1) Designa servidores para gerência da Rede de Patrimônio Imóvel e Logística
2) Cria Rede de Edifícios Públicos Sustentáveis
3) Delega competência de Ordenador de Despesas para assessor do SubSecretário Geral
4) RioPrevidência gasta nosso dinheiro em gêneros alimentícios
5) SEFAZ paga 900 mil reais sem licitação para FGV estipular valor das ações da CEDAE
6) Cooperação Técnica com TRF-4 para uso de sistema de Processo Administrativo Eletrônico
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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 128 DE 14 DE SETEMBRO DE 2017
DESIGNA SERVIDORES PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE GERAL TITULAR
E GERENTE GERAL SUPLENTE DA REDE DE PATRIMÔNIO IMÓVEL (REDEPAT) DO PODER EXECUTIVO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, em exercício, no uso
de suas atribuições legais e regulamentares, de acordo com o contido no art. 8º
do Decreto nº 46.028, de 23 de junho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar os servidores, abaixo relacionados, para
desempenhar as funções de Gerente Geral da Rede de Patrimônio Imóvel - REDEPAT:
Gerente Geral Titular: MADALENA ALVES DOS SANTOS, Id. Funcional nº
50174843
Gerente Geral Suplente: MARCELLE FRAGA MACHADO, Id. Funcional nº
50006371
Art. 2º - As funções exercidas pelos Gerentes serão consideradas de relevante
interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título, conforme art. 4º, §
3º, inciso V, do Decreto nº 46.028/2017.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2017
LUIZ CLAUDIO F. L. GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento em exercício
Id: 2058112
ATO DO SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 129 DE 14 DE SETEMBRO DE 2017
DESIGNA SERVIDORES PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE GERAL TITULAR
E GERENTE GERAL SUPLENTE DA REDE LOGÍSTICA (REDELOG) DO PODER EXECUTIVO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, em exercício, no uso
de suas atribuições legais e regulamentares, de acordo com o contido no art. 8º
do Decreto nº 46.050, de 26 de julho de 2017, que cria a Rede Logística do Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar os servidores, abaixo relacionados, para
desempenhar as funções de Gerente Geral Titular e Suplente da Rede Logística -
REDELOG:
Gerente Geral Titular: Ariane Olczevski, Id. Funcional nº 50003534;
Gerente Geral Suplente: Marcelo Odon Archer Salgado, Id. Funcional nº
50077481.
Art. 2º - As funções exercidas pelos gerentes serão consideradas de relevante
interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título, conforme art. 4º, §
3º do Decreto nº 46.050/2017.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2017
LUIZ CLAUDIO F. L. GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento em exercício
Id: 2058117
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ATO DO SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 130 DE 14 DE SETEMBRO DE 2017
CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, A REDE DE EDIFÍCIOS PÚBLICOS
SUSTENTÁVEIS - REDE SUSTENT, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, em exercício, no uso
das suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº E-04/120/091/2017,
CONSIDERANDO:
- a criação da Rede de Patrimônio Imóvel - REDEPAT, pelo Decreto 46.028/2017;
- o interesse na diminuição dos gastos públicos com energia elétrica e
água;
- a conveniência da padronização dos procedimentos atinentes à gestão do
consumo de energia e água nos prédios públicos;
- a importância de fornecer aos gestores responsáveis orientações para
a boa execução de suas responsabilidades, alinhando o entendimento de normas e
procedimentos;
- a necessidade de capacitação e atualização acerca das melhores práticas
de gestão da área; e
- a relevância da racionalização do consumo de energia elétrica e água,
bem como de outras medidas de sustentabilidade, para o meio ambiente;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Administração Pública Estadual, sem
aumento de despesas, a Rede de Edifícios Públicos Sustentáveis
- REDE SUSTENT.
Parágrafo Único - A Rede de Edifícios Públicos Sustentáveis – REDE SUSTENT,
constitui-se em uma Rede Funcional integrante da Rede de Patrimônio Imóvel -
REDEPAT, instituída pelo Decreto nº 46.028/2017.
Art. 2º - A Rede de Edifícios Públicos Sustentáveis - REDE SUSTENT,
tem por objetivos:
I - estimular o uso racional de energia elétrica e água e a
implementação de práticas sustentáveis em edifícios públicos estaduais;
II - gerar e multiplicar informações e conhecimento técnico para
subsidiar a implementação de medidas que visem a redução do consumo de energia
elétrica e água e a implementação de práticas sustentáveis nos órgãos e
entidades estaduais;
III - padronizar as práticas relativas às atividades de gestão do
consumo de energia elétrica e água nos edifícios públicos;
IV - fornecer aos seus membros a orientação necessária para a boa execução
de suas responsabilidades;
V - estimular o intercâmbio de boas práticas entre os integrantes da rede,
mantendo mecanismos de comunicação entre os mesmos;
VI - promover a capacitação e a certificação dos servidores indicados para
compô-la, nos termos dos Arts. 6º e 7º do Decreto nº 46.028/2017.
Parágrafo Único - Visando atingir os objetivos constantes nos incisos I
e III, o Órgão Central poderá emanar orientações que serão publicizadas por
meio da internet ou por inclusão em material didático distribuído para os
integrantes da REDE.
Art. 3º - São membros da Rede de Edifícios Públicos Sustentáveis - REDE
SUSTENT:
I - o Gerente da rede, servidor designado por ato do Órgão Central publicado
no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 4º, inciso
II, do Decreto nº 46.028/2017;
II - os Gestores Setoriais, servidores designados por ato conjunto do Órgão
Central e do Órgão Setorial publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro, nos termos do art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 46.028/2017;
III - os Agentes Seccionais, servidores designados por ato do Órgão Setorial
publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 4º,
inciso V, do Decreto nº 46.028/2017.
Parágrafo Único - As atribuições dos membros da Rede de Edifícios Públicos
Sustentáveis - REDE SUSTENT obedecerão os termos dos incisos II, IV e V do art.
5º do Decreto nº 46.028/2017.
Art. 4º - A admissão dos membros na Rede de Edifícios Públicos Sustentáveis
- REDE SUSTENT observará os seguintes requisitos:
I - designação dos membros da Rede de Edifícios Públicos Sustentáveis -
REDE SUSTENT, conforme art. 3º;
II - inclusão do membro na Rede de Edifícios Públicos Sustentáveis - REDE
SUSTENT e disponibilização do acesso ao canal de comunicação da rede;
III - capacitação e certificação específicas, de acordo com o
constante na Trilha de Aprendizagem, observado o disposto no art. 6º do Decreto
46.028/2017 e no art. 8º desta resolução.
Art. 5º - O servidor poderá integrar a Rede de Edifícios Públicos
Sustentáveis - REDE SUSTENT independente da certificação nos seguintes casos:
I - se for designado para integrar a Rede de Edifícios Públicos
Sustentáveis - REDE SUSTENT, mas não venha a ser convocado pelo Órgão Central
para se submeter a processo de capacitação e certificação, caso no qual sua
admissão na Rede será temporariamente concedida até a convocação;
II - se participar como palestrante em eventos de capacitação ou de disseminação
de boas práticas promovidos no âmbito da Rede de Edifícios Públicos
Sustentáveis - REDE SUSTENT;
III - se for formado em cursos similares aos ofertados na Trilha de Aprendizagem;
IV - se vier a implementar as medidas sugeridas na Trilha de
Aprendizagem nos prédios sob sua gestão.
Art. 6º - Para apoiar a execução das atribuições dos Gestores
Setoriais a Rede de Edifícios Públicos Sustentáveis - REDE SUSTENT, o Órgão
Setorial poderá criar Comissão Interna de Conservação de Insumos de Energia
Elétrica e Água - CINCONSERV.
Art. 7º - Caberá ao Órgão Central do Sistema de Patrimônio Imóvel a criação
de canal de comunicação efetivo entre os integrantes da Rede de Edifícios
Públicos Sustentáveis - REDE SUSTENT, e as atribuições de supervisão e
coordenação geral das atividades desenvolvidas.
Parágrafo Único - O Órgão Central designará o(a) Gerente da Rede de Edifícios
Públicos Sustentáveis - REDE SUSTENT, nos termos do art. 4º, inciso II, do
Decreto nº 46.028/2017.
Art. 8º - Caberá ao Órgão Central promover capacitações adequadas aos
Gestores Setoriais integrantes da Rede de Edifícios Públicos Sustentáveis - REDE
SUSTENT, ficando estabelecida a Trilha de Aprendizagem, que é composta por
atividades de:
I - formação básica e revalidação, de caráter obrigatório para a
obtenção e manutenção de certificação, que têm como conteúdo programático:
a) normas e procedimentos administrativos relativos à Rede de
Edifícios Públicos Sustentáveis - REDE SUSTENT;
b) medidas de eficiência energética e contratação de energia;
c) medidas de racionalização do consumo de água;
d) medidas de sustentabilidade na gestão de prédios públicos;
e) outros conteúdos imprescindíveis para a Rede de Edifícios Públicos Sustentáveis
- REDE SUSTENT.
II - extensão, de caráter eletivo, que tem como conteúdo programático:
a) boas práticas em gestão predial sustentável;
b) temas compatíveis com o objeto da Rede de Edifícios Públicos Sustentáveis
- REDE SUSTENT, tais como energias renováveis, construção de parcerias para a
sustentabilidade, dentre outros.
Art. 9º - O servidor que concluir o curso de formação básica e revalidação
constantes da Trilha de Aprendizagem fará jus à certificação, de que trata o
art. 7º do Decreto nº 46.028/2017.
Parágrafo Único - A certificação obtida por meio de participação em formação
básica terá validade de 1 (um) ano, devendo ser revalidada através da conclusão
de curso de revalidação após este período.
Art. 10 - A substituição do servidor designado para integrar a Rede de
Edifícios Públicos Sustentáveis - REDE SUSTENT se dará por iniciativa do órgão
ou da entidade a que estiver vinculado, sempre que entender conveniente,
formalizado por ato administrativo regular e encaminhado ao Órgão Central.
Art. 11 - O Órgão Central poderá suspender ou excluir integrantes que
não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos através do Decreto nº 46.028/2017
ou aqueles que utilizarem a REDEPAT de maneira incompatível com seus objetivos.
Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2017
LUIZ CLAUDIO F. L. GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento em exercício
Id: 2058162
ATO DO SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 131 DE 15 DE SETEMBRO DE 2017
DELEGA COMPETÊNCIAS PARA PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, em exercício, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso VII e o § 1º do art. 82 da Lei nº 287,
de 04.12.79 (Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do
Estado do Rio de Janeiro), e tendo em vista o disposto no art. 14 do
Decreto-Lei nº 239, de 21.07.75, e no Parágrafo Único do art. 35 do Regulamento
a que se refere o Decreto nº 3.149, de 28.04.80,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada a FABIO RODRIGO AMARAL DE ASSUNÇÃO, Identidade
Funcional nº 4405857-8, Assessor Especial, competência para, na qualidade de
Ordenador de Despesas, autorizar, transferir e movimentar recursos financeiros
à conta dos Programas de Trabalho das Unidades Orçamentárias que integram a
estrutura básica desta Secretaria de Estado.
Art. 2º - A presente delegação outorga à autoridade indicada no caput do
art. 1º desta Resolução, competência para praticar todos os atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do Estado do Rio de Janeiro, de acordo
com a Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, que aprovou o Código de
Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, e
também para:
I - autorizar a abertura de licitações, aprovar os respectivos
resultados e adjudicar os objetos do certame, bem como anulá-las e revogá-las;
II - assinar contratos decorrentes de procedimentos licitatórios ou
não, e autorizar reajustamentos previstos em leis e regulamentos;
III - dispensar licitações e reconhecer os casos de inexigibilidade;
IV - autorizar a emissão de notas de empenho, emitir ordens de pagamentos
e cheques nominativos, bem como movimentar contas e transferências financeiras,
em nome desta Secretaria de Estado;
V - aplicar ou relevar as penalidades administrativas previstas em
lei, inclusive as pecuniárias quando verificados descumprimentos de obrigações contratuais,
inclusive inobservância de prazos, nos casos de fornecimento de materiais,
prestações de serviços e execuções de obras;
VI - autorizar a concessão de adiantamentos e aprovar ou impugnar as
respectivas prestações de contas;
VII - reconhecer dívidas;
VIII - autorizar a aquisição de passagens aéreas;
IX - autorizar a concessão de diárias;
X - assinatura de ato concessivo de aposentadoria e respectiva fixação
de proventos, inclusive quanto às aposentadorias por invalidez com proventos
integrais;
XI - concessão de auxílio-funeral e auxílio-natalidade nos termos da rotina
padrão estabelecida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão -
SEPLAG;
XII - concessão de abono de permanência.
Art. 3º - Da presente Resolução será dado conhecimento ao Tribunal de
Contas do Estado, conforme dispõe Parágrafo Único do artigo 289, da Lei nº 287,
de 04 de dezembro de 1979, e aos órgãos de controle interno desta Secretaria.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitosapartir de 18 de setembro de 2017, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro 2017
LUIZ CLAUDIO F. L. GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento em exercício
Id: 2058291
Pág. 7
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE DE 14/09/2017
PROC. Nº E-04/161/1222/2017 - HOMOLOGO o procedimento de licitação por
Pregão Eletrônico nº 12/2017 para AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, o
respectivo objeto ao licitante GRANÁ 298 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA,
inscrita no CNPJ sob o nº 02.768.278/0001-39 no valor de R$ 12.290,00 (doze mil
duzentos e noventa reais).
Id: 2058231
Pág. 18
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
INSTRUMENTO: Contrato nº 019/2017.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV.
OBJETO: Prestação de serviços de precificação da totalidade das ações
da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE.
PRAZO: 03 (três) meses, contados a partir da publicação do extrato no
D.O.
VALOR: R$900.000,00 (novecentos mil reais).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.121.0184.3.984.
NATUREZA DAS DESPESAS: 339039.
NOTA DE EMPENHO: 2017NE00323.
DATA DA ASSINATURA: 15/09/2017.
FUNDAMENTO: art. 25, II da Lei nº 8.666/93.
PROCESSO Nº E-04/115/27/2017. Id: 2058420
SUBSECRETARIA DE LOGÍSTICA E PATRIMÔNIO
EXTRATO DE TERMO
INSTRUMENTO: Acordo de Cooperação Técnica.
OBJETO: Cessão não onerosa de direito de uso do software Sistema Eletrônico
de Informações (SEI), criado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4), para realização de Processo Administrativo por meio eletrônico.
PARTES: Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ e
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MP.
PRAZO: 60 (sessenta) meses a contar da data da assinatura.
DATA DA ASSINATURA: 17/08/2017.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 116 e parágrafos da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e o art. 11, da Portaria Conjunta MP/TRF4 nº 3, de 16 de
dezembro de 2014.
Id: 2058088
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