1) Criação do Fundo Estadual
de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED
2) Demissão de servidor é
atribuída ao governador e publicada no DOERJ como ato do interventor
3) Altera Resolução SEFAZ que
Instituiu Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação da Secretaria
4) Delega competência à
assessor para ser ordenador de despesas da SEFAZ
5) Remoção de servidores, incluindo AFE
ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
LEI
Nº 7947 DE 03 DE MAIO DE 2018
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, E ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica criada a Unidade Orçamentária 26660 - Fundo Estadual de Investimentos
e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED, na estrutura da
Secretaria de Estado de Segurança - SESEG.
Parágrafo
Único - O Poder Executivo deverá enviar à Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro - ALERJ - a relação dos respectivos Programas” do PPA
(2016-2019), bem como os respectivos “Programas de Trabalho”, com a indicação
dos Projetos e Atividades que serão vinculados à unidade orçamentária de que
trata o caput desse artigo, no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação
dessa Lei.
Art.
2º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela
Lei nº 7844, de 10 de janeiro de 2018, crédito especial no valor de R$
250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões), em favor do Fundo Estadual de
Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED, na
forma do Anexo I.
Parágrafo
Único - O Poder Executivo promoverá por ato próprio a abertura do crédito de
que trata o caput deste artigo, assim como as eventuais suplementações que a
ele se fizerem necessárias, observado o limite estabelecido no art. 6º, da Lei
nº 7844, de 10 de janeiro de 2018.
Art.
3º - A utilização dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Investimentos e
Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED está condicionada à
aprovação do Conselho Diretor do FISED.
Art.
4º - Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos administrativos
necessários de que trata a Lei nº 7.843, de 10 de janeiro de 2018, que dispõe
sobre a Revisão do Plano Plurianual 2016-2019, instituído pela Lei nº 7.211, de
18 de janeiro de 2016, de forma a adequá-lo à criação do Fundo Estadual de
Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED.
Art.
5º - VETADO
Art.
6º - VETADO.
Art.
7º - Ficam as dotações destinadas aos Programas de Ações Sociais obrigadas a
serem executadas pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Desenvolvimento Social e suas vinculadas, através de descentralização
orçamentária.
Art.
8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 03 de maio de 2018
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto
de Lei nº 3956/2018
Autoria:
Poder Executivo, Mensagem nº 13/18
Aprovado
o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator:
Deputado André Lazaroni
RAZÕES
DE VETO PARCIAL PROJETO DE LEI Nº 3956 DE 2018, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 13/2018,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA, E ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Não
obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar
integralmente a proposta, recaindo o veto sobre os artigos 5° e 6° do projeto
de lei em análise, inseridos por meio de emenda parlamentar.
É
que ao criar a Unidade Orçamentária 30012 - Fundo Estadual de Fomento à
Economia Popular (FEFEPS) e autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial
e eventuais suplementações ao Orçamento Fiscal do Fundo Estadual de Fomento à
Economia Popular Solidária (FEFEPS), os dispositivos objeto do presente veto
governamental, se afastam demasiadamente do propósito da Mensagem. Assim sendo,
as disciplinas constantes nos artigos em questão, por não guardarem qualquer
identidade com a criação do FISED, ferem o disposto no inciso II do art. 7° da
Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que estabelece que “a lei
não conterá matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por
afinidade, pertinência ou conexão”.
Logo,
a criação da unidade orçamentária e do fundo estadual acima mencionados,
implicaria na edição de lei específica com tal finalidade, consignando dentre
outras peculiaridades, a sua fonte de custeio. Por esse motivo não me restou
outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação
dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id:
2103961
Pág.
3
Atos
do Interventor
DECRETO
DE 06 DE ABRIL DE 2018
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº
E-21/006/105/2016, DECRETA A DEMISSÃO de JOSÉ RENATO GOMES DE MENEZES, Inspetor
de Segurança e Administração Penitenciária, Identidade Funcional nº 50001116,
da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, com fundamento no art.
290 do Decreto n° 2.479, de 08 de março de 1979; c/c art. 17, inc. XIV, art. 18, inc.
III, art. 26, inc. XXXV e seu Parágrafo Único, art. 27, inc. V, art. 33 e art.
34, inc. I todos do Decreto n° 40.013, de
28 de setembro de 2006, que regulamentou a Lei n° 4.583, de 25 de julho de
2005; c/c art. 38, art. 39, incs. V e VII, art. 40, inc. III, art. 41, art. 44,
art. 45 e art. 52, I todos do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975,
regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2.479, de 08 de marca de 1979.
Id:
2104004
Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ N° 250 DE 03 DE MAIO DE 2018
ALTERA
A RESOLUÇÃO SEFAZ N° 161/2017, QUE INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e
considerando o Decreto n° 46.171, de 22 de novembro de 2017, e tendo em vista o
que consta no Processo Administrativo n° E-04/115/41/2017,
RESOLVE:
Art.
1º - Fica alterado o inciso IV do art. 2º da Resolução SEFAZ n° 161, de 27 de
novembro de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º - Competirá ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação:
(...)
IV
- Aprovar o plano anual de ações e de priorização de investimentos em tecnologia
da informação;
(...)”
Art.
2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 03 de maio de 2018
LUIZ
CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento
Id:
2103734
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 251 DE 03 DE MAIO DE 2018
DELEGA
COMPETÊNCIAS PARA PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VII e o § 1º do art. 82 da Lei nº 287, de 04.12.79 (Código de
Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro),
e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-Lei nº 239, de 21.07.75, e no
Parágrafo Único do art. 35 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 3.149,
de 28.04.80,
RESOLVE:
Art.
1º - Fica delegada a CARLOS BRUNO CAVALCANTI VINHAIS, Identidade Funcional nº
3009036-9 Assessor Especial, competência para, na qualidade de ORDENADOR DE
DESPESAS, autorizar, transferir e movimentar recursos financeiros à conta dos
Programas de Trabalho das Unidades Orçamentárias que integram a estrutura
básica
desta
Secretaria de Estado.
Art.
2º - A presente delegação outorga à autoridade indicada no caput do art. 1º
desta Resolução, competência para praticar todos os atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do Estado do Rio de Janeiro, de acordo
com a Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, que aprovou o Código de
Administração Financeira e Contabilidade
Pública
do Estado do Rio de Janeiro, e também para:
I
- autorizar a abertura de licitações, aprovar os respectivos resultados e
adjudicar os objetos do certame, bem como anulá-las e revogá-las;
II
- assinar contratos decorrentes de procedimentos licitatórios ou não, e
autorizar reajustamentos previstos em leis e regulamentos;
III
- dispensar licitações e reconhecer os casos de inexigibilidade;
IV
- autorizar a emissão de notas de empenho, emitir ordens de pagamentos e
cheques nominativos, bem como movimentar contas e transferências financeiras,
em nome desta Secretaria de Estado;
V
- aplicar ou relevar as penalidades administrativas previstas em lei, inclusive
as pecuniárias quando verificados descumprimentos de obrigações contratuais,
inclusive inobservância de prazos, nos casos de fornecimento de materiais,
prestações de serviços e execuções de obras;
VI
- autorizar a concessão de adiantamentos e aprovar ou impugnar as respectivas
prestações de contas;
VII
- reconhecer dívidas;
VIII
- autorizar a aquisição de passagens aéreas;
IX
- autorizar a concessão de diárias;
X
- assinatura de ato concessivo de aposentadoria e respectiva fixação de
proventos, inclusive quanto às aposentadorias por invalidez com proventos
integrais;
XI
- concessão de auxílio-funeral e auxílio-natalidade, nos termos da rotina
padrão estabelecida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão -
SEPLAG;
XII
- concessão de abono de permanência.
Art.
3º - Da presente Resolução será dado conhecimento ao Tribunal de Contas do
Estado, conforme dispõe Parágrafo Único do artigo 289, da Lei nº 287, de 04 de
dezembro de 1979, e aos órgãos de controle interno desta Secretaria.
Art.
4º - Esta Resolução entrará em vigor em 27 de abril de 2018.
Rio
de Janeiro, 03 de maio de 2018
LUIZ
CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento
Id:
2103735
Pág.
4
SUBSECRETARIA
DE ESTADO DE RECEITA
ATO
DO SUBSECRETÁRIO
DE
02.05.2018
REMOVE,
a pedido, MARCELO SERGIO PINTO WEBER, Analista da Fazenda Estadual, Identidade
funcional nº 5019018-0, da AuditoriaFiscal Especializada de Veículos e Material
Viário, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria
de
Estado de Fazenda e Planejamento, para a Coordenadoria de Controle de
Arrecadação Tributária, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de
Estado de Receita, da mesma Secretaria de Estado. Processo n° E- no
04/073/23/2018,
Id:
2103632
SUBSECRETARIA
DE ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA
DE FISCALIZAÇÃO
ATO
DO SUPERINTENDENTE DE 02.05.2018
REMOVE
ANTONIO CARLOS RODRIGUES TURQUE, Agente da Fazenda Estadual, ID nº 1951085-3,
do PCF 02 - Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal
Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de
Serviço de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, da Gerência de
Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, para a AFE 01 - Auditoria Fiscal Especializada de
Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviço de
Transportes Intermunicipais e Interestaduais da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/033/582/2018.
Id:
2103749
Pág.
21
Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO
DE TERMO
INSTRUMENTO:
Termo de Adesão ao Convênio nº 020/2015.
PARTES:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, e o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, representado pela SECRETARIA
MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO.
OBJETO:
Adesão do Município de Duque de Caxias ao Convênio de Cooperação Técnica, cujo
objeto é o intercâmbio de informações e a formulação de ações integradas de
natureza Econômico-Fiscais.
DATA
DA ASSINATURA: 18/01/2018.
FUNDAMENTO:
Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO
Nº E-04/073/15/2018. Id: 2103768
Nenhum comentário:
Postar um comentário