1) Nomeações/Exonerações SEFAZ
2) Secretário cria grupo de trabalho para elaborar metodologia de estudos de impacto orçamentário/financeiro
3) Ata reunião Conselho de Gestão FAF
4) Ata reunião Corregedoria de Controle Externo
5) Republicação de suspensão de servidor preso em flagrante
6) Edital de convocação Pública para discutir Barreiras Fiscais
Pág. 2
Atos do Governador
DECRETOS DE 01 DE
MARÇO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR ROBSON LEITE DE
ALBUQUERQUE, ID FUNCIONAL Nº 2816843-7, Contador, para exercer, com validade a
contar de 01 de março de 2018, o cargo em comissão de Diretor de Diretoria,
símbolo VP-1, da Diretoria de Administração e Finanças, do Fundo Único de Previdência
Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Fabio de Mendonça Florindo,
ID Funcional nº 4455805-8. Processo nº E-04/161/430/2018.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 01 de março de 2018, FABIO DE MENDONÇA FLORINDO,
Especialista em Previdência Social, ID Funcional nº 4455805-8, do cargo em
comissão de Diretor de Diretoria, símbolo VP-1, da Diretoria de Administração e
Finanças, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro -
RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/161/432/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de março de 2018, ROBSON LEITE DE ALBUQUERQUE, ID FUNCIONAL Nº
2816843-7, Contador, do cargo em comissão de Gerente, símbolo VP-3, da Gerência
de Tesouraria, da Diretoria de Administração e Finanças, do Fundo Único de
Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/161/430/2018.
NOMEAR FABIO DE
MENDONÇA FLORINDO, Especialista em Previdência Social, ID Funcional nº
4455805-8, para exercer, com validade a contar de 01 de março de 2018, o cargo
em comissão de Gerente, símbolo VP-3, da Gerência de Arrecadação Previdenciária
e Atuária, da Diretoria de Seguridade, do Fundo Único de Previdência Social do
Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Marcio Martins Rocha Ramos, ID
Funcional nº 4455805-8. Processo nº E-04/161/429/2018.
DECRETO DE 01 DE MARÇO
DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo
em vista o que consta no Processo nº E-04/057/03/2018,
RESOLVE:
DISPENSAR os Auditores
Fiscais, abaixo mencionados, da função de Auditor Tributário, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento, designados pelos respectivos Decretos, como
segue: Auditor Fiscal da Receita Estadual ID Funcional Designação
MARCUS
VINICIUS DE FREITAS CARVALHO 1939701-1 Decreto de 25.09.2013, publicado no D.O
de 26.09.2013
ELIZABETH LEITE DE ANDRADE 1939549-3 Decreto de 25.09.2013, publicado no
D.O de 26.09.2013
CLAUDIA FALCÃO MOREIRA 4344242-0 Decreto de 01.11.2013, publicado no D.O
de 05.11.2013
Id: 2089585
NOMEAR MARCO AURÉLIO
MOTTA PINTO GUEDES para exercer, com validade a contar de 19 de fevereiro de
2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de
Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Cassia Garrido Machado Botelho,
ID Funcional nº 5007713-9. Processo nº E04/109/6/2018.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 19 de fevereiro de 2018, EDILANE IDIONE DE ABREU
ALMEIDA, ID FUNCIONAL Nº 4329136-8, do cargo em comissão de Assistente III,
símbolo DAI-5, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/204/189/2018.
NOMEAR FERNANDA SANTOS
BRUMANA para exercer, com validade a contar de 19 de fevereiro de 2018, o cargo
em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Edilane Idione de Abreu
Almeida, ID Funcional nº 4329136-8. Processo nº E-04/202/13/2018.
Pág. 5
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 227
DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
CRIA GRUPO DE TRABALHO
PARA A ELABORAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o que consta do Processo nº E-04/115/14/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado
Grupo de Trabalho, sem aumento de despesa, a fim de propor competências e
metodologia para elaboração do estudo de impacto orçamentário-financeiro.
Art. 2º - Ficam
designados, como membros do Grupo de Trabalho em referência, os representantes
desta Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, abaixo indicados:
I. Coordenação de
Estudos Econômico-Tributários - Frederico Otto Voguetta Neto;
II. Assessoria de
Estudos Econômicos - Luísa Regina Mazer;
III. Subsecretaria
Geral de Fazenda - Celina Filgueiras de Melo;
IV. Coordenação de
Gestão de Benefícios Fiscais - João Cláudio Marchelli Filho;
V. Coordenação de
Estudos e Legislação Tributária - Luiz Cezar Moretzsohn Rocha;
VI. Coordenação de
Documentos Fiscais Eletrônicos - Cristiane Chaves Calazans Rosas
Art. 3º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de
fevereiro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento Id: 2089157
FUNDO ESPECIAL DE
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ DE GESTÃO
*ATA DA REUNIÃO
ORDINÁRIA
Aos vinte e dois dias
de fevereiro de dois mil e dezoito, às dez horas, na sala 2 de reuniões do 21º
andar do prédio sede da Secretaria de Estado de Fazenda, sito à Avenida
Presidente Vargas, nº 670, Centro, Rio de Janeiro, reuniu-se, em sessão
Ordinária, o Comitê de Gestão - CG do Fundo Especial de Administração Fazendária
- FAF, sob a presidência do Subsecretário-Geral de Fazenda e Planejamento, Sr. FABIO
RODRIGO AMARAL DE ASSUNÇÃO, e dos membros, Sr. ADILSON ZEGUR, Subsecretário de
Estado de Receita, Srª JOSÉLIA CASTRO DE ALBUQUERQUE , Subsecretária de
Política Fiscal e Sra. DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES, Superintendente de
Administração e Finanças, sendo justificada a ausência da Sra. LÍGIA HELENA DA
CRUZ OURIVES, Subsecretária de Finanças, para deliberarem a seguinte Ordem do
Dia: (1) Relatório de Gestão - 2º Semestre de 2017; (2) Plano Anual de
Aplicação - PAP 2018 Final (3) Assuntos Gerais. Aberta a sessão, o Sr.
Presidente mencionou a participação da Assessora Especial de Planejamento e
Gestão, Sra. KÁTIA MARIA MONTEIRO TAVARES e do Sr. GUSTAVO DE OLIVEIRA NEVARES,
Subsecretário Adjunto Estratégico de Receita. A Gestora do FAF apresentou o
Relatório de Gestão - 2º Semestre de 2017 e o Plano Anual de Aplicação - PAP
2018 Final, ressaltando que o PAP 2018 Final foi elaborado, juntamente com a
Assessora de Planejamento e Gestão, contemplando as despesas já custeadas pelo
FAF e aquelas aprovadas no PAP 2018 Preliminar, com aderência aos valores
lançados no SIAFE Rio. Com relação ao PAP 2018 Final, foi apresentada a
sugestão que o orçamento de 2018 seja aprovado pelo total de R$ 402.439.452,00
(quatrocentos e dois milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e
cinquenta e dois reais), em conformidade com a importância aprovada na Lei
Orçamentária Anual - LOA, nos moldes do Regimento Interno. Discutido os
relatórios, os membros aduzem que estes se encontram em condições de serem
aprovados pelo Comitê Deliberativo. A Gestora do FAF submeteu, ainda, à
avaliação deste Comitê, a autorização, a exemplo da ocorrida desde 2015, de
remanejamento orçamentário do PAP 2018 Final, sempre que se fizer necessário,
em até 20% (vinte por cento) do orçamento autorizado, destacando que tais
modificações serão de efeito permutativo, assim como a autorização de abertura
de crédito suplementar de R$ 3.605.502,00 (três milhões, seiscentos e cinco
mil, quinhentos e dois reais) de efeitos compensatórios entre as ações 2453 e
8103. Discutido o assunto os membros manifestaram-se favoráveis, submetendo, entretanto,
à aprovação do Comitê Deliberativo. Em assuntos Gerais, a Srª Josélia destacou
a necessidade de ser verificada se as receitas de Royalties de Petróleo fazem
ou não parte da base de cálculo das receitas, objeto de apuração da PPE, nos
moldes do artigo 14 da LC nº 134/2009, uma vez que entende não ser objeto
meritório aos Auditores Fiscais, pois quem define os valores dos Royalties é ANP
- Agência Nacional de Petróleo, não exercendo os Auditores Fiscais função de
contribuição para o alcance de meta relacionada à essa arrecadação na forma
definida no artigo 14 da LC nº 134/2009. O Sr. o Subsecretário de Estado de
Receita informou, após questionamento da Sra. Josélia, que as receitas não
tributárias não entram para fins de contabilização de atingimento de meta geral
de PPE. A Gestora do FAF, ainda, expôs os seguintes assuntos: (a) informou que não
se efetivou a desvinculação dos recursos do FAF que estão escriturados no
SIAFE-Rio, na forma disposta no Parágrafo Único do artigo 3º da LC nº 134/2009,
uma vez que a Nota Técnica promovida pelo GT instituído pela Resolução SEFAZ nº
893/2015, objeto do Processo nº E-04/049/8/2014, encontra-se em andamento,
necessitando de serem excluídos da desvinculação os valores de DEA e RP
relativos ao período da desvinculação de recursos. Nesse momento, O Sr. Adilson
requereu cópia da Nota Técnica referenciada, ficando a Srª Gestora do FAF de
remetê-la aos membros por correio eletrônico institucional; (b) Deu a conhecer
o andamento da elaboração de ferramenta de conferência de cálculos da PPE,
informando que realizou reuniões com Auditores Fiscais, indicados pelo Senhor
Subsecretário de Receita e membros da SATI, a fim de desenhar a Declaração de Trabalho.
Entretanto, considerando que a SATI não poderia desenvolver tal ferramenta em
tempo hábil, considerando prioridades previamente
planejadas, acordou-se que seria desenvolvida uma ferramenta em.NET+SQL Server
Express, pelos Auditores Fiscais Gabriel Mac Dowell Blum, Roberson Fernandes
Loriato e Maurício Someson Tauk, juntamente com os técnicos da SATI,
encontrando-se em fase final de sua conclusão. Aproveitou para agradeceu aos
Senhores Subsecretário de Receita e Subsecretário Adjunto da SATI a indicação
de excelentes servidores sem os quais não se poderia chegar ao estágio ora
apresentado. Os representantes da SSER alertaram para a necessidade da
adequação do FAF ao cumprimento da LC nº 134/2009, no art. 4º, §1º, respeitando
o princípio da legalidade, no que a gestora do FAF alertou que o Processo nº
E-04/049/8/2014 está caminhando para dar efetividade a esse comando. Como
ninguém quisesse fazer mais o uso da palavra, foram suspensos os trabalhos para
que eu, LÍLIAN LIMA ALVES, lavrasse esta Ata. Reaberta a sessão, foi lida e aprovada
a presente Ata, sendo assinada por mim, pelo Senhor Presidente e pelos demais
membros. Nada mais havendo a deliberar, o Presidente agradeceu a presença de
todos e encerrou a reunião. Sala de reuniões, em vinte e dois de fevereiro de
2018.
FABIO RODRIGO AMARAL
de ASSUNÇÃO
Subsecretário Geral de
Fazenda e Planejamento - Presidente
ADILSON ZEGUR
Subsecretário de
Estado de Receita
JOSÉLIA CASTRO DE
ALBUQUERQUE
Subsecretária de
Política Fiscal
DÉBORA PEÇANHA
GONÇALVES
Superintendente de
Administração e Finanças
LÍLIAN LIMA ALVES
Gestora do FAF -
Secretária
*Omitida no D.O. de
01/03/2018. Id: 2089341
CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 347ª SESSÃO DO
COLEGIADO
No dia 28 do mês de
fevereiro do ano de dois mil e dezoito, às 14h, reuniram-se na sede da
Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos Aires, nº 68,
4º andar, nesta Capital, os membros do Colegiado da CTCE, tendo como
Presidente, o Procurador do Estado Doutor PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA,
Corregedor-Chefe da CTCE, o Doutor EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - OAB-RJ 114.461,
representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ, e o Doutor GILSON DE
SÁ REBELLO, representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual. Aberta a
sessão, o Colegiado aprovou, por unanimidade: I) em conhecer do pedido
formulado pelo servidor nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º
E04/084/31/2016 e negar-lhe provimento, uma vez ausentes todos os pressupostos
de admissibilidade do recurso apresentado, sendo respeitados os direitos
fundamentais do recorrente, nos termos da decisão de fls. 190/193; II) em
relação ao Processo n.º E-04/084/15/2015:
a) aplicação da pena de
suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias dos proventos do servidor indiciado
pela violação intencional do dever funcional de zelo, nos termos do inciso I,
do artigo 93, por inobservância do disposto nos artigos, 80, incisos I e II da
Lei Complementar n.º 69/1990, e artigo 39, incisos VII c/c o artigo 44, caput,
ambos do Decreto-Lei n.º 220/1975, estes aplicáveis por força do artigo 114 da LC/
69/1990 e conforme entendimento consolidado no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro por meio dos Pareceres n.º 01/2005 - BBS, n.º 03/2005 - ASCS e n.º
01/2001 - HBR, uma vez que o referido servidor encontra-se aposentado, por deixar
de observar e aplicar as normas legais e regulamentares, principalmente de
zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração fazendária do Estado e
pela correta aplicação da legislação tributária: (1) não ter capacidade técnica
para exercer a função; (2) prejudicar a execução de RAFs e processos administrativo-tributários;
(3) deixar de realizar tempestivamente a análise de processos de solicitação de
baixa de inscrição não concedidas; b) desmembramento do objeto apuratório,
tendo em vista a possibilidade de apurações em separado dos fatos relacionados
a outro servidor não indiciado por: i) descumprimento da Circular SUAR n.º 04,
de 06 de abril de 2015; (ii) RAFs em poder do servidor há mais de 180 dias;
(iii) por não ter respondido aos questionamentos realizados pela SAF e pela
CTCE, tudo conforme voto do CorregedorChefe constante às fls. 231/245; III) em
não conhecer do recurso de apelação apresentado pelo servidor nos autos do
Processo Administrativo Disciplinar n.º E-04/133.170/2012 por ser inepto e
negar-lhe provimento, uma vez ausentes todos os pressupostos de admissibilidade
do referido recurso, e uma vez que foram respeitados os direitos fundamentais
do recorrente, conforme manifestação de fls.459/461 e decisão do
Corregedor-Chefe às fls. 462/467; IV) a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar nos autos do processo E-04/084/42/2018 para apurar os fatos
constantes no mesmo, bem como em relação a outros fatos conexos que vierem a
surgir, tendo em vista a manifestação do Corregedor-Chefe (fls. 03/09). Nada
mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada,
foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria
Tributária de Controle Externo-CTCE.
PAULO ENRIQUE MAINIER
DE OLIVEIRA
Procurador do Estado
Corregedor - Chefe
EDUARDO BOTELHO
KIRALYHEGY
Representante da
OAB/RJ
GILSON DE SÁ REBELLO
Representante dos
Auditores Fiscais da
Receita Estadual Id:
2089252
CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
RETIFICAÇÕES
D.O. DE 28.02.2018
PÁGINA 6 - 1ª COLUNA
ATO DO
CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA CTCE Nº 743
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018
SUSPENSÃO PREVENTIVA
DE SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
CONSIDERANDO:
Onde se lê: - o que
consta do REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº 005-01307/2018, lavrado na 005.ª Delegacia
de Polícia Civil ,em face do Auditor Fiscal da Receita Estadual OSWALDO LUIS
ESTEVES LAVADORES ID nº 1947483-0 e CPF nº 611.498.457-91, preso em flagrante como
incurso no art. 333, do Código Penal pela prática de corrupção passiva;
Leia-se: - o que
consta do REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº 005- 01307/2018, lavrado na 005.ª Delegacia
de Polícia Civil, em face do Auditor Fiscal da Receita Estadual OSWALDO LUIS
ESTEVES LAVADORES ID nº 1947483-0 e CPF nº 611.498.457-91, preso em flagrante como
incurso no art. 317, do Código Penal pela prática de corrupção passiva.
Onde se lê: - que em
razão do Registro dessa Ocorrência foi instaurado o Processo Judicial nº
0039517-77.2018.8.19. 0001, que se encontra na Central de Custódia da Comarca
da Capital, onde está preso o citado Auditor Fiscal por infração ao art. 333,
do Código Penal (Corrupção Ativa), conforme cópia anexa;
Leia-se: - que em
razão do Registro dessa Ocorrência foi instaurado o Processo Judicial nº
0039517-77.2018.8.19. 0001, que se encontra na Central de Custódia da Comarca
da Capital, onde está preso o citado Auditor Fiscal por infração ao art. 317 do
Código Penal (Corrupção Ativa), conforme cópia anexa.
Id: 2089212
Pág. 17
EDITAL
AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº
01/2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e institucionais,
para instruir o Processo nº E-04/033/66/2018, CONVOCA a comunidade em geral para
participar da Audiência Pública sobre Contratação de empresa especializada para
Modernização das Barreiras Fiscais do Estado do Rio de Janeiro, a realizar-se
no dia 16 de março de 2018, às 15h, na Av. Presidente Vargas, nº 670, Centro,
Rio de Janeiro - Auditório, cujo principal objetivo é apresentação do projeto e
as características da contratação. Informações complementares estarão
disponíveis no sítio eletrônico da SEFAZ no link: www.fazenda.rj.gov.br Eventuais
questionamentos poderão ser encaminhados ao seguinte correio eletrônico:
cpl@fazenda.rj.gov.br
Id: 2089416
Nenhum comentário:
Postar um comentário