Informações Gerais

sexta-feira, 4 de maio de 2018

DOERJ de 04/05/2018



1) Criação do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED 
2) Demissão de servidor é atribuída ao governador e publicada no DOERJ como ato do interventor
3) Altera Resolução SEFAZ que Instituiu Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação da Secretaria
4) Delega competência à assessor para ser ordenador de despesas da SEFAZ
5) Remoção de servidores, incluindo AFE


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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7947 DE 03 DE MAIO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, E ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Unidade Orçamentária 26660 - Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED, na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança - SESEG.
Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá enviar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ - a relação dos respectivos Programas” do PPA (2016-2019), bem como os respectivos “Programas de Trabalho”, com a indicação dos Projetos e Atividades que serão vinculados à unidade orçamentária de que trata o caput desse artigo, no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação dessa Lei.
Art. 2º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Lei nº 7844, de 10 de janeiro de 2018, crédito especial no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões), em favor do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED, na forma do Anexo I.
Parágrafo Único - O Poder Executivo promoverá por ato próprio a abertura do crédito de que trata o caput deste artigo, assim como as eventuais suplementações que a ele se fizerem necessárias, observado o limite estabelecido no art. 6º, da Lei nº 7844, de 10 de janeiro de 2018.
Art. 3º - A utilização dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED está condicionada à aprovação do Conselho Diretor do FISED.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos administrativos necessários de que trata a Lei nº 7.843, de 10 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual 2016-2019, instituído pela Lei nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, de forma a adequá-lo à criação do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED.
Art. 5º - VETADO
Art. 6º - VETADO.
Art. 7º - Ficam as dotações destinadas aos Programas de Ações Sociais obrigadas a serem executadas pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social e suas vinculadas, através de descentralização orçamentária.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3956/2018
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 13/18
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Deputado André Lazaroni

RAZÕES DE VETO PARCIAL PROJETO DE LEI Nº 3956 DE 2018, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 13/2018, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, E ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre os artigos 5° e 6° do projeto de lei em análise, inseridos por meio de emenda parlamentar.
É que ao criar a Unidade Orçamentária 30012 - Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular (FEFEPS) e autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial e eventuais suplementações ao Orçamento Fiscal do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS), os dispositivos objeto do presente veto governamental, se afastam demasiadamente do propósito da Mensagem. Assim sendo, as disciplinas constantes nos artigos em questão, por não guardarem qualquer identidade com a criação do FISED, ferem o disposto no inciso II do art. 7° da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que estabelece que “a lei não conterá matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”.
Logo, a criação da unidade orçamentária e do fundo estadual acima mencionados, implicaria na edição de lei específica com tal finalidade, consignando dentre outras peculiaridades, a sua fonte de custeio. Por esse motivo não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2103961

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Atos do Interventor
DECRETO DE 06 DE ABRIL DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-21/006/105/2016, DECRETA A DEMISSÃO de JOSÉ RENATO GOMES DE MENEZES, Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Identidade Funcional nº 50001116, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, com fundamento no art. 290 do Decreto n° 2.479, de 08 de março de 1979; c/c art. 17, inc. XIV, art. 18, inc. III, art. 26, inc. XXXV e seu Parágrafo Único, art. 27, inc. V, art. 33 e art. 34, inc. I todos do Decreto n° 40.013, de 28 de setembro de 2006, que regulamentou a Lei n° 4.583, de 25 de julho de 2005; c/c art. 38, art. 39, incs. V e VII, art. 40, inc. III, art. 41, art. 44, art. 45 e art. 52, I todos do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2.479, de 08 de marca de 1979.
Id: 2104004

Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 250 DE 03 DE MAIO DE 2018
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ N° 161/2017, QUE INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e considerando o Decreto n° 46.171, de 22 de novembro de 2017, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° E-04/115/41/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o inciso IV do art. 2º da Resolução SEFAZ n° 161, de 27 de novembro de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Competirá ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação:
(...)
IV - Aprovar o plano anual de ações e de priorização de investimentos em tecnologia da informação;
(...)”
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2103734

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 251 DE 03 DE MAIO DE 2018
DELEGA COMPETÊNCIAS PARA PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII e o § 1º do art. 82 da Lei nº 287, de 04.12.79 (Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro), e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-Lei nº 239, de 21.07.75, e no Parágrafo Único do art. 35 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 3.149, de 28.04.80,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada a CARLOS BRUNO CAVALCANTI VINHAIS, Identidade Funcional nº 3009036-9 Assessor Especial, competência para, na qualidade de ORDENADOR DE DESPESAS, autorizar, transferir e movimentar recursos financeiros à conta dos Programas de Trabalho das Unidades Orçamentárias que integram a estrutura básica
desta Secretaria de Estado.
Art. 2º - A presente delegação outorga à autoridade indicada no caput do art. 1º desta Resolução, competência para praticar todos os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, que aprovou o Código de Administração Financeira e Contabilidade
Pública do Estado do Rio de Janeiro, e também para:
I - autorizar a abertura de licitações, aprovar os respectivos resultados e adjudicar os objetos do certame, bem como anulá-las e revogá-las;
II - assinar contratos decorrentes de procedimentos licitatórios ou não, e autorizar reajustamentos previstos em leis e regulamentos;
III - dispensar licitações e reconhecer os casos de inexigibilidade;
IV - autorizar a emissão de notas de empenho, emitir ordens de pagamentos e cheques nominativos, bem como movimentar contas e transferências financeiras, em nome desta Secretaria de Estado;
V - aplicar ou relevar as penalidades administrativas previstas em lei, inclusive as pecuniárias quando verificados descumprimentos de obrigações contratuais, inclusive inobservância de prazos, nos casos de fornecimento de materiais, prestações de serviços e execuções de obras;
VI - autorizar a concessão de adiantamentos e aprovar ou impugnar as respectivas prestações de contas;
VII - reconhecer dívidas;
VIII - autorizar a aquisição de passagens aéreas;
IX - autorizar a concessão de diárias;
X - assinatura de ato concessivo de aposentadoria e respectiva fixação de proventos, inclusive quanto às aposentadorias por invalidez com proventos integrais;
XI - concessão de auxílio-funeral e auxílio-natalidade, nos termos da rotina padrão estabelecida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
XII - concessão de abono de permanência.
Art. 3º - Da presente Resolução será dado conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, conforme dispõe Parágrafo Único do artigo 289, da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, e aos órgãos de controle interno desta Secretaria.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor em 27 de abril de 2018.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2103735

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SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
ATO DO SUBSECRETÁRIO
DE 02.05.2018
REMOVE, a pedido, MARCELO SERGIO PINTO WEBER, Analista da Fazenda Estadual, Identidade funcional nº 5019018-0, da AuditoriaFiscal Especializada de Veículos e Material Viário, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento, para a Coordenadoria de Controle de Arrecadação Tributária, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria de Estado. Processo n° E- no 04/073/23/2018,
Id: 2103632

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE DE 02.05.2018
REMOVE ANTONIO CARLOS RODRIGUES TURQUE, Agente da Fazenda Estadual, ID nº 1951085-3, do PCF 02 - Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para a AFE 01 - Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transportes Intermunicipais e Interestaduais da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/033/582/2018.
Id: 2103749

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE TERMO
INSTRUMENTO: Termo de Adesão ao Convênio nº 020/2015.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, e o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, representado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO.
OBJETO: Adesão do Município de Duque de Caxias ao Convênio de Cooperação Técnica, cujo objeto é o intercâmbio de informações e a formulação de ações integradas de natureza Econômico-Fiscais.
DATA DA ASSINATURA: 18/01/2018.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/073/15/2018. Id: 2103768


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