Informações Gerais

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

DOERJ de 13/09/2017


1) Nomeações e Exonerações SEFAZ
2) Alteração de legislação tributária
3) Descredenciamento de entidades consignatárias
4) Desistência de contratos de compra de armário de aço

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Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 12 DE SETEMBRO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade a contar de 18 de agosto de 2017, KARLA BARROS DE CARVALHO, ID FUNCIONAL Nº 5034429-3, do cargo em comissão de Secretário I, símbolo DAI-4, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/1079/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 17 de agosto de 2017, MARIA CAMPOBELO DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5028621-8, do cargo em comissão de Ajudante I, símbolo DAI-1, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/1076/2017.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de setembro de 2017, GENY ANDREA ALVES, ID FUNCIONAL Nº 4381946-0, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-
04/161/1592/2017.
NOMEAR ALISSON JOSE RAMOS BATISTA, ID FUNCIONAL Nº 5030813-0, para exercer, com validade a contar de 01 de setembro de 2017, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Geny Andrea Alves, ID Funcional nº 4381946-0, matrícula nº 0027-3. Processo nº E-04/161/1593/2017.
NOMEAR YURI PARLADORE SILVA para exercer, com validade a contar de 14 de agosto de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Marina de Andrade Araújo, ID Funcional nº 5088407-7. Processo nº E-04/084/153/2017.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 125 DE 11 DE SETEMBRO DE 2017
INCLUI O ANEXO III-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-e OS), NA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, parágrafo único, art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro; e tendo em vista sua competência estabelecida no inciso I do art. 48 da Lei nº 2.657/1996, e ainda o que consta no Processo nº E-04/107/55/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica incluído o Anexo III-A na Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“ANEXO III-A DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-e OS) (Ajuste SINIEF 9/07, com redação do Ajuste SINIEF 10/16)
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO
Art. 1º - A partir de 2 de outubro de 2017, ficam obrigados à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, os contribuintes do ICMS, a seguir relacionados:
I - agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
II - transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1º - Enquanto não obrigado à emissão do CT-e OS, o estabelecimento credenciado para utilizá-lo, nos termos do Capítulo II deste Anexo, poderá emiti-lo em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 7.
§ 2º - A partir da data de obrigatoriedade prevista no caput, nas hipóteses do inciso I, o tomador do serviço deverá exigir a emissão do CT-e OS, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 3º - O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir a Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, após o início da obrigatoriedade da emissão do CT-e OS, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.
§ 4º - Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica ao MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar federal nº 123/06.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO
Art. 2º - Para emissão de CT-e OS, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada, que exerçam ao menos uma das atividades, devidamente declaradas no CAD-ICMS, codificadas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relacionadas na Tabela Única constante deste Anexo.
§ 1º - O CT-e OS com Autorização de Uso tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, para os serviços mencionados nos incisos do artigo 1º.
§ 2º - O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a atividade relacionada aos serviços mencionados nos incisos do art. 1º.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.
§ 4º - A Tabela Única de que trata o caput poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO
SEÇÃO I
DO CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO
Art. 3º - O cancelamento do CT-e OS deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e OS.
§ 1º - Para promover o cancelamento do CT-e OS, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/07, no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e nas notas técnicas.
§ 2º - O CT-e OS cancelado na forma do caput deverá ser escriturado sem valores monetários, devendo o contribuinte preencher no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação “02 - cancelado”.
SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO
Art. 4º - Sem prejuízo da penalidade cabível pela inobservância dos procedimentos previstos no art. 3º, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo nele previstos, deverá:
I - enviar correspondência àquele cujos dados constam do campo tomador de serviço do CT-e OS, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade;
II - protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo de CT-e OS na Auditoria Fiscal de sua vinculação, com o comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) e cópia do AR, até o 10º dia útil do término do período de apuração em que o documento foi autorizado.
III - escriturar o CT-e OS, conforme o disposto no § 2º do art. 3º deste Anexo.
Parágrafo Único - O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.
Art. 5º - O disposto no art. 4º também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto.
§ 1º - O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento do CT-e OS e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá aproveitá-lo após a ciência do deferimento do processo que autorizou a reabertura do prazo.
Art. 6º - A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a prestação do serviço não ocorreu.
TABELA ÚNICA
(a que se refere o art. 2º do Anexo III-A da Parte II da Resolução nº 720/2014)
ATIVIDADES ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE CT-e OS CNAE DESCRIÇÃO
01/01/4922 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.
02/01/4922 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual.
03/01/4922 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional.
4924-8/00 Transporte escolar
02/09/4929 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
######### Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal,
interestadual e internacional.
4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
8012-9/00 Atividades de transporte de valores
Art. 2º - Ficam incluídas as siglas CT-e OS e DACTE OS na tabela constante do § 3º do art. 1º da Parte I da Resolução SEFAZ nº 720/2014:
“Art. 1º [...]
§ 3° [...]
CT-e OS - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços
[...]
DACTE - OS - Documento Auxiliar do CT-e OS
[...]”
Art. 3º - Fica alterado o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
Parágrafo Único - [...]
II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação
Acessória:
a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADICMS);
b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
c) Anexo II-A: Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
d) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe);
e) Anexo III-A: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS);
f) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
g) Anexo V: Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
h) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
i) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
j) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
k) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS);
l) Anexo IX-A: Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA);
m) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM);
n) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
o) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);
p) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;
q) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;
r) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica;
s) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;
t) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás.”
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2057085

SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ATO DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA SUBGEP Nº 01 DE 11 DE SETEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS, NO
ÂMBITO DA FOLHA DE PAGAMENTO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o que preconiza o Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016 e a Resolução SEPLAG nº 1.533, de 07 de novembro de 2016, que dispõem sobre o processamento das consignações facultativas em folha de pagamento, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração direta, indireta, das autarquias, das fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro; e
- que compete à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBGEP da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ editar normas complementares à aludida Resolução;
RESOLVE:
Art. 1º - Desativar temporariamente as entidades consignatárias relacionadas no Anexo em razão da não apresentação da documentação necessária ao recadastramento, nos termos do Inciso VII do art. 2º do Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016, do Inciso I do art. 5º da Resolução SEPLAG nº 1.533, de 07 de novembro de 2016, e dos Editais publicados em 14/12/2016 e 26/04/2017, que fixaram o período de recadastramento entre os dias 2 de janeiro a 31 de agosto de 2017.
§ 1º - A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional e o correspondente deferimento do pleito de recadastramento nos termos do § 1º e caput do art. 4º da Resolução SEPLAG nº 1.533, de 07 de novembro de 2016.
§ 2º - Não regularizada em até 06 (seis) meses a situação que ensejou a desativação temporária, a entidade consignatária será descredenciada, nos termos do inciso VIII do art. 2º e do inciso VI, do art. 13 do Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016, e do inciso VI do art. 6º da Resolução SEPLAG nº 1.533, de 07 de novembro de 2016.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2017
EDSON KAZUSHIGUE TERAMATSU
Subsecretário de Gestão de Pessoas

ANEXO
RUBRICA NOME CNPJ
4105 ASSOCIAÇÃO DOS SERV. DA ADM. PUBLICA DO ESTADO RJ 29.553.849/0001-74
4107 ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS DE OF MILITARES EST DO RJ 34.266.148/0001-94
4109 ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE.DOS SUBTENENTES E SARGENTOS BOMBEIROS 29.420.213/0001-54
4122 CARRILHO & LOURENCO ADVOGADOS ASSOCIADOS 04.641.845/0001-17
4129 CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS 03.375.857/0001-84
4132 BANCO PINE S/A 62.144.175/0001-20
4136 BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A 62.136.254/0001-99
4137 CAIXA HABITACIONAL DA PMERJ 34.077.438/0001-90
4139 ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO RJ 33.748.005/0001-56
4147 BANCO BVA S/A 32.254.138/0001-03
4167 BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 90.400.888/0001-42
4174 ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS MUN.E AUTARQUICOS DO RJ 29.409.588/0001-13
4175 SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO EST RJ 03.188.858/0001-10
4182 BANCO PROSPER S/A 33.876.475/0001-03
4184 BANCO ALFA S/A 03.323.840/0001-83
4197 ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO RJ 30.115.927/0001-38
4200 SINDICATO DOS SERVIDORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PUBLICO NO EST DO RJ 04.953.978/0001-29
4204 LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 07.652.226/0001-16
4209 BANCO MORADA S.A 43.717.511/0001-31
4222 ASSOCIAÇÃO MUTUA BENEFICIENTE DOS SERVIDORES ESTADO RJ 27.781.939/0001-97
4233 ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL 68.580.992/0001-07
4237 SINDICATO DOS FAZENDARIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 28.710.929/0001-23
4240 ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DO CBMERJ 40.325.276/0001-64
4242 UNIAO DOS FUNCIONARIOS DO ESTADO RIO DE JANEIRO 33.996.075/0001-23
4255 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS 00.128.240/0001-76
4265 ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES DO NORTE E NOROESTE FLUMI 39.229.414/0001-22
4266 ASSOCIAÇÃO DOS ATIVOS INAT.E PENS DAS PM, BRIG.MIL. E CB MILITAR 01.003.245/0001-35
4267 ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS ESTADUAIS E FEDERAIS DO RJ 29.167.970/0001-68
4269 BANCO ITAU UNIBANCO S/A 60.701.190/0001-04
4276 UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS 28.253.169/0001-72
4283 COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL 92.751.213/0001-73
4292 SERGIO ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 06.895.412/0001-13
4304 BANCO GE CAPITAL S/A 62.421.979/0001-29
4310 IGUAPE PARTICIPAÇÕES S/A - ASB S/A 59.987.370/0001-07
4315 BANCO RURAL S/A 33.124.959/0001-98
4332 NILO QUINTES ADVOGADOS ASSOCIADOS 07.585.536/0001-65
4334 FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA 92.812.098/0001-08
4337 IMOBILIARIO CEF 00.360.305/0001-04
4338 BANCO DO BRASIL S/A 00.000.000/0001-91
4343 PRONASCI CEF 00.360.305/0001-04
4349 ASSOCIAÇÃO DOS ARTÍFICES DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIOS 42.147.504/0001-89
4352 UNIAO DOS POLICIAIS 42.231.928/0001-27
4359 BANCO GERADOR S/A 10.664.513/0001-50
4360 ARIANE FIRMIDO RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS 13.919.015/0001-08
4362 RAIMUNDO BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS 15.285.761/0001-04
4368 GUIMARAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS 40.298.713/0001-06
4373 SOUZA LEITE ASSESSORIA JURIDICA 07.169.165/0001-30
4380 CANDIDO SAMPAIO & CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS 09.578.723/0001-47
4385 ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ATIVOS E INATIVOS DA PM E CB DO ERJ 29.507.506/0001-73
4388 CASA DO SARGENTO DO BRASIL 33.757.113/0001-95
4389 CLUBE DOS CABOS E SOLDADOS DA PMERJ 32.270.696/0001-62
4394 CLUBE DOS SUBTENENTES E SARGENTOS BOMBEIROS - RJ 30.292.288/0001-86
4395 ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA PMERJ/CBMERJ 30.892.780/0001-92
4400 SINDICATO DOS TRAB EM EMP E ORG PUB DE PROC DADOS SERV INFORMATICA 29.183.910/0001-39
4404 MACHADO ORTIGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS 08.737.493/0001-59
4406 SANT´ANNA ONOFRE ALVES E ADVOGADOS ASSOCIADOS 12.914.548/0001-26
4412 BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 33.136.888/0001-43
4414 ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INEA 29.991.577/0001-94
4418 BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. 02.038.232/0001-64
4422 SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DEP DE TRÂNSITO DO EST RJ 32.320.822/0001-46
4423 ASSOCIAÇÃO DOS SERV DA FUND EST DE ESTAT PESQUISAS E FORM DE SERV PUBL RJ 31.886.526/0001-44
4424 SINDICATO DOS PREVIDENCIÁRIOS DO ESTADO DO RJ 32.267.791/0001-07
4440 ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DE EMP DE OBRAS PÚBLICAS DO EST RJ 30.030.829/0001-06
4446 ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO SANTA CABRINI 35.795.848/0001-39
4448 ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM 29.104.064/0001-14
4454 SIND. DOS TRAB. NA IND. DE PROD FARM. E QUÍMICOS DE NITERÓI 30.132.872/0001-74
4457 ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SUDERJ 29.366.531/0001-84
4461 LPZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA 16.486.318/0001-64
4472 BORGES E EMERECIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS 17.813.069/0001-37
4473 JAIR LEITE PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS 21.787.879/0001-33
4477 UNIAO DOS POLICIAIS 17.479.056/0001-73
5534 ASSOCIAÇÃO DOS EX-FUNCIONÁRIOS DO BANERJ /SP - ABANERJ/SP 62.656.269/0001-88
5535 ASSOCIAÇÃO DOS EX-FUNCIONÁRIOS DO BANERJ /MG - ABANERJ/MG 19.184.928/0001-00
5540 ASSOCIAÇÃO DOS EX-FUNCIONÁRIOS DO BANERJ /DF - ABANERJ/DF 01.611.037/0001-19
5546 SIND DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNIC RIO DE JANEIRO 33.094.269/0001-33
5547 PARANA COMP DE SEGUROS 10.774.958/0001-93
5550 ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 31.829.344/0001-31
5554 SIND DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO EST PERNAMBUCO 10.929.560/0001-89
5704 ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS FUNC DO SIST INTEGR BANERJ 28.009.538/0001-86
5720 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BENEFICIÁRIOS DA PREVI-BANERJ 02.282.012/0001-81
Id: 2057199

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATOS DE TERMOS INSTRUMENTO:
Termo de Distrato nº 056/2016. PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a empresa FÊLIX INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE AÇO LTDA - EPP. OBJETO: Resilição do Contrato nº 013/2016 relativo à aquisição de arquivos de aço com 05 (cinco) gavetas, LOTE II. DATA DA ASSINATURA: 21/07/2016. FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993. PROCESSO Nº E-04/056.689/2014. *Omitido no D.O. de 25/07/2016. INSTRUMENTO: Termo de Distrato nº 057/2016.

PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a empresa FÊLIX INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE AÇO LTDA - EPP. OBJETO: Resilição do Contrato nº 015/2016 relativo à aquisição de arquivos de aço com 05 (cinco) gavetas, LOTE IV. DATA DA ASSINATURA: 21/07/2016. FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993. PROCESSO Nº E-04/056.689/2014. *Omitido no D.O. de 25/07/2016. INSTRUMENTO: Termo de Distrato nº 058/2016.


PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a empresa FÊLIX INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE AÇO LTDA - EPP. OBJETO: Resilição do Contrato nº 010/2016 relativo à aquisição de arquivos de aço com 05 (cinco) gavetas, LOTE I. DATA DA ASSINATURA: 21/07/2016. FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993. PROCESSO Nº E-04/056.689/2014. *Omitido no D.O. de 25/07/2016. Id: 2057215

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