1) Alteração no Domicílio Eletrônio (DeC)
2) Alterações no Regulamento do ICMS
3) Mais um servidor concursado pede pra sair
4) Nomeações e Exonerações ma SEFAZ
5) Benefício Fiscal para Apple
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.058 DE
07 DE AGOSTO DE 2017
INCLUI O § 6º AO ART.
10 DO DECRETO Nº 45.948/2017, QUE DISPÕE SOBRE O DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO
CONTRIBUINTE – DeC E SOBRE O SISTEMA DE PROCURAÇÕES ELETRÔNICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc.
IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pelo disposto no inciso III do
art. 214 do Decreto-Lei nº 05, de 16 de março de 1975, no § 5º do art. 19 da
Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009, e o contido no Processo nº E-04/059/50/2013,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
incluído o § 6º ao art. 10 do Decreto nº 45.948, de 15 de março de 2017, com a
seguinte redação:
“Art. 10 (...) (...)
§ 6º Nos casos em que
o contribuinte estiver impedido de adquirir ou renovar seu certificado digital,
em decorrência de baixa do CNPJ junto à Receita Federal, o mesmo deverá
solicitar à SEFAZ que outorgue a e-procuração em seu nome, conforme
regulamentação em Portaria da Subsecretaria de Receita.”
Art. 2º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de
agosto de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2049885
DECRETO Nº 46.059 DE
07 DEAGOSTO DE 2017
ALTERA O ANEXO I
(DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS) DO LIVRO VI
(OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS) DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº
27.427, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 87 da
Lei nº 2.657/96, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/107/27/2017,
CONSIDERANDO:
- a celebração do
Ajuste SINIEF 19, de 09 de dezembro de 2016, que instituiu a Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica, e - o disposto no Processo nº E-04/107/27/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam
alterados os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do Livro VI do
Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000, passando a vigorar com as seguintes redações:
I - art. 14:
“Art. 14 - O DANFE
poderá ser impresso em tamanho inferior ao A4 (210 X 297 mm), caso em que será
denominado “DANFE Simplificado”, em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal,
observadas as definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte,
nas seguintes hipóteses:
I - venda ocorrida
fora do estabelecimento;
II - estabelecimentos
varejistas, nas hipóteses a que se referem os incisos do § 4º do art. 49 deste
Anexo.”
II - § 3º do art. 35:
“Art. 35 - (...) (...)
§ 3º - Para emissão da
NFA-e, será exigida:
I - a identificação do
usuário por meio de certificado digital emitido dentro da cadeia de
certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)
quando se tratar:
a) dos incisos II, III
e IV do caput deste artigo; e
b) de pessoa jurídica,
na hipótese do inciso V do caput deste artigo;
II - a identificação
por meio de senha, fornecida após o cadastro dos dados do usuário na Secretaria
de Estado de Fazenda, nos demais casos. (...)”
III - Título do
Capítulo VI:
“CAPÍTULO VI
NOTA FISCAL DE
CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E)
(Ajuste SINIEF 19/16)”
IV - § 4º do art. 49:
“Art. 49 - (...) (...)
§ 4º - A NFC-e deverá
ser utilizada nas operações de varejo, presenciais ou de entrega em domicílio,
destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, observadas as seguintes
ressalvas:
I - fica vedada a
emissão da NFC-e nas operações de varejo quando, nos termos do art. 2º deste
Anexo, for obrigatória a emissão de NF-e;
II - fica facultado ao
contribuinte emitir NFC-e ou NF-e, vedada a emissão conjugada:
a) em operações com
pessoa jurídica não contribuinte;
b) em operações
realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;
c) em prestações de
serviço de conserto ou reparo com fornecimento de peças em que haja emissão de
NF-e para registro da entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou
mercadoria pertencente
a terceiros, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos,
eletrônicos e eletrodomésticos. (...)”
V - caput do art. 50:
“Art. 50 - A NFC-e
deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte publicado em Ato COTEPE, nas Notas Técnicas, observadas ainda as
disposições do Ajuste SINIEF 19/16 e o seguinte:
(...)”
VI - inciso I do caput
do art. 57:
“Art. 57 - (...)
I - ser impresso com
base no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado
em Ato COTEPE, observadas, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 19/16; (...)”
VII - Parágrafo Único
do art. 59:
“Art. 59 - (...)
Parágrafo Único - O
Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no
Manual de Orientação do Contribuinte e ao disposto no Ajuste SINIEF 19/16.”
VIII - Parágrafo Único
do art. 60:
“Art. 60 - (...)
Parágrafo Único - O
Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá atender ao disposto no Ajuste
SINIEF 19/16.”
IX - inciso IV do
caput; § 1º; caput, inciso I e alínea “a” do inciso IV do § 3º; e § 4º, todos
do art. 62:
“Art. 62- (...) (...)
IV - efetuar geração
prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior,
conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o disposto
no § 3º deste artigo.
(...)
§ 1º - Para adoção das
hipóteses de contingência previstas neste artigo, o contribuinte deverá
observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e,
ainda, as disposições previstas no Ajuste SINIEF 19/16.
(...)
§ 3º - Na hipótese do
inciso IV do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o seguinte:
I - imediatamente após
a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do
retorno da autorização da NFC-e, e até o primeiro dia útil subsequente, contado
a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NFC-e geradas
em contingência;
(...)
IV - (...)
a) na hipótese do
inciso IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE
NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso;
(...)
§ 4º - Uma via do
DANFE NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso IV do caput deste
artigo deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha
sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
(...)”
X - § 1º do art. 64:
“Art. 64 - (...)
§ 1º - Os eventos
relacionados com a NFC-e, autorizados no Estado do Rio de Janeiro, são:
(...)”
Art. 2º - Ficam
acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Anexo I do Livro VI do
RICMS/00 com as seguintes redações:
I - inciso VII-B ao
caput do art. 2º:
“Art. 2º (...) (...)
VII-B - nas operações
destinadas a consumidor final com valor igual ou superior a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).”
II - inciso VIII e o §
3º ao art. 50:
“Art. 50 - (...) (...)
VIII - a NFC-e deverá
conter Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de
sete dígitos, quando emitida para acobertar operação com as mercadorias
listadas no Convênio ICMS 53, de 8 de julho de 2016, independentemente
de a operação estar
sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou
de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (...)
§ 3° - É vedada a
emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.”
Art. 3º - Ficam
revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo I do Livro VI do
RICMS/00:
I - inciso II do caput
do art. 57;
II - inciso I do caput
do art. 62; e
III - inciso II do §
1º do art. 64.
Art. 4º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de
agosto de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2049886
Pág. 2
Atos do Governador
DECRETO DE 07 DE
AGOSTO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo
em vista o que consta no Processo nº E-04/161/1330/2017,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido,
RAFAEL FARIA VILARDO, ID Funcional nº 50308106, do cargo efetivo de Assistente
Previdenciário, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de
Janeiro - RIOPREVIDENCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
com validade a contar de 06 de julho de 2017.
Id: 2049883
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EXONERAR, com validade
a contar de 07 de julho de 2017, RHANA RÊGO BARROS, ID FUNCIONAL Nº 5005210-1,
do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/903/2017.
NOMEAR LUIZ HENRIQUE
FARIA DA COSTA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª Categoria, ID
Funcional nº 5000379-8, para exercer, com validade a contar de 21 de junho de
2017, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe Regional, símbolo DAS-8, da
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - São Gonçalo, da Superintendência de Fiscalização,
da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
anteriormente ocupado por Jose Eduardo Lopes Teixeira Filho. Processo nº
E-04/083/258/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 21 de junho de 2017, JOSE EDUARDO LOPES TEIXEIRA FILHO, Auditor
Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4427393-2, do cargo
em comissão de Auditor Fiscal Chefe Regional, símbolo DAS-8, da Auditoria-Fiscal
Regional do Interior - São Gonçalo, da antiga SubsecretariaAdjunta de
Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento. Processo nº E-04/083/258/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 21 de junho de 2017, LUIZ HENRIQUE FARIA DA COSTA, Auditor Fiscal
da Receita Estadual de 3ª Categoria, ID Funcional nº 5000379-8, do cargo em
comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal
Regional do Interior - Itaboraí, da antiga Subsecretaria-Adjunta de
Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento. Processo nº E-04/083/258/2017.
NOMEAR RENAN DO
NASCIMENTO COUTO para exercer, com validade a contar de 05 de junho de 2017, o
cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria Jurídica,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Leticia
Marques Braz, ID Funcional nº 4397079-6. Processo nº E-04/083/264/2017.
NOMEAR CELSO HENRIQUE
CORRÊA LIMA para exercer, com validade a contar de 02 de junho de 2017, o cargo
em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Subsecretaria Jurídica, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Danielle
Silva Teixeira dos Santos, ID Funcional nº 5013180-0. Processo nº
E-04/062/251/2017.
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ATO DO SUPERINTENDENTE
EM EXERCÍCIO
PORTARIA SUFIS N° 15
DE 07 DE AGOSTO DE 2017
DIVULGA O TERMO DE
ACORDO CELEBRADO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº
537/2012.
O SUPERINTENDENTE DE
FISCALIZAÇÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, conforme art.
10, §§ 2º e 3º da Resolução SEFAZ nº 537/2012,
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar
público o Termo de Acordo ao Tratamento Tributário Diferenciado, firmado pelo
Auditor Chefe da Auditoria de Fiscalização Especializada AFE 07 - Supermercados
e Lojas de Departamento, estabelecido na Resolução SEFAZ nº 537, de 28 de
setembro de 2012, pelos contribuintes abaixo citados:
Inscrição CNPJ Empresa
Nº. do processo Data da Assinatura
92.030.318
00.623.904/0003-35 Apple Computer Brasil LTDA E-04/079/6070/2016 23/06/2017
Art. 2º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a
contar da data da assinatura do Termo de Acordo.
Rio de Janeiro, 07 de
agosto de 2017
RODRIGO BAPTISTA DA
SILVA
Superintendente em exercício
Id: 2049627
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