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Atos do
Poder Executivo
DECRETO
No- 9.109, DE 27 DE JULHO DE 2017
Regulamenta
a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime
de
Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO
Seção I
Da elaboração e
da apresentação do Plano de Recuperação
Art. 1º O Plano
de Recuperação será formado por:
I - lei ou
conjunto de leis do Estado que desejar aderir ao Regime de Recuperação Fiscal;
II - diagnóstico
em que seja reconhecida a situação de desequilíbrio financeiro; e
III -
detalhamento das medidas de ajuste, impactos esperados e prazos para a sua
adoção.
§ 1º Para os fins
do disposto neste Decreto, as referências aos Estados compreendem também o
Distrito Federal.
§ 2º O Plano de
Recuperação de que trata o caput será elaborado e apresentado, em
formatos físico e eletrônico, com a estrutura e o conjunto de informações seguintes:
I - seção de
apresentação do Plano de Recuperação e de diagnóstico da situação de
desequilíbrio financeiro, que conterá:
a) diagnóstico
sobre a situação da arrecadação tributária, da folha de pagamentos de pessoal
ativo, inativos e pensionistas, do endividamento, dos restos a pagar e das
obrigações inadimplidas e do patrimônio estadual;
b) comprovação
do cumprimento dos requisitos de habilitação ao Regime de Recuperação Fiscal
estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017;
c) duração
esperada para o Regime de Recuperação Fiscal, considerada, se necessária ao
atingimento do equilíbrio fiscal durante a vigência do Regime, a prorrogação
por período não superior àquele originalmente fixado; e
d) receitas e
despesas realizadas dos últimos três exercícios e projeção do fluxo de caixa
mensal estadual para o exercício corrente e os seis exercícios seguintes,
desconsiderados os efeitos das medidas de ajuste do Plano de Recuperação apresentado;
II - seção de
detalhamento das medidas de ajuste, que conterá:
a) lista de
dívidas com a União administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda afetadas pela redução extraordinária de que trata o art.
9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, com os respectivos fluxos de
pagamentos;
b) lista de
dívidas garantidas pela União para as quais o Estado pretende usar a
prerrogativa de suspensão da execução de contragarantias de que trata o art. 17
da Lei Complementar nº 159, de 2017, com os respectivos fluxos de desembolsos e
de pagamentos;
c) lista de
empresas que serão privatizadas e dos passivos que serão quitados, ordenados
por prioridade de pagamento, com estimativas dos seus valores e do prazo máximo
para privatização, observado o disposto no § 3º;
d) lista de
operações de crédito que serão contratadas, reestruturadas ou aditadas durante
a vigência do Regime de Recuperação Fiscal com as finalidades, as datas
previstas para a contratação, as garantias envolvidas, os valores, os
desembolsos e os fluxos de pagamentos;
e) lista de
medidas de ajuste propostas e prazos máximos para a sua adoção; e
f) impacto
esperado de cada medida de ajuste proposta sobre a projeção do fluxo de caixa
estadual para o exercício corrente e os seis exercícios seguintes;
III - seção de
apuração do equilíbrio fiscal, que conterá a projeção mensal do fluxo de caixa
estadual para o exercício corrente e os seis exercícios seguintes, considerados
os efeitos das medidas detalhadas na seção de que trata o inciso II deste
parágrafo;
IV - comprovação
de que as privatizações de empresas estatais autorizadas pelo Estado para
atender ao disposto no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159,
de 2017, gerarão recursos suficientes para a quitação de passivos, segundo os
critérios definidos pelo Ministério da Fazenda;
V - conjunto de
leis estaduais que permitam ao Estado implementar as medidas de ajuste
propostas; e
VI - anexo de
riscos fiscais e passivos contingentes que, ao se materializar, poderiam afetar
a efetividade do Plano de Recuperação e ensejar alterações no Plano
originalmente elaborado.
§ 3º Na hipótese
de o Plano de Recuperação ser apresentado no âmbito do pedido de pré-acordo,
fica dispensada a elaboração da seção de que trata o inciso V do § 2º.
§ 4º As
informações e os dados obtidos nos termos deste artigo observarão o disposto no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e no Manual de Demonstrativos
Fiscais vigentes, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda.
§ 5o A
verificação quanto ao cumprimento do requisito a que se refere o inciso II do caput
do art. 3o da Lei Complementar no 159, de 2017, será feita a partir do
somatório das despesas liquidadas com:
I - pessoal,
apuradas na forma estabelecida no art. 18 da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - juros; e
III -
amortizações.
§ 6o Para a
verificação de que tratam os incisos II e III do § 5o, os montantes dos serviços
das dívidas desconsiderarão as amortizações resultantes de reestruturações de
dívidas com mudanças de credores e serão acrescidos dos pagamentos de dívidas
efetuados por meio da execução de garantias ou contragarantias não registrados adequadamente
durante execução orçamentária estadual.
Seção II
Dos requisitos
de habilitação ao Regime de Recuperação Fiscal
Art. 2º Para a
verificação dos requisitos de habilitação ao Regime de Recuperação Fiscal
estabelecidos pelo art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, serão
utilizados informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais
disponibilizados conforme os § 2º e § 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 101,
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Na hipótese
de o Estado não disponibilizar as informações na forma estabelecida no caput,
poderão ser utilizados informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais
do último balanço publicado e dos Relatórios de Gestão Fiscal de que trata a Seção
IV do Capítulo IX da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal.
§ 2º As
informações e os dados obtidos na forma deste artigo observarão o disposto no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e no Manual de Demonstrativos
Fiscais vigentes, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda.
§ 3º Para a
verificação quanto ao cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput
do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, os montantes dos serviços
das dívidas desconsiderarão as amortizações resultantes de reestruturações de
dívidas com mudanças de credores e deverão ser acrescidos dos pagamentos de
dívidas efetuados por meio da execução de garantias ou contragarantias não
registrados adequadamente durante a execução orçamentária estadual.
Seção III
Das leis que
compõem o Plano de Recuperação
Art. 3º As leis
que implementam as medidas de ajuste fiscal previstas no § 1º do art. 2º da Lei
Complementar nº 159, de 2017, deverão estar em vigor na data de apresentação do
Plano de Recuperação.
§ 1º O disposto
no caput não se aplica ao Plano de Recuperação elaborado no âmbito do
pedido de pré-acordo previsto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de
2017.
§ 2º As
condicionantes previstas nos incisos II e V do § 1º do art. 2º da Lei
Complementar nº 159, de 2017, somente dispensarão o Estado de aprovar lei para
compor o Plano de Recuperação e implementar a medida na hipótese de o Estado já
adotar as regras previdenciárias estabelecidas na Lei nº 13.135, de 17 de junho
de 2015, ou já possuir o regime de previdência complementar a que se referem os
§ 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, respectivamente.
§ 3º As leis
aprovadas pelo Estado nos últimos três anos, contados da data de publicação
deste Decreto, que reduzam os incentivos fiscais em, no mínimo, dez por cento
ao ano poderão ser consideradas como implementadoras da medida de ajuste
prevista no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 4º A redução
anual de incentivos fiscais de que trata o § 3º usará como referência o ano
anterior ao do pedido de ingresso do Estado no Regime de Recuperação Fiscal e
será aplicada durante a sua vigência.
§ 5º Ficam
ressalvados do disposto nos § 3º e § 4º os incentivos fiscais concedidos por
prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles instituídos na
forma estabelecida pela alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155
da Constituição.
§ 6º A lei de
responsabilidade fiscal estadual de que trata o § 4º do art. 2º da Lei
Complementar nº 159, de 2017, disciplinará o crescimento do valor total do
conjunto das despesas obrigatórias, entendidas como aquelas despesas sobre as
quais o gestor público não possui discricionariedade quanto à determinação do
seu montante ou ao momento de sua realização.
Seção IV
Das dívidas
administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e
das dívidas garantidas pela União
Art. 4º Para
cumprimento do disposto nos § 5º e § 7º do art. 9º da Lei Complementar nº 159,
de 2017, serão observados os seguintes procedimentos:
I - as dívidas
em moeda estrangeira não serão convertidas em moeda nacional na data de
vencimento original das prestações;
II - no caso de
contratos cujos cronogramas de reembolso tenham sido definidos de acordo com
características particulares, sem fluxo de pagamentos uniforme, o controle do
saldo acumulado na conta gráfica considerará as especificidades do próprio
contrato para fins de pagamento do saldo devedor acumulado no prazo
remanescente;
III - na
hipótese de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal, a retomada dos
pagamentos de forma progressiva será calculada com base nos saldos devedores
capitalizados dos contratos acrescidos dos saldos das contas gráficas
acumulados ao longo do período de redução extraordinária inicial; e
IV - na hipótese
prevista no inciso III do caput, os valores não pagos ao longo da
prorrogação serão incorporados ao saldo devedor de cada um dos contratos
imediatamente ao final do período para pagamento pelo respectivos prazos
remanescentes de amortização.
Art. 5º Na
hipótese de extinção de Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do art. 13 da
Lei Complementar nº 159, de 2017, haverá:
I - o retorno
das condições contratuais das dívidas a que se refere o art. 9º às condições
vigentes antes da repactuação; e
II - o recálculo
do passivo do Estado com a aplicação dos encargos financeiros de
inadimplemento, considerado inadimplente, para todos os efeitos, até que o
passivo acumulado seja efetivamente liquidado.
Art. 6º O Plano
de Recuperação poderá prever a quais operações de crédito com o sistema
financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União e contratadas em
data anterior à homologação do pedido de adesão ao Regime de Recuperação
Fiscal, será aplicado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 159, de
2017.
§ 1º Para
atendimento ao disposto no § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 159, de 2017:
I - a
capitalização de que trata o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei Complementar
nº 159, de 2017, será realizada com utilização dos encargos constantes dos
contratos de operações de crédito;
II - o saldo
devedor acumulado em conta gráfica durante o período inicial do Regime de
Recuperação Fiscal será pago, após seu encerramento ou sua extinção, em até
trinta e seis prestações mensais consecutivas, apuradas pelo Sistema de
Amortização Constante, cujas parcelas serão calculadas de acordo com os
encargos financeiros previstos no inciso I deste parágrafo e cuja primeira
prestação vencerá no primeiro dia útil do mês imediatamente subsequente; e
III - o Estado
encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cópia dos
contratos referentes às operações de crédito de que trata o caput,
acompanhadas dos termos aditivos, quando houver.
§ 2º Na hipótese
de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal:
I - as
prestações apuradas na forma do § 1º, acrescidas dos valores honrados
mensalmente pela União durante o período de prorrogação, sofrerão descontos
mensais, cujos percentuais serão reduzidos de forma progressiva e linear até sua
eliminação no último mês do período de prorrogação;
II - os valores
não pagos mensalmente, correspondentes aos descontos realizados na forma do
inciso I deste parágrafo, capitalizados com a utilização dos encargos previstos
no inciso I do § 1º, constituirão nova conta gráfica; e
III - o saldo da
nova conta gráfica existente ao final do período de prorrogação do Regime de
Recuperação Fiscal será pago em até trinta e seis prestações mensais
consecutivas, apuradas pelo Sistema de Amortização Constante, cujas parcelas
serão calculadas de acordo com os encargos financeiros previstos no inciso I do
§ 1º e cuja primeira prestação vencerá no primeiro dia útil do mês
imediatamente subsequente.
Art. 7º Os
valores pagos à União na forma estabelecida nos art. 4º e art. 6º serão
imputados prioritariamente ao pagamento de juros e o restante será destinado à
amortização do principal.
Seção V
Das autorizações
para privatizações de empresas
Art. 8º O Plano
de Recuperação preverá a autorização de privatização de empresas dos setores
financeiro, de energia, de saneamento e outros, na forma estabelecida no inciso
I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 159, de 2017, com vistas à
utilização dos recursos para quitação de passivos listados conforme disposto na
alínea "c" do inciso II do caput do art. 1º.
§ 1º O valor do
conjunto de passivos listados na forma do caput equivalerá, no mínimo,
ao dobro do valor de avaliação das empresas a serem privatizadas, apurado nos
termos do art. 9º.
§ 2º O Plano de
Recuperação informará a ordem de prioridade de pagamento dos passivos.
§ 3º Estarão
sujeitas à avaliação de viabilidade do Ministério da Fazenda as privatizações
em que o Estado pretenda utilizar o mecanismo de antecipação de receitas
previsto no inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de
2017.
Art. 9º Para
fins da avaliação do valor das empresas estatais a serem privatizadas, o Estado
deverá contratar, mediante processo licitatório, empresa especializada para a
realização de avaliação mediante aplicação do método do fluxo de caixa
descontado.
§ 1º Somente
poderão participar do processo licitatório de que trata o caput:
I - empresas
nacionais; ou
II - empresas
estrangeiras autorizadas a funcionar no País, desde que seu procurador seja
residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e
responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntados os
instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
§ 2º Além de
atender ao disposto no § 1º, as empresas que desejarem participar do processo
licitatório de que trata o caput deverão possuir atividade pertinente e
compatível com o objeto da licitação, comprovada por meio de contrato social ou
documento equivalente.
§ 3º Na hipótese
de a empresa estatal ter suas ações negociadas em bolsa, será adotado o menor
valor entre aquele apurado nos termos do caput e o valor de mercado
apurado na data da avaliação.
§ 4º As despesas
decorrentes das avaliações de que trata o caput correrão às expensas do
Estado.
Seção VI
Das operações de
crédito
Art. 10. O Plano
de Recuperação elaborado conforme o art. 1º conterá o conjunto de operações de
crédito que o Estado pretende contratar ou aditar na hipótese prevista no § 7º
do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, durante o Regime de Recuperação
Fiscal.
§ 1º O Estado
observará, quando da elaboração do Plano de Recuperação, o limite de concessão
de garantia pela União, a ser estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda, conforme disposto nesta Seção.
§ 2º As
operações de crédito, as concessões de garantia da União e os termos aditivos à
operação garantida pela União celebrados na vigência do Regime de Recuperação
Fiscal serão cadastrados no sistema de registro a que se refere o § 4º do art.
32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e o
art. 27 da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal.
Art. 11. Para
fins do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, ficam
dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação de operações de
crédito e para a concessão de garantia, incluídos aqueles dispostos na Lei
Complementar no 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A contratação
das operações de crédito de que trata o caput contará com a garantia da
União e o Estado vinculará como contragarantia à garantia da União as receitas
a que se referem os art. 157 e art. 159, caput, inciso I, alínea
"a", e inciso II, da Constituição,
complementadas
pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do
art. 167 da Constituição, e as outras garantias admitidas em direito.
§ 2º Nas
operações de crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 11 da Lei
Complementar nº 159, de 2017, além da contragarantia de que trata o § 1º, o
Estado oferecerá, em benefício da União, penhor das ações da empresa a ser
privatizada.
Art. 12. Os
aditamentos de contratos de financiamento de que trata o § 7º do art. 11 da Lei
Complementar nº 159, de 2017, que o Estado pretenda realizar durante a vigência
do Regime de Recuperação Fiscal não poderão representar aumento dos valores
contratados originalmente ou dos encargos dos contratos.
Art. 13. O
limite a ser estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda para a concessão de garantias no âmbito de cada Programa de Recuperação
Fiscal, em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 11 da Lei Complementar nº
159, de 2017, observará e restringirá a exposição da União ao risco de crédito
do conjunto dos Estados em Recuperação Fiscal.
§ 1º A restrição
de que trata o caput será estipulada como percentual fixo da Receita
Corrente Líquida da União, que será compartilhado pelos Estados em Recuperação
Fiscal e balizará a definição do limite que será observado em cada Plano de
Recuperação.
§ 2º O
acompanhamento do limite de que trata o caput seguirá a sistemática
estabelecida no art. 9º da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do
Senado Federal.
§ 3º O limite
estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em
decorrência do disposto no § 5º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017,
poderá ser revisto mediante solicitação fundamentada feita pelo Conselho de
Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 4º A garantia
da União para os financiamentos autorizados na forma do inciso VI do caput do
art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, terá como limite, nos termos do §
1º do referido artigo, cinquenta por cento do valor de avaliação das empresas a
serem privatizadas, obtido conforme estabelecido no art. 9º.
§ 5º Será
concedida garantia sem avaliação específica do Ministério da Fazenda somente na
hipótese de a privatização envolver empresas que atuem nos setores mencionados
expressamente no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de
2017.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO
REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Seção I
Do pedido de
pré-acordo
Art. 14. O
pedido de assinatura do pré-acordo de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal
será protocolado na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e
estará acompanhado de:
I - a proposta
de Plano de Recuperação, apresentado conforme o disposto na Seção I do Capítulo
I; e
II - os nomes
dos indicados, titular e suplente, que representarão o Estado no Conselho de
Supervisão.
§ 1º A
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de cinco
dias, contado da data de recebimento do pedido de que trata o caput,
elaborará parecer que avaliará:
I - se a
documentação apresentada nos termos do inciso I do caput atende ao
disposto na Seção I do Capítulo I; e
II - se o Estado
atende aos requisitos de habilitação para adesão ao Regime de Recuperação
Fiscal previstos neste Decreto e no art. 3º da Lei Complementar nº 159, de
2017.
§ 2º Na hipótese
de o parecer de que trata o § 1º ser favorável ao pleito do Estado, a
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de quinze
dias, encaminhará parecer ao Ministro de Estado da Fazenda, do qual constará:
I - a avaliação
da proposta de Plano de Recuperação; e
II - a dispensa
do Estado de privatizar ativos, caso a proposta de Plano de Recuperação
demonstre a superioridade dos valores dos ativos ofertados para privatização em
relação:
a) ao montante
global de reduções extraordinárias previstas no art. 9º da Lei Complementar nº
159, de 2017; ou
b) aos valores
necessários à obtenção do equilíbrio fiscal.
§ 3º O Ministro
de Estado da Fazenda apreciará o parecer da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, no prazo de dez dias, e, caso entenda que a proposta de
Plano de Recuperação equilibre as contas públicas estaduais, publicará despacho
com a recomendação de que o Presidente da República assine o pré-acordo.
§ 4º No âmbito
do pré-acordo de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, a avaliação da
proposta de Plano de Recuperação de que trata o § 2º não vincula a avaliação da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quando da análise do
Plano de Recuperação apresentado junto ao pedido de adesão ao Regime de Recuperação
Fiscal de que tratam o art. 4º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e o art. 15
deste Decreto.
§ 5º Na hipótese
de rejeição ou ressalva relativa ao pedido de que trata o caput, o
Estado poderá reapresentá-lo, a qualquer tempo, à Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, que realizará nova avaliação, na forma e nos
prazos estabelecidos neste artigo.
Seção II
Do pedido de
adesão ao Regime de Recuperação Fiscal
Art. 15. O
pedido de adesão dos Estados ao Regime de Recuperação Fiscal será apresentado à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e conterá:
I - o Plano de
Recuperação, apresentado conforme o disposto na Seção I do Capítulo I;
II - a
comprovação de que as leis a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº
159, de 2017, estão em vigor; e
III - os nomes
dos dois indicados, titular e suplente, para representar o Estado no Conselho
de Supervisão do Regime, observado o disposto no art. 19.
§ 1º A
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de cinco
dias, contado da data de recebimento do pedido de que trata o caput,
elaborará parecer que avaliará:
I - se a
documentação apresentada nos termos do inciso I do caput atende ao
disposto na Seção I do Capítulo I; e
II - se o Estado
atende aos requisitos de habilitação para adesão ao Regime de Recuperação
Fiscal previstos neste Decreto e no art. 3º da Lei Complementar nº 159, de
2017.
§ 2º Na hipótese
de o parecer de que trata o § 1º ser favorável ao pleito do Estado, a
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encaminhará a
documentação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a qual, no prazo de dez
dias, elaborará parecer que verificará se as leis de que trata o inciso II do caput
atendem às exigências deste Decreto e do art. 2º da Lei Complementar nº
159, de 2017, e remeterá o processo ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º O exame da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a que se refere o § 2º se restringirá às
leis submetidas pelo Estado na forma estabelecida no caput, e não
competirá àquele órgão a realização de diligências para verificar o cumprimento
de outras leis ou a análise financeira e contábil dos recursos envolvidos.
§ 4º Após o
recebimento do processo, o Ministério da Fazenda publicará despacho no qual
reconhecerá a condição de análise em andamento do Plano de Recuperação
apresentado pelo Estado.
§ 5º Após o
recebimento do processo, o Ministério da Fazenda solicitará ao Tribunal de
Contas da União a indicação dos representantes, titular e suplente, para compor
o Conselho de Supervisão, observado o disposto no art. 19.
§ 6º A
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de dez dias,
contado da data de publicação do ato de que trata o § 3º, emitirá parecer que
avaliará o Plano de Recuperação e o encaminhará ao Ministro de Estado da
Fazenda.
§ 7º Caso o
Ministro de Estado da Fazenda entenda que o Plano de Recuperação equilibra as
contas públicas estaduais, emitirá parecer favorável ao Plano e designará os
membros indicados pelo Estado para compor o Conselho de Supervisão.
§ 8º Na hipótese
de ressalva ou rejeição ao Plano de Recuperação, o Estado poderá
reapresentá-lo, a qualquer tempo, à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, que realizará nova avaliação na forma e nos prazos
estabelecidos neste artigo.
Art. 16. O
pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal dos Estados que assinaram o
pré-acordo de que trata o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017,
conterá a versão final do Plano de Recuperação e a comprovação de que o
conjunto de leis a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017,
estão em vigor.
§ 1º Após o
recebimento do pedido, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que,
no prazo de dez dias, elaborará parecer que avaliará se o conjunto de leis
apresentado atende às exigências deste Decreto e do art. 2º da Lei Complementar
nº 159, de 2017, observado o disposto no § 3º do art. 15, e remeterá o processo
ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Após o
recebimento do processo, o Ministério da Fazenda publicará despacho no qual
reconhecerá a condição de análise em andamento do Plano de Recuperação
apresentado pelo Estado.
§ 3º Após o
recebimento do processo, o Ministério da Fazenda solicitará ao Tribunal de
Contas da União a indicação dos representantes, titular e suplente, para compor
o Conselho de Supervisão.
§ 4º A
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de dez dias,
contado da data de publicação do ato de que trata o § 2º, emitirá parecer que
avaliará o Plano de Recuperação e o remeterá ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5º Caso o
Ministro de Estado da Fazenda entenda que o Plano de Recuperação equilibre as
contas públicas estaduais, emitirá parecer favorável ao Plano e designará os
representantes, titular e suplente, indicados pelo Estado para compor o
Conselho de Supervisão.
§ 6º Na hipótese
de a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda entender que a
versão final do Plano de Recuperação de que trata o caput seja
semelhante ao proposto no préacordo, o prazo de que trata o § 3º será reduzido
a cinco dias.
§ 7º Na hipótese
de ressalva ou rejeição relativa ao pedido de que trata o caput, o
Estado poderá reapresentá-lo, a qualquer tempo, à Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, que realizará nova avaliação na forma e nos
prazos estabelecidos neste artigo.
Seção III
Da avaliação do
equilíbrio fiscal
Art. 17. O
equilíbrio das contas públicas de que trata o § 5º do art. 2º e o § 3º do art.
4º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será considerado atingido se, durante a
vigência do Plano de Recuperação, o Estado conseguir resultados nominais
capazes de estabilizar
sua dívida
líquida.
§ 1º Para os
fins da apuração de que trata o caput, considera-se resultado nominal o
resultado primário, acrescido das receitas de natureza financeira e subtraídos
os montantes de juros nominais das dívidas dos Estados, apurados por regime de
competência.
§ 2º Além de
verificar a estabilização da relação entre a dívida líquida e a receita, a
análise de que trata o caput avaliará se o Plano de Recuperação prevê
fontes de financiamento capazes de fazer frente às necessidades de
financiamento do Estado que deseja aderir ao Regime de Recuperação.
§ 3º A
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá fazer ressalvas
em seus pareceres caso verifique que, entre outras hipóteses:
I - ao final do
Plano de Recuperação, os restos a pagar representem fração ou crescente
significativa da receita corrente projetada do Estado;
II - as
projeções financeiras não adotem premissas consistentes e aderentes àquelas
utilizadas pelo Governo federal; e
III - os riscos
e as incertezas relacionados ao Plano de Recuperação não estejam adequadamente
apontados.
Seção IV
Da homologação
do Regime de Recuperação Fiscal
Art. 18. Ato do
Presidente da República homologará e dará início à vigência do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado.
§ 1º O ato a que
se refere o caput obedecerá os seguintes requisitos:
I - a emissão de
parecer prévio favorável ao Plano de Recuperação pelo Ministério da Fazenda,
nos termos do § 5º do art. 15 e do § 4º do art. 16; e
II - a
designação dos membros titulares do Conselho de Supervisão de que trata o art.
6º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 2º Além dos
requisitos previstos no caput, o Plano de Recuperação será homologado
somente se houver:
I - parecer do
Conselho de Supervisão sobre o prazo de duração do Regime de Recuperação
Fiscal; e
II -
recomendação de homologação feita pelo Ministério da Fazenda, nos termos do §
3º.
§ 3º A
recomendação de que trata o inciso II do § 2º será feita no prazo de cinco
dias, contado da data de recebimento do parecer do Conselho de Supervisão ao
Plano de Recuperação.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE
SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 19. Serão
constituídos Conselhos de Supervisão para acompanhar a implementação de cada
Plano de Recuperação Fiscal.
Art. 20. Os
Conselhos de Supervisão dos Planos de Recuperação Fiscal serão vinculados ao
Ministério da Fazenda e serão integrados, cada um, por três membros titulares,
e seus suplentes, com experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas
seguintes áreas:
I - gestão de
finanças públicas;
II - recuperação
judicial de empresas;
III - gestão
financeira; ou
IV - recuperação
fiscal de entes públicos.
Art. 21. Os
Conselhos de Supervisão serão integrados pelos seguintes membros titulares:
I - um
representante indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que o coordenará;
II - um
representante indicado, entre auditores federais de controle externo, pelo
Tribunal de Contas da União; e
III - um
representante indicado pelo Estado em Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º Ato do
Ministro de Estado da Fazenda designará os membros titulares e suplentes dos
Conselhos de Supervisão.
§ 2º Os membros
suplentes substituirão os membros titulares nas seguintes hipóteses:
I - nos
afastamentos ou impedimentos legais e regulamentares dos membros titulares;
II - na
inexistência de titular designado.
§ 3º Os membros
de que tratam os incisos I e II do caput poderão participar de até três
Conselhos de Supervisão simultaneamente.
Art. 22. Os
Conselhos de Supervisão apresentarão, no prazo de quinze dias, contado da data
da designação de seus membros, relatório de avaliação do Plano de Recuperação
acompanhado de parecer sobre a adequação do prazo proposto para a vigência do Regime
de Recuperação Fiscal.
Art. 23. Compete
ao Conselho de Supervisão:
I - monitorar o
cumprimento do Plano de Recuperação e avaliar os impactos dos riscos fiscais e
passivos contingentes de que trata o inciso VI do § 2º do art. 1º;
II - apresentar
ao Ministério da Fazenda, mensalmente, relatório simplificado sobre a execução
do Plano de Recuperação e sobre a evolução da situação financeira do Estado,
com vistas a apontar os riscos ou a ocorrência de desrespeito às vedações de
que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, ou de descumprimento das
exigências estabelecidas nos incisos VI e VII do §
1º do art. 2º da
referida Lei Complementar;
III - recomendar
ao Estado e ao Ministério da Fazenda, inclusive anteriormente à homologação do
Plano de Recuperação, providências e alterações no Plano, com vistas a atingir
as suas metas;
IV - emitir
parecer que aponte desvio de finalidade na utilização de recursos obtidos por
meio das operações de crédito referidas no § 4º do art. 11 da Lei Complementar
nº 159, de 2017;
V - convocar
audiências com especialistas e com interessados, facultada a requisição de
informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de
quinze dias;
VI - acompanhar
as contas do Estado, com acesso direto, por meio de senhas e de outros
instrumentos de acesso, aos sistemas de execução e controle fiscal;
VII - contratar
consultoria técnica especializada, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, custeada pela União, conforme a disponibilidade orçamentária e
financeira e mediante autorização prévia do Ministério da Fazenda;
VIII -
recomendar ao Estado a suspensão cautelar de execução de contrato ou de obrigação
do Estado quando em desconformidade com o Plano de Recuperação;
IX - recomendar
medidas que visem à revisão dos contratos do Estado;
X - notificar as
autoridades competentes nas hipóteses de indícios de irregularidades, violação
de direito ou prejuízo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de
Recuperação;
XI - apresentar
relatório conclusivo no prazo de sessenta dias, contado da data do encerramento
ou da extinção do Regime de Recuperação Fiscal;
XII - autorizar
a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que
envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para
organizações da sociedade civil de que trata a alínea "c" do inciso
XI do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017;
XIII - elaborar
parecer semestral sobre o andamento das privatizações cujos recursos tenham
sido antecipados por meio do mecanismo previsto no inciso VI do caput do
art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017;
XIV - monitorar
a observância às vedações estabelecidas no art. 8º da Lei Complementar nº 159,
de 2017; e
XV - solicitar à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a alteração do limite
previsto no § 5º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 1º O Conselho
de Supervisão editará as Resoluções necessárias ao exercício das atribuições
previstas neste artigo e neste Capítulo, inclusive quanto a eventuais omissões,
hipótese em que as decisões serão tomadas por unanimidade e publicadas na
página específica dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal no sítio eletrônico do
Governo do Estado, na forma estabelecida no inciso III do caput art. 24.
§ 2º As
competências de que tratam os incisos V, VIII, IX e XIV do caput poderão
ser exercidas por cada um dos três membros titulares do Conselho de Supervisão
de forma autônoma.
§ 3º As
recomendações de suspensões cautelares previstas no inciso VIII do caput serão
implementadas imediatamente após o seu recebimento.
§ 4º As
dificuldades encontradas pelos membros titulares dos Conselhos de Supervisão
para exercer as competências previstas neste artigo constarão do relatório
mensal, que será encaminhado ao Ministério da Fazenda.
Art. 24. Após a
designação dos membros do Conselho de Supervisão, caberá ao Estado prover:
I - no mínimo,
dois servidores, os quais ficarão responsáveis por concentrar as demandas
administrativas e de secretariado dos membros do Conselho de Supervisão e
providenciar respostas nos prazos estabelecidos pelos membros;
II - salas para
uso exclusivo do Conselho de Supervisão, com equipamentos adequados para cada
membro e com apoio de uma secretária;
III - página
específica dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal no sítio eletrônico do
Governo do Estado, a qual deverá estar disponível no prazo de trinta dias,
contado da data de início de sua vigência; e
IV - senhas e
demais instrumentos de acesso aos sistemas de execução e controle fiscal.
Art. 25. O
pedido para a contratação de consultoria especializada na forma estabelecida no
inciso VI do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será
avaliado pelo Ministério da Fazenda mediante solicitação dos membros do
Conselho de Supervisão e estará condicionada à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Parágrafo único.
Os processos seletivos e os resultados das consultorias contratadas conforme o
disposto no caput serão encaminhados ao Ministério da Fazenda.
Art. 26. Na
hipótese de, durante o exercício de suas competências, o Conselho de Supervisão
verificar a não observância às vedações previstas no Capítulo V da Lei
Complementar nº 159, de 2017, ou ao disposto nos incisos VI e VII do § 1º do
art. 2º da
referida Lei
Complementar por parte dos Poderes, dos órgãos, das entidades ou dos fundos do
Estado, deverá, imediatamente, representar junto às autoridades competentes, ao
Governador do Estado e, conforme o caso, ao:
I - Presidente
da Assembleia Legislativa;
II - Presidente
do Tribunal de Contas do Estado;
III - Presidente
do Tribunal de Justiça;
IV -
Procurador-Geral de Justiça; e
V - Defensor
Público-Geral do Estado.
Art. 27. Na
hipótese de não adoção das providências necessárias à observância ao disposto
na Lei Complementar nº 159, de 2017, o Governador do Estado será instado a
compensar os efeitos financeiros da não observância das vedações do Regime de
Recuperação Fiscal, no prazo de trinta dias.
Art. 28. Na
hipótese de inobservância ao prazo estabelecido no art. 27, o Conselho de
Supervisão elaborará e encaminhará ao Ministério da Fazenda parecer técnico, no
qual opinará pela extinção do Regime de Recuperação Fiscal nos termos do art.
13 da Lei Complementar nº 159, de 2017, no prazo de quinze dias.
Art. 29. O
parecer de que trata o art. 28 será disponibilizado na página dedicada ao
Regime de Recuperação Fiscal, de que trata o inciso III do caput do art.
24, e será encaminhado ao Ministério da Fazenda após a aprovação, por maioria
simples, do Conselho de Supervisão.
Art. 30. O
Conselho de Supervisão se reunirá, em caráter ordinário, na última semana de
cada mês, quando:
I - consolidará
os trabalhos realizados pelos seus membros;
II - atualizará
as projeções financeiras;
III - verificará
o cumprimento das metas do Plano de Recuperação;
IV - concluirá
seu relatório mensal; e
V - programará
as atividades do mês seguinte.
§ 1º O
representante do Estado no Conselho de Supervisão encaminhará aos outros
membros do Conselho, até o vigésimo dia de cada mês, a minuta do relatório
mensal previsto no inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº
159, de 2017, e as demais informações necessárias para verificar o cumprimento
das metas e atualizar as projeções do Plano de Recuperação.
§ 2º Os
relatórios mensais serão elaborados com as informações do último mês e serão
encaminhados ao Ministério da Fazenda e disponibilizados na página a que se
refere o inciso III do caput do art. 24 até o quinto dia do mês
subsequente ao de sua elaboração, incluídos os votos dissidentes, se houver.
§ 3º As
recomendações, as projeções, os pareceres e as notificações do Conselho de
Supervisão acompanharão os relatórios mensais encaminhados ao Ministério da
Fazenda.
§ 4º O disposto
neste artigo aplica-se, no que couber, ao relatório conclusivo de que trata o
inciso X do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
Art. 31. Na
hipótese de serem encontrados indícios de irregularidades, de violação de
direitos ou de prejuízo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de
Recuperação, os membros do Conselho de Supervisão notificarão imediatamente as
autoridades competentes e, conforme o caso, o:
I - Ministro de
Estado da Fazenda;
II - Presidente
do Tribunal de Contas da União;
III - Governador
do Estado;
IV - Presidente
da Assembleia Legislativa;
V - Presidente
do Tribunal de Contas do Estado;
VI - Presidente
do Tribunal de Justiça; e
VII -
Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO IV
DO TÉRMINO DO
REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 32. O
Regime de Recuperação Fiscal será encerrado quando:
I - as metas
estabelecidas no Plano de Recuperação forem atingidas; ou
II - a vigência
do Plano de Recuperação terminar.
§ 1º Na hipótese
de se verificar o cumprimento do disposto no inciso I do caput antes do
prazo final previsto para a sua vigência, o encerramento do Regime de
Recuperação Fiscal ocorrerá por meio de ato do Presidente da República.
§ 2º O ato a que
se refere o § 1º será precedido de parecer do Ministério da Fazenda, elaborado
no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do primeiro relatório
mensal do Conselho de Supervisão que ateste o cumprimento das metas do Plano de
Recuperação.
Art. 33. São
causas para a extinção do Regime de Recuperação Fiscal o descumprimento pelo
Estado dos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 159, de 2017:
I - as vedações
de que trata o Capítulo V;
II - o disposto
nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º; e
III - o disposto
no § 3º do art. 3º.
§ 1º Incumbe ao
Presidente da República extinguir o Regime de Recuperação Fiscal, com base em
recomendação do Ministério da Fazenda.
§ 2º A extinção
do Regime de Recuperação implica a extinção imediata das prerrogativas de que
tratam os art. 9º e art. 10 da Lei Complementar nº 159, de 2017, com o retorno
das condições contratuais das dívidas a que se refere o art. 9º da referida Lei
Complementar àquelas vigentes anteriormente à repactuação e ao recálculo do
passivo do Estado com a aplicação dos encargos financeiros de inadimplemento.
§ 3º
A recomendação a que se refere o § 1º será elaborada de acordo com a hipótese
de extinção do Regime de Recuperação:
I -
para as hipóteses prevista nos incisos I e II do caput, a recomendação
do Ministério da Fazenda será elaborada no prazo de quinze dias, contado da
data de recebimento do parecer do Conselho de Supervisão que opinar pela
extinção do Regime de Recuperação
Fiscal;
e
II -
para a hipótese prevista no inciso III do caput, a recomendação do Ministério da Fazenda será elaborada no
prazo de quinze dias, contado da data de ingresso da ação judicial que discuta a
dívida ou o contrato a que se refere o art. 9º da Lei Complementar
nº
159, de 2017.
§ 4º
O conteúdo da recomendação de que trata o inciso I do
§ 3º
não está vinculado à opinião emanada em parecer do Conselho de Supervisão.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL
TEMER
Henrique
Meirelles
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