita no âmbito de suas atuações com o objetivo de
atender ao disposto no inciso VII.
§ 3º - Fica
estabelecido ao Poder Executivo informar sobre os orçamentos do Estado via rede
mundial de computadores (internet).
Art. 11 - A Lei do
Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com o § 8º
do art. 209 da Constituição Estadual, assim como, se for o caso, os limites e
condições fixados pelo Senado Federal e nos termos da Lei de Responsabilidade
Fiscal
nº101 de 2000.
Art. 12 - É vedada a
inclusão na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais de quaisquer
recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no
art. 5º desta Lei, para clubes, associações de servidores ou quaisquer
entidades congêneres, e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, detentoras de título
de utilidade pública estadual, que atuem nas áreas de assistência social,
saúde, educação, cultura, esporte, meio ambiente, desenvolvimento econômico,
turismo, geração de emprego e renda, combate a sonegação fiscal, combate a
corrupção e eficiência energética.
§ 1º - Para habilitar-se
ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar prova de funcionamento regular nos
últimos três anos com relatórios de sua contabilidade e comprovante do mandato
de sua diretoria atualizada.
§ 2º - A concessão do
benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei
específica, conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000.
§ 3º - O Poder
Executivo e os demais poderes informarão e disponibilizarão com atualização nos
termos da Lei nº 5.006/2007, bem como da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e
de suas alterações decorrentes da Lei Complementar Federal nº 131/2009 e Lei
Federal nº 12.527/2011, a relação completa das entidades beneficiadas com recursos
públicos.
§ 4º - As entidades
privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a finalidade de verificar o
cumprimento das metas e objetivos para as quais receberam os recursos, podendo
ser informado, inclusive, em portal próprio.
§ 5º - É vedada a
destinação de recursos a instituições, na forma mencionada no caput deste
artigo, quando seja verificada:
I - a vinculação, de
qualquer natureza, da instituição ou entidade a membros dos Poderes Executivo,
Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público Estadual, do Tribunal
de Contas do Estado e da Defensoria Pública, detentores de cargo comissionado
no Estado e com membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado,
bem como de seu respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta,
colateral ou por afinidade;
II - a existência de
pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso I;
III - a vinculação de
seus representantes a qualquer empresa ou entidade que participe ou contribua
para qualquer partido brasileiro.
§ 6º - É vedada a
destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não
coloquem suas contas à disposição da sociedade civil, possuam débito trabalhista
e tributários com a fazenda estadual.
Art. 13 - As receitas
próprias das entidades e fundos especiais a que se refere o art. 5º desta Lei
serão programadas para atender preferencialmente, nesta ordem, aos gastos com
despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas e encargos da Dívida
Pública Estadual.
Art. 14 - As despesas
com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual deverão
considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a
data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Assembleia
Legislativa.
Art. 15 - A Lei
Orçamentária Anual deverá refletir de forma clara as determinações e os efeitos
do Plano de Recuperação Fiscal.
Seção II
DA ESTRUTURA E DA
ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 16 - Os
Orc'amentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas
puìblicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministeìrio Puìblico do Estado
e da Defensoria Publica do Estado, seus fundos, oìrgaÞos, autarquias, inclusive
especiais, e fundac'oÞes instituiìdas e mantidas pelo Poder Puìblico, bem como
das empresas estatais dependentes devendo a correspondente execuc'aÞo
orc'amentaìria e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema
de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Governo do Estado do Rio de
Janeiro - Siafe-Rio.
Parágrafo Único -
Entende-se por empresa estatal dependente, a empresa cuja maioria do capital
social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, ao Estado e que
receba do tesouro estadual recursos financeiros para pagamento de despesas com
pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
Art. 17 - O Orçamento
de Investimento compreenderá as empresas públicas e sociedades de economia
mista classificadas como não dependentes, que poderão utilizar sistema próprio
para o registro da sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo Único -
Compreende por empresa estatal não dependente as empresas públicas e sociedades
de economia mista que recebam recursos do tesouro estadual somente em virtude
de:
I - participação
acionária;
II - fornecimento de
bens ou prestação de serviços;
III - pagamento de
empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 18 - Os Orçamentos
Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a
fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I - DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos
Sociais;
b) Juros e Encargos da
Dívida;
c) Outras Despesas
Correntes;
II - DESPESAS DE
CAPITAL
a) Investimentos;
b) Inversões
Financeiras;
c) Amortização da Dívida;
§ 1º - No caso do
orçamento de investimento, a discriminação prevista no caput se dará até a
fonte de recursos.
§ 2º - As despesas e
as receitas do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento serão
apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o
superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 19 - A estrutura
do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e
esfera orçamentária e a despesa por função, subfunção, programa de governo,
ação orçamentária, fonte de recursos e esfera orçamentária.
§ 1º - Os programas,
para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.
§ 2º - As ações,
agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações
especiais.
§ 3º - As ações
orçamentárias do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, citadas no § 1º deste
artigo, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:
I - atividades de
pessoal e encargos sociais;
II - atividades de
manutenção administrativa;
III - outras
atividades de caráter obrigatório;
IV - atividades
finalísticas;
V - projetos.
§ 4º - Os conceitos de
função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os
previstos na portaria nº 42, do ministério do planejamento, orçamento e gestão,
de 14 de abril de 1999, com suas posteriores alterações.
Art. 20 - As
transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.
Art. 21 - A Lei do
Orçamento Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - das condições
contratuais da dívida fundada;
II - das receitas e
das despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como
do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da
Lei Federal nº 4.320/1964;
III - da despesa por
funções;
IV - da aplicação dos
recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de
Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB;
V - da aplicação dos
recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;
VI - da aplicação de recursos
da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de
Janeiro - FAPERJ;
VII - da aplicação de
recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM;
VIII - da aplicação de
recursos em programas em andamento, desenvolvidos em cooperação com os
municípios, assim entendidos aqueles já regulados por convênio ou outro
instrumento formal;
IX - da despesa, por
fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo especial;
X - da consolidação
das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem
numérica;
XI - da evolução da
despesa por fonte de recursos;
XII - da síntese da
despesa por fonte de recursos;
XIII - do
demonstrativo da despesa por programa;
XIV - das despesas com
o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, ou outro programa que o venha
substituir, demonstradas em anexo próprio e identificadas com as respectivas
unidades orçamentárias, grupos de despesa e fontes de recursos;
XV - da
compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000;
XVI - das despesas
financiadas com recursos provenientes do adicional do ICMS destinados ao Fundo
Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, que serão demonstradas,
em anexo próprio, e identificadas por função, unidade orçamentária, categoria
econômica, grupo e fonte de recursos específica; destacando os recursos
destinados a prestação de serviços de comunicação referente ao acesso à internet
por conectividade em banda larga e serviços de TV por assinatura destinados à
população de baixa renda;
XVII - das despesas
financiadas pelo Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS;
XVIII - da metodologia
e premissas utilizadas nas projeções de receitas;
XIX - das receitas
oriundas dos royalties do petróleo assim como as despesas custeadas por esta
rubrica identificadas por programa de trabalho;
XX - dos projetos e
atividades finalísticas consolidados destinados a cada uma das regiões do
Estado do Rio de Janeiro;
XXI - regionalizado de
fomento às atividades econômicas conforme § 6° art. 165 da Constituição Federal
de 1988;
XXII - do número de
servidores ativos e inativos por órgão de governo.
XXIII - da receita
corrente líquida;
XXIV - dos recursos
provenientes de operações de crédito;
XXV - das perdas de
receita de impostos oriundas de compensações financeiras realizadas;
Art. 22 - O Projeto de
Lei do Orçamento deverá conter programas de trabalho específicos, no total
mínimo 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento) da receita de impostos
líquida, para servir como compensação às emendas apresentadas pela Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Seção III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 23 - O Orçamento
da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas
áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos
arts. 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os
recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos
especiais
que, por sua natureza,
devam integrar o orçamento de que trata esta seção.
Art. 24 - O Orçamento
da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e as transferências de
recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme
estabelecido no art. 292, Parágrafo Único, da Constituição Estadual.
Seção IV
DAS DIRETRIZES
ESPECÍFICAS PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Art. 25 - Comporá a Lei
Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das empresas públicas e das
sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o disposto no
inciso II do § 5º do art. 209 da Constituição Estadual, classificadas como não dependentes
na forma definida no art. 17, parágrafo único, desta lei, devendo dele constar
todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento
utilizada.
§ 1º - Para efeito de
compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a
Lei Federal nº 6.404/1976, com redação dada pela Lei Federal nº 11.638/2007,
serão consideradas investimento as despesas com:
I - aquisição de ativo
imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento
mercantil; e
II - benfeitorias
realizadas em bens do Estado por empresas estatais.
§ 2º - A despesa será
discriminada de acordo com o art. 16 desta Lei.
§ 3º - O detalhamento
das fontes de financiamento do investimento de cada Entidade referida neste
artigo será efetuado de forma a discriminar em separado os recursos que sejam:
I - gerados pela
empresa;
II - decorrentes de
participação acionária do Estado;
III - decorrentes de
operações de crédito externas;
IV - oriundos de
operações de crédito internas;
V - de outras origens.
§ 4º - A programação
dos investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor
e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º - As empresas
públicas e sociedades de economia mista que tenham programação financiada com
recursos do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social, de acordo com o disposto
no art. 5º desta Lei, não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 6º - Não se aplicam
às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei
Federal nº 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento
e demonstrações contábeis.
§ 7º - Excetua-se do
disposto pelo § 6º deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110
da Lei Federal nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
Art. 26 - Fica
facultado às empresas públicas e sociedades de economia mista que compõem o
Orçamento de Investimento do Estado, se solicitadas pelo Poder Executivo,
executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscal
e de seguridade social, desde que através de Unidades Gestoras abertas nessas
entidades, especificamente para atender esta finalidade, não se caracterizando neste
caso, transferência de recursos orçamentários.
Parágrafo Único - Fica
também facultado à Agencia de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AGERIO
administrar da mesma forma definida no caput deste artigo os recursos alocados
no Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para
Empreendedores - FEMPO, criado pela Lei nº 7.039, de 09 de julho de 2015.
Art. 27 - O Programa
de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais estaduais não dependentes,
conjunto sistematizado de informações econômico financeiras, com o objetivo de
avaliar o volume de recursos e dispêndios, compatibilizando-o com as metas de
política econômica governamental, constituirá anexo ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º - O anexo mencionado
no caput conterá a discriminação:
I - das origens dos
recursos;
II - das aplicações
dos recursos;
III - da demonstração
do fluxo de caixa;
IV - do fechamento do
fluxo de caixa; e,
V - dos Usos e Fontes
dos recursos.
§ 2º - A parcela do
PDG referente aos investimentos será detalhada no Orçamento de Investimentos
que comporá a Lei Orçamentária Anual, na forma prevista no caput e § 1º do art.
16, e no caput do art. 17, ambos desta Lei.
§ 3º - O Poder
Executivo publicará boletim semestral contendo a execução do PDG por empresa
não dependente que será encaminhado à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de
Contas, devendo ser publicado em sítio da internet para consulta pública.
Seção V
DAS DIRETRIZES PARA
DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28 - As despesas
com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Estado, no exercício financeiro de
2018, observarão as normas e limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei
Complementar Federal nº 101/ 2000, admitidas eventuais flexibilizações que
vierem a ser autorizadas em lei.
Art. 29 - O disposto
no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal,
independente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1º - Excluem-se dos
limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no parágrafo 1º do
artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - Não se
considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do
caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias,
instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência
legal do órgão ou entidade;
II - não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo se expresso em disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de
extinção.
Art. 30 - Para fins de
atendimento ao disposto no art. 213, § 1º, da Constituição Estadual, eventuais
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, só poderão ser autorizadas desde que
verificada, previamente, a disponibilidade orçamentária para atendimento do
acréscimo de despesa decorrente, mantida a exigência da Lei específica para
todas estas matérias, observados, em especial, os arts. 16 e 17 da Lei
Complementar Federal nº 101/ 2000.
Art. 31 - Os planos de
cargos, carreiras e salários aprovados por Lei deverão ser cumpridos,
respeitando os limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000, desde que tenham, no processo legislativo, cumprido o disposto no
art. 17 da mesma Lei Complementar, indicando a origem dos recursos para sua
cobertura, bem como do demonstrativo de sua compatibilidade com as metas
fiscais previstas.
Art. 32 - Fica
autorizado o Poder Executivo na ocasião do encaminhamento da Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2018, a incluir previsão para aumento de remuneração
de servidores, assim como implantação e alteração de estrutura de carreiras e a
admissão ou contratação de pessoal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2018 E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 33 - A criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à
execução orçamentária de 2018, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos
incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000
Art. 34 - Entendem-se
como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do
art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse
os limites fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 35 - A execução
orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada:
§1º - Se a
descentralização mencionada no caput deste artigo ocorrer entre Unidades
Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade,
designa-se este procedimento de descentralização interna, e, caso ocorra entre
Unidades Gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, da
Administração Direta e Indireta, designa-se descentralização externa.
§ 2º - Aplicam-se às
entidades referidas neste artigo, no tocante à execução descentralizada dos
créditos, as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Estadual nº
287/1979 e demais normas pertinentes à administração orçamentário-financeira.
Art. 36 - São vedados
quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária,
considerados os limites de movimentação para empenho, estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Art. 37 - A Lei
Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos
e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta,
das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista se:
I - houverem sido
adequadamente atendidos os que estiverem em andamento;
II - estiverem
definidas suas fontes de custeio.
Parágrafo Único -
Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, desde que com prévia definição da
fonte de custeio, despesas destinadas ao pagamento de contrapartidas de
recursos federais ou de operações de crédito.
Art. 38 - As unidades
responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais que vierem a
ser autorizados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivo grupo e categoria econômica da despesa,
fonte de recursos, modalidade de aplicação, elemento e subelemento da despesa.
Art. 39 - Todas as
receitas e despesas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos especiais
integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as receitas
próprias, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFE-Rio no mês
em que ocorrerem os respectivos ingressos, no que se refere às receitas
orçamentárias, e, quanto às despesas, o empenho ou comprometimento, a
liquidação e o pagamento.
Parágrafo Único - O
ato de empenho ou comprometimento da despesa deverá conter, em sua descrição, a
especificidade do bem ou serviço objeto do gasto de forma explicitada, bem como
o lançamento dos contratos firmados, que obrigatoriamente terão que ser
lançados pelo Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público, Tribunal
de Contas e Defensoria Pública.
Art. 40 - As
solicitações de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro
deverão conter exposições de motivos e informações relativas a:
I - superávit
financeiro do exercício de 2017, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos
no exercício de 2018;
III - valores já
utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo do
superávit financeiro do exercício de 2017, por fonte de recursos.
Seção II
DAS DIRETRIZES PARA O
EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 41 - Se ao final
de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo
de metas fiscais, os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério
Público e a Defensoria Pública, promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais
ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:
I - o Poder Executivo
demonstrará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado, ao
Ministério Público e à Defensoria Pública, acompanhado das devidas justificativas,
metodologia e memória de cálculo, o montante que caberá a cada um na limitação
de empenho e de movimentação financeira;
II - a distribuição a
ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de
participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do Tribunal de Contas, do
Ministério Público e bem como da Defensoria Pública, excluindo-se, para fins de
cálculo, os valores das dotações orçamentárias das despesas com precatórios
judiciais;
III - os Poderes, o
Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com
base na demonstração de que trata o inciso I, publicarão ato estabelecendo os
montantes que, calculados a forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos
na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados,
separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.
§ 1º - Ocorrendo o
restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao
estabelecido no § 1º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/ 2000.
§ 2º - Até o final dos
meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública
conjunta com a Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e
Controle e a Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de
Fiscalização dos Tributos Estaduais, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA
AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DA EXECUÇÃO DAS METAS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 42 - O
acompanhamento físico e orçamentário dos programas do Plano Plurianual
2016-2019 será uma ação conjunta das unidades do Sistema de Planejamento e
Orçamento, instituído pelo Decreto 45.150/2015.
§ 1º - Na condição de
Órgão Central, a SEFAZ estabelecerá as normas para o acompanhamento que trata o
caput do presente artigo;
§ 2º - Serão
elaborados relatórios periódicos e relatório anual de acompanhamento físico e
orçamentário;
§ 3º - Os relatórios
mencionados no § 2º deverão estar disponíveis através de meios eletrônicos de
acesso público, mantidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, em
cumprimento ao inciso V do art. 4º do Decreto Estadual nº 43.597/2012, que
regulamentou a Lei Federal nº 12.527/2012.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA PARA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 43 - As agências
financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão,
entre outras diretrizes:
I - atendimento à
política de promoção a investimento do Estado;
II - atendimento às
micro, pequenas e médias empresas, aos mini, pequenos e médios produtores
rurais, às cooperativas de reciclagem e aos agricultores familiares, bem como à
todos os demais empreendimentos populares solidários devidamente cadastrados no
Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL);
III - aproveitamento
dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
IV - atendimento a
projetos destinados à oferta de microcrédito;
V - atendimento a
projetos de formação e qualificação profissional, bem como de geração de
emprego e renda.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES
ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44 - O Poder
Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que
venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem
como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.
§ 1º - A justificativa
ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação
tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração
proposta.
§ 2º - Caso as
alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na
Lei do Orçamento Anual, terão suas realizações canceladas mediante decreto do
Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 45 - Caso o
Projeto de Lei do Orçamento Anual não seja sancionado até o dia 31 de dezembro
de 2017, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária
para 2018, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da
respectiva Lei do Orçamento Anual, podendo a programação dele constante ser executada
até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto na proposta originalmente
encaminhada ao Poder Legislativo multiplicado pelo número de meses decorridos
até a publicação da respectiva Lei para o atendimento de despesas:
I - com obrigações
constitucionais ou legais;
II - com Pessoal Civil
e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
III - cujos percentuais
de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei específica;
IV - custeadas com
recursos recebidos de Convênios, com receita efetivamente arrecadada;
V - decorrentes de
precatórios previstos no orçamento do presente exercício;
VI - descritas no
inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde
que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento
Econômico;
VII - com prêmios
lotéricos;
VIII - que acarretem a
inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos
e entidades federais - CADIN;
IX - decorrentes de
sentenças e custas judiciais;
X - realizadas com
recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS; Salário Educação;
Ressarcimento de Pessoal; Contratos Intraorçamentários de Gestão de Saúde;
Transferência Voluntária da União não referente a Convênios; Retorno de
Empréstimos do Programa de Fomento Agropecuário e Tecnológico; Multa pela
Infração do Código de Defesa do Consumidor; Conservação Ambiental; Outras Receitas
de Administração Direta e Indireta;
XI - decorrentes de
juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa;
XII - constantes de
Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Fazenda
e Planejamento - SEFAZ, não incluídas nos itens anteriores;
XIII - suportadas com
recursos provenientes de operações de crédito, até o limite da efetiva
arrecadação;
XIV - decorrentes das
Concessionárias de Serviços Públicos; e
XV - realizadas com
recursos oriundos de Arrecadação Própria – Administração Indireta até o limite
da efetiva arrecadação.
XVI - relativas aos
Programas Sociais da Administração que são custeados com a fonte de recurso do
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.
XVII - destinadas aos
programas nas áreas de segurança publica Parágrafo Único - Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2018 a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
CAPÍTULO IX
DAS DIRETRIZES FINAIS
Art. 46 - O Projeto de
Lei do Orçamento Anual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia
Legislativa, para aprecia ção, até 30 de setembro de 2017.
Art. 47 - Na Lei
Orçamentária Anual para 2018 as despesas financiadas com recursos provenientes
do adicional do ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e
Desigualdades Sociais serão apresentadas com fonte de recursos específica.
Art. 48 - Não serão
admitidas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual que:
I - reduzam ou anulem
dotações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da
dívida;
II - impliquem em
transferências de recursos vinculados ou diretamente arrecadados de um órgão
para outro, salvo por motivo de erro ou omissão da proposta, documentalmente
comprovado.
Art. 49 - O Projeto de
Lei do Orçamento Anual será encaminhado pela Assembleia Legislativa ao Poder
Executivo, para sanção, até 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo Único - Se o
Projeto de Lei do Orçamento Anual não for aprovado até o término da Sessão
Legislativa, a Assembleia Legislativa será de imediato convocada,
extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição
Estadual, até que o Projeto de Lei seja encaminhado à sanção, sobrestadas as
demais proposições até sua votação final.
Art. 50 - O
detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as
modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida Lei, serão
realizadas diretamente no SIAFE-Rio pelas unidades orçamentárias integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo Único - O
detalhamento e modificações orçamentárias, na forma do caput, serão efetivados
pelos Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do
Estado, o Ministério Público estadual e a Defensoria Pública Estadual, após
expressa autorização dos respectivos titulares.
Art. 51 - O Poder
Executivo poderá, durante o exercício de 2018, ajustar as fontes de recursos
sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual para manter o
equilíbrio na execução dessa Lei.
Art. 52 - Sem prejuízo
das competências constitucionais e legais dos outros Poderes e dos órgãos da
Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos
ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder
Executivo.
Art. 53 - Os órgãos e
entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, inclusive o
Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública Estadual
deverão prever em seus orçamentos recursos destinados à quitação de quaisquer
obrigações que impliquem em sua inclusão no Cadastro Único de Convênio - CAUC,
instituído pela
Instrução Normativa
(IN) nº 2, de 02 de fevereiro de 2012 da Secretaria do Tesouro Nacional, bem
como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal
- CADIN, Regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo Único - No
caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão responsável
deverá quitar a pendência evitando sanções que impeçam o Estado do Rio de
Janeiro de receber e contratar transferências voluntárias e financiamentos.
Art. 54 - A Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião, da tramitação do Projeto
de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2018 (PLOA 2018), poderá realizar
audiências públicas pelas regiões do Estado.
Art. 55 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de
julho de 2017
FRANCISCO DORNELLES
Governador em
exercício
Projeto de Lei nº
2628/17
Autoria: Poder
Executivo, Mensagem nº 08/17
NOTA: OS ANEXOS QUE
ACOMPANHAM ESTA LEI ESTÃO PUBLICADOS EM SUPLEMENTO À PRESENTE EDIÇÃO.
Id: 2045958
Pág. 21
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 19 DE JULHO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR BRUNO LUIS
LACERDA DOS SANTOS, Especialista em Previdência Social, ID Funcional nº
4373049-3, para exercer, com validade a contar de 31 de julho de 2017, o cargo
em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Fundo Único de Previdência Social
do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Jonathan Fernandes da Silva,
ID Funcional nº 4421494-4. Processo nº E-04/161/1321/2017.
NOMEAR PAULO ROBERTO
ROCHA RIVERA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional nº
5006287-5, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo
DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Veiculos e Material Viário, da Subsecretaria-Adjunta
de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Carlos Sampaio Braconnot, ID
Funcional nº 5006287-5. Processo nº E-04/045/193/2017.
EXONERAR CARLOS
SAMPAIO BRACONNOT, ID FUNCIONAL Nº 5006287-5, do cargo em comissão de Auditor
Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Veiculos e
Material Viário, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/045/193/2017.
NOMEAR ANDRE DEMETRIUS
ALVES DOS SANTOS, Assistente Previdenciário, ID Funcional nº 5014075-2, para
exercer, com validade a contar de 01 de junho de 2017, o cargo em comissão de
Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do
Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Luciane Calixto Neves, ID Funcional nº
5013915-0. Processo nº E-04/161/1329/2017.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 26 de junho de 2017, MARCELE RAMOS DA CUNHA, ID
FUNCIONAL Nº 4380887-5, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6,
do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro -
RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/161/1308/2017.
NOMEAR RODRIGO SANTOS
MARTINS, ID FUNCIONAL Nº 4354444-4, para exercer, com validade a contar de 01
de julho de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo
Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por
Alisson Jose Ramos Batista, ID Funcional nº 5030813-0. Processo nº
E-04/161/1320/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de julho de 2017, ALISSON JOSE RAMOS BATISTA, ID FUNCIONAL Nº
5030813-0, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único
de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/161/1319/2017.
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