1) Secretário em exercício regulamenta a incorporação de bens e mercadorias apreendidas
2) Estabelece normas para a liberação de cota financeira para UOs
3) Progressão funcional no RioPrevidência
4) Distrato com a empresa que organizava filas com senhas nas inspetorias
5) RioPrevidência assina contrato de 2,8 milhão pra implantar SIGRH
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO EM
EXERCÍCIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 239
DE 09 DE ABRIL DE 2018
ESTABELECE NORMAS E
CRITÉRIOS COMPLEMENTARES PARA A INCORPORAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS APREENDIDOS
NA FORMA DO DECRETO ESTADUAL Nº 45.946,
DE 15 DE MARÇO DE
2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pelo inciso II do art. 3º e art. 4º do Decreto
Estadual nº 45.946, de 15 de março de 2017, e tendo em vista o que consta no
Processo nº
E-04/120/15/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - A
incorporação ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro de bens ou mercadorias
apreendidos, com fundamento no art. 3º do Decreto nº 45.946, de 15 de março de
2017, seguirá o disposto nesta Resolução.
Art. 2º - Os bens ou
mercadorias apreendidos que, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da
apreensão não tiverem sido liberados, quando permitida essa liberação com o
pagamento do imposto porventura devido, das multas e despesas, referentes à
apreensão e guarda dos mesmos, deverão constar de relação conforme o ANEXO I - BENS OU
MERCADORIAS A SEREM INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
desta Resolução.
Art. 3º - O Auditor
Fiscal Chefe da AFE 01 - Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais,
Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais
e Interestaduais encaminhará ao Superintendente de Fiscalização, por meio de
processo administrativo, o ANEXO I, de que trata o art. 2º, para decisão do
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, sobre a destinação dos bens e
mercadorias apreendidos e não liberados nos termos do art. 2º.
Art. 4º - Decidida a
destinação dos bens e mercadorias apreendidos e não liberados, o Auditor Fiscal
Chefe da AFE 01, indicará Auditor Fiscal para proceder ao arbitramento do valor
a ser atribuído aos bens e mercadorias relacionados para incorporação,
observado, no que couber, o disposto no art. 75 da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996.
§ 1º - Em havendo
créditos tributários devidos relativos aos bens e às mercadorias a serem
incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, os mesmos serão
considerados quitados, prioritariamente em relação a outros créditos titularizados
pela SEFAZ, até o limite do valor dos referidos bens e mercadorias definido na
forma do caput.
§ 2º - De posse da
descrição e valores das mercadorias ou bens, o Auditor Fiscal Chefe da AFE 01,
encaminhará ao Superintendente de Fiscalização, por meio de processo
administrativo, documento contendo as seguintes informações:
I - o número do Auto
de Apreensão correspondente ao bem/mercadoria a ser incorporado;
II - a descrição do
bem/mercadoria, informando, ainda, a quantidade, o valor e, quando possível,
com registros fotográficos;
III - a localização
das mercadorias ou bens; e
IV - a quitação
presumida dos respectivos débitos tributários nos termos do § 1º.
Art. 5º - O
Subsecretário de Estado de Receita publicará no Diário Oficial do Estado do Rio
de Janeiro a relação das mercadorias e bens apreendidos e em processo de
incorporação ao patrimônio do Estado, convocando os interessados a apresentarem
impugnação aos valores arbitrados no prazo de 30(trinta) dias, conforme
previsto no Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979.
Parágrafo Único -
Findo o prazo, não havendo apresentação de impugnação, nova relação de bens e
mercadorias com as respectivas informações será apresentada, por meio de
processo administrativo, e será novamente publicado no Diário Oficial do Estado
do Rio de Janeiro, momento em que os bens e mercadorias ficarão disponíveis
para incorporação.
Art. 6º - A SEFAZ, na
qualidade de Órgão Central de Gestão do Poder Executivo, divulgará e regulará a
oferta de bens e mercadorias à disposição para incorporação aos órgãos e
entidades da administração pública estadual.
§ 1º - A Subsecretaria
de Gestão fica responsável pela divulgação prevista no caput, a partir da
informação da oferta de bens e mercadorias para incorporação encaminhada pela
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita.
§ 2º - Os itens
referentes aos bens e mercadorias disponíveis ficarão bloqueados no Sistema
Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA) para que os órgãos requisitantes
avaliem, previamente, a possibilidade da substituição da aquisição pretendida pelos
bens e mercadorias em oferta para incorporação.
Art. 7º - O órgão ou
entidade que decidir pelo aproveitamento de bem ou mercadoria em oferta para
incorporação, e obtiver autorização da SEFAZ, editará Ato de Incorporação ao
Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro contendo, além das informações prestadas
pelo Auditor Fiscal Chefe da AFE 01 nos termos do § 2º do art. 4º, as seguintes
informações:
I - justificativa para
a decisão de incorporar ao patrimônio para uso da administração ao invés da
incorporação para fins de realização para hasta pública;
II - forma, data,
local, nome e ID Funcional do servidor responsável pela retirada, no local de
armazenagem, dos bens e/ou mercadorias que serão incorporados.
Art. 8º - O órgão ou
entidade que decidir pela realização, através de meios próprios, de hasta
pública para alienação dos bens e mercadorias em oferta para incorporação, e
obtiver autorização da SEFAZ, editará Ato de Incorporação ao Patrimônio do
Estado do Rio de Janeiro contendo, além das informações prestadas pelo Auditor
Fiscal Chefe da AFE 01 nos termos do § 2º do art. 4º, as seguintes informações:
I - justificativa para
a decisão de levar a mercadoria ou bem para hasta pública;
II - forma, data,
local, nome e ID Funcional do responsável pela retirada, no local de
armazenagem, dos bens e/ou mercadorias que serão incorporados.
Parágrafo Único - O
órgão ou entidade que obtiver autorização para realização de hasta pública
deverá incorporar o bem ou mercadoria ao seu patrimônio e ficará responsável
por sua guarda e conservação desde a incorporação e até que a alienação se
concretize.
Art. 9º - O órgão ou
entidade que decidir pela doação dos bens e mercadorias em oferta para
incorporação, e obtiver autorização da SEFAZ, editará Ato de Incorporação ao
Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro contendo, além das informações prestadas
pelo Auditor Fiscal Chefe da AFE 01 nos termos do § 2º do art. 4º, as seguintes
informações:
I - justificativa para
a decisão pela doação, bem como quanto à escolha da(s) instituição(ões) que
receberá(ão) o bem/mercadoria, na forma da legislação vigente;
II - destinatário:
órgão(s) ou instituição(ões) que receberá(ão) o bem/mercadoria;
III - forma, data,
local, nome e ID Funcional do responsável pela retirada, no local de
armazenagem, dos bens e/ou mercadorias que serão incorporados.
Parágrafo Único - O
órgão ou entidade que obtiver autorização para realizar a doação deverá
incorporar o bem ou mercadoria ao seu patrimônio e ficará responsável por sua
guarda e conservação desde a incorporação e até que a doação se concretize.
Art. 10 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de
abril de 2018
FÁBIO RODRIGO AMARAL
DE ASSUNÇÃO
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento em exercício
Id: 2098320
ATO DO SECRETÁRIO EM
EXERCÍCIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 240
DE 10 DE ABRIL DE 2018
DISPÕE SOBRE A
METODOLOGIA PARA LIBERAÇÃO DE COTA FINANCEIRA, DOS VALORES CONSTANTES DO ANEXO
II, DO DECRETO ESTADUAL Nº 46.230, DE 31 DE JANEIRO DE 2018, E SUAS ALTERAÇÕES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais,
observando o disposto no artigo 6º, do Decreto nº 46.230, de 31 de janeiro de
2018 e suas alterações, e o que consta do Processo nº E-04/115/22/2018, RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer
normas e procedimentos para definição do montante de recursos com vistas à
liberação da Cota Financeira por Unidade Orçamentária, em consonância com o
artigo 6º do Decreto nº 46.230, de 31 de janeiro de 2018 e suas alterações.
§ 1º - O limite anual
de cada Unidade Orçamentária, detalhado nos Anexos do Decreto Estadual nº
46.248, de 21 de fevereiro de 2018 e suas alterações, considera o total das
dotações dos Grupos de Despesas 2 - Juros e Encargos da Dívida, 3 - Outras
Despesas Correntes, 4 - Investimentos, 5 - Inversões Financeiras e 6 -
Amortização da Dívida, agrupado por Fonte de Recursos Tesouro, Outras Fontes e Operação
de Crédito.
§ 2º - O valor mensal
autorizado considera:
I - O Limite para
Emissão de Empenho - LME estabelecido pelo Decreto nº 46.241, de 07 de
fevereiro de 2018 e suas alterações;
II - O Fluxo de Caixa
elaborado pela Subsecretaria de Finanças da SEFAZ, e;
§ 3º - O planejamento
financeiro da Unidade Orçamentária deverá priorizar no valor liberado da cota
financeira o montante exigido para emissão das Programações de Desembolso das
despesas de pessoal do Grupo 3 - Outras Despesas Correntes, de caráter
continuado e previsíveis.
§ 4º - Os valores serão
revistos sempre que houver alteração na expectativa de receita e alterações
orçamentárias.
§ 5º - O saldo da cota
financeira, no final de cada mês, será mantido.
Art. 2º - Os valores
das cotas financeiras de Outras Fontes de Recursos e de Operações de Crédito
serão liberados de acordo com a receita realizada registrada no SIAFE até o mês
imediatamente anterior à liberação.
Parágrafo Único -
Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos créditos suplementares
autorizados com recursos compensatórios provenientes de superávit financeiro
apurados no Balanço Patrimonial de 2017, respeitadas as restrições constantes
no § 1º, do artigo 13, do Decreto nº 46.230/2018.
Art. 3º -
Excepcionalmente, solicitações de Cota Financeira Adicional, devidamente
justificadas, poderão ser encaminhadas por ofício, à Subsecretaria Geral de
Fazenda e Planejamento para análise prévia, nos prazos estabelecidos nos
incisos I e II deste artigo:
I - Até o dia 10 para
ajustes na segunda quinzena do mês em referência;
II - Até o dia 25 para
alteração do montante autorizado para o mês seguinte.
Art. 4º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de
abril de 2018
FÁBIO RODRIGO AMARAL
DE ASSUNÇÃO
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento, em exercício
Id: 2098809
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SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ÚNICO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DESPACHO DO DIRETOR DE
10/04/2018
PROC. Nº
E-01/060/726/2015 - DEFIRO para que produza seus regulares efeitos, a
progressão funcional dos servidores da carreira de Assistente Previdenciário do
Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência,
de acordo com o Parecer/ RIOPREV/CCN nº 174/2017 - JARS aprovado pela
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e, em consonância com a Lei
Complementar nº 132/2009 e Portaria Rioprevidência/PRE nº 204/2012, conforme relação
abaixo:
ID FUNCIONAL NOME DE
PARA A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO CLASSE
PADRÃO
5018217-0 MARIA LUIZA
ALBUQUERQUE NEIVA A III A IV 10/04/2018
5018235-8 ALEXANDRE
MICHELONI LOPES DE SANTANNA A III A IV 10/04/2018
4320310-8 CHRISTIANE
DA SILVA RABELO A III A IV 16/04/2018
5018357-5 PATRÍCIA
FERNANDES DE BARROS FERREIRA A III A IV 15/04/2018
5018216-1 HELEN
CRISTINE APARECIDA SOARES FRANÇA A III A IV 10/04/2018
5019204-3 ELEN
CRISTINA AMORIM SILVA BITENCOURT A III A IV 30/04/2018
5018344-3 FRANCISCO
JOSE CAETANO WENCESLAO A III A IV 10/04/2018
5018236-6 MIRIAN
PEREIRA DA SILVA A III A IV 10/04/2018
5018218-8 LEANDRO
JUNIOR DE OLIVEIRA A III A IV 10/04/2018
5018221-8 ARTHUR JOSÉ
DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE A III A IV 10/04/2018
5018219-6 FERNANDA
FRANÇA GONÇALVES DECOTTIGNIES A III A IV 10/04/2018
5018232-3 CARLOS
EDUARDO DE QUEIROZ A III A IV 10/04/2018
Id: 2098525
SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ÚNICO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DESPACHO DO DIRETOR DE
10/04/2018
PROC. Nº
E-01/060/743/2015 - DEFIRO para que produza seus regulares efeitos, a
progressão funcional dos servidores da carreira de Especialista em Previdência
Social do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro -
Rioprevidência, de acordo com o Parecer/ RIOPREV/CCN nº 174/2017 - JARS
aprovado pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e, em consonância
com a Lei Complementar nº 132/2009 e Portaria Rioprevidência/PRE nº 204/2012,
conforme relação abaixo:
ID FUNCIONAL NOME DE
PARA A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO CLASSE
PADRÃO
4424785-0 Alessandra
Baldner Pontes A III A IV 10/04/2018
4406071-8 Hugo
Carvalho Mattos A III A IV 10/04/2018
5018256-0 Sheila
Conceição de Mello Lopes A III A IV 10/04/2018
5013915-0 Luciane
Calixto Neves A III A IV 10/04/2018
5018249-8 Umberto de
Araujo Junior A III A IV 10/04/2018
4274687-6 Tiago Lyra
de Carvalho A III A IV 10/04/2018
5018252-8 Daniel
Candeli A III A IV 10/04/2018
Id: 2098526
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EXTRATO DE TERMO
*INSTRUMENTO: Termo de
Distrato nº 039/2017.
PARTES: ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO e o
FILAH! SOLUÇÕES INTEGRADAS PARA GESTÃO DE ATENDIMENTO LTDA.
OBJETO: Constitui
objeto do presente instrumento a resilição do Contrato nº 039/2012, relativo à
prestação de serviço contínuos de locação de sistema de gerenciamento de fila,
com instalação de equipamentos e software, suporte técnico, manutenção e
atualização do sistema. O presente
DISTRATO operará efeitos a partir de 11/05/2017 para os equipamentos do IFE.08
- ITD e Taxas e a partir de 01/06/2017 para os equipamentos da IFE.09 - IPVA.
DATA DA ASSINATURA:
20/10/2017.
FUNDAMENTO: Lei nº
8.666/1993.
PROCESSO Nº
E-04/001.677/2012.
*Omitido no D.O. de
23/10/2017.
Id: 2098439
SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ÚNICO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE TERMO
ADITIVO
INSTRUMENTO: 1º Termo
Aditivo Nº 013/2018 Ao Contrato n° 069/2017 - Prestação de serviços de
desenvolvimento, adequação, treinamento e Implantação do Módulo Aposentadoria
Centralizada do Sistema Integrado de GESTÃO de Recursos Humanos - SIGRH, Bem Como,
Migração de Plataforma e Atualização de Linguagem. PARTES: Fundo Único de
Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA e a Empresa
TECHNE ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA. OBJETO: Prorrogação do prazo contratual.
VALOR: R$2.828.731,54 (dois milhões, oitocentos e vinte e oito mil setecentos e
trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao saldo remanescente
do Contrato nº 069/2017, mantendo o contrato o seu valor original. DATA DA
ASSINATURA: 27/03/2018. EMPENHO: 2018NE00460. PRAZO: O prazo de vigência será
prorrogado por mais 05 (cinco) meses. FUNDAMENTO: Lei Federal n° 8.666/93.
Processo Administrativo n° E-04/161/1152/2017.
Id: 2098527
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