1) Nomeações e Exonerações SEFAZ
2) Alteração de legislação tributária
3) Descredenciamento de entidades consignatárias
4) Desistência de contratos de compra de armário de aço
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Secretaria de Estado
da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 12 DE SETEMBRO DE
2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade
a contar de 18 de agosto de 2017, KARLA BARROS DE CARVALHO, ID FUNCIONAL Nº
5034429-3, do cargo em comissão de Secretário I, símbolo DAI-4, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/1079/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 17 de agosto de 2017, MARIA CAMPOBELO DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº
5028621-8, do cargo em comissão de Ajudante I, símbolo DAI-1, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/1076/2017.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 01 de setembro de 2017, GENY ANDREA ALVES, ID
FUNCIONAL Nº 4381946-0, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do
Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-
04/161/1592/2017.
NOMEAR ALISSON JOSE
RAMOS BATISTA, ID FUNCIONAL Nº 5030813-0, para exercer, com validade a contar
de 01 de setembro de 2017, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do
Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por
Geny Andrea Alves, ID Funcional nº 4381946-0, matrícula nº 0027-3. Processo nº
E-04/161/1593/2017.
NOMEAR YURI PARLADORE
SILVA para exercer, com validade a contar de 14 de agosto de 2017, o cargo em
comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de
Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
anteriormente ocupado por Marina de Andrade Araújo, ID Funcional nº 5088407-7.
Processo nº E-04/084/153/2017.
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 125
DE 11 DE SETEMBRO DE 2017
INCLUI O ANEXO III-A -
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-e OS), NA
PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições previstas no inciso II,
parágrafo único, art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro; e tendo
em vista sua competência estabelecida no inciso I do art. 48 da Lei nº
2.657/1996, e ainda o que consta no Processo nº E-04/107/55/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica
incluído o Anexo III-A na Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de
fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“ANEXO III-A DO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-e OS) (Ajuste
SINIEF 9/07, com redação do Ajuste SINIEF 10/16)
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE
USO
Art. 1º - A partir de
2 de outubro de 2017, ficam obrigados à emissão de Conhecimento de Transporte
Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, em substituição à Nota Fiscal
de Serviços, modelo 7, os contribuintes do ICMS, a seguir relacionados:
I - agência de viagem
ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço
de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
II - transportador de
valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações
realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - transportador de
passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos
de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1º - Enquanto não
obrigado à emissão do CT-e OS, o estabelecimento credenciado para utilizá-lo,
nos termos do Capítulo II deste Anexo, poderá emiti-lo em substituição à Nota Fiscal
de Serviços, modelo 7.
§ 2º - A partir da
data de obrigatoriedade prevista no caput, nas hipóteses do inciso I, o tomador
do serviço deverá exigir a emissão do CT-e OS, vedada a aceitação de qualquer
outro documento em sua substituição.
§ 3º - O contribuinte
deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir a
Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, após o início da obrigatoriedade da emissão do
CT-e OS, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.
§ 4º - Será
considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em
favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este
Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.
§ 5º - O disposto
neste artigo não se aplica ao MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar
federal nº 123/06.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO PARA
EMISSÃO
Art. 2º - Para emissão
de CT-e OS, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer
requerimento, todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada,
que exerçam ao menos uma das atividades, devidamente declaradas no CAD-ICMS,
codificadas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE),
relacionadas na Tabela Única constante deste Anexo.
§ 1º - O CT-e OS com
Autorização de Uso tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal de Serviços,
modelo 7, para os serviços mencionados nos incisos do artigo 1º.
§ 2º - O contribuinte
será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente
de habilitada ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a atividade
relacionada aos serviços mencionados nos incisos do art. 1º.
§ 3º - Na hipótese do
§ 2º, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez
regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido
automaticamente.
§ 4º - A Tabela Única
de que trata o caput poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO
SEÇÃO I
DO CANCELAMENTO DENTRO
DO PRAZO
Art. 3º - O cancelamento
do CT-e OS deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente,
em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento
em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e OS.
§ 1º - Para promover o
cancelamento do CT-e OS, o contribuinte deverá observar os procedimentos
previstos no Ajuste SINIEF 9/07, no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC)
e nas notas técnicas.
§ 2º - O CT-e OS
cancelado na forma do caput deverá ser escriturado sem valores monetários,
devendo o contribuinte preencher no registro próprio destinado à informação do
documento fiscal com código de situação “02 - cancelado”.
SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO
EXTEMPORÂNEO
Art. 4º - Sem prejuízo
da penalidade cabível pela inobservância dos procedimentos previstos no art.
3º, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo nele
previstos, deverá:
I - enviar
correspondência àquele cujos dados constam do campo tomador de serviço do CT-e
OS, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade;
II - protocolar
solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo de CT-e OS na
Auditoria Fiscal de sua vinculação, com o comprovante de recolhimento da Taxa de
Serviços Estaduais (TSE) e cópia do AR, até o 10º dia útil do término do
período de apuração em que o documento foi autorizado.
III - escriturar o
CT-e OS, conforme o disposto no § 2º do art. 3º deste Anexo.
Parágrafo Único - O
contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de
indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da
ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais
arquivos fiscais.
Art. 5º - O disposto
no art. 4º também se aplica no caso de o erro ser verificado após a
escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto.
§ 1º - O contribuinte
será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao
cancelamento do CT-e OS e à retificação de sua escrituração e demais arquivos
fiscais no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.
§ 2º - Na hipótese
deste artigo, caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte
somente poderá aproveitá-lo após a ciência do deferimento do processo que
autorizou a reabertura do prazo.
Art. 6º - A reabertura
do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a
prestação do serviço não ocorreu.
TABELA ÚNICA
(a que se refere o
art. 2º do Anexo III-A da Parte II da Resolução nº 720/2014)
ATIVIDADES ECONÔMICAS
COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE CT-e OS CNAE DESCRIÇÃO
01/01/4922
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal,
exceto em região metropolitana.
02/01/4922
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual.
03/01/4922
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional.
4924-8/00
Transporte escolar
02/09/4929
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,
intermunicipal, interestadual e internacional
#########
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal,
interestadual
e internacional.
4929-9/99
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
8012-9/00
Atividades de transporte de valores
”
Art. 2º - Ficam
incluídas as siglas CT-e OS e DACTE OS na tabela constante do § 3º do art. 1º
da Parte I da Resolução SEFAZ nº 720/2014:
“Art. 1º [...]
§ 3° [...]
CT-e OS - Conhecimento
de Transporte Eletrônico para Outros Serviços
[...]
DACTE - OS - Documento
Auxiliar do CT-e OS
[...]”
Art. 3º - Fica
alterado o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Resolução SEFAZ nº
720/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
Parágrafo Único -
[...]
II - Parte II - Dos
Procedimentos Relacionados à Obrigação
Acessória:
a) Anexo I: Do
Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADICMS);
b) Anexo II: Da Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e);
c) Anexo II-A: Da Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
d) Anexo III: Do
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe);
e) Anexo III-A: Do
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS);
f) Anexo IV: Do
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
g) Anexo V: Do
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
h) Anexo VI: Da Nota
Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário
de Cargas;
i) Anexo VII: Da
Escrituração Fiscal Digital (EFD);
j) Anexo VIII: Do
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
k) Anexo IX: Da Guia
de Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS);
l) Anexo IX-A:
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
(DeSTDA);
m) Anexo X: Da
Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM);
n) Anexo XI: Do
Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias
e Serviços (SINTEGRA);
o) Anexo XII: Do
Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);
p) Anexo XIII: Dos
Procedimentos Especiais;
q) Anexo XIV: Dos
Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de
Distribuição de Água Canalizada;
r) Anexo XV: Dos
Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia
Elétrica;
s) Anexo XVI: Dos
Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de
Telecomunicação;
t) Anexo XVII: Dos
Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás.”
Art. 4º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de
setembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2057085
SUBSECRETARIA DE
GESTÃO DE PESSOAS
ATO DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA SUBGEP Nº 01
DE 11 DE SETEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A
DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS, NO
ÂMBITO DA FOLHA DE
PAGAMENTO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
O SUBSECRETÁRIO DE
GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o que preconiza o
Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016 e a Resolução SEPLAG nº 1.533, de
07 de novembro de 2016, que dispõem sobre o processamento das consignações
facultativas em folha de pagamento, no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração direta, indireta, das autarquias, das fundações, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista do Poder Executivo do Estado do Rio
de Janeiro; e
- que compete à
Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBGEP da Secretaria de Estado de Fazenda
e Planejamento - SEFAZ editar normas complementares à aludida Resolução;
RESOLVE:
Art. 1º - Desativar
temporariamente as entidades consignatárias relacionadas no Anexo em razão da
não apresentação da documentação necessária ao recadastramento, nos termos do
Inciso VII do art. 2º do Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016, do Inciso
I do art. 5º da Resolução SEPLAG nº 1.533, de 07 de novembro de 2016, e dos Editais
publicados em 14/12/2016 e 26/04/2017, que fixaram o período de recadastramento
entre os dias 2 de janeiro a 31 de agosto de 2017.
§ 1º - A desativação
temporária permanecerá até a regularização da situação infracional e o
correspondente deferimento do pleito de recadastramento nos termos do § 1º e
caput do art. 4º da Resolução SEPLAG nº 1.533, de 07 de novembro de 2016.
§ 2º - Não
regularizada em até 06 (seis) meses a situação que ensejou a desativação
temporária, a entidade consignatária será descredenciada, nos termos do inciso
VIII do art. 2º e do inciso VI, do art. 13 do Decreto nº 45.563, de 27 de
janeiro de 2016, e do inciso VI do art. 6º da Resolução SEPLAG nº 1.533, de 07
de novembro de 2016.
Art. 2º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de
setembro de 2017
EDSON KAZUSHIGUE
TERAMATSU
Subsecretário de
Gestão de Pessoas
ANEXO
RUBRICA NOME CNPJ
4105
ASSOCIAÇÃO DOS SERV. DA ADM. PUBLICA DO ESTADO RJ 29.553.849/0001-74
4107 ASSOCIAÇÃO
DE OFICIAIS DE OF MILITARES EST DO RJ 34.266.148/0001-94
4109
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE.DOS SUBTENENTES E SARGENTOS BOMBEIROS 29.420.213/0001-54
4122 CARRILHO
& LOURENCO ADVOGADOS ASSOCIADOS 04.641.845/0001-17
4129 CLASP
CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS 03.375.857/0001-84
4132 BANCO
PINE S/A 62.144.175/0001-20
4136 BANCO
CRUZEIRO DO SUL S/A 62.136.254/0001-99
4137 CAIXA
HABITACIONAL DA PMERJ 34.077.438/0001-90
4139
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO RJ 33.748.005/0001-56
4147 BANCO
BVA S/A 32.254.138/0001-03
4167 BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A 90.400.888/0001-42
4174
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS MUN.E AUTARQUICOS DO RJ
29.409.588/0001-13
4175
SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO EST RJ 03.188.858/0001-10
4182 BANCO
PROSPER S/A 33.876.475/0001-03
4184 BANCO
ALFA S/A 03.323.840/0001-83
4197
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO RJ 30.115.927/0001-38
4200
SINDICATO DOS SERVIDORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PUBLICO NO EST DO RJ
04.953.978/0001-29
4204 LECCA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 07.652.226/0001-16
4209 BANCO
MORADA S.A 43.717.511/0001-31
4222
ASSOCIAÇÃO MUTUA BENEFICIENTE DOS SERVIDORES ESTADO RJ 27.781.939/0001-97
4233
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL 68.580.992/0001-07
4237
SINDICATO DOS FAZENDARIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 28.710.929/0001-23
4240
ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DO CBMERJ 40.325.276/0001-64
4242 UNIAO
DOS FUNCIONARIOS DO ESTADO RIO DE JANEIRO 33.996.075/0001-23
4255
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS 00.128.240/0001-76
4265
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES DO NORTE E NOROESTE FLUMI
39.229.414/0001-22
4266
ASSOCIAÇÃO DOS ATIVOS INAT.E PENS DAS PM, BRIG.MIL. E CB MILITAR
01.003.245/0001-35
4267
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS ESTADUAIS E FEDERAIS DO RJ
29.167.970/0001-68
4269 BANCO
ITAU UNIBANCO S/A 60.701.190/0001-04
4276 UNIAO
NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS 28.253.169/0001-72
4283
COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL 92.751.213/0001-73
4292 SERGIO
ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 06.895.412/0001-13
4304 BANCO GE
CAPITAL S/A 62.421.979/0001-29
4310 IGUAPE
PARTICIPAÇÕES S/A - ASB S/A 59.987.370/0001-07
4315 BANCO
RURAL S/A 33.124.959/0001-98
4332 NILO
QUINTES ADVOGADOS ASSOCIADOS 07.585.536/0001-65
4334 FUTURO PREVIDÊNCIA
PRIVADA 92.812.098/0001-08
4337
IMOBILIARIO CEF 00.360.305/0001-04
4338 BANCO DO
BRASIL S/A 00.000.000/0001-91
4343 PRONASCI
CEF 00.360.305/0001-04
4349
ASSOCIAÇÃO DOS ARTÍFICES DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIOS 42.147.504/0001-89
4352 UNIAO
DOS POLICIAIS 42.231.928/0001-27
4359 BANCO
GERADOR S/A 10.664.513/0001-50
4360 ARIANE
FIRMIDO RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS 13.919.015/0001-08
4362 RAIMUNDO
BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS 15.285.761/0001-04
4368
GUIMARAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 40.298.713/0001-06
4373 SOUZA
LEITE ASSESSORIA JURIDICA 07.169.165/0001-30
4380 CANDIDO
SAMPAIO & CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS 09.578.723/0001-47
4385
ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ATIVOS E INATIVOS DA PM E CB DO ERJ
29.507.506/0001-73
4388 CASA DO
SARGENTO DO BRASIL 33.757.113/0001-95
4389 CLUBE
DOS CABOS E SOLDADOS DA PMERJ 32.270.696/0001-62
4394 CLUBE
DOS SUBTENENTES E SARGENTOS BOMBEIROS - RJ 30.292.288/0001-86
4395
ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA PMERJ/CBMERJ 30.892.780/0001-92
4400
SINDICATO DOS TRAB EM EMP E ORG PUB DE PROC DADOS SERV INFORMATICA
29.183.910/0001-39
4404 MACHADO
ORTIGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS 08.737.493/0001-59
4406
SANT´ANNA ONOFRE ALVES E ADVOGADOS ASSOCIADOS 12.914.548/0001-26
4412 BRB -
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 33.136.888/0001-43
4414
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INEA 29.991.577/0001-94
4418 BANCO
COOPERATIVO DO BRASIL S.A. 02.038.232/0001-64
4422
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DEP DE TRÂNSITO DO EST RJ 32.320.822/0001-46
4423
ASSOCIAÇÃO DOS SERV DA FUND EST DE ESTAT PESQUISAS E FORM DE SERV PUBL RJ
31.886.526/0001-44
4424
SINDICATO DOS PREVIDENCIÁRIOS DO ESTADO DO RJ 32.267.791/0001-07
4440
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DE EMP DE OBRAS PÚBLICAS DO EST RJ 30.030.829/0001-06
4446
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO SANTA CABRINI 35.795.848/0001-39
4448
ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM
29.104.064/0001-14
4454 SIND.
DOS TRAB. NA IND. DE PROD FARM. E QUÍMICOS DE NITERÓI 30.132.872/0001-74
4457
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SUDERJ 29.366.531/0001-84
4461 LPZ
CORRETORA DE SEGUROS LTDA 16.486.318/0001-64
4472 BORGES E
EMERECIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS 17.813.069/0001-37
4473 JAIR
LEITE PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS 21.787.879/0001-33
4477 UNIAO
DOS POLICIAIS 17.479.056/0001-73
5534
ASSOCIAÇÃO DOS EX-FUNCIONÁRIOS DO BANERJ /SP - ABANERJ/SP 62.656.269/0001-88
5535
ASSOCIAÇÃO DOS EX-FUNCIONÁRIOS DO BANERJ /MG - ABANERJ/MG 19.184.928/0001-00
5540
ASSOCIAÇÃO DOS EX-FUNCIONÁRIOS DO BANERJ /DF - ABANERJ/DF 01.611.037/0001-19
5546 SIND DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNIC RIO DE JANEIRO
33.094.269/0001-33
5547 PARANA
COMP DE SEGUROS 10.774.958/0001-93
5550
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
31.829.344/0001-31
5554 SIND DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO EST PERNAMBUCO 10.929.560/0001-89
5704
ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS FUNC DO SIST INTEGR BANERJ 28.009.538/0001-86
5720
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BENEFICIÁRIOS DA PREVI-BANERJ 02.282.012/0001-81
Id: 2057199
Pág. 22
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATOS DE TERMOS INSTRUMENTO:
Termo de Distrato nº 056/2016. PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a empresa FÊLIX
INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE AÇO LTDA - EPP. OBJETO: Resilição do Contrato nº
013/2016 relativo à aquisição de arquivos de aço com 05 (cinco) gavetas, LOTE
II. DATA DA ASSINATURA: 21/07/2016. FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993. PROCESSO Nº
E-04/056.689/2014. *Omitido no D.O. de 25/07/2016. INSTRUMENTO: Termo de
Distrato nº 057/2016.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a empresa FÊLIX INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE AÇO LTDA -
EPP. OBJETO: Resilição do Contrato nº 015/2016 relativo à aquisição de arquivos
de aço com 05 (cinco) gavetas, LOTE IV. DATA DA ASSINATURA: 21/07/2016.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993. PROCESSO Nº E-04/056.689/2014. *Omitido no D.O.
de 25/07/2016. INSTRUMENTO: Termo de Distrato nº 058/2016.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a empresa FÊLIX INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE AÇO LTDA -
EPP. OBJETO: Resilição do Contrato nº 010/2016 relativo à aquisição de arquivos
de aço com 05 (cinco) gavetas, LOTE I. DATA DA ASSINATURA: 21/07/2016. FUNDAMENTO:
Lei nº 8.666/1993. PROCESSO Nº E-04/056.689/2014. *Omitido no D.O. de
25/07/2016. Id: 2057215
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