1) Criando fundo de segurança pública com 5% da arrecadação de royalties de petróleo
2) Altera uma série de decisões sobre crédito de ICMS dando O RRF como justificativa...
3) Exonerações e Nomeações SEFAZ
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ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº
178 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
CRIA O FUNDO ESTADUAL
DE INVESTIMENTOS E AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FISED,
NOS TERMOS DOS §§ 6º E 7º DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
instituído o Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e
Desenvolvimento social - FISED, com o objetivo de apoiar programas e projetos
na área de segurança pública, de prevenção à violência, e desenvolvimento
social que sejam a eles associados.
Art. 2º - Constituem
recursos do FISED:
I - 5% (cinco por
cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição
Federal, a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de petróleo
e gás extraído da camada do pré-sal, nos termos do art. 183, § 7º, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
II - os consignados na
Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;
III - as doações,
auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
IV - os decorrentes de
empréstimo;
V - as receitas
decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra
orçamentários, observada a legislação aplicável; e
VI - outras receitas.
§ 1º - Os recursos
descritos nos incisos anteriores serão, mensalmente, creditados em conta
especial, sob a denominação Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança
Pública e Desenvolvimento Social - FISED.
§ 2º - O FISED terá
contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer outro
órgão dele integrante.
§ 3° - O saldo
positivo do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e
Desenvolvimento Social - FISED, apurado em balanço no término de cada
exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
fundo.
Art. 3º - O FISED será
gerido por um Conselho Diretor, tendo como membros:
I - o Secretário de
Estado de Segurança;
II - o Secretário de
Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;
III - o Secretário de
Estado de Administração Penitenciária;
IV - o Secretário de
Estado de Defesa Civil;
V - o Secretário de
Estado de Saúde;
VI - o Secretário de
Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social;
VII - 1 (um)
representante do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo seu respectivo
Presidente;
VIII - 1 (um)
representante do Ministério Público do Estado, indicado pelo seu respectivo
Procurador-Geral de Justiça;
IX - 1 (um)
representante da Assembleia Legislativa do Estado, indicado pelo seu respectivo
Presidente;
X - 4 (quatro)
representantes da sociedade civil, sendo 2 (dois) representantes de entidades
de representação empresarial e 2 (dois) representantes de comunidades em
posição de vulnerabilidade social, indicados pelo Governador do Estado.
XI - 1 (um)
representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo seu respectivo
Defensor Público Geral;
XII - 1 (um)
representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo seu respectivo
Procurador Geral do Estado.
XIII - 1 (um)
representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da
Justiça, indicado pelo seu respectivo Secretário Nacional de Segurança Pública.
§ 1º - É facultada a
indicação de substituto eventual pelas autoridades indicadas, exceto no inciso
X.
§ 2º - O Conselho
Diretor do FISED será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança, cabendo
ao Secretário de Estado Casa Civil e Desenvolvimento Econômico as funções de
Secretaria-Executiva.
§ 3° - As deliberações
do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, podendo ser por
via eletrônica, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro em até 30 dias, na forma do seu regimento interno.
§ 4º - Em caso de
empate nas decisões do Conselho Diretor caberá ao seu presidente o voto de
desempate.
§ 5° - Os
representantes da sociedade civil, a que alude o inciso X, terão mandato de 2
(anos), prorrogável uma única vez, pelo mesmo período.
§ 6º - As funções de
membro do Conselho Diretor não serão remuneradas, a qualquer título, sendo
porém consideradas serviço público relevante, para todos os fins.
Art. 4º - O FISED
poderá apoiar programas e projetos na área de segurança pública, destinados,
dentre outros:
I - ao custeio, ao
reaparelhamento e à modernização dos órgãos da Secretaria de Estado de
Segurança e das polícias civil e militar;
II - ao treinamento e
qualificação de polícias civis e militares;
III - à criação e
manutenção de sistemas de gestão da informação e estatísticas policiais;
IV - a programas de
polícia comunitária e de proximidade;
V - à proteção de bens
públicos e das pessoas que circulam pelos respectivos estabelecimentos;
VI - ao pagamento de
premiação resultante do Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados - SIM;
VII - ao pagamento de
turnos adicionais e/ou com escala diferenciada, na forma do art. 6º, Parágrafo
Único, da Lei nº 6.162, de 9 de fevereiro de 2012;
VIII - à estruturação
e modernização da polícia técnica e científica.
IX - aos programas
destinados à saúde, saúde do trabalhador e qualidade de vida dos policiais e
agentes penitenciários.
X - aos programas de
educação sócio-ambiental em comunidades.
Art. 5º - O FISED
poderá apoiar projetos de desenvolvimento social associados às ações de
segurança pública, destinados, dentre outros, a:
I - combater a pobreza
e promover o desenvolvimento;
II - provimento de
infraestrutura;
III - educação;
IV - cultura;
V - esporte;
VI - saúde pública;
VII - assistência
social;
VIII - apoiar idosos,
pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, mulheres e indivíduos em
situação de vulnerabilidade social.
IX - Projetos de
desenvolvimento sustentável nas comunidades conflagradas, selecionadas pela
Secretaria de Estado de Segurança Pública, com a disponibilização de cursos
profissionalizantes sobre reciclagem, capacitação para o mercado de trabalho e
geração de renda, voltados para os jovens em situação de risco, e equipamento
para a Polícia Ambiental e a Fiscalização Ambiental;
Art. 6° - O Poder
Executivo deverá dar ampla publicidade sobre a efetiva execução das ações
previstas no artigo 5° desta Lei.
Art. 7º - Os gastos
anuais com os projetos fundados no art. 5º, caput e incisos, não poderão ser
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) do total de recursos disponíveis.
Art. 8º - Os recursos
do FISED poderão ser aplicados diretamente pelo Estado ou repassados mediante
convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei,
que se enquadre nos objetivos fixados nesta Lei.
Parágrafo Único - Os
beneficiários com recursos do FISED prestarão, periodicamente, ao Conselho
Diretor, informações, em planilha própria, sobre o desempenho de suas ações de
segurança pública e ações sociais, especialmente quanto ao treinamento,
controles e resultados, sem prejuízo das demais exigências legais relativas à
prestação de contas.
Art. 9º - Da aplicação
de recursos do FISED, deverão ser prestadas contas ao Tribunal de Contas do
Estado até 60 (sessenta dias) após o encerramento do exercício.
Art. 10 - O Poder
Executivo deverá remeter, semestralmente, à ALERJ demonstrativo dos valores ao
FISED, bem como a relação de ações executadas com o emprego desses recursos.
Art. 11 - A Secretaria
de Estado de Segurança encaminhará, em até 90 (noventa) dias após a publicação
desta Lei, proposta de regimento interno, que será objeto de aprovação por
Decreto.
Art. 12 - A base de
cálculo das receitas previstas nos arts. 183, § 6° e 7° e 263, I e VI, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, será o valor total devido ao Estado
do Rio de Janeiro como compensação financeira, na forma do art. 20, § 1°, da
Constituição Federal, sendo a transferência feita aos respectivos fundos
somente após o pagamento das dívidas com a União Federal e seus respectivos
entes, das obrigações resultantes de alienações, cessões e transferências
fundamentadas no art. 13, XII, da Lei Estadual nº 3.189/1999, o repasse
obrigatório aos Municípios e a incidência da parcela prevista no art. 8°, III,
da Lei Federal nº 9.715/1998.
Parágrafo Único - A
insuficiência de saldo para o cumprimento das obrigações previstas neste artigo
será controlada por meio de conta gráfica da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, que deverá utilizar outros recursos do Estado para preservar o
repasse nos níveis previstos no caput.
Art. 13 - Os 5%
remanescentes dos recursos advindos dos royalties do pré-sal, conforme o inciso
VI do art. 263 da Constituição Estadual, destinados ao fundo do Fundo de
Conservação Ambiental - FECAM, serão aplicados exclusivamente nas áreas de
saneamento e meio ambiente.
Art. 14 - Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de
dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei
Complementar nº 50/2017
Autoria do Poder
Executivo, Mensagem 41/2017
Aprovado o
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Id: 2077327
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DECRETO Nº 46.202 DE
20 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS AOS DECRETOS QUE MENCIONA, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo
em vista o que consta dos Processos Administrativos nº E-04/062/380/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
alterado o caput do artigo 1° do Decreto n° 35.419, de 11 de maio de 2004,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° - Fica
facultado, na operação de saída interestadual, promovida por industrial,
distribuidor ou atacadista, das mercadorias referidas no Anexo do Decreto n°
35.418, de 11 de maio de 2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro,
a utilização de crédito presumido de 2% (dois por cento) do valor da operação,
quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade
da Federação”. (NR)
Art. 2° - Fica
alterado o artigo 4° do Decreto n° 36.112, de 25 de agosto de 2004, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018”. (NR)
Art. 3° - Fica
alterado o artigo 4° do Decreto n° 36.450, de 29 de outubro de 2004, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° - Nas saídas
internas mencionadas no art. 3°, fica concedido ao industrial integrante da cadeia
farmacêutica, crédito presumido de 2% (dois por cento) sobre o valor da Nota
Fiscal”. (NR)
Art. 4° - Ficam
alterados os incisos I e II, do §1°, do artigo 2°-A do Decreto n° 36.453, de 29
de outubro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°-A (...)
§1° - (...)
I - ao da operação de
saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste
artigo;
II - no caso de
mercadorias recebidas por transferência, o valor da operação de saída constante
da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo;”. (NR)
Art. 5° - Ficam
alterados o caput e o §1°, do artigo 2° do Decreto n° 41.596, de 15 de dezembro
de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - Fica
concedido aos estabelecimentos enquadrados no art. 1° deste decreto, nas
operações internas de saída dos produtos beneficiados, crédito presumido de
ICMS, de modo que a incidência do tributo corresponda a 7,5% (sete e meio por
cento) do valor da operação.
§1° - O valor do
crédito presumido a que se refere o caput será o resultado da diferença entre o
valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da
aplicação do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o total da
operação”. (NR)
Art. 6° - Ficam
alterados os artigos 1° e 2° do Decreto n° 42.649, de 05 de outubro de 2010,
passando a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1°:
“Art. 1° - A empresa
industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição,
estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com
produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e
90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90,
6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM e com
eletrodomésticos produzidos no país e relacionados no Anexo Único deste
Decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga
tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
§1° - O valor do
crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da
diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e
de saídas interestaduais de produtos importados com o benefício do artigo 6°,
inciso I, deste Decreto, e o valor resultante da aplicação do percentual de 3%
(três por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a
parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
- FECP, de que trata a Lei estadual n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, a qual
deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
§2° - Nos casos de
vendas ou saídas interestaduais dos produtos constantes do artigo 1° deste
Decreto, não contemplados com o crédito presumido do §1° deste artigo, cuja
origem dos produtos seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS
de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1,5% (um e
meio por cento), o qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS
destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da
aplicação do percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor total dos
produtos”. (NR)
II - o artigo 2°:
“Art. 2° - A empresa
industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que
realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos
relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605,
7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito
presumido de ICMS correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto
incidente nestas operações, vedado o aproveitamento de quaisquer outros
créditos de operações anteriores”. (NR)
Art. 7° - Ficam
alterados o caput, do artigo 4°, e o caput, do artigo 5°, todos do Decreto n°
44.418, de 02 de outubro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do artigo
4°:
“Art. 4° - Fica
concedido aos estabelecimentos industriais referidos nos incisos III e IV do
artigo 2° deste Decreto, nas operações de saída realizadas com mercadorias por
eles produzidas, um crédito presumido de ICMS de forma que o imposto incidente
nestas operações seja equivalente a 5,5% (cinco e meio por cento) do valor das
saídas destinadas a revenda ou a processo fabril e 7,7% (sete inteiros e sete
décimos por cento) do valor das saídas destinadas a consumidor final, vedando o
aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores”. (NR)
II - o caput do artigo
5°:
“Art. 5° - Fica
concedido ao estabelecimento industrial reciclador referido no inciso II do
artigo 2° deste Decreto, nas operações de saída dos produtos por ele
reciclados, um crédito presumido de ICMS correspondente à 90% (noventa por cento)
do valor do imposto incidente nestas operações, vedado o aproveitamento de
quaisquer outros créditos de operações anteriores”. (NR)
Art. 8° - Fica
alterada a alínea 'a', do inciso II, do artigo 2° do Decreto n° 44.498, de 29
de novembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - (...)
II - (...)
a) ao da operação de
saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste
artigo;”. (NR)
Art. 9° - Fica
alterado o inciso VI, do artigo 2° do Decreto n° 44.945, de 10 de setembro de
2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - (...)
VI - aos
estabelecimentos atacadistas e de distribuição, localizados no Estado do Rio de
Janeiro, cuja empresa possua ou pertença a grupo econômico que detenha planta
industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação em
território fluminense, ou que se enquadre na hipótese do §2° deste artigo, fica
outorgado um crédito de ICMS de forma que a incidência do imposto nas operações
de saída por transferência ou por venda resulte em uma alíquota efetiva de 4,5
(quatro e meio por cento)”. (NR)
Art. 10 - O artigo 1°
do Decreto n° 43.771, de 11 de setembro de 2012, fica acrescido do §5°, com a
seguinte redação:
“Art. 1° - (...)
§ 5° - Na hipótese de
simples fracionamento do pescado, a base cálculo aplicada nas operações de
saída interna será reduzida em 75% (setenta e cinco por cento)”.
Art. 11 - Ficam
resguardados os prazos, termos e condições dos benefícios fiscais onerosos já
concedidos a contribuintes quando da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 12 - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de
dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2077337
Pág. 14
Atos do Governador
DECRETOS DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais
RESOLVE:
EXONERAR, com validade
a contar de 06 de dezembro de 2017, MAURO FERREIRA ROSA, Auditor Fiscal da
Receita Estadual de 1º Categoria, ID Funcional nº 1942275-0, do cargo em
comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Cadastro e Informações
Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/073/122/2017.
NOMEAR VANICE DA
CONCEIÇÃO PADRÃO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID
Funcional nº 5006058-9, para exercer, com validade a contar de 06 de dezembro
de 2017, o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da
Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado
por Mauro Ferreira Rosa. Processo nº E04/073/122/2017.
NOMEAR AMARO PEDRO DA
SILVA FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional
nº 5006185-2, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe
Regional, símbolo DAS-8, da Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Cantagalo, da
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por
Victor Machado Mendes de Sousa, ID Funcional nº 5028416-9. Processo nº
E-04/202/6/2017.
EXONERAR VICTOR
MACHADO MENDES DE SOUSA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID
Funcional nº 5028416-9, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe Regional, símbolo
DAS-8, da Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Cantagalo, da
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/6/2017.
NOMEAR SELMA MARIA
CARVAS CAMARA, ID FUNCIONAL Nº 1911954-2, para exercer, com validade a contar
de 28 de novembro de 2017, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado pela
própria servidora. Processo nº E-04/204/73/2017.
NOMEAR MARIA CRISTINA
DE ANDRADE, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional nº
5006126-7, para exercer, com validade a contar de 17 de março de 2017, o cargo
em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Gerência Executiva, da Subsecretaria
Adjunta Executiva de Receita, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por
Frederico Otto Vogetta Neto, ID Funcional nº 5006576-9. Processo nº
E-04/073/111/2017.
EXONERAR PEDRO SERPA
FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª Categoria, ID Funcional nº
5028510-6, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da
AuditoriaFiscal Regional do Interior - Cantagalo, da Subsecretaria-Adjunta de
Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento. Processo nº E-04/202/6/2017.
NOMEAR MARCILIO
FRANCISCO DE OLIVEIRA para exercer, com validade a contar de 11 de dezembro de
2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Fundação Centro
Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado
do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
anteriormente ocupado por Victor Matheus Marques Borges, ID Funcional nº
5018108-4. Processo nº E04/168/621/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 04 de dezembro de 2017, JULIANO ELOI RODRIGUES, ID FUNCIONAL Nº
5075317-7, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da
Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de Fazenda
e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/204/149/2017.
NOMEAR OTAVIO CORREA
FERREIRA para exercer, com validade a contar de 16 de outubro de 2017, o cargo
em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria Adjunta de
Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Paula
de Rezende Lopes, ID Funcional nº 5086234. Processo nº E-04/204/148/2017.
NOMEAR ANA MARIA
TORRES D'ALMEIDA, Analista da Fazenda Estadual, ID Funcional nº 5020113-1, para
exercer, com validade a contar de 01 de dezembro de 2017, o cargo em comissão
de Assistente III, símbolo DAI-5, da Superintendência de Planejamento Fiscal,
da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº
45.761, de 21/09/2016. Processo nº E-04/073/115/2017.
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