1) Ponto Facultativo dia 3/11/2017.
2) Com 8 anos de atraso governador regulamenta processo eletrônico no estado.
3) Resolução altera procedimentos de baixa de inscrição estadual
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.123 DE
20 DE OUTUBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O
EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NO DIA 03
DE NOVEMBRO DE 2017, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 03 de
novembro de 2017 (sexta-feira).
Parágrafo Único - O
expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos
chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude
de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 2º - Este Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de
outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2065470
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DECRETO Nº 46.126 DE
20 DE OUTUBRO DE 2017
REGULAMENTA A LEI
ESTADUAL Nº 5.427, DE 01 DE ABRIL DE 2009, NO QUE DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO E
TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo
em vista o consta no Processo Administrativo nº E-04/120/98/2017;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de
adoção das melhores práticas de gestão eficiente e com foco no cidadão;
- a necessidade da
construção e viabilização de instrumentos para aplicação dos princípios de
transparência ativa previstos na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de
2011 - Lei de Acesso à Informação;
- os princípios
transparência, finalidade, razoabilidade, eficiência, celeridade, publicidade,
participação e interesse público, aos quais os processos administrativos devem
obedecer, segundo definido pela Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009;
- o §5º do Art. 19 da
Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009; e
- a busca constante
pela efetiva aplicação dos princípios da publicidade, da eficiência e da
economicidade;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA PRODUÇÃO E
TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DOCUMENTOS NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Art. 1° - Este Decreto
dispõe sobre o uso de meio eletrônico na produção, registro, tramitação,
consulta, transmissão e arquivamento de documento e processo administrativo no
âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta,
autárquica e fundacional.
Parágrafo Único - Para
o disposto neste Decreto considera-se:
I - documento digital
- informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e
interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento
nato-digital - documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
b) documento
digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento não
digital, gerando uma fiel representação em código digital;
II - meio eletrônico -
qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - processo
administrativo eletrônico - aquele em que os atos processuais são registrados e
disponibilizados em meio eletrônico;
IV - transmissão
eletrônica - toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de
comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
V - assinatura
eletrônica - forma de identificação inequívoca do signatário através de
assinatura digital ou assinatura cadastrada.
Art. 2° - Caberá à
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFAZ) a escolha, construção,
sustentação, manutenção e disponibilização de sistema dotado das funcionalidades
necessárias à produção e tramitação digital de documentos e processos
administrativos, respeitados os requisitos mínimos de autenticidade,
integridade e validade jurídica.
§ 1º - Todos os órgãos
e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional
deverão produzir e tramitar documentos e processos administrativos eletrônicos
através do sistema informatizado gerenciado pela SEFAZ.
§ 2º - A adoção do
sistema de gestão eletrônica de documentos e processos pelos órgãos e entidades
da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional será
realizada gradativamente, obedecendo a um cronograma estabelecido pela SEFAZ,
conforme disposto no art. 25.
§ 3º - Os órgãos e
entidades que, ao tempo da publicação do presente, apresentarem sistemas
informatizados de tramitação eletrônica de documentos e processos
administrativos em produção ou em desenvolvimento, aderentes aos requisitos
mínimos do presente Decreto poderão utilizar seus sistemas legados, mediante
autorização da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
§ 4º - Os órgãos
autorizados pela SEFAZ a utilizarem sistemas legados para tramitação eletrônica
de documentos e processos administrativos deverão providenciar, em prazo
estabelecido pela SEFAZ, solução tecnológica que viabilize a transmissão
eletrônica de processos entre seu sistema e o adotado pela SEFAZ.
Art. 3° - A SEFAZ
disciplinará o presente Decreto, através de ato próprio, respeitando o disposto
no presente e na Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009.
Art. 4° - Nos órgãos e
entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, a
produção e o envio de documentos, processos, pareceres, despachos, informações
em geral, recursos, bem como a prática de atos processuais administrativos por
meio eletrônico, serão admitidos mediante a utilização de assinatura eletrônica
na forma deste Decreto, sendo obrigatório o credenciamento prévio dos usuários
pela SEFAZ.
§ 1º - O
credenciamento será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a
adequada identificação do usuário.
§ 2º - Ao credenciado
será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o
sigilo, a integridade e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3º - Os credenciados
possuirão perfis de acesso compatíveis com as atividades a serem desempenhadas
na tramitação dos processos digitais.
Art. 5° - A assinatura
eletrônica será admitida por meio de identificação individual via login e senha
ou, em casos excepcionais, através de certificado digital emitido por
autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileiras (ICP-Brasil).
Parágrafo Único -
Caberá à SEFAZ definir, através de ato próprio, quais tipos de documentos
deverão ser eletronicamente assinados exclusivamente através de certificado
digital.
Art. 6° - A prática de
atos assinados eletronicamente implicará a responsabilização legal do
credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.
Parágrafo Único - A
assinatura eletrônica é de exclusiva responsabilidade do usuário, de caráter
pessoal e intransferível.
Art. 7° - As
comunicações oficiais que transitem entre órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 8º - Nos
processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser
realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento
for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo
prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.
Parágrafo Único - No
caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser
praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em meio físico, desde que
fundamentadas as razões para a exceção e mediante autorização da SEFAZ.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS, DA
DIGITALIZAÇÃO, DA CONSULTA E DA SEGURANÇA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO
Art. 9° - O sistema de
gestão eletrônica de documentos e processos deverá dispor de mecanismos para
produção, tramitação e armazenamento de documentos e processos administrativos
do Poder Executivo estadual.
Parágrafo Único -
Todos os atos processuais do processo administrativo eletrônico serão assinados
eletronicamente na forma estabelecida neste Decreto e utilizarão o formato PDF
(Portable Document Format).
Art. 10 - Os
documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 5º são
considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º - Os extratos
digitais e os documentos digitalizados, anexados ou instruídos aos autos pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, pelos órgãos do Poder
Judiciário, pelo Ministério Público, pelas Procuradorias, pelas autoridades
policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos têm a
mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2° - A arguição de
falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei
processual em vigor.
Art. 11 - A
apresentação e a anexação ou instrução da defesa, dos recursos e das petições
em geral, em formato digital, nos autos de processo administrativo digital,
podem ser feitas diretamente pelos cidadãos, sem necessidade da intervenção dos
órgãos públicos envolvidos, hipótese em que a autuação deverá ser feita de
forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
Art. 12 - O
interessado poderá juntar documentos digitais aos autos, que terão valor de
cópia simples.
§ 1º - O teor e a
integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do
interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e
administrativa por eventuais fraudes.
§ 2º - A apresentação
do original do documento digitalizado será necessária quando a lei
expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos arts. 14 e 15.
Art. 13 - A
digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos órgãos e das
entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional
deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado.
§ 1º - A conferência
prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia
autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia
simples.
§ 2º - Os documentos
resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada
administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em
cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor
de cópia simples.
§ 3º - Os originais em
meio físico, relativos a notas fiscais, contratos e documentos de empresas
contratadas pela Administração Pública Estadual, após a digitalização e
instrução ou anexação ao processo digital, deverão ser remetidos à unidade
responsável pelo arquivamento para cumprir o prazo estabelecido na tabela de
temporalidade de documentos vigente.
§ 4º - A administração
poderá, conforme definido em ato de cada órgão ou entidade:
I - proceder à
digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao
interessado;
II - determinar que a
protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples,
hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original,
devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará a
cópia simples após a sua digitalização; e
III - receber o
documento em papel para posterior digitalização, considerando que:
a) os documentos em
papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem
ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do
órgão ou da entidade, nos termos da sua tabela de temporalidade e destinação; e
b) os documentos em
papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias
simples podem ser descartados após realizada a sua digitalização, nos termos do
caput e do § 1º.
§ 5º - Na hipótese de
ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará
sob guarda da administração e será admitido o trâmite do processo de forma
híbrida, conforme definido em ato a ser publicado pela SEFAZ.
Art. 14 - Impugnada a
integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e
fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada sindicância para a
verificação do documento objeto de controvérsia.
Art. 15 - A
administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de
rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento
digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado eletronicamente
pelo interessado.
Art. 16 - O acesso ao
sistema de tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos será
disponibilizado à administração e ao cidadão através da rede mundial de
computadores.
Art. 17 - A consulta
dos autos pelos interessados, de que trata o Capítulo II da Lei Federal nº
12.527/11 e o art. 9º da Lei Estadual nº 5.427/2009, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 43.597/12, deverá ocorrer, preferencialmente, através de sítio
eletrônico de consulta disponível através da rede mundial de computadores.
Parágrafo Único - Nos
casos em que haja garantia legal do sigilo ou que mereçam restrição à consulta
pública, o acesso será limitado, na forma da Lei.
Art. 18 - Os autos do
processo administrativo eletrônico deverão ser protegidos por sistemas de
segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a autenticidade, a
acessibilidade, a integridade e a preservação dos dados, sendo dispensada a
formação de autos suplementares.
CAPÍTULO IV
DO TRÂMITE E DA
PUBLICIDADE ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 19 - Todo ato
gerado e assinado através do sistema de gestão eletrônica de documentos e
processos que requeira publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro, será realizado por meio de integração sistêmica.
Parágrafo Único - Até
que seja desenvolvida a solução sistêmica de integração, as publicações no
DOERJ deverão ser realizadas pela Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro,
a partir das informações constantes do documento assinado de forma eletrônica.
Art. 20 - Os
procedimentos processuais administrativos devem seguir as regras estabelecidas
no Manual de Gestão de Protocolo em vigor.
Parágrafo Único - A
SEFAZ editará, em ato próprio, normas de Gestão Documental e de Gestão de
Protocolo específicas para a tramitação digital de documentos e processos
administrativos, no que couber.
Art. 21 - No processo
administrativo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão
feitas por meio eletrônico, na forma deste Decreto.
§ 1º - As intimações,
notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo
correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os
efeitos legais.
§ 2º - Quando o ato
processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição
eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e
quatro) horas do último dia.
§ 3º - No caso do
parágrafo 2º deste artigo, se o site do Governo se tornar indisponível por
motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia
útil seguinte à resolução do problema.
§ 4º - Quando, por
motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de
citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser
praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico.
CAPÍTULO V
DO ARQUIVAMENTO E
DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO
Art. 22 - O
arquivamento ou desarquivamento justificado do processo administrativo
eletrônico somente poderá ser realizado por servidor, mediante juntada de ato
fundamentado.
Parágrafo Único - A
SEFAZ editará norma específica contendo os procedimentos sistêmicos de
arquivamento e desarquivamento para documentos e processos administrativos
eletrônicos, observando a Tabela de Temporalidade de Documentos do Estado do
Rio de Janeiro.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Incumbe às
unidades administrativas, por meio de servidores designados para tal fim,
verificar diariamente no sistema informatizado para tramitação eletrônica de
processos administrativos e documentos a existência de processos digitais
pendentes de providências.
Art. 24 - O uso
inadequado do processo administrativo eletrônico que cause prejuízo aos
interessados ou à Administração Pública Estadual está sujeito à apuração de
responsabilidade civil e criminal, bem como à aplicação de sanções
administrativas.
Art. 25 - A SEFAZ
editará ato próprio, determinando os tipos de processos administrativos e
documentos oficiais aptos a tramitar através de via eletrônica, momento em que
não poderão ser abertos, elaborados e tramitados através de meio físico.
Parágrafo Único - Os
processos administrativos ainda inaptos à tramitação eletrônica deverão seguir
a legislação ordinária.
Art. 26 - Ficam
convalidados os atos praticados por meio eletrônico até a data de publicação
deste Decreto, desde que atingida sua finalidade e não tenham causado prejuízo
aos interessados.
Art. 27 - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto Estadual nº 42.352, de 15 de março de 2010, o
Decreto Estadual nº 43.598, de 16 de maio de 2012, o Decreto Estadual nº
44.426, de 10 de outubro de 2013 e o Decreto Estadual nº 44.771, de 05 de maio de
2014.
Rio de Janeiro, 20 de
outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2065522
Pág. 4
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 148
DE 20 DE OUTUBRO DE 2017
ALTERA O ANEXO I, DA
PARTE II, DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014, ESTABELECENDO
OS PROCEDIMENTOS PARA O PEDIDO DA BAIXA DE INSCRIÇÃO PELO CONTRIBUINTE E O
PROCESSO DE TRATAMENTO DOS PEDIDOS NAS
AUDITORIAS FISCAIS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, considerando o
inc. II, do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, a sua competência prevista no art. 46, da Lei nº 2.657/1996, bem como no
inciso II, do art. 4º, do Livro VI, do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), e tendo
em vista o disposto no Processo nº E-04/067/172/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Anexo I,
da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a
vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I - fica alterada a
redação do caput do art. 47, e seus § 2º a 4º, conforme a seguir:
“Art. 47 - A baixa da
inscrição estadual deverá ser solicitada por meio do Portal da SEFAZ, salvo nas
seguintes hipóteses:
I - Produtor rural,
caso em que o contribuinte poderá optar por solicitação pelo Portal ou
apresentar o formulário PBI à Auditoria Fiscal da sua jurisdição acompanhado do
comprovante de pagamento da TSE devida;
II - Contribuinte que
possua pendências com a Receita Estadual e o próprio sistema da SEFAZ oriente o
contribuinte a comparecer à Auditoria Fiscal, caso em que o contribuinte deverá
solicitar a baixa apresentando o formulário PBI à Auditoria Fiscal da sua
jurisdição acompanhado do comprovante de pagamento da TSE devida.
§ 1º - Na hipótese de
ser constatado pela fiscalização que o fato motivador da baixa ocorreu em data
diversa da declarada pelo contribuinte, a autoridade fiscal deverá retificá-la,
e, caso ultrapassado o prazo previsto no caput do art. 46 deste Anexo, aplicar
a penalidade cabível.
§ 2º - Ressalvado o
disposto no inciso I do caput do art. 59 deste Anexo e no § 1º do mesmo artigo,
após a recepção do pedido de baixa, a situação cadastral será alterada para
suspensa, devendo constar como data de registro a data do protocolo de
recebimento.
§ 3º - Nos casos em
que a baixa de inscrição seja solicitada pelo portal da SEFAZ fica dispensada a
TSE.
§ 4º - A partir da
apresentação do pedido de baixa, o contribuinte fica impedido de receber e
emitir documentos fiscais na condição de contribuinte de ICMS e desobrigado de
entregar as declarações econômico-fiscais, observado o disposto no § 4º deste
artigo.
§ 5º - A obrigação de
entrega de declarações econômico-fiscais do contribuinte abrange os períodos
anteriores à apresentação do pedido de baixa e, em relação aos períodos posteriores,
somente se houver comprovadamente realizado operações, observado o disposto no
§ 1º deste artigo.”
II - fica alterada a
redação do caput do art. 49 e respectivos parágrafos, conforme a seguir:
“Art. 49 - A baixa
será efetivada em até 60 (sessenta) dias ainda que sejam verificados eventuais
débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória.
§ 1º - Nas hipóteses
em que for constatada, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ,
a existência de débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória
do contribuinte, o sistema enviará para a SUPLAF, após a efetivação da baixa,
os dados das pendências dos contribuintes para fins de verificação da
viabilidade da realização de ação fiscal.
§ 2º - A baixa da
inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e
respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da
prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por
seus titulares, sócios ou administradores.
§ 3º - A solicitação
de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária
dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
§ 4º - A baixa da
inscrição no CAD-ICMS produz efeitos a partir do processamento do registro do
deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade, salvo na
hipótese prevista no inciso V do art. 50 deste Anexo, em que produzirá efeitos
a contar da data da extinção do CNPJ.
§ 5º - Nos casos
previstos nos incisos I e II do art. 47, a Auditoria Fiscal deverá proceder à
inclusão do pedido de baixa no sistema Fisco Fácil, para fins das análises e
direcionamentos previstos no § 1º, e, posteriormente, proceder à baixa no
sistema de cadastro, ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em
relação a obrigações principal ou acessória”. (NR)
III - fica alterada a
redação do inciso I do art. 50, conforme o disposto:
“Art. 50. (...)
I - que se encontrar
na situação cadastral suspensa;” (NR) Art. 2º - Nos casos de processos
anteriores à disponibilização da baixa pelo portal, a Auditoria Fiscal deverá
proceder à inclusão do pedido de baixa no sistema Fisco Fácil, para fins das
análises e direcionamentos previstos no § 1º, e, posteriormente, proceder a
baixa no sistema de cadastro, ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais,
em relação a obrigações principal ou acessória.
Art. 3º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de
outubro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2065528
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