1) Cria Programa Governo Aberto RJ
2) Altera Legislação por conta do Regime de Recuperação Fiscal
3) Altera formula de cálculo de desoneração a ser declarada no FEEF
4) Aprova manual DEVEC
5) Revoga resolução de acompanhamento de comportamento de contribuintes
6) Restabelece 180 dias de prazo para certidões negativas
7) Inclui nova instância recursal na verificação de Benefícios Fiscais...
8) Estabelece normas para o Estado acertar o Indébito Tributário
9) Aprova Manual do sistema de Benefícios Fiscais
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.205 DE
27 DE DEZEMBRO DE 2017
CRIA O PROGRAMA DE
TRANSPARÊNCIA GOVERNO ABERTO RJ E REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE ACESSO À
INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ARTIGO 5° NO INCISO II DO §3° DO ARTIGO
37 E NO §2° DO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA LEI N° 12.527, DE
18 DE NOVEMBRO DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/002/593/2017,
CONSIDERANDO:
- que todos têm
direito a receber do Poder Público informações de seu interesse particular ou
de interesse coletivo ou geral, nos termo do art. 5°, XXXIII, da Constituição
da República Federativa do Brasil;
- que é direito
previsto no artigo 37, §3°, II, da Constituição da República Federativa do
Brasil o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre
atos de governo;
- que cabe à
Administração Pública promover a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, na forma do
artigo 216, §2°, da Constituição da República Federativa do Brasil;
- que cabe ao Estado
definir, em legislação própria, as regras específicas para o cumprimento das
determinações previstas na Lei Federal n° 12.527 de 2011; e
- a disposição de dar
efetividade à política pública de acesso à informação, instituindo um Comitê
Executivo encarregado de acompanhar a aplicação da legislação pertinente pelos
diversos órgãos e entidades que compõe a Administração Estadual DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto
define o procedimento a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Direta Estadual, pelas autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo
Estado do Rio de Janeiro, bem como pelas entidades privadas sem fins lucrativos
que recebam recursos públicos estaduais para a realização de atividades de
interesse público, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 12.527, de
18 de novembro de 2011.
§1° - A divulgação de
informações de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas pelo Estado do Rio de Janeiro que atuem em regime de
concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, estará
submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários e demais
órgãos reguladores, a fim de assegurar sua competitividade, governança
corporativa e, quando houver, os interesses acionistas minoritários.
§2° - Não se sujeitam
ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas por agência reguladora
ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle,
regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar
vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Art. 2° - Aplicam-se
as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins
lucrativos e aos Municípios que recebam, para realização de ações de interesse
público, recursos públicos provenientes do orçamento do Estado ou mediante
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo,
ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo Único - O
disposto, no caput deste artigo, refere-se à parcela dos recursos públicos
recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que
estejam legalmente obrigadas as pessoas mencionadas.
Art. 3° - Para os
efeitos deste Decreto, considera-se:
I - informação -
dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão
de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados
- dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento
eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - documento -
unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação
sigilosa - aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em
razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e
aquelas abrangidas pelas demais
hipóteses legais de
sigilo;
V - informação pessoal
- aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à
intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da
informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da
informação;
VII - disponibilidade
- qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos,
equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade -
qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou
modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade -
qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e
destino;
X - primariedade -
qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento
possível, sem modificações;
XI - transparência
ativa - disponibilização espontânea de informações de interesse geral ou
coletivo, independente de requerimento;
XII - transparência
passiva - fornecimento de informações solicitadas por qualquer cidadão mediante
simples pedido de acesso.
Art. 4° - O acesso à
informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I - às hipóteses de
sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços
no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de
justiça;
II - às informações
referentes a projeto de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do
§1º do art. 7º da Lei nº 9.871/2012.
Art. 5° - A busca e o
fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor
referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados nas hipóteses de
reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada.
Parágrafo único - Está
isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de
agosto de 1983.
Art. 6° - Para o
desenvolvimento da política pública de acesso à informação é criado o PROGRAMA
DE TRANSPARÊNCIA “GOVERNO ABERTO RJ”, ancorado pelos portais de internet
“GOVERNO ABERTO RJ”, “E-GOV” (rj.gov.br), e “TRANSPARÊNCIA” (SEFAZ), entre
outros sítios existentes ou que venham a ser criados na esfera do poder executivo
estadual pelos seus órgãos integrantes (TRANSPARÊNCIA ATIVA); e bem assim pelos
serviços de acesso, realizados presencialmente, denominado SIC PRESENCIAL, ou
por meio eletrônico, denominado E-SIC.RJ, e FALE COM A GENTE - FCG,
(TRANSPARÊNCIA PASSIVA), entre outros disponibilizados ao cidadão pelo GOVERNO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
§1° - Fica criado o
Comitê Executivo, responsável pelo Programa de Transparência “GOVERNO ABERTO
RJ”, constituído por representantes designados, respectivamente, pela
Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento, Secretaria de Estado de Segurança,
Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Ouvidoria Geral de Transparência
Governamental, integrante da SEFAZ, que atuará como responsável pela Secretaria-Executiva
do Comitê Executivo.
§2° - O Comitê
Executivo possui as seguintes atribuições:
I - propor a
classificação e reavaliação da informação quanto ao grau de sigilo (reservada,
secreta e ultrassecreta) e o cumprimento de seus respectivos prazos;
II - assessorar as
Autoridades Superiores na apreciação dos recursos interpostos na primeira e
segunda instância, observado o disposto no art. 9°;
III - designar e
substituir servidores para, sem prejuízo de suas funções, constituir um Comitê
Gestor, responsável pela coordenação institucional dos portais e serviços de
acesso definidos no Art. 6°;
IV - criar os Núcleos
Virtuais de Acesso à Informação - NAI por solicitação, na forma do §1° do art.
10;
V - monitorar o
atendimento dos pedidos de acesso à informação presencial e eletrônica.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7° - Os órgãos e
entidades referidos no artigo 1° deste Decreto, promoverão, independente de
requerimento, sem ônus para o Estado, a divulgação das informações de interesse
coletivo ou geral pelos mesmos produzidas ou custodiadas no Programa Governo
Aberto RJ, observado o disposto nos artigos 7° e 8° da Lei Federal n° 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
§1° - Os órgãos e
entidades deverão disponibilizar em seus sítios na internet banner do Programa
Governo Aberto RJ, que redirecionará o acesso para este portal.
§2° - Serão
disponibilizadas nos portais do Programa Governo Aberto RJ, referidos no art.
6°, além dos sítios dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, no
mínimo, informações sobre:
I - estrutura
organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus
ocupantes, endereços e telefones das unidades, horários de atendimento público;
II - programas,
projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável,
principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e
impacto;
III - repasses ou transferências
de recursos financeiros;
IV - execução
orçamentária e financeira detalhada;
V - licitações
realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos
firmados e notas de empenho emitidas;
VI - resposta às
perguntas mais frequentes da sociedade.
§3° - No caso de
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
pelo Estado que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art.
173 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no §1° do art. 1° deste
Decreto.
§4° - A divulgação das
informações previstas no §2° não exclui outras hipóteses de publicação e
divulgação de informações previstas na legislação.
Art. 8° - Os portais
do Programa Governo Aberto RJ, referidos no art. 6°, deverão atender, dentro de
suas possibilidades, aos seguintes requisitos:
I - conter formulário
para pedido de acesso à informação específica;
II - conter ferramenta
de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar
gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e
não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise
de informações;
IV - possibilitar
acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e
legíveis por máquina;
V - divulgar em
detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI - garantir
autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VII - manter
atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VIII - indicar
instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou
telefônica, com o órgão ou entidade;
IX - garantir a
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA
PASSIVA
Art. 9° - Fica criado
o Comitê Gestor, vinculado ao Comitê Executivo e responsável pela coordenação
institucional dos portais e serviços de acesso definidos no caput do art. 6°, e
o seu respectivo Centro de Controle Operacional - CCO, que deverá monitorar os
serviços de atendimento dos pedidos de acesso à informação.
§1° - A designação dos
integrantes do Comitê Gestor será realizada pelo Comitê Executivo.
§2° - A designação dos
integrantes do Centro de Controle Operacional - CCO decorrerá de ato formal do
Comitê Executivo, os quais, sem prejuízo do exercício de suas funções, se
reportarão ao mesmo através da sua Secretaria-Executiva, com as seguintes
atribuições, entre outras:
I - controlar os
pedidos diversos recebidos pelo serviço FALE COM A GENTE - FCG;
II - receber os
pedidos específicos de informações relativos ao cumprimento da Lei de Acesso à
Informação - LAI, pelo SIC PRESENCIAL e E-SIC.RJ e ainda:
a) fazer a triagem da
competência dos pedidos e encaminhar para o Núcleo Virtual de Acesso à
Informação - NAI, responsável, fixando-lhe prazo para resposta de 20 (vinte)
dias;
b) analisar se a
resposta encaminhada pelo respectivo Núcleo Virtual de Acesso à Informação -
NAI atende integralmente ao pedido solicitado;
c) controlar os prazos
fixados para as respostas dos Núcleos Virtuais de Acesso à Informação - NAI e
os prazos de apreciação dos recursos hierárquicos;
d) contato da
autoridade de monitoramento dos Núcleos Virtuais de Acesso à Informação - NAI,
designada nos termos do artigo 40 da Lei Federal n° 12.527 de 2011, telefone e
correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
§3° - O Arquivo
Público do Estado do Rio de Janeiro - APERJ, entidade especializada em gestão
documental, integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento
Econômico e do Comitê Gestor, prestará assessoramento e suporte a este e às
necessidades eventuais do Programa Governo Aberto RJ, sobre os temas de sua competência
técnica.
Art. 10 - Ficam
criados no âmbito da Administração Pública Direta Estadual os Núcleos Virtuais
de Acesso à Informação - NAI, que serão responsáveis por receber e responder os
pedidos de informação redirecionados pelo Centro de Controle Operacional - CCO
do Comitê Gestor, em ambiente tecnológico específico.
§1° - Os Núcleos
Virtuais de Acesso à Informação - NAI se reportarão à Secretaria Executiva do
Comitê Executivo, na qualidade de responsáveis pela designação, substituição de
seus respectivos Gestores, em todos os níveis de atuação, funcionando nos
órgãos estratégicos, podendo ser instituídos em outros órgãos de maior demanda,
caso necessário, os quais tem por finalidade precípua o atendimento em loco à
Transparência Passiva;
§2° - Poderão ser
criados Núcleos Virtuais de Acesso à Informação - NAI nas entidades vinculadas
aos órgãos a que se refere o caput, através de solicitação ao Comitê Executivo,
em razão da especialização e temas de competência.
§3° - Os Núcleos
Virtuais de Acesso à Informação - NAI serão responsáveis pela disponibilização
das informações solicitadas aos respectivos entes vinculados.
§4° - Os Núcleos
Virtuais de Acesso à Informação - NAI realizarão a análise das informações
solicitadas, quanto a sua especificidade, visando o cabimento da
disponibilização das mesmas.
§5° - Em cada Núcleo
Virtual de Acesso à Informação - NAI, haverá:
I - Equipe
Operacional, responsável pelo recebimento, análise do pedido da informação, seu
prazo e entrega ao Centro de Controle Operacional - CCO do Comitê Gestor.
II - 2 (duas)
Instâncias Recursais, responsáveis por receber os recursos interpostos contra a
decisão proferida pela instância inferior, na forma do art. 20.
§6° - Compete aos
Núcleos Virtuais de Acesso à Informação - NAI, responder aos pedidos de
informação, no prazo de 20 dias, e repassar a informação para o Centro de
Controle Operacional - CCO do Comitê Gestor, cujo prazo para resposta do pedido
poderá ser prorrogado uma única vez, por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa encaminhada ao requerente pelo CCO, antes do término do prazo.
Seção I
Do Serviço de
Informação ao Cidadão
Art. 11 - Os órgãos e
entidades referidos no art. 1° deste Decreto deverão criar o Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC PRESENCIAL, em unidade física identificada, em
local com condições apropriadas, infraestrutura tecnológica, equipe capacitada
e de fácil acesso ao público, ou na sua
falta, por meio do seu Protocolo, em todos os órgãos e entidades
respectivamente vinculados, com competência para:
I - realizar o
atendimento presencial e/ou eletrônico, prestando orientação ao público sobre
os direitos do requerente e o funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão
- SIC PRESENCIAL;
II - o recebimento do
pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
III - o registro do
pedido de acesso e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de
apresentação do pedido;
IV - o encaminhamento
do pedido recebido, protocolado e registrado à unidade responsável pelo
fornecimento da informação e de imediato inserido no fluxo operacional
eletrônico do E-SIC.RJ.
§1° - Caso o SIC
PRESENCIAL não seja criado em até 180 dias após a publicação deste decreto, os
Núcleos Virtuais de Acesso à Informação - NAI deverão criá-lo, observando o
disposto no caput.
§2° - Os órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual deverão disponibilizar, eletronicamente,
na página inicial dos seus respectivos sítios na internet, banner que
redirecionará ao Serviço de Informação ao Cidadão Eletrônico - E-SIC.RJ, por
meio do qual se terá acesso ao formulário para pedido de acesso à informação,
entre outras informações pertinentes.
§3° - O SIC PRESENCIAL
possui a mesma competência do ESIC.RJ.
§4° - Todos os
protocolos dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto deverão
assegurar o funcionamento do SIC PRESENCIAL.
§5° - Os Serviços de
Informações ao Cidadão deverão atuar de forma integrada com as Ouvidorias.
Seção II
Do procedimento para
acesso à Informação
Art. 12 - Qualquer
pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§1° - O pedido será
apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico,
através dos portais de internet referidos no art. 6° deste Decreto e no SIC
PRESENCIAL dos órgãos e entidades do poder executivo estadual.
§2° - O prazo de resposta
será contado a partir da data de apresentação do pedido protocolado.
§3° - É facultado aos
órgãos e entidades vinculados aos Núcleos Virtuais de Acesso à Informação o
recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo,
desde que atendidos os
requisitos do artigo
seguinte.
§4° - Será
disponibilizado ao solicitante o respectivo número de protocolo e a data de
recebimento do pedido, e daí inserido no fluxo de controle eletrônico do
E-SIC.RJ.
§5° - É vedado ao
agente público exigir do requerente a motivação para o pedido de acesso à
informação.
Art. 13 - O pedido de
acesso à informação deverá conter:
I - nome do
solicitante;
II - número de
documento de identificação válido;
III - especificação,
de forma clara e precisa, da informação solicitada;
IV - endereço físico
ou eletrônico do solicitante, para recebimento de comunicações ou da informação
requerida.
Art. 14 - Não serão
atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais
ou desarrazoados;
III - que exijam
trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados.
Art. 15 - Recebido o
pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§1° - Caso não seja
possível o acesso imediato, o Núcleo Virtual de Acesso à Informação responsável
deverá, no prazo de 20 (vinte) dias:
I - informar data,
local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter
certidão relativa à informação;
II - comunicar que não
possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
III - registrar, em
caso de conhecimento, fora do âmbito de sua competência e jurisdição, a
entidade ou órgão responsável pela informação ou que a detenha;
IV - indicar as razões
da negativa, total ou parcial, do acesso, observando a classificação;
V - enviar a
informação para o Centro de Controle Operacional – CCO do Comitê Gestor e
acionar o requerente, desde que o mesmo tenha registrado seu endereço
eletrônico.
§2° - Nas hipóteses em
que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a
movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será
adotada a medida
prevista no inciso II
do §1°.
§3° - Quando a
manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o
Núcleo Virtual de Acesso à Informação responsável deverá indicar data, local e
modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere
com o original.
§4° - Na
impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o parágrafo anterior, o
requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor
público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a
integridade do documento original.
§5° - A informação
armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência
do requerente.
§6º - A negativa de
acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades
referidas, quando não fundamentada, sujeitará o responsável às medidas
disciplinares previstas em lei.
Art. 16 - Caso a
informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em
outro meio de acesso universal, o Núcleo Virtual de Acesso à Informação
responsável deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar,
obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo Único - Na
hipótese do caput, o Núcleo Virtual de Acesso à Informação - NAI responsável
desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente
declarar não dispor de meios
para consultar, obter
ou reproduzir a informação, por meio de entrega de declaração de pobreza por
ele firmada, que faça menção expressa à responsabilidade do declarante.
Art. 17 - Quando o
fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o Núcleo Virtual
de Acesso à Informação Responsável vel,
observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento
de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, ou documento equivalente,
para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais a serem utilizados.
Parágrafo Único - A
reprodução de documentos ocorrerá no prazo de até 10 (dez dias), contado da
comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza
por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses
justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução
demande prazo superior.
Art. 18 - Negado o
pedido de acesso à informação, será enviada ao solicitante, dentro do prazo de
resposta, comunicação com:
I - razões da negativa
de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e
prazo de dez dias para recurso, com indicação da hierarquia recursal que o
apreciará;
III - possibilidade de
apresentação do pedido de desclassificação da informação, quando for o caso,
com indicação da autoridade desclassificadora.
§1° - As razões de
negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da
classificação e a autoridade que a classificou.
§2° - Os portais de
internet referidos no caput do art. 6° disponibilizarão formulário padrão,
físico e eletrônico, para apresentação de recurso e de pedido de
desclassificação (reservada, secreta e ultrassecreta).
Art. 19 - O acesso a
documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento
de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da
edição do ato ou decisão.
Seção III
Dos recursos
Art. 20 - No caso de
negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa
do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias,
contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que
proferiu a decisão no Núcleo Virtual de Acesso à Informação - NAI, que deverá apreciá-lo
no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo Único -
Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar novo
recurso, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, à autoridade
máxima responsável pelo Núcleo Virtual de Acesso à Informação - NAI em questão
ou à autoridade superior da entidade vinculada, quando for o caso.
Art. 21 - Desprovido o
recurso de que trata o artigo anterior, poderá o requerente apresentar novo
recurso, no prazo de (10) dez dias contado do término dos respectivos prazos de
resposta, ao Comitê Executivo.
§1° - Apresentado o
recurso, o Comitê deverá julgá-lo no prazo de 10 (dez) dias, comunicando a
decisão ao interessado em até 5 (cinco) dias.
§2° - O Comitê
Executivo poderá determinar que o Núcleo Virtual de Acesso à Informação em
questão preste esclarecimentos.
§3° - Provido o
recurso, o Comitê fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo Núcleo
Virtual de Acesso à Informação.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE
ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 22 - São
passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à
segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito
possam:
I - pôr em risco a
defesa e a integridade do território estadual;
II - prejudicar ou pôr
em risco a condução de negociações ou as relações internacionais, ou as que
tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos
internacionais;
III - pôr em risco a
vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado
risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Estado;
V - prejudicar ou
causar risco a planos ou operações estratégicos dos órgãos de segurança do
Estado;
VI - prejudicar ou
causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico do Estado;
VII - pôr em risco a
segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais, estaduais ou
estrangeiras e seus familiares;
VIII - comprometer
atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em
andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 23 - As
informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos
praticada por agentes públicos ou por ordem de autoridades públicas não poderão
ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso
negado.
Art. 24 - Não poderá
ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa
de direitos fundamentais.
Parágrafo Único - O
requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre
as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 25 - O acesso, a
divulgação e o tratamento de informação ou documento classificado como sigiloso
ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-los, sem prejuízo
das atribuições dos agentes públicos autorizados por Lei.
Art. 26 - As
autoridades do Poder Executivo estadual adotarão as providências necessárias
para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e
procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em
qualquer grau de sigilo.
Parágrafo Único - A
pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o
Poder Público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará
as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou
representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das
informações.
Seção II
Da Classificação da
Informação quanto ao Grau e Prazo de Sigilo Art. 27 - A informação em poder dos
órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade
à segurança da sociedade
ou do Estado, poderá
ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 28 - Para a
classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse
público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível,
considerados:
I - a gravidade do
risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
II - o prazo máximo de
classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 29 - Os prazos
máximos de classificação são os seguintes:
I - grau
ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II - grau secreto:
quinze anos;
III - grau reservado:
cinco anos.
§1° - Poderá ser
estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de
determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
§2° - As informações
que puderem colocar em risco a segurança do Governador e do Vice-Governador do
Estado e respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas e
ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato,
em caso de reeleição.
§3° -
Alternativamente, aos prazos previstos no caput poderá ser estabelecida como
data final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que
este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação indicado.
§4° - Transcorrido o
prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a
informação ou documento tornar-se-á, automaticamente, de acesso público
irrestrito.
Seção III
Dos Procedimentos de
Classificação, Reavaliação e Desclassificação da Informação
Art. 30 - É competente
para a classificação do sigilo das informações:
I - no grau
ultrassecreto:
a) Governador do
Estado;
b) Vice-Governador do
Estado;
c) Os Secretários de
Estado, no âmbito de suas respectivas Secretarias de estado.
II - no grau secreto,
as autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - no grau
reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam
funções de direção, comando ou chefia.
§1° - A competência
prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como
ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada ao Comitê Executivo, vedada a
subdelegação.
§2° - Na hipótese de
delegação prevista no parágrafo anterior, o Comitê Executivo deverá dar ciência
do ato de classificação à autoridade delegante no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Serão
classificados no grau mínimo de reservados os documentos relativos às
atividades de inteligência, em matéria de segurança, do Estado do Rio de
Janeiro.
§ 4º - Serão
igualmente classificados no grau mínimo de reservados os documentos pertinentes
às atividades de investigação, fiscalização ou auditoria em andamento. Os
relatórios finais de investigação, fiscalização ou auditoria deverão receber a
classificação de maior sigilo aplicada a documento neles mencionado.
§ 5º - Poderão ser
classificados como reservados os documentos inerentes à fase interna ou
preparatória de procedimentos administrativos em que haja tal previsão. O
acesso a tais documentos somente será possível caso sejam reclassificados como
públicos após a conclusão do procedimento ou homologação pela autoridade
competente, ou expirado o prazo de restrição previsto no Art. 29.
Art. 31 - A
classificação da informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada
em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - código da
classificação;
II - assunto sobre o
qual versa a informação ou o documento;
III - grau de sigilo;
IV - tipo de
documento;
V - data da produção
do documento;
VI - razões da
classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 28 deste Decreto;
VII - indicação do
prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu
termo final, observados os limites previstos no art. 29 deste Decreto;
VIII - data da
classificação;
IX - identificação da
autoridade que efetuou a classificação.
§1° - A decisão
referida no caput deste artigo seguirá anexa à informação.
§2° - As informações
previstas no inciso VI do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo
que a informação classificada.
Art. 32 - Na hipótese
de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de
sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado,
ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão,
extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 33 - As
autoridades classificadoras ou hierarquicamente superior, deverão reavaliar a
classificação nos graus ultrassecreto e secreto no prazo máximo de 5 (cinco)
anos, contado da data de produção da informação ou documento.
§ 1º - Na reavaliação
de que trata o caput deste artigo poderá ser examinado tanto o grau quanto o
prazo de sigilo, ou até mesmo os motivos e a necessidade de manutenção da
restrição de acesso, considerando a possibilidade de danos decorrentes do
acesso ou da divulgação da informação ou documento.
§ 2º - Na hipótese de
alteração do prazo de sigilo, o novo prazo de restrição manterá como termo
inicial a data de produção da informação ou documento.
Art. 34 - Qualquer
interessado poderá apresentar pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação,
seja de grau, de prazo ou ambos, com endereçamento à autoridade competente,
definida no
art. 30 deste Decreto.
§ 1º - O pedido será
apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico,
nos sítios na internet definidos no art. 6° e no SIC PRESENCIAL dos órgãos e
entidades.
§ 2º - O pedido de
desclassificação ou de reavaliação deverá ser julgado no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contado da data de apresentação do pedido ao SIC PRESENCIAL ou
ao E-SIC.RJ.
§ 3º - É facultado aos
órgãos e entidades o recebimento de pedidos de desclassificação ou de reavaliação
por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência
eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do artigo seguinte.
§ 4º - Será enviado ao
solicitante comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do
pedido pelo SIC PRESENCIAL ou E-SIC.RJ.
§ 5º - O pedido de que
trata este artigo poderá ser apresentado independentemente de existir prévio
pedido de acesso à informação.
Art. 35 - Negado o
pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o
requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência
da negativa, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que decidirá no prazo de
trinta dias.
Art. 36 - A autoridade
máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição
na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas,
nos termos de regulamento:
I - rol das
informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos
classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório
estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos
e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES
PESSOAIS
Art. 37 - O tratamento
das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais.
§ 1° - As informações
pessoais, a que se refere este artigo:
I - terão seu acesso
restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de
100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente
autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
II - poderão ter
autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º - Caso o titular
das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este
artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, os descendentes ou ascendentes,
conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 38 - O
consentimento referido no inciso II do art. 36 não será exigido quando o acesso
à informação pessoal for necessário:
I - à prevenção e
diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e
para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de
estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral,
previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se
referir;
III - ao cumprimento
de decisão judicial;
IV - à defesa de
direitos humanos de terceiros;
V - à proteção do
interesse público geral e preponderante.
Art. 39 - A restrição
de acesso a informações pessoais de que trata o art. 36 deste Decreto não
poderá ser invocada:
I - com o intuito de
prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder
Público, em que o titular das informações for parte ou interessado;
II - quando as
informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de
documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 40 - O dirigente
máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação,
reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do artigo anterior,
de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que
estejam sob sua guarda.
§ 1º - Para subsidiar
a decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo, o órgão ou
entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras
entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de
parecer sobre a questão.
§ 2º - A decisão de
reconhecimento de que trata o caput deste artigo será precedida de publicação
de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período
do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com
antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.
§ 3° - Na hipótese de
documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá à
autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os
receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o
procedimento previsto neste artigo.
Art. 41 - O pedido de
acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo
III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único - O
pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar
acompanhado de:
I - comprovação do
consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 36, por meio de
procuração;
II - comprovação das
hipóteses previstas no art. 38;
III - demonstração do
interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados
os procedimentos previstos no art. 39;
IV - demonstração da
necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos
ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 42 - O acesso à
informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de
responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que
fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o
requerente.
§ 1° - A utilização de
informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que
fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira
diversa.
§ 2° - Aquele que
obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por
seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 43 - Aplica-se,
no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à
informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de
dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES PRIVADAS
SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 44 - As entidades
privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de
ações de interesse público deverão dar publicidade, no mínimo, às seguintes
informações:
I - cópia do estatuto
social atualizado da entidade;
II - relação nominal
atualizada dos dirigentes da entidade;
III - cópia integral
dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres realizados com o Poder Executivo Estadual, respectivos aditivos, e
relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1° - As informações
de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada
e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2° - A divulgação em
sítio na Internet referida no §1° poderá ser dispensada, por decisão do órgão
ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de
entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para
realizá-la.
§ 3° - As informações
de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio,
contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão
atualizadas periodicamente e
ficarão disponíveis
até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.
§ 4° - As disposições
contidas neste artigo e seus parágrafos deverão constar dos pactos
administrativos mencionados no inciso III.
Art. 45 - Os pedidos
de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 43 deverão ser
apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de
recursos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - Os órgãos e
entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os
ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e
arquivamento de documentos e informações
Art. 47 - A
responsabilização do agente público, militar e das pessoas físicas ou entidades
privadas observará o disposto nos artigos 32 a 34 da Lei n° 12.527 de 2011.
Art. 48 - A partir do
primeiro trimestre do ano de 2019 deverão ser publicados os indicadores
exigidos no art. 36, referentes ao exercício do ano de 2018, observando esta
forma para os anos subsequentes.
Art. 49 - A
Administração Pública Estadual terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
se adaptar às disposições.
Art. 50 - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 43.597, de 16 de maio de 2012.
Rio de Janeiro, 27 de
dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2078596
Pág. 6
DECRETO Nº 46.207 DE
27 DE DEZEMBRO DE 2017
REVOGA DISPOSITIVOS
DOS DECRETOS QUE MENCIONA, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo
em vista o que consta dos Processos Administrativos nºs E-04/062/380/2017 e
E04/115/56/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
revogado o artigo 10 do Decreto n° 36.279, de 24 de setembro de 2004.
Art. 2° - Fica
revogado o artigo 11 do Decreto n° 36.451, de 29 de outubro de 2004.
Art. 3° - Ficam
revogados os seguintes dispositivos do artigo 3° do Decreto n° 45.607, de 21 de
março de 2016:
I - inciso X;
II - inciso XXIII;
III - inciso XXIX;
IV - alínea 'a' do
inciso XXXVII;
V - o item 1 da alínea
'a' do inciso XLI;
VI - o inciso XLVI.
Art. 4° - Ficam
revogados os seguintes diplomas normativos:
I - o Decreto n°
26.271, de 04 de maio de 2000;
II - o Decreto n°
43.008, de 06 de junho de 2011;
III - o Decreto n°
44.364, de 02 de setembro de 2013; e
IV - o Decreto n°
45.307, de 08 de julho de 2015.
Art. 5° - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01
de janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 27 de
dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2078628
DECRETO Nº 46.208 DE
27 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS AOS DECRETOS QUE MENCIONA, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo
em vista o que consta dos Processos Administrativos nº E-04/062/380/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
alterado o caput do artigo 1° do Decreto n° 35.419, de 11 de maio de 2004,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° - Fica
facultado, na operação de saída interestadual, promovida por industrial,
distribuidor ou atacadista, das mercadorias referidas no Anexo do Decreto n°
35.418, de 11 de maio de 2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro,
a utilização de crédito presumido de 2% (dois por cento) do valor da operação,
quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade
da Federação”. (NR)
Art. 2° - Fica
alterado o artigo 4° do Decreto n° 36.112, de 25 de agosto de 2004, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018”. (NR)
Art. 3° - Fica
alterado o artigo 4° do Decreto n° 36.450, de 29 de outubro de 2004, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° - Nas saídas
internas mencionadas no art. 3°, fica concedido ao industrial integrante da
cadeia farmacêutica, crédito presumido de 2% (dois por cento) sobre o valor da Nota
Fiscal”. (NR)
Art. 4° - Ficam
alterados os incisos I e II, do §1°, do artigo 2°-A do Decreto n° 36.453, de 29
de outubro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°-A (...)
§1° - (...)
I - ao da operação de
saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste
artigo;
II - no caso de
mercadorias recebidas por transferência, o valor da operação de saída constante
da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo;”. (NR)
Art. 5° - Ficam
alterados o caput e o §1°, do artigo 2° do Decreto n° 41.596, de 15 de dezembro
de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - Fica
concedido aos estabelecimentos enquadrados no art. 1° deste decreto, nas
operações internas de saída dos produtos beneficiados, crédito presumido de
ICMS, de modo que a incidência do tributo corresponda a 7,5% (sete e meio por
cento) do valor da operação.
§1° - O valor do
crédito presumido a que se refere o caput será o resultado da diferença entre o
valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da
aplicação do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o total da
operação”. (NR)
Art. 6° - Ficam
alterados os artigos 1° e 2° do Decreto n° 42.649, de 05 de outubro de 2010,
passando a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1°:
“Art. 1° - A empresa
industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição,
estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com
produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e
90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90,
6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM e com
eletrodomésticos produzidos no país e relacionados no Anexo Único deste
Decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga
tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
§1° - O valor do
crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da
diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e
de saídas interestaduais de produtos importados com o benefício do artigo 6°,
inciso I, deste Decreto, e o valor resultante da aplicação do percentual de 3%
(três por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a
parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
- FECP, de que trata a Lei estadual n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, a qual
deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
§2° - Nos casos de
vendas ou saídas interestaduais dos produtos constantes do artigo 1° deste
Decreto, não contemplados com o crédito presumido do §1° deste artigo, cuja origem
dos produtos seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma
que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1,5% (um e meio por
cento), o qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na
nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação do
percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor total dos produtos”.
(NR)
II - o artigo 2°:
“Art. 2° - A empresa
industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que
realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos
relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605,
7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um
crédito presumido de
ICMS correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente
nestas operações, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações
anteriores”. (NR)
Art. 7° - Ficam
alterados o caput, do artigo 4°, e o caput, do artigo 5°, todos do Decreto n°
44.418, de 02 de outubro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do artigo
4°:
“Art. 4° - Fica
concedido aos estabelecimentos industriais referidos nos incisos III e IV do
artigo 2° deste Decreto, nas operações de saída realizadas com mercadorias por
eles produzidas, um crédito presumido de ICMS de forma que o imposto incidente
nestas operações seja equivalente a 5,5% (cinco e meio por cento) do valor das
saídas destinadas a revenda ou a processo fabril e 7,7% (sete inteiros e sete
décimos por cento) do valor das saídas destinadas a consumidor final, vedando o
aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores”. (NR)
II - o caput do artigo
5°:
“Art. 5° - Fica
concedido ao estabelecimento industrial reciclador referido no inciso II do
artigo 2° deste Decreto, nas operações de saída dos produtos por ele
reciclados, um crédito presumido de ICMS correspondente à 90% (noventa por cento)
do valor do imposto incidente nestas operações, vedado o aproveitamento de
quaisquer outros créditos de operações anteriores”. (NR)
Art. 8° - Fica
alterada a alínea 'a', do inciso II, do artigo 2° do Decreto n° 44.498, de 29
de novembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - (...)
II - (...)
a) ao da operação de
saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste
artigo;”. (NR)
Art. 9° - Fica
alterado o inciso VI, do artigo 2° do Decreto n° 44.945, de 10 de setembro de
2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - (...)
VI - aos
estabelecimentos atacadistas e de distribuição, localizados no Estado do Rio de
Janeiro, cuja empresa possua ou pertença a grupo econômico que detenha planta
industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação em
território fluminense, ou que se enquadre na hipótese do §2° deste artigo, fica
outorgado um crédito de ICMS de forma que a incidência do imposto nas operações
de saída por transferência ou por venda resulte em uma alíquota efetiva de 4,5
(quatro e meio por cento)”. (NR)
Art. 10 - O artigo 1°
do Decreto n° 43.771, de 11 de setembro de 2012, fica acrescido do §5°, com a
seguinte redação:
“Art. 1° - (...)
§5° - Na hipótese de
simples fracionamento do pescado, a base cálculo aplicada nas operações de
saída interna será reduzida em 75% (setenta e cinco por cento)”.
Art. 11 - Fica
revogado, com efeitos retroativos à data da publicação, o Decreto n° 46.202, de
20 de dezembro de 2017, repristinando-se os dispositivos por ele alterados.
Art. 12 - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01
de janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 27 de
dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2078629
DECRETO Nº 46.209 DE
27 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA O LIVRO X (DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO) DO REGULAMENTO DO
ICMS, APROVADO PELO DECRETO N.º 27.427/00 (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc.
IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o disposto no
§9º, da Cláusula Terceira, do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, e pelo
contido no Processo nº E-04/058/78/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
incluído o dispositivo a seguir indicado ao Livro X do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A - Fica
dispensada a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II, do
§ 3º, da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, nos termos de ato editado
pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.”
Art. 2º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de
dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2078682
Pág. 8
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 184
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA A RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 33/2017, PARA ALTERAR O CÁLCULO DA DESONERAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES
COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, PARA EFEITO DA APURAÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO
AO FEEF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II
do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e
pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002,
CONSIDERANDO:
- o que consta no
Processo nº E-04/058/31/2017;
- o disposto no art.
11 do Decreto nº 45.810, de 03 de novembro de 2016;
- que a metodologia de
cálculo da desoneração do ICMS no caso de redução de base de cálculo em uma
operação ou prestação, atualmente definido no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº
33, de 30 de março de 2017, não está coerente com aquela utilizada no cálculo
do imposto a ser debitado, sendo necessária sua adequação; e
- que, por implicar em
possível elevação do valor a ser depositado no FEEF, a implementação da nova
metodologia de cálculo deve respeitar o disposto nas alíneas “b” e “c” do
inciso III do art. 150 da Constituição da República;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam
alterados os dispositivos da Resolução SEFAZ nº 33, de 30 de março de 2017
relacionados neste artigo, com as seguintes redações:
I - alínea “b” do
inciso III do art. 4º:
“Art. 4º (...)
III - (...)
b) a base de cálculo
reduzida em decorrência de benefício ou incentivo fiscal foi fixada a partir do
preço da mercadoria ou serviço praticado pelo estabelecimento, independente da forma
por meio da qual a norma concessiva estabelece a redução:
(...)” (NR)
II - fórmula e exemplo
contidos no item 3 do Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
(...)
3) Redução de base de
cálculo
FÓRMULA: ICMS
Desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota * (1 - Percentual de redução
da BC))) / (1 - Alíquota) - Preço na Nota Fiscal
Exemplo:
Preço na Nota Fiscal =
R$ 200,00
Percentual de redução
da Base de Cálculo = 40%
Alíquota = 20%
ICMS desonerado = 200
* (1 - (0,2 * (1 - 0,4))) / (1 - 0,2) - 200
ICMS desonerado = 200
* (1 - (0,2 * 0,6)) / 0,8 - 200
ICMS desonerado = 200
* (1 - 0,12) / 0,8 - 200
ICMS desonerado = 200
* 0,88 / 0,8 - 200
ICMS desonerado = 176
/ 0,8 - 200
Valor do ICMS
desonerado = 220 - 200 = R$ 20,00
(...)” (NR)
Art. 2º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 01 de abril de 2018.
Rio de Janeiro, 26 de
dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2078256
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 187
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
APROVA O MANUAL DO
USUÁRIO DEVEC, NOS TERMOS DO ART. 22 DO CAPÍTULO IV DO ANEXO XV DA PARTE II DA
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições previstas no inc. II do
Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e
tendo em vista o disposto no Capítulo V da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
1996, e, ainda, sua competência estabelecida no art. 54 da mesma lei c/c o Livro
II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000, nos termos dos Processos nº E04/036/178/2015 e nº E-04/058/81/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica
aprovado o Manual do Usuário DEVEC - Versão 1.0, de 08.12.2017, disponibilizado
no portal da SEFAZ/RJ.
Art. 2º - Fica
acrescentado o art. 24 ao Capítulo IV do Anexo XV da Parte II da Resolução
SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014,
conforme redação a
seguir:
“Art. 24 - Fica
atribuída ao Subsecretário de Estado de Receita a competência para editar atos
normativos próprios com o fim de estabelecer disciplina específica ao disposto
neste Capítulo, bem como a atualização do Manual do Usuário DEVEC.”
Art. 3º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 01 de janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 27 de
dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
da Fazenda e Planejamento
Id: 2078279
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 188
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
REVOGA A RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 228/2009, QUE DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO COMPORTAMENTO DA
ARRECADAÇÃO E A COLETA DE INFORMAÇÕES JUNTO A CONTRIBUINTES.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o que consta no Processo Nº E- 04/067/108/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica
revogada a Resolução SEFAZ Nº 228, de 04 de setembro de 2009.
Art. 2º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de
dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2078282
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 189
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA O ART. 16 DA
RESOLUÇÃO SER Nº 310, DE 15 DE AGOSTO DE 2006, RESTABELECENDO O PRAZO DE 180
DIAS PARA A VALIDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E A CERTIDÃO POSITIVA DE
DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II
do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e
art. 11 do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, e o disposto no processo nº
E-04/070/196/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado
o caput do art. 16 da Resolução SER nº 310, de 15 de agosto de 2006 para:
“Art. 16 - A Certidão
Negativa de Débitos e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa
serão válidas por 180 (cento e oitenta) dias da emissão, e terão eficácia,
dentro do prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa,
exclusivamente, aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento, devendo estar acompanhada da certidão emitida pelo
órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado em relação a débitos inscritos na
Dívida Ativa.”
Art. 2º - Todas as
certidões, a que se refere o art. 1º, que foram emitidas sob a égide da
Resolução SEFAZ nº 109/2017, que alterou a Resolução SER nº 310/2006, terão seu
prazo de validade estendido para 180 dias, contados a partir da data de sua
emissão.
Art. 3º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de
dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2078291
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 190
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA A RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 108, DE 28 DE JULHO DE 2017, PARA INCLUIR A PREVISÃO DE NOVA INSTÂNCIA
RECURSAL NO PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II
do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e
pelo art. 11 do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, e tendo em vista o que
consta no Processo nº E-04/083/226/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam
incluídos ou alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução SEFAZ
nº 108, de 28 de julho de 2017, com a seguinte redação:
I - incluído o § 3º-A
no art. 4º:
“Art. 4º (...)
(...)
§ 3º-A Compete ao
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento julgar recursos contra o
indeferimento de recurso julgado pelo Subsecretário de Estado de Receita, nos
termos dos §§ 10, 11 e 12 do art. 5º.
(...)” (NR)
II - incluídos os §§
11 e 12 no art. 5º:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 11. Os
estabelecimentos poderão interpor recurso, perante o Secretário de Estado de
Fazenda e Planejamento, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da ciência, contra o indeferimento de recurso julgado pelo Subsecretário
de Estado de Receita, nos termos do § 10, apenas quando suscitada
exclusivamente matéria de direito, vedada a apresentação de novos documentos
relativos à comprovação do cumprimento de requisitos ou condicionantes.
§ 12 - O Secretário de
Estado de Fazenda e Planejamento decidirá o recurso previsto no § 11 em até 30
(trinta) dias após sua interposição.” (NR)
III - alterado o
inciso II e incluído o § 3º no art. 6º:
“Art. 6º (...)
(...)
II - ao da ciência da
decisão de indeferimento do recurso referido no § 8º do art. 5º.
§ 3º - Caso seja
rejeitado o recurso referido no § 11 do art. 5º, com a extinção do respectivo
efeito suspensivo, o estabelecimento com suspensão efetiva do direito de
utilizar o Benefício Fiscal deverá retificar a escrituração fiscal de forma a
desconsiderar a sua fruição nos períodos já escriturados, observando o disposto
no inciso II do caput desse artigo, e recolher os tributos devidos com os
acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março
de 1975.” (NR)
III - alterado o
inciso II e incluído o Parágrafo Único no art. 7º:
“Art. 7º- (...)
(...)
II - ao da ciência da
decisão de indeferimento do recurso referido no § 8º do art. 5º.
Parágrafo Único - Caso
seja rejeitado o recurso referido no § 11 do art. 5º, com a extinção do
respectivo efeito suspensivo, o estabelecimento com perda definitiva do direito
de utilizar o Benefício Fiscal deverá retificar a escrituração fiscal de forma a
desconsiderar a sua fruição nos períodos já escriturados, observando o disposto
no inciso II do caput deste artigo, e recolher os tributos devidos com os
acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de
março de 1975.” (NR)
Art. 2º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de
dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2078298
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 191
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de
Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do processo
E04/073/95/17,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Seção
VI, do Capítulo III, Título I, do Livro Segundo, do Decreto-lei nº 5, de 15 de
março de 1975;
- o disposto na Seção
IV, do Capítulo III, do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979; e
- o disposto nos arts.
17 a 20 e 36-B, do Livro II, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - A
restituição de indébito tributário será processada de acordo com as normas
estabelecidas na Seção IV, do Capítulo III, do Decreto nº 2.473/79 -
Regulamento do Processo Administrativo Tributário - RPAT, e na Seção VI, do
Capítulo III, do Título I, do Decreto-Lei nº 5/75, e com observância do que
dispõe esta Resolução.
§ 1º - Esta Resolução
aplica-se à restituição de indébitos relativos aos tributos administrados pela
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, bem como à participação no
resultado e compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, da Constituição
Federal.
§ 2º - A restituição
será efetuada respeitando-se a natureza e espécie do tributo, sendo vedado
reunir na mesma petição pedidos de indébitos de tributos diferentes.
§ 3º - O direito de
pleitear a restituição do indébito tributário extinguese nos termos do art. 168
do Decreto-Lei nº 5/75 e, no caso do indébito relativo à participação no
resultado e compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, da Constituição
Federal, extingue-se nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910, de 6 de
janeiro de 1932.
§ 4º - O direito à
restituição do indébito tributário só se configura mediante a comprovação de
regularidade perante o Fisco, quanto a débitos inscritos ou não em Dívida
Ativa, relativos ao mesmo tributo da importância reclamada, observado o
disposto no art. 12 e no parágrafo único do art. 7º.
Art. 2° - A
restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos acréscimos moratórios e das multas.
Parágrafo Único - O
disposto no caput não se aplica às multas isoladas referentes a infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 3º - A
restituição se efetivará:
I - tratando-se de
indébito relativo a ICMS, mediante crédito do imposto em sua escrita fiscal ou,
quando não viável o crédito, em espécie, nos termos desta Resolução;
II - tratando-se de
indébito relativo a ITD, IPVA ou outros tributos, em espécie, mediante depósito
em conta corrente do contribuinte ou por ordem bancária de pagamento,
observadas as hipóteses de compensação previstas em Lei.
Art. 4° Sobre o valor
restituível incidirão, até a efetivação da restituição, os acréscimos legais.
§ 1° - A correção
monetária incidirá desde a data do pagamento indevido enquanto o juro moratório
incidirá a partir do mês subsequente ao que ocorrer o reconhecimento definitivo
do indébito pelo Fisco.
§ 2° - Até o último
dia do mês em que ocorrer o reconhecimento definitivo do indébito, a incidência
da correção monetária corresponderá à variação da Unidade Fiscal de Referência
do Rio de Janeiro (UFIRRJ).
§ 3° - O juro
moratório, não capitalizável, será obtido pela aplicação da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais,
acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data do reconhecimento
definitivo do indébito até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO, INSTRUÇÃO E
DECISÃO
Art. 5º - O pedido de
restituição de indébito tributário deverá ser instruído, sob pena de
indeferimento de plano, com:
I - petição, nos
termos do RPAT;
II - comprovação de
legitimidade para solicitar a restituição;
III - comprovante que
demonstre o pagamento indevido ou em valor maior que o devido;
IV - prova de
regularidade fiscal perante a Dívida Ativa deste Estado, consistindo na
certidão emitida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGR/RJ,
conforme legislação específica, demonstrando a inexistência de inscrição de
débito vencido e exigível.
Parágrafo Único - Nos
casos de restituição em espécie, o pedido de que trata o caput será instruído
com os dados bancários do requerente ou de terceiro, mediante autorização
expressa, ou com opção por ordem bancária de pagamento.
Art. 6º - O pedido de
restituição de indébito será apresentado à Auditoria Fiscal a que estiver
vinculado o contribuinte ou, quando solicitado por pessoa física ou pessoa
jurídica não inscrita no CAD-ICMS, na Auditoria Fiscal de circunscrição do seu
domicílio.
§ 1º - Fica permitida
a entrega do pedido de que trata o caput em outra Auditoria Fiscal, na hipótese
de se tratar de contribuinte domiciliado fora do município do Rio de Janeiro e
com unidade de fiscalização vinculada a alguma Auditoria Fiscal Especializada.
§ 2º - Recebido o
pedido de que trata o § 1º, a Auditoria Fiscal formará o respectivo processo e
imediatamente o encaminhará à análise da Auditoria Fiscal do contribuinte.
§ 3º - Quando o
requerente estiver na qualidade de contribuinte substituto, por força de protocolo,
convênio ou termo de acordo, e não possua inscrição no CAD-ICMS, o pedido de
que trata o caput deverá
ser apresentado e
analisado:
I - na
Auditoria-Fiscal Regional ou Especializada a qual corresponda o destinatário da
operação que originou o indébito objeto do pedido de restituição, ainda que o
respectivo documento fiscal tenha sido cancelado;
II - na Auditoria
Fiscal Especializada AFE 06 - Substituição Tributária, nas demais hipóteses.
§ 4º - Compete aos
titulares das Auditorias Fiscais referidos no caput decidir sobre os pedidos de
restituição de indébito, no prazo de 30 (trinta) dias após concluída a
instrução.
§ 5º - Indeferido o
pedido de restituição, o contribuinte poderá interpor recurso no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data da ciência da decisão.
§ 6º - Compete ao
Superintendente de Fiscalização decidir sobre recursos voluntários ou de
ofício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos.
Art. 7º - Após a
formalização do processo, a Auditoria Fiscal concluirá a instrução no prazo de
30 (trinta) dias, devendo:
I - verificar se a
petição está assinada por representante legal ou procurador devidamente
constituído;
II - constatar o fiel
cumprimento ao disposto nos arts. 5º e 6º;
III - apurar a
regularidade perante a Sefaz/RJ, quanto a débitos inscritos ou não em Dívida
Ativa, relativos ao mesmo tributo da importância reclamada, para os efeitos do
disposto no § 4º do art. 1º;
IV - informar, em
quadro resumo, a existência de Auto de Infração bem como a sua situação:
impugnado ou não, decidido ou não e se há ou não débito inscrito em Dívida
Ativa;
V - confirmar a
entrada em receita da importância reclamada;
VI - promover, se for
o caso, as diligências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias;
VII - manifestar-se,
mediante despacho fundamentado, quanto à procedência do pedido.
Parágrafo Único - A
apuração de que trata o inciso III do caput verificará a regularidade fiscal:
I - tratando-se de
pessoa jurídica, de todos os estabelecimentos do requerente que possuam a mesma
raiz de CNPJ, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
II - tratando-se de
pessoa física, do próprio requerente e também, caso seja inscrito no CAD-ICMS,
das inscrições estaduais que possuir, registradas para seu CPF, como Pessoa
Física Contribuinte do ICMS.
Art. 8º - A autoridade
competente para decidir apresentará recurso de ofício nos casos de deferimento
de restituição de indébito com valor superior a:
I - 300.000 (trezentas
mil) UFIR-RJ, nos indébitos relativos ao ICMS; ou
II - 15.000 (quinze
mil) UFIR-RJ, nos demais indébitos.
Art. 9º - Nos casos de
indébitos relativos a ICMS, IPVA e ITD deverão ser observadas as regras
previstas no Capítulo III - Das Disposições Específicas, aplicando-se
subsidiariamente as contidas no presente capítulo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
Do ICMS
Art. 10 - A
restituição do indébito de ICMS será efetuada na forma de aproveitamento de
crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte, ou, quando não viável o
crédito, em espécie, em especial nos casos de:
I - contribuinte
originalmente sujeito ao regime de apuração do imposto pela sistemática do
confronto entre créditos e débitos, que esteja na condição de optante pelo
Simples Nacional quando cientificado do
deferimento da
restituição; ou
II - contribuinte
optante pelo Simples Nacional, quanto a indébitos relativos ao ICMS não
abrangidos por aquele regime especial.
§ 1º - Na hipótese do
inciso II do caput, a restituição do indébito de ICMS será efetuada na forma de
aproveitamento de crédito do imposto caso o contribuinte não esteja na condição
de optante pelo Simples
Nacional quando
cientificado do deferimento da restituição, devendo ser observado o disposto no
art. 18.
§ 2º - O contribuinte
deverá escriturar a efetivação da restituição de acordo com o disposto na
Tabela “Normas Relativas à EFD”, do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ
n° 720/14, em especial quanto à caracterização do pagamento indevido originador
da restituição.
Art. 11 - A efetivação
da restituição de indébito relativo ao ICMS, por meio de aproveitamento de
crédito ou em espécie, deverá observar como limite máximo montante mensal
global equivalente a 100.000 (cem mil) mil UFIR-RJ, independente do número de
pedidos deferidos ou da adoção da faculdade prevista no art. 10, devendo a eventual
diferença a que fizer jus ser apropriada nos períodos seguintes, respeitado o
referido limite mensal global.
§ 1° - Ficam excluídos
do limite previsto no caput as hipóteses dos arts. 19, 20 e 21.
§ 2° - O Secretário de
Estado de Fazenda e Planejamento poderá autorizar o crédito de montante mensal
global superior a 100.000 (cem mil) mil UFIR-RJ nas hipóteses em que o valor a
ser restituído for igual ou superior a 4.800.000 (quatro milhões e oitocentas
mil) UFIR-RJ, respeitando o mínimo de 48 parcelas.
Art. 12 - Independe do
pedido a que se refere o art. 5º a efetivação de restituição pelo contribuinte,
por meio de aproveitamento de crédito do ICMS, no caso de indébito relativo a
recolhimento feito espontaneamente a maior que o valor do imposto devido,
corretamente apurado na escrita fiscal do contribuinte.
Parágrafo Único - Não
se aplica ao disposto no caput:
I - os limites
previstos nos arts. 11 e 13;
II - a obrigação de
comprovação de regularidade perante o Fisco, referida no § 4º do art. 1º;
Art. 13 - Independe do
pedido a que se refere o art. 5º a efetivação de restituição pelo contribuinte,
por meio de aproveitamento de crédito do ICMS, nos casos de valores a serem
restituídos equivalentes a até 300.000 (trezentas mil) UFIR/RJ, por período de
apuração.
§ 1° - Ficam excluídos
do limite previsto no caput as hipóteses dos arts. 20, 21 e 22.
§ 2° - Aplica-se o
disposto neste artigo quando a operação relacionada ao indébito esteja
acobertada por documento fiscal eletrônico e tenha sido escriturada por meio da
Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no § 2º do art. 10.
§ 3° - No período em
que efetivar o aproveitamento de crédito o contribuinte deverá dispor de
certidões de regularidade fiscal válidas, emitidas pela PGE e SEFAZ/RJ, bem
como de todos os documentos necessários à comprovação do direito à restituição,
em especial os relacionados no art. 14.
§ 4° - O contribuinte
deverá guardar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do último dia do período
em que efetivado o aproveitamento de crédito, os documentos referidos no § 3º.
Art. 14 -
Adicionalmente aos requisitos previstos no art. 5º, o pedido de restituição de
indébito relativo ao ICMS deverá ser instruído com:
I - comprovação das
operações que totalizaram cada documento de arrecadação empregado para o
recolhimento, indicando-se separadamente o montante objeto de duplicidade ou
pago de forma indevida
ou a maior;
II - comprovação de
que o contribuinte assumiu o respectivo encargo financeiro, ou, no caso de
tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber
a restituição;
III - na hipótese de
indébitos resultantes de erros na emissão e escrituração de documentos,
declarações ou livros fiscais, a comprovação do cumprimento às exigências
previstas na legislação para fins de regularização, especialmente, conforme o
caso, no que se refere à retificação daqueles e à comunicação ao destinatário
das operações;
IV - demonstrativo dos
lançamentos que comprovem que o destinatário do documento fiscal não utilizou
como crédito a quantia a ser restituída ou a estornou, quando o documento
fiscal for emitido erroneamente;
V - número do
documento fiscal relativo à operação ou prestação;
VI - recibo de entrega
da EFD do período correspondente.
§ 1º - Tratando-se de
pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, o
demonstrativo previsto no inciso IV do caput será substituído por cópia de
correspondência entregue pelo destinatário à Auditoria Fiscal do seu domicílio,
em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou a quantia a ser
restituída.
§ 2º - Os elementos
necessários à demonstração da assunção do encargo financeiro dependem da
situação de fato em que se consubstancia a existência do indébito.
§ 3º - São suficientes
à comprovação da inexistência da transferência do encargo as provas contábil,
financeira e fiscal do desfazimento, total ou parcial, da operação ou prestação
que ensejou o pagamento
indevido.
§ 4º - O disposto no
inciso II do caput também se aplica aos casos em que o valor da operação (base
de cálculo) seja comprovadamente, e assim atestado pelo Fisco, inferior ao que
foi consignado no documento
fiscal.
§ 5º - Fica dispensada
a comprovação financeira do desfazimento da operação ou prestação a que se
refere o § 5º no caso em que a transação entre estabelecimentos da mesma
empresa se realize sem o efetivo desembolso, devendo-se ainda observar, nesta
hipótese, as peculiaridades relativas à escrita contábil das aludidas
transferências.
Art. 15. É assegurado
ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago
por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se
realizar, nos termos disciplinados nos arts. 17 a 19 do Livro II do RICMS/00.
§ 1º A comunicação a
que se refere o parágrafo único do art. 18, do Livro II do RICMS/00 será
instruída com:
I - informações das
notas fiscais de entrada e saída, relativamente às mercadorias que justifiquem
a solicitação de restituição;
II - cópia do
documento de arrecadação relativo ao recolhimento do ICMS-ST, quando ao
requerente for atribuída sua guarda;
III - comprovante do
estorno a que se refere o Capítulo XXIII, do Anexo XIII, Parte II, da Resolução
nº 720/14, quando for o caso;
IV - laudo da
seguradora, quando houver apólice contratada;
§ 2º Adicionalmente
aos documentos previstos no § 1º, a comunicação será instruída, na hipótese de:
I - roubo ou sinistro,
com o boletim de ocorrência;
II - incêndio, com o
laudo de perícia e/ou do bombeiro;
III - deterioração de
alimentos/bebidas, medicamentos ou ração, com o laudo da vigilância sanitária.
SUBSEÇÃO I
Do ICMS pago
indevidamente ou em valor maior do que o devido por meio de Documento de
Arrecadação
do Simples Nacional
(DAS)
Art. 16 - O
contribuinte que tiver pago, por meio de Documento de Arrecadação do Simples
Nacional, em favor do Estado do Rio de Janeiro, ICMS indevido ou em valor maior
do que o devido poderá:
I - efetuar
compensação com outros valores de ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro no
âmbito do Simples Nacional, pelo aplicativo próprio disponibilizado no Portal
do Simples Nacional, observado o disposto no art. 119 da Resolução CGSN nº
94/2011, não sendo necessário apresentar qualquer comunicação à SEFAZ/RJ em
relação à compensação efetuada; ou
II - solicitar
restituição de indébito à SEFAZ/RJ, cujo processamento observará o disposto
nesta Seção e, no que couber, nos demais dispositivos desta Resolução.
Parágrafo Único - Caso
o recolhimento indevido tenha decorrido de erro nas informações prestadas no
PGDAS-D, o contribuinte deverá, previamente, providenciar a devida retificação.
Art. 17 - O pedido de
restituição de ICMS recolhido por meio de DAS deverá ser instruído,
adicionalmente ao previsto no art. 5º e, no que couber, no art. 14, com cópia
do extrato e comprovante de pagamento correspondentes à declaração original e à
eventual retificadora.
Art. 18 - A repartição
fiscal deverá certificar-se da existência do valor a ser restituído, pelas
informações constantes do processo do pedido de restituição e dos aplicativos
de consulta no Portal do Simples Nacional.
Art. 19 - Sendo
deferida a restituição, e antes de sua efetivação, o processo deverá ser
encaminhado à Superintendência SUAR, para que seja registrado, no sistema do
Simples Nacional, o bloqueio do valor do ICMS restituído, visando a evitar a
duplicidade de restituições ou a utilização indevida do valor em compensação
futura.
Parágrafo Único -
Quando do registro a que se refere o caput, se o valor não mais estiver
disponível para bloqueio, caracterizando assim já ter sido restituído ou
compensado, ou ter passado à condição de devido em face de declaração
retificadora da empresa, o deferimento da restituição será tornado sem efeito
por não haver valor a ser restituído.
SUBSEÇÃO II
Do estorno de débito
para as empresas de telecomunicações Art. 20 - O estorno de débito do imposto
para empresas de telecomunicações deverá observar o disposto na Cláusula
Terceira do Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, e, adicionalmente,
o previsto nesta Subseção.
Art. 21 - Além das
hipóteses dispostas na Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 126/08,
independerá de pedido o estorno de débito, nos termos do art. 9º-A do Livro X
do RICMS, desde que:
I - o limite do valor
do estorno não ultrapasse 1% da base de cálculo do ICMS no mês de creditamento;
e
II - seja entregue, na
Auditoria Fiscal à qual o contribuinte estiver vinculado, até o término do mês
subsequente ao do creditamento, arquivo digital no formato do Ato Cotepe nº 24,
de 21 de julho de 2010.
§ 1º - A restituição
de indébito de que trata o § 6º da Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 126/98
será efetivada nos termos desta subseção.
§ 2º - Portaria
editada pelo Superintendente de Fiscalização poderá prever a entrega de
informações adicionais ou alternativas às previstas no inciso II do caput.
SUBSEÇÃO III
Do estorno de débito
para as empresas de energia elétrica Art. 22 - O estorno de débito do imposto
para fornecedores de energia elétrica deverá observar o disposto no Convênio
ICMS nº 30, de 18 de junho de 2004.
SEÇÃO II
Do IPVA
Art. 23 - A restituição
de indébito relativo ao IPVA será efetivada em espécie, mediante depósito em
conta corrente do contribuinte ou por ordem bancária de pagamento, observadas
as hipóteses de compensação.
§ 1º - O pedido de
restituição deverá ser efetuado pelo proprietário ou arrendatário do veículo
registrado no cadastro do DETRAN-RJ na data da ocorrência do indébito.
§ 2º - Nas hipóteses
previstas no art. 26, o valor a ser restituído corresponderá, em duodécimos,
aos meses subsequentes ao do fato que tornou o imposto pago indevido, observado
o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 2877/97.
§ 3º - Na hipótese da
comprovação de erro de pagamento relativo ao número de RENAVAM pelo real
pagador, ainda que não proprietário ou arrendatário do veículo, caberá o
direito à restituição do indébito, mediante comprovação do pagamento indevido.
§ 4º - O valor a ser
restituído caberá ao proprietário do veículo que constar no Cadastro de Veículo
do DETRAN-RJ na data em que tiver ocorrido o indébito, ou ao arrendatário, em
relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil, observado o disposto no §
3º.
Art. 24 -
Adicionalmente aos requisitos previstos no art. 5º, o pedido de restituição de
indébito deverá ser instruído com cópia do documento de arrecadação
correspondente ao indébito.
Art. 25 - O pedido de
restituição de indébito deverá ser apresentado na Auditoria Fiscal
Especializada de IPVA Auditoria Fiscal Especializada de IPVA, sendo decidido do
respectivo titular.
§ 1º - O pedido de
restituição de indébito também poderá ser apresentado em qualquer Auditoria
Fiscal.
§ 2º - Na hipótese do
§ 1º, a Auditoria Fiscal formará o processo e o encaminhará para análise da
Auditoria Fiscal Especializada de IPVA.
Art. 26 - Nos casos
referentes à perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita,
estelionato, ou qualquer outro delito de que resulte a privação do direito de
propriedade, nos termos do art. 13-A da Lei nº 2877/97, a restituição será
efetuada:
I - no mesmo
exercício, mediante compensação no pagamento de novo IPVA pela aquisição de
outro veículo pelo contribuinte, ou
II - nos exercícios
seguintes à ocorrência do delito ou sinistro, mediante restituição do valor
pago ou compensação.
Parágrafo Único - O
contribuinte somente fará jus à restituição prevista no caput se fizer o
registro de ocorrência do sinistro perante a autoridade policial competente.
SEÇÃO III
Do ITD
Art. 27 - O pedido de
restituição de indébito relativo ao ITD deverá ser apresentado na Auditoria
Fiscal responsável pela emissão da respectiva Guia de Lançamento ou Guia de
Controle, sendo decidido pelo respectivo titular, observada a disciplina
prevista na Resolução Sefaz nº 949, de 18 de dezembro de 2015.
Art. 28 -
Adicionalmente ao disposto no art. 5º, o pedido de restituição de indébito de
que trata esta seção deverá ser instruído com os documentos elencados em
Portaria a ser editada pela Superintendência de Fiscalização - SUFIS.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 29 - Na hipótese
de efetivação de restituição de indébito de ICMS, sem a comprovação do
respectivo direito do contribuinte, ou de sua regularidade fiscal, serão
aplicadas as multas previstas no art. 60 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
1996.
Parágrafo Único -
Aplicam-se as penalidades referidas no caput inclusive no caso de não apresentação
dos documentos referidos no § 3º do art. 13.
Art. 30 - A não
realização dos lançamentos na EFD conforme definido nesta Resolução sujeita o
contribuinte à penalidade prevista no inciso II do art. 62-B, da Lei nº
2.657/96.
Art. 31 - O disposto
neste capítulo não afasta a aplicação das penalidades previstas na legislação
tributária fluminense.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - As
disposições desta Resolução aplicam-se, desde logo, aos processos pendentes,
sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da legislação
anterior.
Art. 33 - No que tange
aos pedidos de restituição do indébito de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido
até 1º de outubro de 2015, relativamente a veículo automotor objeto de
arrendamento mercantil, o arrendatário poderá postular a restituição do
indébito desde que autorizado pela instituição financeira por meio de
procuração com poderes específicos.
Art. 34 - Fica
revogada a Resolução SEEF nº 2.455, de 30 de junho de 1994.
Art. 35 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de
dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2078622
Pág. 10
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE EM
EXERCÍCIO
PORTARIA SUFIS N° 95 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
TORNA PÚBLICO O MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO PORTAL DE VERIFICAÇÃO DE
BENEFÍCIOS FISCAIS. O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EM EXERCÍCIO, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista a necessidade de organização interna,
RESOLVE:
Art. 1º - Dar publicidade a nova versão do MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO
PORTAL DE VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS VERSÃO 10.0.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017
HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS
Superintendente de Fiscalização em Exercício
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