1) Nomeações e Exonerações SEFAZ
2) Reverteu aposentadoria
3) Resolução conjunta SEFAZ/SEDEIS altera regulação para empresas em regime diferenciado
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DECRETOS DE 10 DE
OUTUBRO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR MADALENA ALVES
DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 5017481-3 para exercer, com validade a contar de 17
de julho de 2017, o cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Fernando Faria
de Oliveira, ID Funcional nº 5000337-2. Processo nº E-04/055/1225/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 17 de julho de 2017, FERNANDO FARIA DE OLIVEIRA, Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, ID Funcional nº 5000337-2, do cargo
em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/1225/2017.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 17 de julho de 2017, ANA LUZIA GONÇALVES MARTINS, ID
FUNCIONAL Nº 5011890-0, do cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da
Superintendência de Gestão do Processo Digital, da Subsecretaria de Logística e
Patrimônio, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/055/1225/2017.
NOMEAR FERNANDO FARIA
DE OLIVEIRA, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, ID
Funcional nº 5000337-2, para exercer, com validade a contar de 17 de julho de
2017, o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de
Gestão do Processo Digital, da Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Ana
Luzia Gonçalves Martins, ID Funcional nº 5011890-0. Processo nº
E-04/055/1225/2017.
Secretaria de Estado
da
Casa Civil e
Desenvolvimento Econômico
ATO DO SECRETÁRIO DE
10 DE OUTUBRO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe foram
concedidas de acordo com a delegação de competência prevista no artigo 1º,
inciso XXVI, do Decreto n° 40.644/2007, dispositivo acrescentado pelo Decreto n°
42.893/2011, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n°
E-21/005/103/2017,
RESOLVE:
REVERTER à condição de
servidor ativo, no cargo de Inspetor de Segurança e Administração
Penitenciária, 2ª Classe, Quadro I - Permanente, da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária, VINICIO VELOSO DOS SANTOS, matrícula nº 868.327-8,
em conformidade com o disposto na Lei Estadual n° 595, de 03 de novembro de 1982.
Id: 2063755
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ATOS DO SECRETÁRIO
DE 10 DE OUTUBRO DE
2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
NOMEAR GRAZIELLE
BARRETO GOMES, ID FUNCIONAL Nº 5025374-3, Especialista em Políticas Públicas e
Gestão Governamental, ID Funcional nº 5025374-3, para exercer, com validade a
contar de 31 de agosto de 2017, o cargo em comissão de Coordenador,
símbolo DAS-8, da
Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação Patrimônial, da Superintendência de
Patrimônio, da Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Madalena Alves dos Santos,
ID Funcional nº 5017481-3. Processo nº E-04/055/1146/2017
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DOS SECRETÁRIOS
RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEFAZ/CASA CIVIL Nº 29 DE 10 DE OUTUBRO DE 2017
ALTERA A RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEFAZ/SEDEIS Nº 110, DE 04 DE MAIO DE 2011,
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
OS SECRETÁRIOS DE
ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/003.849/2011,
CONSIDERANDO:
- o advento da Lei nº
7495/2016, alterada pela Lei nº 7657/2017, que determinou a verificação a cada
12 (doze) meses do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos
fiscais ou benefício de natureza tributária concedidos;
- que a Resolução
SEFAZ nº 108 de 28 de Julho de 2017 disciplinou as competências e os
procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes
dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, prevista no art.
4º, da Lei nº 7.495/2016;
- que o Paragrafo
Único do art. 4º da Lei nº 7495, de 05 de dezembro de 2016, alterada pela Lei
nº 7657, de 02 de agosto de 2017, prevê anualmente a ampla publicidade,
inclusive em sítio eletrônico sobre os processos de renovação oriundos dos
procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes
dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária previstos na Resolução
SEFAZ nº 108, de 28 de julho de 2017;
- a existência de
processos, tramitando há mais de 3 (três) anos, que versem, no todo ou em
parte, sobre renovação dos incentivos fiscais de contribuintes enquadrados no
Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado
do Rio de Janeiro - RIOLOG; e
- a Emenda
Constitucional nº 45/2004 que inseriu o princípio da razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
RESOLVEM:
Art. 1º - O art. 2º da
Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2° - A
solicitação de enquadramento deverá ser formalmente apresentada à Companhia de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, por meio de
Carta Consulta, conforme modelo por ela fornecido, devendo ser juntadas
Certidão de Regularidade Fiscal da empresa e dos respectivos sócios, bem assim
das demais empresas em que tenham participação, todas expedidas pela Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFAZ) sem pendências no dossiê do
contribuinte na data da expedição, e Certidão Negativa de Débitos da Dívida
Ativa Estadual, expedida pela Procuradora Geral do Estado (PGE).”
Art. 2º - O art. 4º e
seu Parágrafo Único da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de
2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Os
processos administrativos relativos aos pleitos deferidos pela Comissão de
Avaliação do RIOLOG serão encaminhados pela Secretaria de Estado da Casa Civil
e Desenvolvimento Econômico - CASA CIVIL a SEFAZ, com vista a Subsecretaria de
Receita - SSER, para confirmação da regularidade fiscal e cadastral do
contribuinte.
Parágrafo Único - Na
hipótese de constatação de qualquer irregularidade cadastral ou fiscal, o
processo será enviado a CASA CIVIL para que a CODIN providencie, junto ao
contribuinte, a regularização que se fizer necessária.”
Art. 3º - O art. 5º da
Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º - Confirmada
a regularidade cadastral e fiscal, o processo será encaminhado a CODIN, por
meio da CASA CIVIL, para elaboração do Termo de Acordo, conforme modelo
constante do Anexo Único desta Resolução, e, ainda, para que sejam colhidas as
assinaturas do contribuinte e do Secretário de Estado da Casa Civil e
Desenvolvimento Econômico no referido Termo de Acordo, devendo, em seguida, o
processo ser encaminhado à SEFAZ para a assinatura de seu Secretário e
posterior devolução à CODIN, por meio da CASA CIVIL.”
Art. 4º - O art. 6º e
seus parágrafos da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de
2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Recebido o
processo administrativo com o Termo de Acordo firmado, a CODIN providenciará a
elaboração do decreto de enquadramento, encaminhando-o, por meio da CASA CIVIL,
para assinatura do Governador.
§1º - Nos casos de
renovação do pleito de concessão dos benefícios do RIOLOG não será necessária
nova publicação de decreto de enquadramento.
§2º - No período de
análise do pedido de que trata o § 1.º deste artigo, a fruição do benefício não
sofrerá solução de continuidade, desde que o contribuinte protocole o pedido de
renovação dentro do período de vigência do benefício.
§3º - Na hipótese de indeferimento
do pedido de renovação do benefício, o contribuinte fica obrigado a recolher a
diferença de ICMS que deixou de ser paga, com os acréscimos legais devidos, a
contar da data do término da vigência do benefício.”
Art. 5º - O art. 7º e
seu Parágrafo Único da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de
2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Após a
publicação do decreto de enquadramento o processo será devolvido a CASA CIVIL,
que o encaminhará à CODIN para que convoque o beneficiário para efetuar o
ressarcimento de que trata o artigo 21 da Lei n.º 4.173/2003.
Parágrafo Único -
Efetuado o ressarcimento de que trata o caput deste artigo, a CODIN, por meio
da CASA CIVIL, encaminhará o processo à SEFAZ, com vista à Auditoria-Fiscal de
circunscrição do contribuinte para lavratura de termo no RUDFTO e entrega ao
beneficiário da sua via do Termo de Acordo devidamente assinado.”
Art. 6º - O Anexo
Único da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO À
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/CASA
CIVIL Nº 29 DE 10 DE
OUTUBRO DE 2017
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
DIFERENCIADO - RIOLOG
TERMO DE ACORDO
TERMO DE ACORDO que
entre si celebram o Estado do Rio de Janeiro e a Empresa Acordante abaixo
especificada:
EmpresaAcordante:
Inscrição Estadual:
CNPJ :
Endereço :
O ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, neste ato representado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - CASA CIVIL, e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
E PLANEJAMENTO - SEFAZ, juntamente com a empresa (....), doravante denominada ACORDANTE
DISTRIBUIDORA, neste ato representada pelo(s) seu(s) sócio(s), (....), resolvem
firmar o presente TERMO DE ACORDO em consonância com o disposto na Lei n°
4.173, de 29 de setembro de 2003, e o Decreto n° 36.453, de 29 de outubro de
2004, na forma das cláusulas seguintes:
OBRIGAÇÕES DO ESTADO:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
Fica concedido à ACORDANTE DISTRIBUIDORA o TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO
estabelecido pela Lei n° 4.173, de 29 de setembro de 2003, e pelo Decreto n° 36.453,
de 29 de outubro de 2004.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA:
CLÁUSULA SEGUNDA - A
ACORDANTE DISTRIBUIDORA, para fazer jus ao TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO
mencionado na Cláusula Primeira, compromete-se, durante o período dos próximos 60
(sessenta) meses a:
(Quando se tratar de
projeto de implantação, utilizar o inciso I, abaixo)
I - implementar um
programa de movimentação de cargas para um período de até 60 (sessenta) meses,
cujo valor previsto seja superior a 1.000.000 (um milhão) de UFIR-RJ anuais; (Quando
se tratar de projeto de expansão, utilizar o inciso I, abaixo)
I - implementar um
programa de movimentação de cargas de tal forma que o faturamento anual
incremental seja, no mínimo, o maior dentre:
a) incremento de
1.000.000 (um milhão) de UFIRs , tendo como base a média aritmética das 6(seis)
maiores receitas brutas realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo
da Carta-Consulta, em UFIR, de forma que o faturamento incremental acumulado,
no período de 60 meses, resulte em, no mínimo, 5.000.000(cinco milhões) de
UFIRs.
b) incremento de 5%,
tendo como base a média aritmética das 6 (seis) maiores receitas brutas
realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo da Carta-Consulta, em
UFIR, considerando-se como receita bruta: Faturamento Total - IPI - Devoluções
de Vendas;
II - arrecadar para o
Estado do Rio de Janeiro, a médio prazo, assim entendido o período que
compreende o início da fruição do benefício até o terceiro ano, o valor mínimo
de ................ UFIR (valor por extenso);
III - arrecadar para o
Estado do Rio de Janeiro, a longo prazo, assim entendido o período a partir do
terceiro ano até o prazo final de fruição do benefício, o valor mínimo de
...........UFIR (valor por extenso);
IV - incrementar, no
período, ............... (quantidade) novos postos de trabalho, de empregos
diretos;
V - expandir, no
período, a área de armazenagem, própria ou terceirizada, de produtos da
ACORDANTE DISTRIBUIDORA em .......... (área por extenso) m²;
VI - observar as
demais obrigações constantes na Lei n° 4.173/2003, e do Decreto n° 36.453/2004,
e suas posteriores alterações.
Parágrafo Único - Para
efeito deste TERMO DE ACORDO entendesse como movimentação de cargas o total das
receitas brutas ou faturamentos projetados ao longo do programa e como
faturamento anual o correspondente a cada 12 meses após o início do benefício.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
CLÁUSULA TERCEIRA - O
crédito presumido a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 4.173/2003, será escriturado
no item "007- outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS
(RAICMS), seguido da expressão: "Crédito presumido - Lei n.º
4.173/2003).", limitado seu valor ao valor mínimo de ICMS a pagar previsto
na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA QUARTA - No
que tange ao disposto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.453/2004, deverá
constar da Nota Fiscal (saída) emitida pela ACORDANTE DISTRIBUIDORA a seguinte
observação: "Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do artigo 1º do
Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO
concedido mediante processo em nome da postulante.”.
CLÁUSULA QUINTA - A
empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata o inciso II do art. 1º do
Decreto n° 36.453/2004, se compromete a importar e desembaraçar pelos portos e
aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior,
devendo constar da Nota Fiscal relativa à entrada no estabelecimento a seguinte
observação: "ICMS diferido. O imposto será pago nos termos inciso II do
artigo 1º do Decreto n° 36.453, de 29 de outubro de 2004. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
DIFERENCIADO concedido mediante processo em nome da postulante.”.
CLÁUSULA SEXTA - A
ACORDANTE DISTRIBUIDORA fica obrigada, independentemente dos benefícios
concedidos pela Lei n° 4.173/2003 e pelo Decreto n° 36.453/2004, a recolher, no
mínimo, um valor de ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor total
das operações de saída, considerando o valor constante nas Notas Fiscais das
mercadorias, considerando-se como valor total das operações de saída o total
das saídas deduzido às devoluções de compras.
§ 1º - No valor do
ICMS a recolher, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada
ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP,
instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002, nas operações
internas e nas operações interestaduais para não contribuintes, deduzidas as
devoluções correspondentes, devendo, no caso de descontinuidade do referido
fundo, a parcela de 1% (um por cento) a ele anteriormente destinada ser
incorporada ao valor do imposto a recolher.
§ 2º - O valor mínimo
mencionado corresponderá somente ao ICMS próprio do estabelecimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - A
ACORDANTE DISTRIBUIDORA fica eleita como contribuinte substituta das
mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária, nos
termos do Decreto n.º 36.453/04.
CLÁUSULA OITAVA - As
prerrogativas concedidas por este TERMO não dispensam a BENEFICIÁRIA do
cumprimento das demais obrigações fiscais, principal e acessórias, que lhe são
pertinentes, em conformidade com a legislação tributária vigente.
CLÁUSULA NONA - A
ACORDANTE DISTRIBUIDORA se compromete ainda a remeter:
I - à Secretaria de
Estado de Fazenda, o Documento de Utilização de Benefícios do ICMS - DUB-ICMS,
conforme Resolução SEFAZ nº 180, de 5 de dezembro de 2008;
II - à CODIN, o
relatório semestral de desempenho da metas acordadas da empresa, conforme
modelo disponibilizado pela CODIN.
CLÁUSULA DÉCIMA - A
Auditoria-Fiscal de circunscrição do estabelecimento da ACORDANTE DISTRIBUIDORA
deve dar ciência ao interessado, entregando-lhe cópia autenticada do TERMO DE
ACORDO, devendo lavrar termo no RUDFTO, fixando no mesmo o teor do tratamento
tributário DIFERENCIADO, anotando na cópia entregue ao contribuinte o número da
folha do RUDFTO em que foi lavrado o termo, arquivando outra cópia em pasta
própria do contribuinte ou arquivando cópia digitalizada anexa ao cadastro da
SEFAZ.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses
contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto de
enquadramento da Chefia do Poder Executivo, nos termos do art. 2° da Lei n°
4.173/03.
Rio de Janeiro, 10 de
outubro de 2017
ASSINATURAS:
CASA CIVIL:
Secretário de Estado
da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
SEFAZ:
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Empresa-Acordante:
(...)
Testemunhas:
1 - ______________________________
NOME:
CPF:
2 -
______________________________
NOME:
CPF:
Art. 7° - Esta
Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de
outubro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
CHRISTINO ÁUREO
Secretário de Estado
da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
Id: 2063709
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